Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.422, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1o, 11-A e 16 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, no arts. 1o, 3o e 4o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e na Lei no 12.218, de 30 de março de 2010,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto regulamenta o art. 11-A da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 2o  As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei no 9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, poderão apurar, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2o do Decreto no 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por:

I - dois, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011;

II - um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2012;

III - um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2013;

IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2014; e

V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

§ 1o  No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2o  Para efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3o  Para a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

Art. 3o  Os estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único.  O crédito presumido de que trata o caput:

I - corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas do estabelecimento industrial dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário; e

II - poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

Art. 4o  A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:

I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;

III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

IV - à não acumulação, no caso do art. 2o, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus - ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM;

V - à não acumulação, no caso do art. 3o, com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e

VI - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.

§ 1o  Os investimentos de que trata o inciso I do caput deverão ser realizados:

I - na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM, no caso do benefício de que trata o art. 2o; e

II - nas áreas de influência da SUDAM e da SUDENE, e na região Centro-Oeste, excetuados a ZFM e o Distrito Federal, no caso do benefício de que trata o art. 3o.

§ 2o  Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.

§ 3o  Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento das condições de que trata este artigo.

Art. 5o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Parágrafo único.  Para os fins deste Decreto, considera-se, ainda, realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva:

I - os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;

II - os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

IV - construção de pistas de testes;

V - construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva;

VI - construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;

VII - construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de estilo/design;

VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo.

Art. 6o  Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do caput do art. 4o:

I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente; ou

b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V - observarão o procedimento estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único.  No caso de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 4o não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II - utilizar eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

Art. 7o  A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 4o.

§ 1o  A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2o  A portaria de que trata o § 1o produzirá efeitos:

I - nos casos dos incisos I e III do caput do art. 4o, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e

II -  no caso dos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 4o, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2o daquele artigo.

§ 3o  A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

Art. 8o  Para o ano de 2011, as empresas de que tratam o § 1o do art. 1o da Lei no 9.440, de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 1999, ficam automaticamente habilitadas para a fruição dos benefícios de que tratam os arts. 2o e 3o deste Decreto.

§ 1o  O disposto no caput não dispensa as empresas habilitadas do cumprimento, até 31 de dezembro de 2010, de todos os requisitos e compromissos estabelecidos em normas legais e infralegais, inclusive aqueles previstos no art. 8º da Lei nº 11.434, de 2006.

§ 2o  Caso se verifique o descumprimento do disposto no § 1o, a empresa perderá o direito ao benefício, observando-se, no que couber, o disposto no art. 7o.

§ 3o  Na hipótese no § 2o, a portaria que declarar a perda do direito ao benefício produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.

Art. 9o  As empresas de que trata o art. 2o poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.

Parágrafo único.  Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 2o nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.

Art. 10.  Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogados os Decretos nos 3.893, de 22 de agosto de 2001, e 5.710, de 24 de fevereiro de 2006.

Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010  - Edição extra