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Presidência
da República |
LEI Nº 15.349, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
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Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei moderniza a Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados, reestrutura a remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.
Art. 2º Fica extinta a Gratificação de Representação aplicada aos servidores da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados, prevista no art. 2º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico – GDAE, devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista Legislativo e de Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados, correspondente ao percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 1º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados regulamentará, por ato próprio, os critérios e procedimentos para a concessão de percentuais da GDAE superiores ao mínimo, que poderão tomar por base o desempenho, as competências apresentadas, o atingimento de metas e a entrega de resultados, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Os servidores referidos no caput, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva GDAE calculada pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, revista periodicamente.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, a gratificação de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com a remuneração dos servidores ativos, sendo calculada:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
Art. 4º A Gratificação de Atividade Legislativa passa a ser calculada mediante a aplicação do fator 0,74 (setenta e quatro centésimos), a partir da data de publicação desta Lei, incidente sobre o respectivo vencimento básico do servidor integrante da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados.
§ 1º Fica convertido o acréscimo da Gratificação de Representação aplicável aos Analistas Legislativos, especialidade Consultoria, previsto no art. 5º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, com a redação do art. 4º da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, em um acréscimo da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente ao fator de 0,50 (cinquenta centésimos) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
§ 2º Ficam mantidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 5º O inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, que estabelece a base de cálculo do Adicional de Especialização, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................................
I – calculado sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
..................................................................................................................................................” (NR)
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 12.256, de 15 de junho de 2010, que trata do Adicional de Especialização, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
VI – 5 (cinco) certificações profissionais;
VII – 12 (doze) ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pela Câmara dos Deputados, que totalizem 60 (sessenta) horas cada uma, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano.
...........................................................................................................................................................
§ 5º Observado o mesmo percentual de conversão estabelecido no parágrafo único do art. 5º, a Mesa Diretora editará ato para fixar os requisitos e as pontuações a serem conferidas nos casos dos incisos VI e VII do caput deste artigo, não podendo ser superiores a 0,4 ponto para cada certificação profissional e a 0,1 ponto para cada ação de treinamento.” (NR)
Art. 7º As tabelas de vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Legislativa, dos ocupantes de cargos de natureza especial e dos secretários parlamentares da Câmara dos Deputados passam a ser as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Os cargos de secretário parlamentar ficam reenquadrados na forma da Tabela III do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de secretário parlamentar de níveis SP-01 e SP-02 com percepção da Gratificação de Representação ficam remanejados para os novos níveis SP-06 e SP-08 sem a percepção da Gratificação de Representação, respectivamente.
Art. 9º A unidade administrativa competente procederá ao reenquadramento e ao remanejamento referidos no art. 8º, observado o limite da verba de gabinete.
Art. 11. Os cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados são considerados típicos de Estado, de caráter nacional, essenciais à atuação institucional e finalística do Poder Legislativo.
Art. 12. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro 2012, e da Lei nº 11.335, de 25 de julho de 2006, que não tenham sido alteradas por esta Lei.
Art. 13. Os servidores do quadro de pessoal da carreira legislativa da Câmara dos Deputados gozarão, além dos direitos previstos nesta Lei, daqueles constantes do Regime Jurídico Único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.
Art. 14. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e de pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Wellington César Lima e Silva
Simone Nassar Tebet
Wolney Queiroz Maciel
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2026 - Edição extra
ANEXO ÚNICO
TABELA I
Tabelas de Vencimentos Básicos da Carreira Legislativa
(Vigência a partir da publicação desta Lei)
|
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) |
|
ANALISTA LEGISLATIVO |
A |
1 |
14.008,22 |
|
2 |
14.498,51 |
||
|
3 |
15.005,96 |
||
|
4 |
15.531,16 |
||
|
B |
5 |
16.074,75 |
|
|
6 |
16.637,37 |
||
|
7 |
17.219,68 |
||
|
8 |
17.822,37 |
||
|
ESPECIAL |
9 |
18.446,15 |
|
|
10 |
19.091,77 |
|
CARGO EFETIVO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO (EM R$) |
|
TÉCNICO LEGISLATIVO |
A |
1 |
8.825,18 |
|
2 |
9.279,04 |
||
|
3 |
9.753,87 |
||
|
4 |
10.405,88 |
||
|
B |
5 |
11.091,58 |
|
|
6 |
11.812,53 |
||
|
7 |
12.570,37 |
||
|
8 |
13.366,78 |
||
|
ESPECIAL |
9 |
14.388,00 |
|
|
10 |
15.464,33 |
TABELA II
Tabela de Vencimentos dos Ocupantes
de Cargos de Natureza Especial
(Vigência a partir da publicação desta Lei)
|
NÍVEL |
VENCIMENTO (EM R$) |
REPRESENTAÇÃO MENSAL (EM R$) |
|
CNE-07 |
13.875,17 |
12.083,73 |
|
CNE-09 |
6.501,15 |
11.198,10 |
|
CNE-10 |
4.202,43 |
6.889,10 |
|
CNE-11 |
3.861,68 |
5.577,92 |
|
CNE-12 |
3.360,48 |
4.899,17 |
|
CNE-13 |
2.849,39 |
4.230,31 |
|
CNE-14 |
2.377,55 |
3.522,20 |
|
CNE-15 |
1.929,27 |
2.790,53 |
TABELA III
Tabela de Reenquadramento dos
Cargos de Secretários Parlamentares
(Vigência a partir da publicação desta Lei)
|
Situação Anterior |
Situação Nova |
|
SP-03 |
SP-01 |
|
SP-04 |
SP-02 |
|
SP-05 |
SP-03 |
|
SP-06 |
SP-04 |
|
SP-07 |
SP-05 |
|
SP-08 |
SP-06 |
|
SP-09 |
SP-07 |
|
SP-10 |
SP-08 |
|
SP-11 |
SP-09 |
|
SP-12 |
SP-10 |
|
SP-13 |
SP-11 |
|
SP-14 |
SP-12 |
|
SP-15 |
SP-13 |
|
SP-16 |
SP-14 |
|
SP-17 |
SP-15 |
|
SP-18 |
SP-16 |
|
SP-19 |
SP-17 |
|
SP-20 |
SP-18 |
|
SP-21 |
SP-19 |
|
SP-22 |
SP-20 |
|
SP-23 |
SP-21 |
|
SP-24 |
SP-22 |
|
SP-25 |
SP-23 |
TABELA IV
Tabela de Vencimentos dos
Secretários Parlamentares
(Vigência a partir da publicação desta Lei)
|
NÍVEL |
VENCIMENTO |
|
SP-01 |
1.710,83 |
|
SP-02 |
1.906,12 |
|
SP-03 |
2.101,45 |
|
SP-04 |
2.296,72 |
|
SP-05 |
2.492,06 |
|
SP-06 |
2.687,34 |
|
SP-07 |
2.882,65 |
|
SP-08 |
3.077,95 |
|
SP-09 |
3.273,26 |
|
SP-10 |
3.468,54 |
|
SP-11 |
3.663,85 |
|
SP-12 |
4.054,45 |
|
SP-13 |
4.445,03 |
|
SP-14 |
4.835,65 |
|
SP-15 |
5.226,24 |
|
SP-16 |
5.616,84 |
|
SP-17 |
6.202,74 |
|
SP-18 |
6.788,64 |
|
SP-19 |
7.374,54 |
|
SP-20 |
7.960,44 |
|
SP-21 |
8.546,34 |
|
SP-22 |
9.327,56 |
|
SP-23 |
10.108,74 |
|
SP-24 |
11.544,10 |
|
SP-25 |
12.979,45 |