Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.748, DE 6 DE JUNHO DE 2012

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Fundação Biblioteca Nacional, os seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - um DAS 101.5;

II - dois DAS 101.4; e

III - quatro DAS 101.3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da Fundação Biblioteca Nacional fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Ministro de Estado da Cultura poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da Fundação Biblioteca Nacional, suas competências e as atribuições dos dirigentes.

Art. 5º O Ministério da Cultura deverá adotar as providências necessárias à efetiva transferência à Fundação Biblioteca Nacional dos acervos técnico e patrimonial da Diretoria do Livro, Leitura e Literatura, constituído pelos bens móveis e imóveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 8 de junho de 2012.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 5.038, de 7 de abril de 2004.

Brasília, 6 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Anna Maria Buarque de Hollanda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2012

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por meio de autorização contida na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Fundação Biblioteca Nacional, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidades:

I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições com esta finalidade;

III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;

VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992 ;

VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992 ;

VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional;

IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro; e

X - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura, em articulação com o Ministério da Cultura, promovendo a efetivação da democratização do acesso ao livro, a formação leitora, a valorização da leitura e da literatura brasileira e o fomento das cadeias criativa e produtiva do livro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

b) Centro Internacional do Livro;

c) Centro de Processos Técnicos;

d) Centro de Referência e Difusão;

e) Centro de Pesquisa e Editoração;

f) Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles; e

g) Biblioteca Euclides da Cunha;

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada.

§ 1º O Presidente da FBN será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e nomeado na forma da legislação vigente.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FBN, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 5º A Diretoria Colegiada é composta por:

I – Presidente;

II - Diretor-Executivo;

III - Diretor do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas; e

IV - coordenadores-gerais.

§ 1º As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias.

§ 2º O quórum mínimo de deliberação é do Presidente e dois dos demais membros da Diretoria Colegiada.

§ 3º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.

§ 4º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

§ 5º O Procurador-Chefe e o Auditor Chefe poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocados pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 6º À Diretoria Colegiada compete:

I - formular a política institucional, diretrizes e estratégias da FBN;

II - apreciar os assuntos que submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;

V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;

VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis;

VIII - aprovar o programa editorial da FBN;

IX - aprovar as diretrizes de comunicação da FBN; e

X - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 7º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da FBN, em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Cultura, relativos ao Congresso Nacional; e

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FBN, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN , observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

VI - fixar a interpretação jurídica no âmbito da FBN, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da Fundação; e

VII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

Art. 9º À Auditoria Interna compete:

I - verificar a conformidade com as normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Fundação;

II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;

III - prestar informações e acompanhar as solicitações dos órgãos de controle interno e externo;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e

V - propor ao Presidente o planejamento anual de ações da unidade e promover sua implementação.

Art.10. À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a implementação de ações relacionadas aos sistemas federais de administração de recursos humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de organização e inovação institucional; e

II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. À Diretoria do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL, em articulação com o Ministério da Cultura;

II - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

III - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

IV - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura, por meio do fortalecimento da cadeia criativa e produtiva do livro e da cadeia mediadora da leitura;

V - implementar, em conjunto com os demais órgãos competentes, as ações de fortalecimento da cadeia produtiva do livro brasileiro;

VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;

VII - planejar, coordenar, integrar, monitorar e avaliar as ações de livro e leitura nos programas da FBN, em articulação com o Ministério da Cultura;

VIII - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País; e

IX - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros.

Art. 12. Ao Centro Internacional do Livro compete:

I - implementar ações para a divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior;

II - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros;

III - desenvolver pesquisas sobre obras em domínio público de autores brasileiros;

IV - organizar a participação institucional do Ministério da Cultura em feiras de livro no Brasil e no exterior; e

V - ampliar a divulgação da literatura brasileira no cenário internacional.

Art. 13. Ao Centro de Processos Técnicos compete:

I - implementar projetos e ações de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico;

II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;

III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;

IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;

V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;

VI - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e

VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor.

Art. 14. Ao Centro de Referência e Difusão compete:

I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;

II - implementar as ações para identificação, organização, inventário, cadastramento, guarda e manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;

III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da FBN;

IV - desenvolver ações para o estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;

V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - PLANOR;

VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no território nacional e no exterior; e

VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.

Art. 15. Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete:

I - desenvolver e promover estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da FBN e em outros acervos da memória da cultura brasileira;

II - promover, por meio de convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, e de editais públicos, inclusive com concessão de bolsas, estudos, pesquisas e projetos, de caráter multidisciplinar e transdisciplinar, que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem o acesso ao acervo da Fundação;

III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outros setores da Fundação, para a realização de exposições, seminários e outros eventos culturais da instituição;

IV - complementar a organização e disponibilização das coleções de acervo bibliográfico e documental, especialmente através de edições digitais, para promover maior acessibilidade a pesquisadores externos, do País e do exterior; e

V - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da Fundação para, por meio de edições próprias e de coedições, publicar, distribuir e comercializar livros e periódicos, em suporte impresso ou digital, com o objetivo de promover a produção, disseminação e acesso à cultura brasileira relacionada ao acervo bibliográfico e documental da Fundação.

Art. 16. À Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles e à Biblioteca Euclides da Cunha compete:

I - estabelecer referências para o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;

II - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

III - prestar serviços bibliográficos e promover ações culturais à comunidade que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e

IV - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental para a disseminação das informações.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17. Ao Presidente compete:

I - representar a FBN em juízo ou fora dele;

II - planejar, coordenar e controlar as ações da FBN;

III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;

IV - ordenar despesas;

V - editar atos normativos; e

VI - editar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.

Art. 18. Ao Diretor-Executivo compete:

I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da Fundação;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da Fundação;

III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a implementação de ações de informática da Fundação; e

IV - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da Fundação.

Art. 19. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Chefe, aos coordenadores-gerais e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a implementação das ações afetas às suas respectivas unidades, e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. Constituem patrimônio da Fundação Biblioteca Nacional:

I - o seu acervo; e

II - os bens e direitos existentes atualmente, os que adquirir e os que lhe forem doados.

Art. 21. Constituem recursos financeiros da Fundação Biblioteca Nacional:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que receber da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios e quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

IV - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da Fundação Biblioteca Nacional serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BIBLIOTECA NACIONAL.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

1

Presidente

101.6

1

Diretor-Executivo

101.5

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

11

FG-1

14

FG-2

11

FG-3

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor Chefe

101.4

COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

DIRETORIA DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral da Economia do Livro

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Leitura

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

CENTRO INTERNACIONAL DO LIVRO

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

CENTRO DE PROCESSOS TÉCNICOS

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

CENTRO DE REFERÊNCIA E DIFUSÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

CENTRO DE PESQUISA E EDITORAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

BIBLIOTECA DEMONSTRATIVA MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA SALLES

1

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

2

FG-1

2

FG-2

4

FG-3

BIBLIOTECA EUCLIDES DA CUNHA

1

Coordenador

101.3

2

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL.

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.2

DAS 102.1

5,28

4,25

3,23

1,91

1,27

1,00

1,27

1,00

1

1

9

18

8

2

4

7

5,28

4,25

29,07

34,38

10,16

2,00

5,08

7,00

1

2

11

22

8

2

4

7

5,28

8,50

35,53

42,02

10,16

2,00

5,08

7,00

SUBTOTAL(1)

50

97,22

57

115,57

FG–1

FG–2

FG–3

0,20

0,15

0,12

13

16

17

2,60

2,40

2,04

13

16

17

2,60

2,40

2,04

SUBTOTAL (2)

46

7,04

46

7,04

TOTAL(1+2)

96

104,26

103

122,61

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGEP/MP P/ A FBN

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,25

1

4,25

DAS 101.4

3,23

2

6,46

DAS 101.3

1,91

4

7,64

TOTAL

7

18,35

*