Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.910, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 9.681, de 2019) Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em cumprimento à Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da extinta Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezenove DAS 101.5;

c) oitenta e nove DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) cento e setenta DAS 101.2;

f) quarenta DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) oito DAS 102.4;

i) onze DAS 102.3;

j) doze DAS 102.2;

k) quarenta e dois DAS 102.1;

l) vinte e uma FG-1; e

m) quatorze FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezenove DAS 101.5;

c) oitenta e nove DAS 101.4;

d) dez DAS 101.3;

e) cento e setenta DAS 101.2;

f) quarenta DAS 101.1;

g) três DAS 102.5;

h) oito DAS 102.4;

i) onze DAS 102.3;

j) doze DAS 102.2;

k) quarenta e dois DAS 102.1;

l) vinte e uma FG-1; e

m) quatorze FG-3.

Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) noventa e dois DAS 101.2;

b) um DAS 102.4; e

c) trinta e sete DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU :

a) um DAS 101.5;

b) cinco DAS 101.4;

c) treze DAS 101.3;

d) cinquenta e seis DAS 101.1;

e) três DAS 102.2;

f) quarenta e três FG-1;

g) quatro FG-2; e

h) doze FG-3.

Art. 4º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, na forma do Anexo V , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - oitenta e sete FCPE 101.4;

II - vinte e duas FCPE 101.3;

III - setenta e oito FCPE 101.2;

IV - noventa e seis FCPE 101.1;

V - dez FCPE 102.3;

VI - onze FCPE 102.2; e

VII - três FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos trezentos e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da Controladoria-Geral da União que passarão não a integrar a Estrutura Regimental do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 8º O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 9º O Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU é responsável pelas seguintes medidas em relação à extinta Controladoria-Geral da União:

I - a elaboração dos relatórios de gestão;

II - o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - as transferências de bens patrimoniais; e

IV - os atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 13 de dezembro de 2016.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013 .

Brasília, 22 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e das unidades de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos:

Art. 1º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Correição e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, tem como área de competência os seguintes assuntos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.492, de 2018)

I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;

II - decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;

VI - efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

VII - requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;

VIII - requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;

IX - requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;

X - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XI - recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos; e

XII - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU:

a) Gabinete;

b) Consultoria Jurídica;

c) Secretaria-Executiva;

1. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

2. Diretoria de Gestão Interna; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

d) Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Federal de Controle Interno:

1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção;

2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais I;

3. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais II;

4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;

5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;

6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e

7. Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle;

b) Ouvidoria-Geral da União;

c) Corregedoria-Geral da União:

1. Corregedoria-Adjunta da Área Econômica;

2. Corregedoria-Adjunta da Área de Infraestrutura; e

3. Corregedoria-Adjunta da Área Social; e

d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção:

1. Diretoria de Transparência e Controle Social; e

2. Diretoria de Promoção da Integridade e Cooperação Internacional;

III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

b) Comissão de Coordenação de Controle Interno; e

c) Comissão de Coordenação de Correição.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

V - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes do Ministério;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades do Ministério;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete na resposta aos requerimentos do Congresso Nacional;

VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados às funções do Ministério;

VII - supervisionar e coordenar a atuação das unidades do Ministério nas negociações dos acordos de leniência; e

VIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento de projetos e ações estratégicas para o Ministério;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e acompanhar sua execução;

IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;

V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;

VI - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VII - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica do Ministério.

Art. 7º À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de pessoas, materiais, logística e orçamento e finanças do Ministério;

II - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas do Ministério e acompanhar sua execução, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica do Ministério;

IV - elaborar estudos em parceria com as demais unidades do Ministério e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e

V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.

Art. 8º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação do Ministério e verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Ministério, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação;

III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito do Ministério;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática do Ministério, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;

V - propor políticas de segurança da informação e verificar a eficiência das ações implementadas do Ministério; e

VI - promover a identificação de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação.

Art. 9º À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas do Ministério por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - subsidiar as atividades desenvolvidas pelo Ministério e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações;

IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais do Ministério;

V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Ministério;

VI - solicitar às unidades do Ministério dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades regionais do Ministério no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;

VIII - proceder ao exame das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005;

X - coordenar, no âmbito do Ministério, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e

XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas do Ministério com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, monitoramento dos gastos e investigação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10. À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, Constituição ;

VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;

VIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

IX - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos dos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar no 101, de 2000 ;

X - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

XI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XIV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XV - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XVI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XVII - realizar atividades de auditoria interna e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;

XVIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XIX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

XX - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 , por meio da supervisão e da coordenação da atualização e da manutenção dos dados e dos registros pertinentes;

XXI - promover capacitação nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva;

XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e fiscalizações e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público; e

XXIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.

Art. 11. Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção, de Políticas Sociais I, de Políticas Sociais II, de Políticas de Infraestrutura, de Governança e Gestão e de Estatais compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, e:

I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção:

a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição ; e

c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;

II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:

a) realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal, de planejamento e orçamento, de transferências voluntárias, de licitações e de serviços gerais;

b) orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e às admissões e aos desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

c) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e

d) executar, orientar e acompanhar auditorias e fiscalizações relacionadas aos temas de recursos externos, obras públicas, tecnologia da informação e logística; e

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais: realizar auditorias e fiscalizações em empresas estatais.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput não se aplica aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.

Art. 12. À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete:

I - coordenar as ações relacionadas ao planejamento estratégico e operacional das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - aferir a qualidade e gerenciar a capacitação instrumental dos trabalhos de auditoria e fiscalização;

III - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que envolvam mais de uma Diretoria;

IV - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que exijam articulação com unidades regionais ou órgãos externos; e

V - coordenar o aprimoramento, a padronização e a instrumentalização dos processos de trabalho da Secretaria Federal de Controle Interno.

Art. 13. À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo federal e sugerir a expedição de atos normativos e de orientações;

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.492, de 2018)

II - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação direcionados ao Ministério e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;

III - monitorar, para fins estatísticos, a atuação das ouvidorias federais no tratamento das manifestações recebidas;

IV - assistir o Ministro de Estado na deliberação dos recursos previstos no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 ;

V - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012 ;

VI - acompanhar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o cumprimento das decisões de que trata os art. 23 e art. 24 do Decreto no 7.724, de 2012 ;

VII - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;

VIII - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;

IX - promover capacitação relacionada a atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;

X - produzir estatísticas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nas unidades de sua competência; e

XII - promover formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.

Art. 14. À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal;

II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;

III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - propor ações de cooperação técnica com os demais entes federativos, com a sociedade civil e com as empresas estatais;

V - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à atividade correcional e de responsabilização administrativa de entes privados;

VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

VII - analisar, mediante consulta às demais unidades do Ministério, as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;

VIII - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, com recomendação de adoção das medidas ou sanções pertinentes;

IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;

X - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

XI - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;

XII - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades diversas daquelas previstas no inciso XI;

XIII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

XIV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

XV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no Ministério;

XVIII - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;

XIX - promover capacitação de servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição, sob orientação da Secretaria-Executiva;

XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional; e

XXI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.

Art. 15. Às Corregedorias Adjuntas das Áreas Econômica, de Infraestrutura e Social, nas suas respectivas áreas, compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais e coordenar as atividades das corregedorias setoriais que atuem junto aos Ministérios.

Art. 16. À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:

I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública federal;

II - estimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;

III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

V - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfretamento e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

VI - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos assuntos de sua competência;

VII - promover e monitorar o cumprimento do disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012 , em articulação com as demais unidades do Ministério; e

VIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção relativas à conduta ética devem observar as competências da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 17. À Diretoria de Transparência e Controle Social compete:

I - promover a articulação com órgãos e entidades federais com vistas à elaboração e à implementação de políticas de transparência e governo aberto;

II - executar o disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012 , em articulação com as unidades do Ministério, observadas as competências dos demais órgãos e entidades;

III - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

IV - propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;

V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação estabelecido pelo Decreto nº 7.724, de 2012 ; e

VI - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal.

Art. 18. À Diretoria de Promoção da Integridade e Cooperação Internacional compete:

I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;

II - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade da administração pública federal;

III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades do Ministério, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 ; e

IV - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pelo País, inseridos em assuntos do Ministério.

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 19. Às Controladorias Regionais da União nos Estados, subordinadas à Secretaria-Executiva, compete desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 20. Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003 .

Art. 21. À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .

Art. 22. À Comissão de Coordenação de Correição cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 23. Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e consolidar os planos e projetos do Ministério;

II - planejar, dirigir, orientar, avaliar e controlar a execução dos projetos e das atividades supervisionados pela Secretaria-Executiva;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista e das suas subsidiárias ou controladas;

IV - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos do Ministério;

V - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura do Ministério;

VI - determinar a instauração de procedimento correcional e de ações de controle; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 24. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção, aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As requisições de pessoal para ter exercício no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU serão feitas pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 26. Aos servidores, aos militares e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional.

§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

Art. 27. O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 28. Ficam mantidas no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU as Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da União da Presidência da República em 30 de setembro de 2016.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FCPE/FG

GABINETE

3

Assessor Especial

DAS 102.5

5

Assessor

DAS 102.4

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

3

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Assessoria para Assuntos Internacionais

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Processos Administrativos e Análise Legislativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

Gabinete

1

Assessor

DAS 102.4

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

2

FG-2

Coordenação-Geral de Integração e Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

2

FG-2

DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Logística e Patrimônio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Sistemas de Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE PESQUISAS E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

Observatório da Despesa Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe de Serviço

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Informações Estratégicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Operações Especiais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS ECONÔMICAS E DE PRODUÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Indústria, Comércio Exterior, Serviços e Turismo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS I

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Auditoria das

Áreas de Educação Superior e Profissionalizante

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria da

Área de Educação Básica

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria da

Área de Saúde

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Justiça e Cidadania

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS SOCIAIS II

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Trabalho, Emprego e Serviços Sociais Autônomos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Previdência

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria da

Área de Desenvolvimento Social

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Esporte e Cultura

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE AUDITORIA DE POLÍTICAS DE INFRAESTRUTURA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Transportes, Portos e Aviação Civil

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Minas e Energia

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Cidades

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Integração Nacional e Meio Ambiente

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE AUDITORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Auditoria de Obras

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria das Áreas de Planejamento e Gestão

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE AUDITORIA DE ESTATAIS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores Financeiro e de Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Petróleo, Gás e Mineração

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Energia e Tecnologia

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Auditoria de Estatais dos Setores de Logística e Serviços

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DAS AÇÕES DE CONTROLE

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Planejamento, Avaliação e Monitoramento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Técnicas e Procedimentos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Prospecção e Inovação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Capacitação e Qualidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Ouvidor-Geral

DAS 101.6

1

Ouvidor-Geral Adjunto

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Orientação e Acompanhamento de Ouvidorias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO

1

Corregedor-Geral

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Responsabilização de Entes Privados

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Monitoramento de Processos Disciplinares

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Planejamento e de Ações Correcionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Normas e Capacitação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

CORREGEDORIA ADJUNTA DA ÁREA ECONÔMICA

1

Corregedor Adjunto

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

Corregedoria Setorial das Áreas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Indústria, Comércio Exterior, Serviços e Turismo

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Fazenda e Relações Exteriores

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Cultura

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial da Área de Trabalho

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

CORREGEDORIA ADJUNTA DA ÁREA DE INFRAESTRUTURA

1

Corregedor Adjunto

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

Corregedoria Setorial das Áreas de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Defesa e Meio Ambiente

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Minas e Energia

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Transportes, Portos e Aviação Civil

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Integração Nacional e Cidades

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

CORREGEDORIA ADJUNTA DA ÁREA SOCIAL

1

Corregedor Adjunto

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

Corregedoria Setorial da Área de Educação

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Justiça e Cidadania

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial da Área de Saúde

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

Corregedoria Setorial das Áreas de Desenvolvimento Social e Esporte

1

Corregedor Setorial

FCPE 101.4

SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA E PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

DIRETORIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Cooperação Federativa e Controle Social

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Governo Aberto e Transparência

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DA INTEGRIDADE, ACORDOS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Integridade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Acordos e Cooperação Internacional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS

Rio de Janeiro

1

Superintendente

FCPE 101.4

1

Superintendente Adjunto

FCPE 101.3

Serviço

8

Chefe

FCPE 101.1

1

FG-1

1

FG-3

Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo

11

Superintendente

FCPE 101.4

Serviço

44

Chefe

FCPE 101.1

22

FG-1

11

FG-3

Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe

9

Superintendente

FCPE 101.4

Serviço

18

Chefe

FCPE 101.1

27

FG-1

9

FG-3

Acre, Rondônia e Tocantins

3

Superintendente

FCPE 101.3

Serviço

6

Chefe

FCPE 101.1

6

FG-1

3

FG-3

Amapá e Roraima

2

Superintendente

FCPE 101.3

8

FG-1

2

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

4

25,08

4

25,08

DAS 101.5

5,04

19

95,76

20

100,80

DAS 101.4

3,84

89

341,76

7

26,88

DAS 101.3

2,10

10

21,00

1

2,10

DAS 101.2

1,27

170

215,90

-

-

DAS 101.1

1,00

40

40,00

-

-

DAS 102.5

5,04

3

15,12

3

15,12

DAS 102.4

3,84

8

30,72

7

26,88

DAS 102.3

2,10

11

23,10

1

2,10

DAS 102.2

1,27

12

15,24

4

5,08

DAS 102.1

1,00

42

42,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

409

872,09

50

212,45

FCPE 101.4

2,30

-

-

87

200,10

FCPE 101.3

1,26

-

-

22

27,72

FCPE 101.2

0,76

-

-

78

59,28

FCPE 101.1

0,60

-

-

96

57,60

FCPE 102.3

1,26

-

-

10

12,60

FCPE 102.2

0,76

-

-

11

8,36

FCPE 102.1

0,60

-

-

3

1,80

SUBTOTAL 2

-

-

307

367,46

FG-1

0,20

21

4,20

64

12,80

FG-2

0,15

-

-

4

0,60

FG-3

0,12

14

1,68

26

3,12

SUBTOTAL 3

35

5,88

94

16,52

TOTAL

444

877,97

451

596,43

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016

a) DA EXTINTA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA CGU PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

4

25,08

DAS 101.5

5,04

19

95,76

DAS 101.4

3,84

89

341,76

DAS 101.3

2,10

10

21,00

DAS 101.2

1,27

170

215,90

DAS 101.1

1,00

40

40,00

DAS 102.5

5,04

3

15,12

DAS 102.4

3,84

8

30,72

DAS 102.3

2,10

11

23,10

DAS 102.2

1,27

12

15,24

DAS 102.1

1,00

42

42,00

SUBTOTAL 1

408

865,68

FG-1

0,20

21

4,20

FG-3

0,12

14

1,68

SUBTOTAL 2

35

5,88

TOTAL

443

871,56

b) DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

4

25,08

DAS 101.5

5,04

19

95,76

DAS 101.4

3,84

89

341,76

DAS 101.3

2,10

10

21,00

DAS 101.2

1,27

170

215,90

DAS 101.1

1,00

40

40,00

DAS 102.5

5,04

3

15,12

DAS 102.4

3,84

8

30,72

DAS 102.3

2,10

11

23,10

DAS 102.2

1,27

12

15,24

DAS 102.1

1,00

42

42,00

SUBTOTAL 1

408

865,68

FG-1

0,20

21

4,20

FG-3

0,12

14

1,68

SUBTOTAL 2

35

5,88

TOTAL

443

871,56

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,
E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA CGU PARA A SEGES/MP (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.2

1,27

92

116,84

DAS 102.4

3,84

1

3,84

DAS 102.1

1,00

37

37,00

SUBTOTAL

130

157,68

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A CGU (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.4

3,84

5

19,20

DAS 101.3

2,10

13

27,30

DAS 101.1

1,00

56

56,00

DAS 102.2

1,27

3

3,81

SUBTOTAL

78

111,35

SALDO DO REMANEJAMENTO(c = a - b)

52

46,33

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)

78,93

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU (f = d - c - e)

32,60

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

FG-1

0,20

43

8,60

FG-2

0,15

4

0,60

FG-3

0,12

12

1,44

SALDO DO REMANEJAMENTO

59

10,64

ANEXO V

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
EXTINTOS NO MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE JUNHO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA A CGU

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

87

200,10

FCPE 101.3

1,26

22

27,22

FCPE 101.2

0,76

78

59,28

FCPE 101.1

0,60

96

57,60

FCPE 102.3

1,26

10

12,60

FCPE 102.2

0,76

11

8,36

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

TOTAL

307

367,46

b) DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

87

334,08

DAS-3

2,10

32

67,20

DAS-2

1,27

89

113,03

DAS-1

1,00

99

99,00

TOTAL

307

613,31

*