Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.256, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto.

(Promulgação partes vetadas)

Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4o da Resolução no 28, de 1998, e o art. 1o da Resolução no 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  A Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados é a constante do Anexo I, observado o cálculo com base no Padrão 45 da Tabela de Vencimentos Básicos. 

Parágrafo único.  O servidor investido em função comissionada que perceber a remuneração correspondente aos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescida de retribuição de cargo de natureza especial, terá a Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no padrão em que estiver posicionado, de acordo com os fatores constantes do Anexo II, não lhe sendo devida a Gratificação de Atividade Legislativa referente ao cargo efetivo. 

Art. 2o  A remuneração dos servidores ocupantes de cargo de natureza especial da Câmara dos Deputados passa a ser a constante do Anexo III, observadas as disposições do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados no 41, de 1996. 

Art. 3o  (VETADO) 

Art. 3º  Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário  especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei. (Promulgação partes vetadas)

Art. 4o  (VETADO) 

Art. 5o  O Adicional de Especialização a que se refere o art. 3o da Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006, será calculado com base na pontuação constante do Anexo IV desta Lei. 

Parágrafo único.  Os pontos acumulados na forma do Anexo IV serão convertidos em percentuais de Adicional de Especialização na relação de 5% (cinco por cento) para cada ponto.  

Art. 6o  Para a pontuação prevista no Anexo IV, serão considerados até: 

I – (VETADO)

II - 2 (dois) cursos de graduação; 

III - 2 (dois) cursos de especialização; 

IV - 1 (um) curso de mestrado; 

V - 1 (um) curso de doutorado. 

§ 1o  Os cursos mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão considerados exclusivamente com base em diplomas revestidos de validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, nos termos da legislação em vigor na data de conclusão do curso, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. 

§ 2o  Os cursos referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, se realizados no exterior, poderão ser considerados para efeito da pontuação prevista no Anexo IV, a juízo da comissão referida no art. 7o desta Lei, independentemente da revalidação ou reconhecimento do diploma.  

§ 3o  Os cursos arrolados no inciso III do caput deste artigo deverão ser certificados por instituições brasileiras credenciadas pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, nos termos da legislação em vigor na data de sua conclusão, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo. 

§ 4o  Os cursos promovidos ou com participação do servidor autorizada pela Câmara dos Deputados poderão ser equiparados aos referidos no inciso III do caput deste artigo quando atendido o requisito de carga horária estabelecido pela legislação da data de conclusão do curso, a juízo da comissão referida no art. 7o desta Lei. 

Art. 7o  Comissão a ser constituída por ato do Diretor-Geral da Câmara dos Deputados decidirá a respeito dos cursos realizados em condições análogas às previstas no art. 6o.  

Art. 8o  Revogam-se o art. 4o da Resolução no 28, de 1998, e o art. 1o da Resolução no 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados. 

Art. 9o  A reestruturação prevista nos arts. 1o, 2o e 4o desta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado. 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de julho de 2010, sem prejuízo do disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006. 

Brasília,  15  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

Anexo I

Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa

 

PADRÃO

Cargo

FC-2 a

FC-5

FC-6

FC-7

FC-8

FC-9

FC-10

 

Efetivo

FC-4

 

 

 

 

 

 

45

1,150

1,150

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

44

1,104

1,104

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

43

1,060

1,060

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

42

1,017

1,017

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

41

0,977

0,977

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

40

0,938

0,938

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

39

0,900

0,900

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

38

0,864

0,864

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

37

0,830

0,830

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

36

0,796

0,796

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

35

0,765

0,765

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

34

0,734

0,734

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

33

0,705

0,705

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

32

0,676

0,676

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

31

0,649

0,649

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

30

0,623

0,623

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

29

0,598

0,598

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

28

0,575

0,575

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

27

0,552

0,552

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

26

0,529

0,529

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

25

0,508

0,508

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

24

0,488

0,488

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

23

0,468

0,468

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

22

0,450

0,450

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

21

0,432

0,432

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

20

0,414

0,414

1,300

1,400

1,650

1,700

1,800

1,850

19

0,398

0,398

1,209

1,302

1,535

1,581

1,674

1,721

18

0,382

0,382

1,124

1,211

1,427

1,470

1,557

1,600

17

0,367

0,367

1,046

1,126

1,327

1,367

1,448

1,488

16

0,352

0,352

0,972

1,047

1,234

1,272

1,346

1,384

15

0,338

0,338

0,904

0,974

1,148

1,183

1,252

1,287

14

0,324

0,324

0,841

0,906

1,068

1,100

1,165

1,197

13

0,311

0,311

0,782

0,842

0,993

1,023

1,083

1,113

12

0,299

0,299

0,727

0,783

0,923

0,951

1,007

1,035

11

0,287

0,287

0,677

0,729

0,859

0,885

0,937

0,963

10

0,276

0,276

0,629

0,678

0,799

0,823

0,871

0,895

9

0,265

0,265

0,585

0,630

0,743

0,765

0,810

0,833

8

0,254

0,254

0,544

0,586

0,691

0,712

0,753

0,774

7

0,244

0,244

0,506

0,545

0,642

0,662

0,701

0,720

 

Anexo II

Tabela de Fatores da Gratificação de Atividade Legislativa

(art. 1o, parágrafo único)

 

PADRÃO

CNE 10 a CNE 15

CNE 1 a CNE 9

45

0,950

1,160

44

0,931

1,114

43

0,912

1,069

42

0,894

1,026

41

0,876

0,985

40

0,858

0,946

39

0,841

0,908

38

0,824

0,872

37

0,808

0,837

36

0,792

0,804

35

0,776

0,772

34

0,760

0,741

33

0,745

0,711

32

0,730

0,683

31

0,715

0,656

30

0,701

0,630

29

0,687

0,605

28

0,673

0,581

27

0,660

0,558

26

0,647

0,536

25

0,634

0,515

24

0,621

0,494

23

0,609

0,474

22

0,597

0,455

21

0,585

0,437

20

0,573

0,420

19

0,562

0,403

18

0,551

0,387

17

0,540

0,372

16

0,529

0,357

15

0,518

0,343

14

0,508

0,329

13

0,498

0,316

12

0,488

0,303

11

0,478

0,291

10

0,468

0,279

9

0,459

0,268

8

0,450

0,257

7

0,441

0,247

 

Anexo III

Tabela de Remuneração dos Cargos de Natureza Especial - CNE

 

I - CNE DE RECRUTAMENTO AMPLO

NÍVEL

PARCELAS

VALOR

 

Vencimento

1.375,52

 

Adicional de PL

913,59

CNE-7

Representação Mensal

3.508,82

 

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

6.202,07

 

Total da Remuneração

12.000,00

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

3.083,63

CNE-9

Representação Mensal

1.981,45

 

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

2.778,15

 

Total da Remuneração

8.673,77

 

Vencimento

415,27

 

Adicional de PL

1.904,99

CNE-10

Representação Mensal

1.528,50

 

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

1.939,72

 

Total da Remuneração

5.788,48

 

Vencimento

415,27

 

Adicional de PL

1.759,47

CNE-11

Representação Mensal

1.307,90

 

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

1.724,20

 

Total da Remuneração

5.206,84

 

Vencimento

276,85

 

Adicional de PL

1.415,52

CNE-12

Representação Mensal

1.239,56

 

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

1.508,71

 

Total da Remuneração

4.440,64

 

Vencimento

276,85

 

Adicional de PL

1.270,00

CNE-13

Representação Mensal

1.018,97

 

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

1.293,16

 

Total da Remuneração

3.858,98

 

Vencimento

207,63

 

Adicional de PL

1.025,23

CNE-14

Representação Mensal

874,55

 

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

1.077,59

 

Total da Remuneração

3.185,00

 

Vencimento

207,63

 

Adicional de PL

879,73

CNE-15

Representação Mensal

653,96

 

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

862,12

 

Total da Remuneração

2.603,44

 

II - CNE PRIVATIVO DE SERVIDOR EFETIVO

 

NÍVEL

PARCELAS

VALOR

 

Vencimento

1.401,16

 

Adicional de PL

913,59

CNE-1

Representação Mensal

4.953,63

 

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

7.944,58

 

Total da Remuneração

15.212,96

 

Vencimento

1.396,17

 

Adicional de PL

913,59

CNE-2

Representação Mensal

4.458,26

 

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

7.277,40

 

Total da Remuneração

14.045,42

 

Vencimento

1.402,26

 

Adicional de PL

913,59

CNE-3

Representação Mensal

4.128,02

 

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

6.604,64

 

Total da Remuneração

13.048,51

 

Vencimento

1.375,52

 

Adicional de PL

913,59

CNE-4

Representação Mensal

3.508,82

 

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

6.202,07

 

Total da Remuneração

12.000,00

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

3.349,73

CNE-5

Representação Mensal

2.641,93

 

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

2.915,19

 

Total da Remuneração

9.737,39

 

Vencimento

830,54

 

Adicional de PL

3.083,63

CNE-6

Representação Mensal

1.981,45

 

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

2.778,15

 

Total da Remuneração

8.673,77

 

Anexo IV

Tabela de Pontuação do Adicional de Especialização

 

Curso

Pontuação

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

1º curso de graduação (Promulgação partes vetadas)

3

2o curso de graduação

1,2

1o curso de especialização

1,2

2o curso de especialização

0,6

Curso de mestrado

1,6

Curso de doutorado

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.256, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

 

Reestrutura a remuneração dos cargos de natureza especial, altera a tabela de fatores da Gratificação de Atividade Legislativa devida aos servidores efetivos da Câmara dos Deputados; revoga o art. 4o da Resolução no 28, de 1998, e o art. 1o da Resolução no 39, de 2006, ambas da Câmara dos Deputados; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 12.256, de 15 de junho de 2010:

“Art. 3º  Para o ingresso no cargo efetivo de Técnico Legislativo do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, de nível intermediário  especializado, será exigida graduação em nível superior, ressalvados os provimentos decorrentes de concursos públicos homologados até a data de publicação desta Lei.”

“Anexo IV

Tabela de Pontuação do Adicional de Especialização

Curso

Pontuação

............................................

1º curso de graduação

............................................

......................

3

......................

Brasília, 16 de dezembro de 2023; 202o  da Independência e 135o  da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1969 - Edição extra