Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.540, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Institui o Plano Brasil Maior – PBM e cria o seu Sistema de Gestão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos o Plano Brasil Maior - PBM e seu Sistema de Gestão, com vistas a integrar as ações governamentais de política industrial, tecnológica e de comércio exterior.

§ 1º O PBM tem por objetivos centrais acelerar o crescimento do investimento produtivo e o esforço tecnológico e de inovação das empresas nacionais, e aumentar a competitividade dos bens e serviços nacionais.

§ 2º O PBM será elaborado em consonância com o Plano Plurianual - PPA 2012/2015, conforme estrutura aprovada pelo Comitê Gestor do Plano Brasil Maior - CGPBM.

§ 3º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão vinculado à Presidência da República, criado pela Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005, estabelecerá orientações estratégicas gerais do PBM que subsidiarão as atividades do seu Sistema de Gestão.

§ 4º A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI fornecerá apoio técnico na execução dos trabalhos do CNDI para a consecução dos objetivos do PBM.

Art. 2º O Sistema de Gestão do PBM é composto pelo CGPBM, pelo Grupo Executivo -GEPBM, por Comitês Executivos, por Conselhos de Competitividade Setorial, e por Coordenações Sistêmicas.

§ 1º Os Comitês Executivos terão seus coordenadores indicados peloGEPBM , tendo como atribuição a formulação e a implementação de uma agenda de trabalho setorial, para o desdobramento dos objetivos e da orientação estratégica do PBM nas respectivas cadeias de valor setoriais.

§ 2º Cada Comitê Executivo contará com um Conselho de Competitividade Setorial, de caráter consultivo.

§ 3º Os Conselhos de Competitividade Setorial terão seus coordenadores indicados pela Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em parceria com a iniciativa privada, para o desdobramento dos objetivos e da orientação estratégica do PBM nas respectivas cadeias de valor setoriais.

§ 4º Poderão participar dos Conselhos de Competitividade Setorial representantes do Poder Público e da iniciativa privada diretamente envolvidos com o setor e sua cadeia de valor, na forma definida em ato do CGPBM.

§ 5º As Coordenações Sistêmicas têm como finalidade subsidiar o GEPBM na definição de ações transversais do PBM.

§ 6º Representantes da sociedade civil poderão ser convidados para participar das reuniões dos Conselhos de Competitividade Setorial e das Coordenações Sistêmicas.

§ 7º As funções dos membros que compõem as instâncias do Sistema de Gestão a que se refere o caput não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 3º O PBM será gerido, acompanhado e supervisionado pelo CGPBM, com o objetivo de garantir a sua eficaz e efetiva implementação.

§ 1º O CGPBM será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Fazenda;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Compete ao CGPBM:

I - aprovar programas relativos ao PBM, bem como as metas e indicadores encaminhados pelo GEPBM;

II - acompanhar e supervisionar a implementação do PBM;

III - promover a articulação entre as ações do PBM e entre estas e as demais ações sistêmicas do Governo Federal;

IV - avaliar a implementação, a execução e o desempenho do PBM e determinar os ajustes pertinentes ao GEPBM;

V - dispor sobre a estrutura e o funcionamento dos Comitês Executivos e dos Conselhos de Competitividade Setoriais;

VI - aprovar o regimento interno do Grupo Executivo; e

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 3º A ABDI fornecerá apoio técnico ao CGPBM na execução das suas finalidades.

Art. 4º O GEPBM tem como objetivo assessorar o CGPBM, sendo responsável pela consolidação dos programas e das ações do PBM e pelo acompanhamento dos resultados da sua execução.

§ 1º O GEPBM será integrado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o coordenará, e por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - ABDI, que fornecerá apoio técnico;

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 2º Compete ao GEPBM:

I - articular, consolidar e supervisionar os programas e as ações do PBM;

II - criar Comitês Executivos, Conselhos de Competitividade Setorial e Coordenações Sistêmicas, designar seus membros e definir suas competências;

III - receber e avaliar as propostas de criação e revisão dos programas e ações apresentados pelos órgãos indicados no inciso II e submetê-las ao CGPBM;

IV - criar e implementar o Sistema de Acompanhamento dos Programas e Ações do Plano Brasil Maior - SAP/PBM;

V - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do PBM; e

VI - elaborar seu regimento interno.

§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades componentes do GEPBM e seus suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, devendo a escolha recair, preferencialmente, sobre secretários, presidentes ou diretores de órgãos ou entidades.

§ 4º O coordenador do GEPBM poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2011