Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.870, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, para modificar percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA :

Art. 1º O Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 2º e o Anexo III do Decreto nº 7.820, de 3 de outubro de 2012.

Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012

ANEXO

(Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008)

Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.

Tabela III A

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

A partir de 1º /10/2012

A partir de 1º /04/2013

A partir de 1º /10/2013

A partir de 1º /04/2014

A partir de 1º /10/2014

A partir de 1º /04/2015

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

(Todas)

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

(Todas)

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Descartável)

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

31,88%

31,88%

31,88%

31,88%

32,56%

33,25%

(Lata)

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

37,19%

37,19%

37,19%

37,19%

37,99%

38,79%

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Retornável)

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

(Todas)

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

31,88%

31,88%

33,75%

33,75%

35,63%

35,63%

(Lata e Vidro)

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

37,50%

38,25%

39,02%

39,80%

40,59%

41,40%

(Vidro Retornável)

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

40,00%

40,80%

41,62%

42,45%

43,30%

44,16%

(Lata)

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

35,00%

35,70%

36,41%

37,14%

37,89%

38,64%

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

* O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.

TABELA III B

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

A partir de 1º /10/2015

A partir de 1º /04/2016

A partir de 1º /10/2016

A partir de 1º /04/2017

A partir de 1º /10/2017

A partir de 1º /04/2018

A partir de 1º /10/2018

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.

2201.10.00

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

50,00%

(Todas)

2 - Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)

2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 02

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

50,00% ou 40,00%*

(Todas)

3 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Descartável)

4 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

33,93%

34,62%

35,30%

35,99%

36,68%

37,36%

38,05%

(Lata)

5 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

39,59%

40,39%

41,19%

41,99%

42,79%

43,59%

44,39%

(Vidro e Outras embalagens não especificadas)

6 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

2202.10.00

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/plástico Retornável)

7 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)

2106.90.10 Ex 02

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

35,00%

(Todas)

8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

53,00%

(PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados)

9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.

2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

37,50%

(Lata e Vidro)

10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

42,23%

43,08%

43,94%

44,82%

45,71%

46,63%

47,56%

(Vidro Retornável)

11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

45,05%

45,95%

46,87%

47,80%

48,76%

49,74%

50,73%

(Lata)

12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool

2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03

39,42%

40,20%

41,01%

41,83%

42,66%

43,52%

44,39%

(Vidro Descartável e outras embalagens não especificadas)

* O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.