Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.713, DE 15 DE ABRIL DE 2016

Regulamenta a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, no que se refere à transferência ao domínio do Estado do Amapá de terras pertencentes à União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam transferidas ao domínio do Estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União discriminadas no Anexo I.

§ 1º Na transferência de que trata o caput serão consideradas:

I - a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas:

a) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, conforme o Anexo II, e demais áreas relacionadas nos incisos II a X do caput do art. 20 da Constituição ;

b) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento, conforme o Anexo III ;

c) de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme o Anexo IV ;

d) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;

e) destinadas a uso especial do Ministério da Defesa;

f) objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; e

f) objeto de títulos originariamente expedidos pela União ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e que tenham sido registrados no respectivo cartório de registro de imóveis; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

g) territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme o Anexo III;

II - a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e

III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP e na Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal no Estado do Amapá - Serfal/AP.

III - a priorização, pelo órgão de terras do Estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá - SR-21/AP.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 2º A efetivação dos registros em cartório da transferência de que trata o caput será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.

§ 3º O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do Estado do Amapá.

§ 4º Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo Estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.

§ 5º A SR-21/AP e a Serfal/AP deverão fornecer ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se for o caso, deverão ser extintos por descumprimento de cláusula resolutória.

§ 5º  A SR-21/AP fornecerá ao órgão de terras do Estado do Amapá cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se necessário, serão extintos por descumprimento de cláusula resolutiva.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 6º O domínio das áreas a que faz referência a alínea “g” do inciso I do § 1º que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação deste Decreto, passará ao Estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas nos termos do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 .

§ 7º  A propriedade das áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas no cartório de registro de imóveis será transferida ao Estado do Amapá sob condição resolúvel.        (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 8º  A propriedade das áreas a que se refere o § 7º será resolvida por meio de consolidação em favor do titulado pela União ou pelo Incra, mediante o cumprimento das cláusulas resolutivas do título, que serão aferidas e atestadas pelo Incra.         (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 9º  Na hipótese do titulado pela União ou pelo Incra não cumprir as cláusulas resolutivas, o que será aferido e atestado pelo Incra, a propriedade será consolidada em favor do Estado do Amapá.     (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 10.  A aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelo Incra será feita:        (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

I - a pedido do interessado ou do Estado do Amapá; ou         (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

II - por iniciativa do Incra.         (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Art. 1º-A  Após o registro da terra (gleba) em nome do Estado do Amapá, nos termos do disposto no art. 1º, as áreas tituladas pela União ou pelo Incra e não registradas serão desmembradas do registro mediante o seguinte procedimento:        (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

I - aferição e atestado do cumprimento das cláusulas resolutivas do título de propriedade pelo Incra;        (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

II - georreferenciamento, na forma da legislação;        (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

III - autorização emitida pelo Estado do Amapá ao cartório de registro de imóveis para realização do registro do título translativo de domínio em favor do titulado pela União ou pelo Incra; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

IV - apresentação, pelo interessado, do título de propriedade ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos documentos de que tratam os incisos I a III.         (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 1º  O Estado do Amapá fica obrigado a emitir autorização aos cartórios de registro de imóveis em favor dos titulados pela União ou pelo Incra, desde que atestado o cumprimento das cláusulas resolutivas, nos termos do disposto no inciso I do caput.

§ 2º  O Estado do Amapá publicará edital de convocação dos titulados pela União ou pelo Incra para apresentação dos respectivos títulos para aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas ao Incra e eventual registro do título pelo proprietário.          (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

§ 3º  O edital de convocação de que trata o § 2º será aberto pelo período de um ano, contado da data de registro da gleba, prorrogável até a conclusão do procedimento de aferição do cumprimento das cláusulas resolutivas.       (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Art. 2º As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 2º  As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá serão utilizadas preferencialmente em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, permitida a adoção do regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Art. 2º-A  O Incra expedirá termo de doação, com força de escritura pública, subscrito pelo Presidente do Incra, em favor do Estado do Amapá, para fins de registro no cartório de registro de imóveis competente, observado o disposto no art. 1º.      (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Parágrafo único.  Para a expedição do termo de doação das áreas situadas em faixa de fronteira, é necessário o termo de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.         (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Art. 2º-B  O Estado do Amapá firmará termo de compromisso, como condição para efetivar a doação, de suceder a União e o Incra nos processos judiciais correspondentes, de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais e de se sub-rogar nos direitos e nos deveres decorrentes da doação.          (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Parágrafo único  O termo de assentimento prévio e o termo de compromisso de que tratam o parágrafo único do art. 2º-A e o art. 2º-B, respectivamente, comporão o rol dos documentos a serem apresentados ao cartório de registro de imóveis para registro do termo de doação.         (Incluído pelo Decreto nº 10.081, de 2019)

Art. 3º A União e o Estado do Amapá, por meio de seus órgãos competentes, poderão firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e ao georreferenciamento das terras transferidas e das excluídas.

Parágrafo único. Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do Estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Maria Fernanda Ramos Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016

ANEXO I

 

GLEBA

MUNICÍPIO

1

Água Branca

Porto Grande e Serra do Navio

2

Água Fria

Pedra Branca e Porto Grande

3

Amapá Grande

Amapá e Pracuúba

4

Aporema

Tartarugalzinho e Pracuúba

5

Arapari

Oiapoque

6

Bela Vista

Calçoene

7

Carnot

Calçoene

8

Cassiporé

Calçoene e Amapá

9

Cunani

Calçoene

10

Jupati

Itaubal do Piririm

11

Macacoari

Macapá e Itaubal do Piririm

12

Matapi

Porto Grande, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio e Ferreira Gomes

13

Matapi Curiau Vila Nova

Porto Grande, Macapá, Santana, Ferreira Gomes

14

Mazagão

Mazagão

15

Oiapoque

Oiapoque

16

Reginá

Calçoene

17

Rio Pedreira

Ferreira Gomes, Porto Grande e Macapá

18

Santa Maria

Mazagão

19

Tartarugal Grande

Tartarugalzinho, Ferreira Gomes, Cutias, Macapá, Itaubal do Piririm e Porto Grande

20

Tartarugalzinho

Tartarugalzinho, Amapá e Pracuúba

21

Tucunaré

Pracuúba, Tartarugalzinho e Amapá

22

Uaçá

Oiapoque

23

Uruguinha

Cutias e Macapá

ANEXO II

Terras indígenas no Estado do Amapá, inseridas nas glebas, excluídas da transferência

TERRA INDÍGENA

GRUPO INDÍGENA

MUNICÍPIO

Galibi

Galibi

Oiapoque

Jumina

Galibi, Karipuna

Oiapoque

Uaça (parte)

Karipuna

Oiapoque

Waiãpi (parte)

Waripi

Laranjal do Jari, Mazagão, Pedra Branca do Amapari

ANEXO III

Tabela I - Projetos de assentamentos do Incra no Estado do Amapá, inseridos nas glebas, excluídos da transferência

PROJETO DE ASSENTAMENTO

MUNICIPIO SEDE

Projeto de assentamento agroextrativista Maracá

Mazagão

Projeto de assentamento agroextrativista Anauerapucu

Santana

Projeto de assentamento agroextrativista Barreiro

Mazagão

Projeto de assentamento agroextrativista Carapanatuba

Macapá

Projeto de assentamento agroextrativista Foz do Mazagão Velho

Mazagão

Projeto de assentamento agroextrativista Igarapé Novo

Itaubal

Projeto de assentamento agroextrativista Ipixuna Miranda

Macapá

Projeto de assentamento agroextrativista nossa Senhora da Conceição

Macapá

Projeto de assentamento agroextrativista Sucuriju

Amapá

Projeto de assentamento agroextrativista ilha de Aruas

Vitória do Jari

Projeto de assentamento extrativista Tartarugal Grande

Tartarugalzinho

Projeto de assentamento agroextrativista Rio Macacoari

Itaubal

Projeto de assentamento Raimundo Osmar Ribiro

Macapá

Projeto de assentamento agroextrativista Capoeira do Rei

Cutias

Projeto de assentamento agroextrativista Ipixuna Grande

Itaubal

Projeto de assentamento agroextrativista Jacitara

Cutias

Projeto de assentamento Bom Jesus

Tartarugalzinho

Projeto de assentamento Cedro

Tartarugalzinho

Projeto de assentamento Corre Água

Macapá

Projeto de assentamento Cruzeiro

Amapá

Projeto de assentamento Cujubim

Pracuúba

Projeto de assentamento Ferreirinha

Ferreira Gomes

Projeto de assentamento Governador Janary

Tartarugalzinho

Projeto de assentamento Igarapé Grande

Oiapoque

Projeto de assentamento Itaubal

Itaubal

Projeto de assentamento Lourenço

Calcoene

Projeto de assentamento Manoel Jacinto

Porto Grande

Projeto de assentamento Matão do Piaçaca

Santana

Projeto de assentamento Munguba

Porto Grande

Projeto de assentamento Nova Canaã

Porto Grande

Projeto de assentamento Nova Colina

Porto Grande

Projeto de assentamento Nova Vida

Tartarugalzinho

Projeto de assentamento Pancada do Camaipí

Mazagão

Projeto de assentamento Pedra Branca

Pedra Branca do Amapari

Projeto de assentamento Perimetral

Pedra Branca do Amapari

Projeto de assentamento Piquia do Amapá

Amapá

Projeto de assentamento Piquiazal

Mazagão

Projeto de assentamento Santo Antônio da Pedreira

Macapá

Projeto de assentamento são Benedito do Aporema

Tartarugalzinho

Projeto de assentamento Serra do Navio

Serra do Navio

Projeto de assentamento Vila Velha do Cassiporé

Oiapoque

Projeto de assentamento Carnot

Calcoene

Projeto de desenvolvimento sustentável Irineu e Felipe

Calcoene

Tabela II - Áreas de interesse da União para criação de Projeto de Assentamento do Incra no Estado do Amapá, inseridos na gleba, excluída da transferência

ÁREA

MUNICIPIO SEDE

Parte da área denominada Ariramba - integrante da gleba Tartarugal Grande

Tartarugalzinho

Área denominada Chaparral - integrante da gleba Matapi Curiau Vila Nova

Macapá

Área denominada Retiro Boa Vista - integrante da gleba Matapi Curiau Vila Nova

Macapá

Tabela III - Áreas de interesse da União para fins de titulação quilombola ( art. 68 do ADCT e Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003 ) com processo de regularização fundiária em curso no Incra no Estado do Amapá, excluídas da transferência

N º DO PROCESSO INCRA

COMUNIDADE

54350.000260/2014-48

Alto Pirativa

54350.001368/2005-67

Ambé

54350.000511/2012-22

Curralinho

54350.000346/2004-07

Cunani

54350.00168/2013-49

Campina Grande

54350.001169/2013-30

Carmo do Maruanum I

54350.000902/2008-61

Cinco Chagas do Matapi

54350.000393/2005-23

Conceição do Macacoari

54350.000361/2010-95

Engenho do Matapi

54350.001367/2005-12

Ilha Redonda

54350.000153/2011-77

Igarapé do Palha

54350.001037/2013-37

Igarapé do Lago

54350.000408/2010-11

Kulumbu do Patuazinho

54350.000348/2004-98

Lagoa dos Índios

54350.000739/2014-84

Lagoa do Maracá

54350.000344/2005-91

Mel da Pedreira

54350.000100/2012-37

Nossa Senhora do Desterro dos Dois Irmãos

54350.000700/2004-95

Rosa

54350.001002/2011-36

Ressaca da Pedreira

54350.000691/2008-66

São Tomé do Aporema

54350.000221/2012-89

Santa Luzia do Maruanum

54350.000254/2012-29

São Miguel do Macacoari

54350.001106/2005-01

São José do Mata Fome

54350.000174/2006-25

São Pedro dos Bois

54350.000014/2013-13

São José do Matapi do Porto do Céu

54360.000140/2007-01

São Raimundo do Pirativa

54350.000120/2014-70

Santo Antônio do Matapi

54350.001694/2013-84

São João do Maruanum II

54350.001695/2013-29

Tapereira

ANEXO IV

Unidades de Conservação Federal no Estado do Amapá, inseridas nas glebas, excluídas da transferência

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

MUNICÍPIO SEDE

Parque Montanha do Tumucumaque (parte)

Oiapoque

Floresta Nacional do Amapá (parte)

Pracuúba

Parque Cabo Orange (parte)

Oiapoque

*