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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.353 DE 24 DE JANEIRO DE 2005.

Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

        Art. 2o  Compete ao CNDI:

        I - subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:

        a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;

        b) às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;

        c) à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.

        d) ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e

        e) à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;

        II - propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;

        III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e

        IV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.

        Art. 3o  O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:

        Art. 3o  O CNDI será composto por dezoito conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)

        I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        III - da Ciência e Tecnologia;

        IV - da Fazenda;

        V - das Relações Exteriores;

        VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VII - da Integração Nacional;

        VIII - do Meio Ambiente;

        IX - de Minas e Energia;

        X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        XI - do Trabalho e Emprego;

        XII - dos Transportes;

        XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

        XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XIV - da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XV - da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVI - da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVII - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

XVIII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.  (Incluído pelo Decreto nº 7580, de 2011)

        § 1o  O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        § 2o  Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.

        § 3o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.

        § 4o  O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

        § 5o  O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.

        § 6o  As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.

        Art. 4o  O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:

        I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;

        II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;

        III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;

        IV - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e

        V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.

        Art. 5o  Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.2005