Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

 

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.  

Art. 2o  Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular. 

Art. 3o  Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais: 

I - cantadores e violeiros improvisadores; 

II - os emboladores e cantadores de Coco; 

III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular; 

IV - escritores da literatura de cordel. 

Art. 4o  Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos. 

Art. 5o  A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  14  de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010