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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.064, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35 (53PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, em 27 de maio de 2009. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica no 35, promulgado pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1o O Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 27 de maio de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2010
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 03/2008, emanada da XVII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE No 35 MERCOSUL-Chile, celebrada em Buenos Aires, Argentina, em 20 de junho de 2008;
CONSIDERANDO o interesse de aprofundar o mencionado Acordo incorporando o comércio de serviços entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a República do Chile, de conformidade com seu Título XIII;
CONVÊM EM:
Artigo 1o- Aprovar o “Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile”, que consta como anexo, em suas versões em português e espanhol, que fazem parte do presente Protocolo.
Artigo 2o- O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente trinta (30) dias depois que a República do Chile e que, pelo menos, uma das outras Partes Signatárias tenha depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.
Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile
Artigo I. Objeto
1. As Partes Signatárias liberalizarão seu comércio de serviços em conformidade com as disposições contidas no presente Protocolo e com o Título 13 do Acordo de Complementação Econômica N° 35 (ACE 35).
2. O presente Protocolo dispõe sobre as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL e o Chile, sem abranger as relações entre os Estados Partes do MERCOSUL.
3. As disposições deste Protocolo poderão ser complementadas por disposições setoriais específicas.
Artigo II. Âmbito de aplicação
1. O presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias que afetem o comércio de serviços entre o Chile e os Estados Partes de MERCOSUL, incluídas aquelas relativas:
(a) à prestação de um serviço;
(b) à compra, pagamento ou utilização de um serviço;
(c) ao acesso a serviços ao público em geral por prescrição das Partes Signatárias, e a utilização dos mesmos, por motivo da prestação de um serviço;
(d) à presença, incluída a presença comercial, de pessoas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária para a prestação de um serviço.
2. Este Protocolo não se aplica às medidas que uma Parte Signatária adote ou mantenha quanto aos direitos de tráfego aéreo e aos serviços diretamente relacionados ao exercício de tais direitos, salvo:
(a) os serviços de reparação e manutenção de aeronaves enquanto a aeronave estiver fora de serviço;
(b) a venda e comercialização dos serviços de transporte aéreo; e
(c) os serviços de sistemas de reserva informatizados (SRI).
3. Nenhuma das disposições do presente Protocolo será interpretada no sentido de impor qualquer obrigação com respeito às compras governamentais.
4. As disposições do presente Protocolo não se aplicarão a subsídios ou doações concedidas por uma Parte Signatária ou empresa do Estado, incluídos os empréstimos, garantias e seguros outorgados pelo governo. As Partes Contratantes revisarão a questão dos subsídios relacionadas com o comércio de serviços, levando em conta as disciplinas que sejam estabelecidas de acordo com o mandato contido no Artigo XV do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, que forma parte do Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial de Comércio (GATS).
5. Para os propósitos do presente Protocolo, observado o artigo I.2 do presente Protocolo, definem-se:
“comércio de serviços” como a prestação ou a prestação de um serviço:
(a) do território de uma Parte Signatária para o território de outra Parte Signatária;
(b) no território de uma Parte Signatária para um consumidor de serviços de outra Parte Signatária;
(c) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença comercial no território de outra Parte Signatária;
(d) por um prestador de serviços de uma Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma Parte Signatária no território de outra Parte Signatária.
“medidas adotadas ou mantidas pelas Partes Signatárias” como as medidas adotadas ou mantidas por:
(a) governos ou autoridades centrais, regionais ou locais; ou
(b) instituições não-governamentais no exercício das faculdades nelas delegadas por governos ou autoridades mencionadas na alínea (a).
No cumprimento de suas obrigações e de seus compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Parte Signatária tomará as medidas razoáveis que estejam a seu alcance para assegurar a sua observância pelos governos e autoridades regionais ou locais e pelas instituições não-governamentais existentes em seu território.
O termo “serviços” compreende todo serviço de qualquer setor, exceto aqueles prestados no exercício das faculdades governamentais.
Um “serviço prestado no exercício das faculdades governamentais” significa todo serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em concorrência com um ou vários prestadores de serviços.
Artigo III. Tratamento nacional
1. Nos setores inscritos em sua Lista e sob as condições e as ressalvas que nela possam se estabelecer, cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária, com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele que dispensa a seus próprios serviços similares ou prestadores de serviços similares.
2. Uma Parte Signatária poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1 outorgando aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que dispense a seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se modificar as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços de uma Parte Signatária em comparação aos serviços similares ou dos prestadores de serviços similares de outra Parte Signatária.
Artigo IV. Acesso a mercados
1. No que se refere ao acesso a mercados segundo os modos de prestação definidos no Artigo II (Âmbito de Aplicação), cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento não menos favorável do que o previsto em conformidade com os termos, as limitações e as condições especificados em sua Lista de compromissos específicos mencionada no Artigo V (Listas de compromissos específicos).
2. Nos setores em que são assumidos compromissos de acesso a mercados, as medidas que nenhuma das Partes Signatárias manterá ou adotará, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, a menos que em sua Lista especifique o contrário, são definidas como segue:
(a) limitações quanto ao número de prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(b) limitações quanto ao valor total dos ativos ou das transações de serviços na forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(c) limitações quanto ao número total de operações de serviços ou à quantidade total de serviços produzidos, expressas em unidades numéricas indicadas sob forma de contingentes ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(d) limitações ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias à prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas a este, sob forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade econômica;
(e) medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto (“joint venture”) por meio dos quais um prestador de serviços de outra Parte Signatária possa prestar um serviço; e
(f) limitações quanto à participação de capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo de posse de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total dos investimentos estrangeiros individuais ou agregados.
Artigo V. Listas de compromissos específicos
1. Os compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes Signatárias à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados) estão estabelecidos nas Listas incluídas no Anexo III. Com respeito aos setores em que tais compromissos são assumidos, em cada Lista se especificarão:
(a) os termos, limitações e condições em matéria de acesso a mercados;
(b) as condições e ressalvas em matéria de tratamento nacional; e
(c) as obrigações relativas aos compromissos adicionais a que se refere o Artigo VI (Compromissos Adicionais).
2. As medidas consideradas incompatíveis com o Artigo III (Tratamento Nacional) e com o Artigo IV (Acesso a Mercados) devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo IV. Nesse caso, a inscrição será considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo III.
3. As Listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante deste.
Artigo VI. Compromissos Adicionais
Quando uma Parte Signatária assumir compromissos específicos sobre medidas que afetem o comércio de serviços, mas que não estejam sujeitas à inscrição na Lista, à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados), tais compromissos serão inscritos na Lista como compromissos adicionais. Quando pertinente, cada Parte Signatária especificará os prazos para a implementação de compromissos, bem como a data de entrada em vigor de tais compromissos.
Artigo VII. Regulamentação Doméstica
1. Nada no presente Protocolo será interpretado no sentido de impedir o direito de cada Parte Signatária, de acordo com o estabelecido no Artigo V (Listas de Compromissos Específicos), de regulamentar e de introduzir novas regulamentações dentro de seus próprios territórios para atingir seus objetivos de política nacional.
2. Nos setores em que compromissos específicos sejam assumidos, cada Parte Signatária velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
3. Cada Parte Signatária velará, igualmente, para que, nos setores nos quais compromissos específicos sejam assumidos, as medidas relativas aos requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, padrões técnicos e requisitos em matéria de licenças sejam baseados em critérios objetivos e transparentes e não constituam restrição encoberta à prestação de um serviço.
4. As Partes Contratantes considerarão o desenvolvimento de futuras disciplinas sobre regulamentação doméstica no âmbito do presente Protocolo, que levarão em conta os resultados das negociações sobre o tema na Organização Mundial do Comércio.
5. Quando for exigida autorização para a prestação de um serviço em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes da respectiva Parte Signatária, dentro de um prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação que se considere completa segundo as leis e os regulamentos nacionais pertinentes, informarão o solicitante da decisão concernente a sua solicitação. A pedido do solicitante, as autoridades competentes da Parte Signatária fornecerão, sem demora injustificada, informação referente à situação da solicitação.
6. As Partes Contratantes celebrarão, periodicamente, consultas com o intuito de determinar se é possível eliminar restrições remanescentes em matéria de cidadania ou de residência permanente relativas à concessão de licenças ou certificados de seus respectivos prestadores de serviços.
Artigo VIII. Reconhecimento
1. Quando uma Parte Signatária reconhecer, de forma autônoma ou por meio de um acordo, a educação ou a experiência adquirida, o cumprimento dos requisitos, as licenças ou certificados outorgados no território de outra Parte Signatária ou de qualquer país que não seja Parte Signatária:
(a) nada do disposto no presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir que essa Parte Signatária conceda reconhecimento à educação ou experiência adquirida, ao cumprimento dos requisitos, às licenças ou aos certificados outorgados no território de outra Parte Signatária; e
(b) a Parte Signatária concederá a qualquer outra Parte Signatária oportunidade adequada para:
(i) demonstrar que a educação, a experiência, as licenças e os certificados outorgados em seu território também devam ser reconhecidos; ou,
(ii) que possa celebrar acordo ou convênio de efeito equivalente.
2. Na medida de suas faculdades, cada Parte Signatária estimulará as autoridades competentes em seus respectivos territórios a desenvolver normas e critérios comuns que facilitem o exercício das atividades profissionais em matéria de serviços. Quando se alcançar acordo entre as Partes Contratantes, as recomendações decorrentes serão apresentadas à Comissão Administradora do ACE 35.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a realizar seus melhores esforços para buscar o aprofundamento das matérias estabelecidas no presente Artigo e se reunirão com tal objetivo um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo.
4. Nenhuma Parte Signatária outorgará o reconhecimento de modo que constitua um meio de discriminação entre as Partes Signatárias na aplicação de suas normas ou critérios para a autorização ou a certificação dos prestadores de serviços ou a concessão de licenças aos mesmos, ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.
Artigo IX. Transparência
1. Cada Parte Signatária publicará prontamente e, salvo em situações de força maior, no mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao presente Protocolo ou afetem seu funcionamento. Outrossim, cada Parte Signatária publicará os acordos internacionais que assine com qualquer país e que se refiram a, ou afetem, o comércio de serviços.
2. Cada Parte Signatária informará, prontamente, à Comissão Administradora do ACE 35, a adoção de novas leis, regulamentos ou diretrizes administrativas ou a introdução de modificações às leis, regulamentos ou diretrizes administrativas já existentes que considere afetar significativamente o comércio de serviços compreendido por seus compromissos específicos, em virtude do presente Protocolo.
3. Cada Parte Signatária responderá, com presteza, a todos os pedidos de informação específicos apresentados pela outra Parte Contratante acerca de quaisquer medidas de aplicação geral a que se refere o parágrafo 1. De igual modo, de acordo com sua legislação interna, cada Parte Signatária, por intermédio de suas autoridades competentes, prestará, quando solicitada, informação aos prestadores de serviços da outra Parte Contratante sobre as questões sujeitas a notificação, segundo o parágrafo 2.
4. Para facilitar a comunicação das Partes Contratantes sobre a matéria de que trata o presente Artigo, cada uma das Partes Signatárias designará um ponto focal.
Artigo X. Divulgação da informação confidencial
Nenhuma disposição deste Protocolo será interpretada no sentido de exigir que uma Parte Signatária revele ou permita acesso à informação cuja divulgação possa:
(a) ser contrária ao interesse público, de acordo com sua legislação;
(b) ser contrária a sua legislação;
(c) constituir um obstáculo para o cumprimento das leis; ou
(d) lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.
Artigo XI. Exceções gerais e relativas à segurança
Com a condição de que as medidas enumeradas a seguir não se apliquem de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição encoberta de comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública;
b) necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os vegetais;
c) necessárias para lograr a observância das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Protocolo, inclusive com relação a:
i) prevenção de práticas que induzam ao erro e práticas fraudulentas ou aos meios de fazer frente aos efeitos do não-cumprimento dos contratos de serviços;
ii) proteção da intimidade dos particulares em relação ao tratamento e à difusão de dados pessoais e à proteção do caráter confidencial dos registros e contas individuais;
iii) segurança.
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada no sentido de:
a) impor a uma Parte Signatária a obrigação de fornecer informações cuja divulgação seja considerada contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou
b) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas que considere necessárias para a proteção dos interesses essenciais de sua segurança:
i) relativas ao fornecimento de serviços destinados, direta ou indiretamente, a assegurar o abastecimento das Forças Armadas;
ii) relativas aos materiais fissionáveis ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua fabricação;
iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional; ou
c) impedir uma Parte Signatária de adotar medidas em cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
A Comissão Administradora do ACE-35 será informada, da forma mais ampla possível, das medidas adotadas em virtude dos itens b) e c) do parágrafo 1 e de seu término.
Artigo XII. Serviços Financeiros
1. As Partes Contratantes entendem que não se assumiram compromissos para o setor financeiro no âmbito do presente Protocolo. Os serviços financeiros significam todo serviço de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes Signatárias, conforme definido no parágrafo 5(a) do Anexo de Serviços Financeiros do GATS.
2. No processo de revisão previsto no Artigo XVI do presente Protocolo ou em momento que o acordem, as Partes Contratantes considerarão o início de negociações de serviços financeiros sobre uma base mutuamente conveniente.
Artigo XIII. Pagamentos e Transferências
1. Exceto nas circunstâncias previstas no artigo XIV (Balanço de Pagamentos), nenhuma Parte Signatária aplicará restrições a pagamentos e transferências internacionais para transações correntes referentes aos compromissos específicos por ela assumidos de acordo com este Protocolo.
2. Aplicar-se-á às Partes Signatárias o estabelecido no Artigo XI.2 do GATS.
Artigo XIV. Balanço de Pagamentos
1. Em caso de existência ou ameaça de sérias dificuldades financeiras externas ou de Balanço de Pagamentos, uma Parte Signatária poderá adotar ou manter medidas restritivas relativas ao comércio de serviços, inclusive sobre pagamentos e transferências referentes a transações de comércio de serviços.
2. As restrições a que se refere o parágrafo 1:
(a) deverão ser não discriminatórias;
(b) deverão ser compatíveis com as condições estabelecidas nos Acordos da OMC;
(c) serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no Artigo XII.2.b do GATS;
(d) evitarão lesar desnecessariamente os interesses comerciais, econômicos e financeiros das outras Partes Signatárias;
(e) não excederão o necessário para fazer frente às circunstâncias mencionadas no parágrafo 1; e
(f) serão temporárias e eliminadas progressivamente à medida que melhore a situação indicada no parágrafo 1.
3. As restrições adotadas ou mantidas em virtude do parágrafo 1, ou as modificações que nelas possam ser incluídas, serão notificadas, prontamente, à Comissão Administradora do ACE-35.
4.
(a) A Parte Signatária que aplique as disposições do presente artigo efetuará, com presteza, consultas no âmbito da Comissão Administradora do ACE-35 sobre as restrições adotadas.
(b) Nessas consultas serão avaliadas a situação do Balanço de Pagamentos e as restrições adotadas ou mantidas em virtude do presente artigo, levando-se em conta, entre outros, fatores como:
i) a natureza e o alcance das dificuldades financeiras exteriores e do Balanço de Pagamentos;
ii) o contexto internacional, econômico e comercial, da Parte Signatária objeto das consultas;
iii) outras possíveis medidas corretivas a que se possa recorrer.
(c) Nas consultas, examinar-se-á a conformidade das restrições que se apliquem com o parágrafo 2, em particular no que se refere à sua eliminação progressiva, de acordo com o disposto na alínea f) do mencionado parágrafo.
(d) Em tais consultas, aplicar-se-á o estabelecido no Artigo XII.5.e do GATS.
Artigo XV. Tributação
1. Nenhuma das disposições deste Protocolo ou de acordos adotados em virtude deste Protocolo impedirá as Partes Signatárias, na aplicação das disposições pertinentes de sua legislação fiscal, de distinguir entre prestadores de serviços que não se encontram na mesma situação, em particular no que se refere a seu local de residência ou ao local onde está investido seu patrimônio.
2. Nenhuma das disposições deste Protocolo, nem de qualquer acordo adotado em virtude do presente Protocolo, poderá ser interpretada de modo a impedir a adoção ou a execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou elisão de tributos conforme as disposições fiscais/tributárias, em virtude de convenções para evitar a dupla tributação ou outros acordos sobre tributação ou da legislação fiscal interna das Partes Signatárias.
3. Nenhuma das disposições deste Protocolo afetará os direitos e as obrigações de quaisquer das Partes Signatárias em virtude de uma convenção tributária. No caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e uma convenção dessa natureza, prevalecerão as disposições da referida convenção com respeito à incompatibilidade. Em caso de um acordo tributário entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e tal convenção.
Artigo XVI. Revisão
As Partes Contratantes revisarão o presente Protocolo três anos depois de sua entrada em vigor, com vistas a aprofundar ainda mais o alcance de suas disciplinas, o nível de liberalização e a reduzir ou eliminar as restrições restantes, bem como a considerar os avanços obtidos em matéria de serviços na Organização Mundial do Comércio.
Artigo XVII. Denegação de benefícios
Uma Parte Signatária poderá denegar os benefícios derivados deste Protocolo, mediante prévia notificação e realização de consultas, aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária se o prestador de serviços:
a) for uma pessoa que não seja considerada como das Partes Signatárias, tal como se define no presente Protocolo; ou
b) prestar o serviço a partir do ou no território de uma não-Parte.
Artigo XVIII. Disposições Institucionais
A Comissão Administradora do ACE-35 será o âmbito formal para tratamento das questões relativas à implementação do presente Protocolo.
Artigo XIX. Solução de controvérsias
As controvérsias que possam surgir com relação à aplicação, interpretação ou descumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo serão resolvidas conforme os procedimentos e mecanismos de solução vigentes no Protocolo de Solução de Controvérsias do Acordo de Complementação Econômica No 35.
Artigo XX. Compromissos em matéria de modo 4
No que respeita à facilitação da entrada temporária de pessoas físicas, qualquer medida que uma Parte Signatária adote ou mantenha com relação ao Chile ou que o Chile adote com relação a uma ou a várias das demais Partes Signatárias, ou qualquer acordo vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária firme com o Chile, prevalecerão, para as Partes envolvidas na referida medida ou acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.
O presente Protocolo não impedirá que uma Parte Signatária aplique medidas para regular a entrada ou a permanência temporária de pessoas físicas em seu território, incluídas as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o movimento ordenado de pessoas físicas por seu intermédio, sempre que essas medidas não se apliquem de maneira a anular ou a prejudicar as vantagens resultantes para uma Parte Signatária dos termos de um compromisso específico.
Artigo XXI. Acordos bilaterais
Todo acordo bilateral vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária do MERCOSUL firme com o Chile, prevalecerá, para as Partes Signatárias envolvidas no referido acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente Protocolo.
Artigo XXII. Definições
1. Para efeitos do presente Protocolo:
a) “medida” significa qualquer medida adotada por uma Parte Signatária, seja em forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou norma administrativa, ou sob qualquer outra forma;
b) “prestação de um serviço” inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e fornecimento de um serviço;
c) “presença comercial” significa qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, por meio, entre outros, da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, bem como de filiais e de escritórios de representação localizados no território de uma Parte Signatária para o propósito da prestação de um serviço;
d) “prestador de serviços” significa qualquer pessoa que preste um serviço;
e) “pessoa” significa uma pessoa física/natural ou uma pessoa jurídica;
f) “pessoa física/natural de uma Parte Signatária” significa uma pessoa física/natural que reside no território dessa Parte Signatária ou de qualquer outra Parte Signatária e que, segundo a legislação dessa Parte Signatária, seja um nacional dessa Parte Signatária ou tenha o direito de residência permanente nessa Parte Signatária;
g) “pessoa jurídica de uma Parte Signatária” significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada segundo a legislação dessa Parte Signatária, conte com sede e desenvolva operações comerciais substantivas no território dessa Parte Signatária; e
h) “empresa do Estado” significa uma pessoa jurídica de propriedade de uma Parte Signatária ou que se encontre sob o controle da mesma, mediante direitos de domínio.
Artigo XXIII. Entrada em vigor
1. O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente 30 (trinta) dias depois que a República do Chile e pelo menos uma das outras Partes Signatárias tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação.
2. Para as demais Partes Signatárias, o Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
3. A Secretaria-Geral da ALADI informará a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos intrumentos de ratificação, bem como a data de vigência bilateral do Protocolo.
Artigo XXIV. Depositário
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
ANEXO I
Pagamentos e Transferências
Chile
Com respeito às obrigações contidas no Artigo XIII (Pagamentos e Transferências), o Chile reserva-se o direito de o Banco Central do Chile manter ou adotar medidas de acordo com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei N° 18.840) ou outras normas legais, para velar pela estabilidade da moeda e o normal funcionamento dos pagamentos internos e externos, outorgando a si como atribuições, para estes efeitos, a regulação da oferta de moeda e de crédito em circulação, a execução das operações de crédito e de câmbio internacionais, como, também, a expedição de normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de câmbios internacionais. São parte dessas medidas, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capital) desde ou para o Chile, assim como as operações que têm relação com elas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou se destinem ao exterior sejam submetidos à obrigação de manter um encaixe.
Ao aplicar as medidas em virtude do presente Anexo, tal como se estabelece em sua legislação, não poderá discriminar entre os países-membros do MERCOSUL e qualquer terceiro país em relação às operações da mesma natureza.
ANEXO II
Tributação
Chile-Uruguai
Em substituição ao disposto no artigo XV, no que respeita a tributação, para o relacionamento entre o Chile e o Uruguai:
1. Para efeitos deste Anexo, “convenção tributária” significa uma convenção para evitar a dupla tributação ou outra convenção ou acordo internacional em matéria tributária.
2. Salvo o disposto neste Anexo, nenhuma disposição do presente Protocolo será aplicada a medidas tributárias.
3. O presente Protocolo somente outorgará direitos ou imporá obrigações com respeito a medidas tributárias em virtude das quais direitos ou obrigações correspondentes são outorgadas ou impostas à luz do Artigo XIV(d) do GATS, quando aplicável.
4. Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará os direitos e obrigações de qualquer das Partes Signatárias que derivem de qualquer convenção tributária. Em caso de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente Protocolo e qualquer uma dessas convenções, a convenção prevalecerá na medida da incompatibilidade. No caso de uma convenção tributária entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e a mencionada convenção.
ANEXO III
Listas de compromissos específicos
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça;2) Consumo no exterior;3) Presença comercial4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
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I.COMPROMISSOS HORIZONTAIS. |
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TODOS OS SERVIÇOS INCLUÍDOS NESTA LISTA | |||||
3) Aquisição de terra: Não consolidado, no que se refere a zonas fronteiriças (150 km. em área terrestre e 50km em área marítima). |
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4) Não consolidado, exceto para as medidas referentes às seguintes categorias de pessoal.
I. Pessoal transferido dentro de uma mesma empresa
- Executivos
Os Executivos são aqueles que se encarregam, principalmente, da gestão da organização e têm ampla liberdade de ação para tomar decisões. Somente recebem supervisão de direção de altos níveis executivos, do diretório, ou dos acionistas. Não desenvolvem diretamente tarefas relacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) da organização.
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4) Não consolidado, exceto para as medidas referentes às categorias de pessoal indicadas na coluna de acesso a mercados. |
Possibilidade de outorgar múltipas entradas. |
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- Gerentes Os gerentes são aqueles encarregados, fundamentalmente, da direção da organização ou de algum de seus departamentos ou subdivisões e controlam o trabalho de outros supervisores, diretivos ou profissionais. Têm a autoridade para contratar ou demitir, recomendar, contratar ou recomendar sua baixa ou outras ações vinculadas à área de pessoal, tais como a promoção ou licença. Exercem autoridade discricional nas atividades diárias. Este exercício não inclui supervisores de primeira linha (first line supervisors) a não ser que esses empregados sejam profissionais, como tampouco inclui os empregados que, de forma primária, desempenham tarefas necessárias para a prestação do serviço. - Especialistas Os especialistas são aqueles que possuem conhecimentos especializados de um nível avançado essenciais para o estabelecimento/prestação do serviço e/ou possuem conhecimentos de domínio privado da organização, de suas técnicas, de equipes de pesquisa ou de gerenciamento da organização. - Estagiário Graduado Empregados que venham ao escritório da entidade jurídica no território argentino com a finalidade de formação em técnicas e métodos comerciais ou para sua transferência a fim de avançar em sua carreira. Duração da estada: |
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Possibilidade de outorgar múltiplas entradas. |
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Quando os gerentes, executivos,
especialistas e estagiários graduados ingressem para prestar
serviços a uma pessoa natural ou jurídica radicada na Argentina,
contratados em relação de dependência ou em locação de serviços ou
obra, o prazo inicial de permanência será de um ano, prorrogável por
igual período, indefinidamente, enquanto durar sua condição de
trabalhador contratado. II. Homens de negócios - representantes de um prestador de serviços que ingressem, de forma temporária, no território da Argentina para concluir acordos de venda desses serviços para esse prestador de serviços; e/ou
- empregados de uma pessoa jurídica para estabelecer uma presença comercial dessa pessoa jurídica no território da Argentina ou para realizar estudos de mercado para esse prestador de serviços. |
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Possibilidade de outorgar múltiplas entradas. |
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a)Os representantes desses prestadores de serviços ou os empregados dessas pessoas jurídicas não participarão das vendas diretas ao público nem prestarão eles mesmos os serviços. b)Refere-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídica que não tiver já presença comercial no território argentino. c)Esses representantes ou empregados não receberão remuneração alguma de fontes situadas no território argentino.
Duração da estada: 90 dias em território nacional prorrogáveis por mais 90 dias.
III. Prestadores de serviços com contrato Empregados de pessoas jurídicas
Os empregados de uma companhia/associação/empresa estabelecida no estrangeiro que entrem, de forma temporária, no território argentino para prestar um serviço, de acordo com um ou vários contratos concluídos entre seu empregador e um ou vários consumidores do serviço no território da Argentina.
a) É limitado para os empregados de empresas estabelecidas no estrangeiro que não possuem presença comercial na Argentina b) A pessoa jurídica obteve um contrato para a prestação de um serviço no território argentino. c) Os empregados dessas empresas estabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneração de seu empregador. d) Os empregados possuem qualificações acadêmicas e de qualquer tipo, adequadas para a prestação do serviço. e) Poderão realizar atividades profissionais ou técnicas, remuneradas ou não.
Duração da estada:
As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou uma nota de convite especificando o motivo do convite, a atividade a ser desenvolvida e, caso corresponder, a remuneração que receberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer no território argentino durante 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias.
As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locação de serviços ou de obra e que ingressarem para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica radicada na Argentina podem ingressar e permanecer no território argentino durante 1 ano prorrogável por igual período, indefinidamente, enquanto durar sua condição de trabalhador contratado.
IV. Profissionais independentes
As pessoas físicas que entrem temporariamente no território argentino, com o objetivo de prestar um serviço sob um contrato ou vários contratos outorgado entre estas pessoas e um ou vários consumidores de serviços localizados na Argentina, poderão realizar atividades profissionais ou técnicas.
a)A pessoa física que presta o serviço como trabalhador autônomo. b)A pessoa física que obteve um contrato de serviço na Argentina c)Se é remunerado pelo contrato, essa remuneração será recebida unicamente pela pessoa física. d) A pessoa física possui as qualificações acadêmicas e de qualquer tipo adequadas para a prestação do serviço.
Duração da estada:
As pessoas que tiverem obtido um contrato civil ou uma nota de convite especificando o motivo do convite, a atividade a desenvolver e, se corresponder, a remuneração que receberá o estrangeiro, podem ingressar e permanecer no território argentino por 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias.
As pessoas que tiverem obtido um contrato ou locação de serviços ou obra e que ingressar para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica, radicada na Argentina, podem ingressar e permanecer no território argentino por 1 ano prorrogável por igual período indefinidamente enquanto durar sua condição de trabalhador contratado.
V. Representantes de empresas estrangeiras
Pessoas que ingressam à Argentina em caráter de procuradores de empresas estabelecidas no exterior recebem sua remuneração do exterior, não podem prestar serviços no país com contrato de trabalho ou civil que as vinculem com uma empresa radicada na Argentina.
Duração da estada:
Um ano prorrogável por períodos iguais enquanto dure a sua condição de representante da empresa. |
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Possibilidade de outorgar múltiplas entradas. |
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“A Argentina se reserva o direito de aplicar medidas que restrinjam a movimentação de capital, em conformidade com sua legislação presente ou futura. Ao aplicar estas medidas não discriminará entre o Chile e qualquer terceiro país no referente a operações da mesma natureza.” |
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II.COMPROMISSOS ESPECÍFICOS SETORIAIS |
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1.SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
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A.Serviços profissionais |
1), 3), 4)Para a prestação de serviços profissionais é necessário reconhecimento de título profissional, matriculação no colégio respectivo e fixação de domicílio legal na Argentina.
Domicílio legal: não implica requisito de residência.
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a)Serviços jurídicos (CCP 861) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2),Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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b)Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração (CCP 862) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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c) Serviços de Assessoria Tributária (CCP 863) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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d)Serviços de arquitetura (CCP 8671) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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e)Serviços de engenharia (CCP 8672) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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f) Serviços integrados de engenharia para projetos chave em mão de instalações fabris (CCP 86733) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
Serviços integrados de engenharia para outros projetos chave em mão (CCP 86739) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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g) Serviços de planejamento urbano e de arquitetura de paisagens (CCP 8674) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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h) Serviços médicos e dentários (CCP 9312) |
1) Não consolidado por não regulamentado 2) Nenhuma 3) Nenhuma a nível nacional 4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado por não estar regulamentado 2) Nenhuma 3) Nenhuma a nível nacional 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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i) Serviços de veterinária (CCP 932) |
1) Não consolidado por não regulamentado 2) Nenhuma 3) Nenhuma a nível nacional 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado por não estar regulamentado 2) Nenhuma 3) Nenhuma a nível nacional 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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j) Serviços proporcionados por parteiras, enfermeiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico (CCP 93191) |
1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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BServiços de informática e serviços conexos |
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a)Serviços de consultores em instalação de equipamentos de informática. (CCP 841) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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b)Serviços de aplicação de programas de informática (CCP 842) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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c)Serviços de processamento de dados (CCP 843) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3)Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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d)Serviços de bases de dados (CCP 844) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
e)Outros (CCP 845+849) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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C. Serviços de pesquisa e de desenvolvimento |
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a) Serviços de pesquisa e de desenvolvimento em Ciências Naturais e em Engenharia (CCP 851) Não inclui pesquisa científica e técnica no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental Argentina |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) As subvenções para pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os prestadores nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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b) Serviços de pesquisa e desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanísticas (CCP 852) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) As subvenções para pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os prestadores nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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c) Serviços interdisciplinares de pesquisa e de desenvolvimento (CCP 853) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) As subvenções para pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os prestadores nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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E. Serviços de aluguel sem operadores. |
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b) Serviços de aluguel de aeronaves sem tripulação (CCP 83104) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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c) Serviços de leasing ou aluguel de outros meios de tranasporte sem pessoal Serviços de leasing de automóveis privados sem motorista (CCP 83101+´83102 |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
F.outros serviços prestados às empresas |
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a)Serviços de publicidade (CCP 871) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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b)Serviços de estudo de mercados e pesquisas de opinião pública (CCP 864) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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c)Serviços de consultoria em administração (CCP 865) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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f) Serviços relacionados com a silvicultura: -serv. de plantação e viveiro -serv. relacionados com a produção florestal como a poda, ou raleio, os inventários florestais, a proteção sanitária, e contra os incêndios. (CCP ver. 1.1-86140) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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e) Serviços de ensaios e Análises técnicas de composição e de pureza. (CCP 86761) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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h)Serviços relacionados com a mineração (CCP 883+5115) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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i) Serviços relacionados com as manufaturas (CCP 884+885, exceto os compreendidos na posição 88442)
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1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal. (CCP872) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
l) Serviços de pesquisa e de segurança (CCP873) |
1) Obrigação de constituir-se no território nacional. 2) Nenhuma. 3) O pessoal diretivo e os empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos argentinos. As empresas de segurança deverão contar com participação nacional. 4) Em aditamento ao indicado na seção horizontal, a pessoa, o diretivo e os empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos argentinos |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) O pessoal diretivo e os empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos argentinos.
4) Em aditamento ao indicado na seção horizontal, o pessoal diretivo e os empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos argentinos |
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n) Serviços de manutenção e repa- paração (com exclusão das embar- cações, das aeronaves e outros equipamentos de transporte) (CCP 633) |
1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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o) Serviços de limpeza de edifícios (CCP 874) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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q.) Serviços de empacotamento (CCP876) |
1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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r) Serviços editoriais e de imprensa (CCP88442) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) A propriedade de empresas jornalísticas está reservada exclusivamente a nacionais argentinos. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) A propriedade de empresas jornalísticas está reservada exclusivamente a nacionais argentinos. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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s) Serviços prestados por ocasião de assembléias ou de convenções (CCP 87909*) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4)4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4)4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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t) Outros (CCP 8790) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
2.SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES |
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B. Serviços de mensageiros (CCP 7512) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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C. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES |
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Todos os subsetores |
Esta oferta não inclui fornecimento de facilidades satelitais dos satélites artificiais geoestacionários do Serviço Fixo por Satélite. |
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Os serviços incluídos nesta coluna poderão ser prestados mediante qualquer meio tecnológico (Ex: fibra ótica, conexões radielétricas, atélites cabo), com exceção das limitações indicadas na coluna de acesso aos mercados. |
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-Serviço telefônico básico local e de longa distância nacional (CCP 7521) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
-Serviço telefônico básico local e de longa distância nacional (CCP 7521) |
- Telefonia internacional (CCP 7521) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
|
- Dados Nacionais (CCP 7523**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
- Telex Nacional (CCP 7523**)l |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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- Fac-símile
Nacional Armazenagem e retransmissão (CCP 7521** + 7529**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
|
-Dados Internacionais (CCP 7523**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
Ver Anexo adjunto |
-Telex Internacional (CCP 7523**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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-Fac-símile Internacional Armazenagem e retransmissão (CCP 7521** + 7529**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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-Circuitos alugados para telefonia |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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Circuitos alugados para voz e dados internacionais |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
Ver Anexo adjunto |
Serviços Móveis:
Serviço de Telefonia Móvel (STM) Serviço de Comunicações Pessoais (PCS) Busca de pessoas (Paging) Concentração de enlaces (Trunking) Dados móveis |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma O STM se presta em um regime duopólico ficando determinado o espectro disponível em todas as áreas de exploração.
No Serviço de Comunicações Pessoais (PCS), a autoridade de aplicação determinará, conforme as necessidades presentes e futuras, a quantidade de prestadores por áreas de exploração. 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
h)Correio eletrônico (CCP 7523**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
|
i)Correio de voz (CCP 7523**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
|
j) Extração de informação on-line e de bases de dados (CCP 7523**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
|
k)Serviços de intercâmbio eletrônico de dados (IED) (CCP 7523**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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l) Serviços de fac-símile ampliados/de valor agregado, incluídos os de armazenagem e retransmissão e o de armazenagem e recuperação (CCP 7523**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
|
m) Conversão de códigos e de protocolos |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
|
n) Processamento de dados e/ou informação on-line (com inclusão do processamento de transação) (CCP 843**) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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o) Outros |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS |
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A. Trabalhos gerais de construção para a edificação (CCP 512) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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C. Armado de construções pré-fabricadas e trabalhos de instalação (CCP 514+516)
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1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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D. Trabalhos de acabamento de edifícios (CCP 517) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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E. Outros (CCP 511+515+518) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
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B.Serviços comerciais por atacado (CCP 622) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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C.Serviços comerciais a varejo (CCP 631+632) 6111+6113+6121 |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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D. Serviços de franquia (CCP 8929) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
9. SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS |
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A.Hotéis e restaurantes (incluídos os serviços de abastecimento de comidas do exterior por contrato) (CCP 641/643) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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B. Serviços de agências de viagens e organização de viagens em grupo (CCP 7471) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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C. Serviços de guias de turismo (CCP 7472) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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D. Outros |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
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A. Serviços de transporte marítimo |
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f. Serviços de apoio relacionado com o transporte |
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Outros serviços auxiliares ao transporte por água (7459) |
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Serviços de limpeza, desinfecção, fumigação, controle de parasitos e serviços semelhantes. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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ARGENTINA – LISTA DE COMPROMISOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
C. Serviços de transporte aéreo |
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Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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Serviços de sistemas de reserva informatizados |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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ANEXO
Alcance
A seguir, definições e princípios referentes ao marco regulamentar dos serviços de telecomunicações básicas.
Definições
Por usuários, entende-se os consumidores de serviços e os provedores de serviços.
Por facilidades essenciais, entende-se as funções e elementos de uma rede pública de telecomunicações que:
a)são fornecidas exclusivamente ou de maneira predominante por um só provedor ou por um número limitado de provedores; eb)cuja substituição, com vistas à prestação de um serviço, não seja factível no aspecto econômico ou técnico.
Um provedor dominante é aquele que tem a capacidade de afetar, de maneira relevante, as condições de participação (do ponto de vista dos preços e do fornecimento) em um determinado mercado de serviços de telecomunicações básicas, como resultado de:
a)controle das facilidades essenciais; ou
b)utilização de sua posição no mercado.
1.Salvaguardas da concorrência
1.1Prevenção das práticas anticompetitivas na esfera das telecomunicações
Serão mantidas medidas adequadas com o objetivo de impedir que aqueles provedores que, individual ou conjuntamente, forem um provedor dominante empreguem ou continuem empregando práticas anticompetitivas.
1.2Salvaguardas
As práticas anticompetitivas supra referidas incluirão, em particular, as seguintes:
a)realizar atividades anticompetitivas de subvenção cruzada;
b)utilizar informação obtida de competidores com resultados anticompetitivos; e
c)não colocar oportunamente à disposição dos demais provedores de serviços a informação técnica sobre as facilidades essenciais e a informação comercialmente pertinente que estes necessitarem para prestar serviços.
2.Interconexão
2.1Este artigo refere-se ao acesso proporcionado entre prestadores para possibilitar o acesso aos clientes, usuários, serviços ou elementos de rede.
2.2Interconexão que deve ser garantida
A interconexão com um provedor dominante ficará garantida em qualquer ponto tecnicamente factível da rede. Os acordos de interconexão serão efetuados:
a)em termos e condições (incluídas as normas e especificações técnicas) e preços não discriminatórios, e será de uma qualidade não menos favorável que a disponível para seus próprios serviços similares ou para serviços similares de provedores de serviços não vinculados ou para suas filiais ou outras sociedades vinculadas;
b)em uma forma oportuna, em termos e condições (incluídas as normas e as especificações técnicas) e com preços baseados em custos transparentes, razoáveis e suficientemente desagregados para que o provedor não deva pagar por componentes ou instalações da rede que não necessite para a prestação do serviço.
2.3Disponibilidade pública dos procedimentos de negociação de interconexões
Serão colocados à disposição do público os procedimentos aplicáveis à interconexão com um provedor dominante.
2.4Transparência dos acordos de interconexão
Garante-se que todo provedor dominante colocará à disposição do público seus acordos de interconexão ou uma oferta de interconexão de referência.
2.5Interconexão: solução de diferenças
Todo provedor de serviços que solicitar a interconexão com um provedor dominante poderá solicitar:
a)em qualquer momento; ou
b)depois de um prazo razoável que tenha sido comunicado publicamente que um órgão nacional independente resolva dentro de um prazo razoável as diferenças a respeito dos termos, condições e preços da interconexão, desde que estes não tenham sido estabelecidos previamente.
3.Serviço universal
Todo Membro tem direito a definir o tipo de obrigação de serviço universal que deseje manter. Não será considerado que as obrigações dessa natureza são anticompetitivas per se, sob a condição de que sejam administradas de maneira transparente, não discriminatória e com neutralidade na concorrência, e não sejam mais gravosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelo Membro.
4.Disponibilidade pública dos critérios para outorgar licenças
Quando for exigida uma licença, serão colocados à disposição do público:
a)todos os critérios de concessão de licenças e os prazos normalmente requeridos para tomar uma decisão referente a uma solicitação de licença; e
b)os termos e condições das licenças.
Por solicitação do interessado, ser-lhe-ão comunicadas as razões da denegação da licença.
5.Independência da entidade reguladora
A entidade reguladora será independente de todo provedor de serviços de telecomunicações básicas, e não responderá ante ele. As decisões da entidade reguladora e os procedimentos aplicados serão imparciais em relação a todos os participantes do mercado.
6.Designação e utilização de recursos escassos
Todo procedimento para a designação e utilização de recursos escassos, como as freqüências, os números e os direitos de passagem, será feito de forma objetiva, transparente e não discriminatória. Será colocado à disposição do público o estado atual das bandas de freqüência designadas, mas não é preciso identificar detalhadamente as freqüências designadas a usos oficiais específicos.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA |
3. De acordo com as leis e regulamentos que regem os investimentos estrangeiros, todo capital estrangeiro aplicado no Brasil deve ser registrado no Banco Central do Brasil para que se possam remeter fundos ao estrangeiro. O Banco Central do Brasil estabelece os procedimentos relativos a remessas e transferências de fundos ao exterior.
Os prestadores estrangeiros de serviços que desejem prestar serviços como pessoa jurídica deverão adotar uma das formas societárias previstas em lei no Brasil. A lei brasileira estabelece distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a controlam, o que, conseqüentemente, confere vida independente à pessoa jurídica. Disso resulta que a pessoa jurídica tem plenos direitos e responsabilidades sob seu patrimônio e suas obrigações.
Uma sociedade adquire a condição de pessoa jurídica de direito privado ao registrar devidamente o respectivo contrato social (Estatuto e/ou Contrato) junto ao Registro Público (RP) competente.
É indispensável que os assentamentos do RP contenham as seguintes informações sobre a pessoa jurídica: |
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na coluna de acesso a mercados.
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i. denominação, objetos e localização de sede; ii. descrição da pessoa que ocupa cargos diretivos, incluindo as pessoas que ostentem representação ativa e passiva, judicial e extra-judicial; iii. o processo de alteração dos dispositivos de administração; iv. disposições relativas às responsabilidades dos administradores por atos que pratiquem; e v. disposições relativas à sua dissolução, que incluam o destino que terão seus ativos. Não são consideradas pessoas jurídicas pela lei brasileira a “empresa individual” e a “parceria”. Poder-se-á estabelecer joint venture por associação de capitais mediante a constituição de qualquer tipo de sociedade comercial prevista na lei brasileira (geralmente trata-se de uma Sociedade Privada de Responsabilidade Limitada ou uma Sociedade Anônima). Também se pode estabelecer joint venture por meio de consórcio, que não é nem pessoa jurídica, nem um tipo de associação de capital. O consórcio é utilizado sobretudo em grandes contratos de prestação de serviços. Trata-se da associação de duas ou mais empresas para a realização conjunta de uma finalidade específica. Cada associado do consórcio mantém sua própria estrutura organizacional. 4) Não consolidado, exceto nos casos que se referem a medidas que afetam a entrada e permanência temporária no Brasil relativas às seguintes categorias de pessoas: 1. Pessoal transferido dentro da mesma empresa Definição: Os empregados de uma companhia/associação/empresa estabelecida no território de uma Parte que são transferidos temporariamente para a prestação de serviço mediante presença comercial no território do Brasil. Deve existir uma relação de associação entre o prestador de serviços instalado no território do Brasil e sua sede no estrangeiro. Deve existir uma vaga correspondente ao posto. Entende-se por empregados: i) Executivos Definição: Os executivos são aqueles que se encarregam principalmente da gestão da organização e têm ampla liberdade de ação para tomar decisões. Para nomear um executivo ou diretor, devem reunir-se os seguintes requisitos: a) o investimento deve ser de no mínimo US$ 50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante os dois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada do executivo ou diretor; ou b) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimo de US$ 200.000,00. Duração da estada: até três anos, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. ii) Gerentes Definição: Os gerentes são aqueles que se encarregam principalmente da direção da organização ou de algum de seus departamentos ou subdivisões e supervisionam e controlam o trabalho de outros supervisores, diretores ou profissionais. Para nomear um gerente ou administrador, devem reunir-se os seguintes requisitos: a) o investimento deve ser de no mínimo US$ 50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante os dois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada do gerente ou administrador; ou b) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimo de US$ 200.000,00. Duração da estada: até três anos, prorrogáveis, por igual período, uma única vez, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. iii) Especialistas Definição: Os especialistas são aqueles que possuem conhecimentos especializados de um nível avançado, essenciais para o estabelecimento/prestação do serviço e/ou possuem conhecimentos de domínio privado da organização. Os contratos pertinentes devem ser aprovados pelo Ministério do Trabalho. Para tal aprovação, é levada em conta a compatibilidade das qualificações da pessoa com o setor comercial em que opera a empresa, assim como sua experiência profissional, que deve ser de três anos no mínimo. A empresa deve justificar a necessidade de contratar tais profissionais e técnicos tendo em conta os profissionais e técnicos similares disponíveis no Brasil. |
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LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA |
As pessoas jurídicas devem respeitar a proporção de ao menos dois brasileiros por cada três empregados. Duração da estada: até dois anos, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 2. Pessoas em visita de negócios i) Vendedores de serviços Definição: Representantes de um prestador de serviços que entram temporariamente no território do Brasil para vender serviços ou concluir acordos de venda desses serviços para esse prestador de serviços e/ou participar de reuniões nesse contexto. Os representantes desses prestadores de serviços não participarão nas vendas diretas ao público nem prestarão eles mesmos os serviços. Também não receberão remuneração alguma de fontes localizadas no território do Brasil. Duração da estada: até noventa (90) dias, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. ii) Pessoas responsáveis por estabelecer presença comercial Definição: Empregados de uma pessoa jurídica com o objetivo de estabelecer presença comercial dessa pessoa jurídica no território do Brasil e/ou participar de reuniões nesse contexto. Os empregados dessas pessoas jurídicas não participarão nas vendas diretas ao público nem prestarão eles mesmos os serviços. Referem-se unicamente aos empregados de uma pessoa jurídica que não tenha presença comercial no território do Brasil. Esses empregados não receberão remuneração alguma de fontes localizadas no território do Brasil. Para estabelecer presença comercial, as pessoas em visita de negócios devem designar como representante um residente no Brasil. Duração da estada: até noventa (90) dias, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 3. Prestadores de serviços por contrato – Empregados de pessoas jurídicas Definição: Os empregados de uma companhia/associação/empresa estabelecida no estrangeiro que entrem temporariamente no território do Brasil com o objetivo de prestar serviço de acordo com um contrato concluído entre seu empregador e um consumidor do serviço no território do Brasil. |
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LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA |
Limita-se aos empregados de empresas estabelecidas no estrangeiro que não tenham presença comercial no território do Brasil. Os empregados dessas empresas estabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneração de seu empregador. Os empregados possuem qualificações acadêmicas e de outro tipo adequadas para a prestação do serviço. A pessoa jurídica da outra Parte deve obter um contrato de serviços para a prestação do serviço no território do Brasil. O consumidor do serviço deve ser uma pessoa jurídica estabelecida no Brasil. Deve existir um contrato de assistência tecnológica ou de transferência de tecnologia entre a empresa estrangeira e o consumidor do serviço estabelecido no Brasil. Para cada profissional estrangeiro incluído no contrato, devem prestar-se a) justificativa da necessidade dos serviços do profissional em questão, tendo em conta a disponibilidade de profissionais no Brasil e b) provas de que o profissional dispõe de uma experiência prévia de pelo menos 3 anos. No caso em que a empresa estrangeira não conte com profissionais brasileiros, deverá haver um plano de treinamento que contemple a formação de profissionais brasileiros. Duração da estada: até um ano, prorrogável, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 4. Profissional Independente Definição: Uma pessoa física, que entre temporariamente no Brasil, com o objetivo de prestar um serviço sob contrato de trabalho outorgado por uma pessoa jurídica estabelecida no território do Brasil. As pessoas jurídicas devem respeitar a proporção de pelo menos dois brasileiros para cada três empregados. Os contratos pertinentes devem ser aprovados pelo Ministério do Trabalho. Para tal aprovação, é levada em conta a compatibilidade das qualificações da pessoa com o setor comercial em que opera a empresa, assim como sua experiência profissional, que deve ser de no mínimo três anos, e sua escolaridade, que deve ser superior. A empresa deve justificar a necessidade de contratar tais profissionais tendo em conta os profissionais similares disponíveis no Brasil. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA |
Duração da estada: até um ano, prorrogável, por uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais. 5. Estagiários Definição: Pessoa, nacional do Chile, que venha ao Brasil para realizar a parte prática do ensino superior ou de caráter profissional, que, associada à parte teórica, contribua para seu aperfeiçoamento profissional. Deverá ser elaborado “Termo de Compromisso” entre o estagiário e a empresa ou instituição brasileira, com a participação de um intermediário, que poderá ser: uma entidade de intercâmbio de estudantes, oficialmente reconhecida; um organismo de cooperação internacional; ou setores de cooperação internacional de diferentes Ministérios da República Federativa do Brasil O estagiário poderá ser beneficiário unicamente da bolsa de permanência e não será considerado empregado da empresa. Duração da estada: até 1 ano O empregado de uma empresa estabelecida no território do Chile que seja admitido no Brasil como estagiário em uma sucursal ou escritório de representação no Brasil deverá cumprir os seguintes critérios: a remuneração deverá ocorrer unicamente no estrangeiro pela empresa estabelecida no território chileno; e exige-se autorização do Ministério do Trabalho e do Emprego Duração da estada: até 1 ano Para todas as categorias: Seguirão aplicando-se todos os demais requisitos, leis e regulamentos relativos à entrada, estada e trabalho. A permissão de trabalho estará sujeita ao desempenho das funções para as quais foi concedida com autorização do Ministério do Trabalho e do Emprego. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
II- COMPROMISSOS RELATIVOS A SETORES ESPECÍFICOS |
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1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
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A.Serviços profissionais a) Serviços jurídicos (CPC 861) Somente para consultoria no Direito chileno |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Toda sociedade de advogados deve constituir-se sob a forma de Sociedade Civil. Fica expressamente proibido o exercício do procuratório judicial por estrangeiros, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente. Toda sociedade de advogados deve ser constituída exclusivamente por pessoas físicas, brasileiros ou estrangeiros residentes no país, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As sociedades de advogados somente podem prestar serviços de advocacia, vedada a multidisciplinariedade. Advogados chilenos, ainda que não residam no Brasil e que não revalidem seu Diploma, podem atuar no Brasil, como consultores no Direito chileno, após inscrição especial que lhes confere a Ordem dos Advogados do Brasil. O registro na OAB terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência, naqueles casos em que não é exigido visto de residência. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Toda sociedade de advogados deve constituir-se sob a forma de Sociedade Civil. Fica expressamente proibido o exercício do procuratório judicial por estrangeiros, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente. Toda sociedade de advogados deve ser constituída exclusivamente por pessoas físicas, advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), brasileiros ou estrangeiros, mas residentes no país. As sociedades de advogados somente podem prestar serviços de advocacia, vedada a multidisciplinariedade. Advogados chilenos, ainda que não residam no Brasil e que não revalidem seu Diploma, podem atuar no Brasil, como consultores no Direito chileno, após inscrição especial que lhes confere a Ordem dos Advogados do Brasil. O registro na OAB terá o prazo de validade condicionado àquele do visto de permanência, naqueles casos em que não é exigido visto de residência. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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b) Contabilidade, auditoria e escrituração (CPC 862) |
1) Não consolidado, porém um prestador de serviços estrangeiro pode ceder seu nome a profissionais brasileiros. 2) Não consolidado. 3) Não é permitida a participação de não-residentes em pessoas jurídicas controladas por cidadãos brasileiros. Um prestador de serviços estrangeiro não pode utilizar seu nome estrangeiro, mas pode cedê-lo a profissionais brasileiros que constituirão uma nova pessoa jurídica no Brasil e participarão plenamente da mesma. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado
2) Não consolidado 3) Requisitos especiais de registro para os contadores que desejem auditar as contas de sociedades tais como instituições financeiras ou cooperativas de poupança e empréstimo. Devem ser respeitadas as normas contábeis e de auditoria brasileiras.
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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c) Serviços de Assessoria Tributária (CPC 863) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A participação de não-residentes em pessoas jurídicas controladas por nacionais brasileiros não é permitida. Fica expressamente vedado o exercício do procuratório judicial por estrangeiros. Se se tratar de assessoramento prestado por advogados, devem ser observadas, ademais, as restrições relativas a serviços jurídicos. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A participação de não-residentes em pessoas jurídicas controladas por nacionais brasileiros não é permitida. Fica expressamente vedado o exercício do procuratório judicial por estrangeiros. Se se tratar de assessoramento prestado por advogados, devem ser observadas, ademais, as restrições relativas a serviços jurídicos. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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d) Serviços de arquitetura (CPC 8671, exceto 86719) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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CPC 86719, incluem-se apenas serviços que requerem a perícia dos arquitetos: a elaboração e apresentação de material de divulgação, a elaboração de planos definitivos”, a representação constante no terreno durante a fase de construção, o fornecimento de manuais de instruções. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma.
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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e) Serviços de engenharia (CPCs 86721, 86722, 86723, 86724, 86725, 86726, 86727, exceto 86729) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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CPC 86729, incluem-se apenas os serviços de engenharia geotécnica prestados por engenheiros e arquitetos dotados dos conhecimentos necessários para conceber projetos diversos, os serviços de engenharia de superfícies subterrâneas, que consistem na valoração, estudo da contaminação e controle de qualidade dos recursos aqüíferos subterrâneos, os serviços técnicos especializados em programas de inspeção, detecção e controle da corrosão e a investigação de falhas e avarias |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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f) Serviços Integrados de Engenharia (CPC 8673) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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g) Serviços de planejamento urbano e de arquitetura de paisagens (CPC 8674) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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i) Serviços de veterinária (CPC 932) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84, exceto 8499)
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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E. Serviços de leasing ou aluguel sem operadores a. Leasing ou aluguel de embarcações sem tripulação (CPC 83103)
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1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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1) Nenhuma, exceto que as embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa brasileira de navegação, devem pagar a taxa de utilização de faróis (TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país com cláusula específica de reciprocidade 2) Nenhuma, exceto que as embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa brasileira de navegação, devem pagar a taxa de utilização de faróis (TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país com cláusula específica de reciprocidade 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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b. Leasing ou aluguel de aeronaves sem tripulação (CPC 83104, excluída a concessão de serviços aéreos públicos) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
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c. Leasing ou aluguel de outros meios de transporte sem operadores (CPC 83101 + 83102 + 83105) Somente para transporte terrestre |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar forma jurídica de sociedades anônimas 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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F.Outros serviços prestados às empresas a)Publicidade (CPC 871) |
1) A participação estrangeira na produção está limitada à terça parte da metragem dos filmes publicitários. Uma maior participação está condicionada ao emprego de artistas e empresas produtoras brasileiros. O idioma dos filmes publicitários deve ser o português, a menos que o tema do filme exija o emprego de outra língua. 2) Não consolidado 3) Além das condições mencionadas no parágrafo 1) acima, a participação estrangeira está limitada a 49 por cento do capital das empresas estabelecidas no Brasil. A direção deve permanecer nas mãos dos sócios brasileiros. Os profissionais estão sujeitos ao Código Brasileiro de Ética dos Profissionais de Publicidade. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado.
2) Não consolidado 3) Os produtores estrangeiros devem viver no Brasil por pelo menos três anos antes de serem autorizados a produzir filmes. Os filmes publicitários brasileiros beneficiar-se-ão de valores menores de CONDECINE.
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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b)Serviços de estudo de mercados e pesquisas de opinião pública (CPC 864) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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c)Serviços de consultoria em administração (CPC 865) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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d)Serviços relacionados com os de consultoria em Administração (CPC 866) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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e) Serviços de testes e análises técnicas (CPC 8676), exceto para os setores regulados (campo compulsório), nos modos 1 e 2. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma5 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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f) Serviços relacionados com agricultura, caça e reflorestamento (CPC 881) |
1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Em áreas próximas às fronteiras nacionais, ações concernentes a colonização e loteamentos rurais estão proibidas. Se e quando autorizadas, 51% do capital dos prestadores de serviços devem pertencer a cidadãos brasileiros e a Administração deve ser constituída na sua maioria por cidadãos brasileiros, os quais deverão exercer o controle. Um estrangeiro residente no Brasil e uma pessoa jurídica estrangeira autorizados a desenvolver atividades no Brasil somente poderão adquirir propriedades rurais segundo a lei brasileira. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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g) Serviços relacionados com a pesca (CPC 882) Não inclui a propriedade de embarcações pesqueiras |
1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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h) Serviços relacionados com mineração (CPC 5115) |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) A pesquisa e a lavra dos recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil. Na zona de fronteira, indústrias que sejam consideradas de interesse para a segurança nacional, conforme relacionadas em decreto do Poder Executivo e aquelas destinadas a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, exceto aqueles de aplicação imediata na construção civil, assim classificados no Código de Mineração, deverão ter 51% do capital nas mãos de cidadãos brasileiros e a maioria dos cargos administrativos ou gerenciais ocupados por brasileiros, assegurados seus poderes decisórios. No caso de pessoa física ou empresa individual, somente aos brasileiros será permitido o estabelecimento ou exploração do serviço. Prestadores de serviços estrangeiros deverão unir-se a prestadores brasileiros de serviços em um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) A pesquisa e a lavra dos recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil. Na zona de fronteira, indústrias que sejam consideradas de interesse para a segurança nacional, conforme relacionadas em decreto do Poder Executivo e aquelas destinadas a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, exceto aqueles de aplicação imediata na construção civil, assim classificados no Código de Mineração, deverão ter 51% do capital nas mãos de cidadãos brasileiros e a maioria dos cargos administrativos ou gerenciais ocupados por brasileiros, assegurados seus poderes decisórios. No caso de pessoa física ou empresa individual, somente aos brasileiros será permitido o estabelecimento ou exploração do serviço. Prestadores de serviços estrangeiros deverão unir-se a prestadores brasileiros de serviços em um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e pela seguinte limitação: no caso de profissionais estrangeiros portadores de vistos de trabalho temporários, a entidade contratante deverá manter, junto ao profissional estrangeiro, pelo prazo do contrato ou sua prorrogação, assistente brasileiro de graduação equivalente. |
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i) Serviços relacionados à produção manufatureira (CPC 884+ 885, exceto 88412, 8843, 88442, 8845, 8846, 8855, 8857) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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k) Serviços de colocação e oferta de recursos humanos (CPC 872) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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l) Serviços de investigação e segurança (CPC 873 exceto 87309) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) É proibida aos estrangeiros a propriedade e administração da prestação de serviços especializados de investigação e segurança. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Nenhuma 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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n) Serviços de manutenção e reparo de equipamentos (excluídas as embarcações, aeronaves e demais equipamentos de transporte) (CPC 633 + 8861 + 8862 + 8863 + 8864 + 8865+ 8866, exceto 63309) |
1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) |
1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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p) Serviços fotográficos (CPC 87501, 87502, 87503, 87505, 87506, 87507) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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p.1. Serviços especializados de fotografia (CPC 87504 + 87509) |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A autorização de presença comercial se outorgará às pessoas jurídicas constituídas em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, que tenham sua sede e administração no Brasil e que tenham por objeto social a execução de serviço de aerolevantamento. A participação de entidade estrangeira, nos casos excepcionais e de acordo com o interesse público, requer autorização do Presidente da República. A interpretação e a tradução dos dados deverão ser realizadas no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) A autorização de presença comercial se outorgará às pessoas jurídicas constituídas em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, que tenham por objetivo social a execução de serviço de aerolevantamento. A participação de entidade estrangeira, nos casos excepcionais e de acordo com o interesse público, requer autorização do Presidente da República. A interpretação e a tradução dos dados deverão ser realizadas no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização.
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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q) Serviços de empacotamento (CPC 876) |
1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado * 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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s) Serviços de convenções |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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t) Outros Serviços de tradução e interpretação (excluídos os tradutores oficiais) (CPC 87905) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES |
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B.Serviços
de mensageiros
Não se incluem nesta oferta o recebimento, o transporte e a distribuição, no território nacional, e o envio, para o exterior, de carta, cartão-postal e correspondência agrupada, tampouco a fabricação, emissão de selos e outros meios de franquia postal. |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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C. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES i) A Constituição Federal do Brasil garante todos os direitos adquiridos dos prestadores de serviços já estabelecidos no Brasil. A legislação confere ao Poder Executivo a prerrogativa de estudar o estabelecimento de limites à participação estrangeira no capital de prestadores de serviços de telecomunicações. ii) Todo prestador de serviços que deseje prestar um serviço de telecomunicações no Brasil deverá obter uma licença da Anatel. Só se outorgarão licenças a empresas prestadoras devidamente constituídas segundo a legislação brasileira, que exige que o escritório central e a administração estejam localizadas em território brasileiro e que a maioria das ações com direito a voto sejam de propriedade de pessoas físicas residentes no Brasil ou de empresas devidamente constituídas segundo a legislação brasileira, o que requer que o escritório central e a administração estejam localizados em território brasileiro. iii) A presente Lista não inclui nenhum compromisso relacionado com atividades nas quais o transporte de informação se realize mediante um serviço de telecomunicações. A regulamentação do conteúdo e o tratamento dessas atividades estão a cargo de seus respectivos setores. iv) Autoriza-se a satélites estrangeiros o acesso ao mercado do Brasil, e as decisões de caráter regulamentar a esse respeito são adotadas mediante um processo transparente e objetivo, e na base de reciprocidade. Os prestadores de serviços de telecomunicações devem utilizar satélites brasileiros quando as condições técnicas, operacionais ou comerciais sejam equivalentes às oferecidas por satélites estrangeiros. v) É possível que se limite o número de prestadores de serviços de telecomunicações sem fio por motivo de disponibilidade de espectro. vi) A legislação brasileira não considera que os serviços de valor adicionado sejam serviços de telecomunicações. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
2.C SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES Serviços Locais, de Longa Distância e Internacionais, para uso público ou não, prestados por meio de qualquer tecnologia de rede (cabo, satélite, etc) a) Serviços telefônicos de voz b) Serviços de transmissão de datos por comutação de pacotes c) Serviços de Transmissão de Dados por Comutação de Circuitos d) Serviços de Telex e) Serviços Telegráficos f) Serviços de fac-símile g) Serviços de Aluguel de Circuitos Privativos |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção de compromissos horizontais 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção de compromissos horizontais 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
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o) Outros serviços de telecomunicações básicas Serviços móveis Serviços celulares analógicos e digitais (800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 1900/2100 MHz) Serviços móveis globais por satélite Serviços de paging Serviços de trunking (460 MHz, 800 MHz, 900 MHz) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção de compromissos horizontais 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção de compromissos horizontais 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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D. Serviços Audiovisuais Serviços de produção e distribuição de filmes e vídeo tapes (CPC 9611) |
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Não consolidado
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado, exceto quanto à aplicação da taxa CONDECINE, em que as obras cinematográficas chilenas receberão o mesmo tratamento dado às obras brasileiras.
2) Não consolidado, exceto quanto à aplicação da taxa CONDECINE, em que as obras cinematográficas chilenas receberão o mesmo tratamento dado às obras brasileiras.
3) Não consolidado, exceto quanto à aplicação da taxa CONDECINE, em que as obras cinematográficas chilenas receberão o mesmo tratamento dado às obras brasileiras.
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS RELACIONADOS À ENGENHARIA |
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A. Serviços gerais de construção para edificações (CPC 512) B. Serviços gerais de construção para Engenharia civil (CPC 513) |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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C. Instalação, montagem e manutenção e reparo de estruturas fixas (CPC 514 + 516) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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D. Serviços de Conclusão e Acabamento de Edificações (CPC 517, exceto 5179) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto que os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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E. Outros (CPC 511+ 515 + 518)
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1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma, os prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o “consórcio”; o sócio brasileiro manterá a direção. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO |
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A.Serviços de agentes comissionados (CPC 621)
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nehuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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B.Comércio atacadista (CPC 622, exceto CPC 62271) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
C.Comércio varejista
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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D.Serviços de Franchising
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1) Nenhuma 2) Não consolidado* 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado* 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Os compromissos assumidos nesse setor estão sujeitos às seguintes condições gerais:
i) A associação entre Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras e estrangeiras pode dar-se mediante a formalização de convênios interinstitucionais. Em qualquer caso, a oferta de cursos, conjuntamente, somente poderá ocorrer mediante autorização e reconhecimento estabelecidos em Lei. Estão sujeitos aos procedimentos de revalidação os diplomas que não forem emitidos por uma IES brasileira. ii) As instituições de ensino estabelecidas no território nacional devem submeter-se a avaliação idêntica a que se submetem as instituições de ensino nacionais equivalentes. Provas, atividades, qualificação e defesas de dissertação ou tese devem ser presenciais. iii) A educação à distância poderá ser oferecida por instituições especificamente credenciadas e autorizadas pelo poder público brasileiro. Iv) Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial |
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C. Serviços de educação superior (CPC rev1 923)
Outros serviços educacionais superiores – pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu
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1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado
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1) Não consolidado 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado
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D.
Serviços de educação para adultos n.c.p. (CPC 9240)
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1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
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E. Outros serviços de educação e treinamento (CPC 9290)
Somente para Cursos de Idiomas |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma 4) Não consolidado |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
6. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE
Os compromissos relativos aos serviços listados abaixo se restringem aos negócios entre prestadores e consumidores do setor privado. |
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B. Serviços de resíduos sólidos (CPC 9402)
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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Serviços de limpeza de gases de combustão (CPC 9404)
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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Serviços de redução de ruídos (CPC 9405)
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A prestação requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer condições específicas. Requer-se transferência de tecnologia para assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e estrangeiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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9. SERVIÇOS DE TURISMO | |||
A.
Hotéis e Restaurantes (CPC 641 + 642 +643)
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1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Empresas brasileiras que operam na região amazônica e nordeste beneficiam-se de determinados incentivos fiscais. Outros incentivos são concedidos apenas àquelas empresas cuja maioria de capital esteja em mãos de cidadãos ou de pessoas jurídicas brasileiros. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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B.
Agência de viagem e operadoras de turismo (CPC 7471)
|
1) Não Consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado* 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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C. Guias de turismo (CPC 7472) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
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A. Serviços de transporte marítimo (passageiros, CPC 7211, e carga CPC 7212, exceto os serviços de transporte de cabotagem (ver nota sobre os serviços de transporte marítimo) |
1) a) passageiros: Não consolidado; b) carga, nenhuma, exceto no caso das cargas cujo transporte esteja reservado a navios com bandeira do Brasil, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais (ver nota adjunta). 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto: a) Prestação de serviço de transporte: a presença comercial exige a constituição de uma empresa brasileira de navegação em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, exigindo-se, entre outros, a posse de pelo menos uma embarcação e recursos de capital suficientes para a atividade a ser explorada. Para que um navio possa arvorar a bandeira brasileira, deve estar registrado segundo a legislação nacional e inscrito no Registro Nacional ou no REB; 4) Nenhuma, exceto: a) o indicado nos compromissos horizontais; b) nos navios de bandeira brasileira inscritos no Registro Nacional, deverão ser necessariamente cidadãos brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e 2/3 da tripulação. Caso a embarcação conte com o Registro Especial Brasileiro (REB), apenas o comandante e o chefe de máquinas serão necessariamente cidadãos brasileiros |
1) Nenhuma, exceto que os navios estrangeiros devem pagar a taxa de
utilização de faróis.
2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais |
Os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional terão acesso aos seguintes serviços portuários, em condições razoáveis e não discriminatórias, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais: 1. Praticagem 2. Assistência em matéria de reboque e tração 3. Armazenamento de víveres, combustível e água 4. Recolhimento e eliminação de lixo, resíduos e lastro 5. Serviços de capitão inspetor 6. Serviços de ajuda à navegação 7. Serviços em terra, incluídos os de comunicações e abastecimento de água e energia elétrica 8. Reparação de urgência 9. Serviços de ancoragem, de atraque e de cais (muellaje) |
B.
Serviços auxiliares para o transporte marítimo
Serviços de manipulação de carga (conforme indicado no ponto 2 das Definições)
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1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado * 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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Serviços de armazenagem (CPC 742) |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública, assim como as leis e regulamentos aduaneiros nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
Serviços de despacho de alfândegas (conforme indicado no ponto 3 das Definições)
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1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública, assim como às leis e regulamentos aduaneiros nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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Serviços de estações e depósitos de contêineres (conforme indicado no ponto 4 das Definições) |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública, assim como às leis e regulamentos aduaneiros nacionais. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado* 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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Serviços de agências marítimas (conforme indicado no ponto 5 das Definições) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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Serviços de transitários marítimos (conforme indicado no ponto 6 das Definições) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma, exceto que a ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação pública. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868)
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal |
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Serviços de rebocadores (7214) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A presença comercial exige a constituição de uma empresa brasileira de navegação conforme as leis e regulamentos nacionais, exigindo, entre outros requisitos, a posse de pelo menos uma embarcação e recursos de capital suficientes à atividade a ser explorada 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
Para arvorar a bandeira brasileira, serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e 2/3 da tripulação. Caso a embarcação conte com o Registro Especial Brasileiro (REB), serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) A presença comercial exige a constituição de uma empresa brasileira de navegação conforme as leis e regulamentos nacionais, exigindo, entre outros requisitos, a posse de pelo menos uma embarcação e recursos de capital suficientes à atividade a ser explorada 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
DEFINIÇÕES 1. Por outras formas de presença comercial para a prestação de “serviços de transporte marítimo internacional” se entende a capacidade dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional pertencentes a outras Partes de levar a cabo localmente todas as atividades necessárias para proporcionar a seus clientes um serviço de transporte parcial ou plenamente integrado, do qual o transporte marítimo constitua elemento substancial. Essas atividades compreendem: a) comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos mediante a relação direta com os clientes, desde a apresentação do preço até o faturamento, serviços que levará a cabo ou oferecerá o próprio prestador ou prestadores de serviço com os quais o vendedor do serviço haja estabelecido acordos comerciais permanentes; b) aquisição, por conta própria ou em nome de seus clientes (e a revenda a seus clientes) de serviços de transporte e serviços conexos, incluindo qualquer modo de transporte terrestre, especialmente por vias de navegação interiores, rodovias e ferrovias, necessários para prestar o serviço integrado; c) preparação da documentação relativa aos documentos de transporte, os documentos de alfândega ou outros documentos relacionados com a origem e o caráter das mercadorias transportadas; d) fornecimento de informação comercial por qualquer meio, incluídos os sistemas informatizados e o intercâmbio eletrônico de dados (sob a reserva das disposições no anexo sobre telecomunicações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio); e) estabelecimento de disposições comerciais (incluída a participação em ações de uma empresa) e nomeação de pessoal contratado no país (ou , no caso de pessoal estrangeiro, sob a reserva do compromisso horizontal sobre movimento de pessoal) com qualquer agência de transporte marítimo existente no país; f) atividades por conta das empresas para organizar as escalas dos navios ou aceitar a carga, segundo proceda. 2. Por “serviços de manipulação da carga objeto de transporte marítimo” se entende atividades exercidas por empresas de estivadores, incluídos os operadores de terminais, mas não as atividades diretas dos trabalhadores dos cais, quando esta força de trabalho esteja organizada independentemente das empresas de estivadores ou dos operadores de terminais. Incluem-se as atividades de organização e supervisão de: -carga e descarga de navios; -o amarrar e desamarrar da carga; -a recepção/entrega e custódia dos carregamentos nas zonas portuárias antes do embarque ou depois da descarga. |
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3. Por “serviços de despacho aduaneiro” (ou “serviços de agentes de alfândegas”) se entende atividades de levar a cabo, por conta da outra parte, as formalidades aduaneiras relacionadas com a importação, exportação ou transporte em trânsito de cargas, tanto se este serviço constitui a atividade principal do prestador de serviços como um complemento habitual a sua atividade principal. 4. Por “serviços de estações e depósitos de contêineres” se entende o armazenamento de contêineres, seja em zonas portuárias, seja no interior, com vistas a seu carregamento/esvaziamento, reparação e fornecimento para seu emprego no transporte. 5. Por “serviços de agências marítimas” se entende as atividades de representação, em uma zona geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou várias linhas marítimas ou empresas de navegação, com os seguintes fins: - comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a fixação de preços ao faturamento e expedição dos conhecimentos de embarque em nome das empresas; aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informação comercial; - atuação em nome das empresas, organizando a escala do navio ou encarregando-se das mercadorias caso necessário. 6. Por “serviços de transitários marítimos” se entende a atividade de organizar e vigiar as operações de transporte em nome dos expedidores, mediante a aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação pertinente e o fornecimento de informação comercial. NOTA SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO 1. Os serviços de transporte de cabotagem de passageiros ou carga compreendem todos os serviços de transporte marítimo de passageiros ou carga realizados entre um porto ou ponto situado no território do Brasil e outro porto ou ponto situado no mesmo território, incluídos os chamados serviços de enlace e o movimento de equipamento. 2. As cargas cujo transporte está reservado aos navios com bandeira do Brasil estão descritas nas leis e regulamentos nacionais, incluído o transporte de cargas adquiridas pelo Governo, o transporte de petróleo cru e seus derivados; 3. A presente oferta também está condicionada aos acordos internacionais dos quais o Brasil é parte contratante. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou subsetor |
Limitações ao acesso a mercados |
Limitações ao tratamento nacional |
Compromissos adicionais |
C.
Serviços de transporte aéreo Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868) |
1) Nenhuma 2) Nenhuma 3)A empresa estrangeira deve receber autorização presidencial para funcionar e é obrigada a manter, em base permanente, um representante no Brasil para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. A empresa deve ser homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme os parâmetros da OACI.
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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1) Nenhuma 2) Nenhuma 3) A empresa estrangeira deve receber autorização presidencial para funcionar e é obrigada a manter, em base permanente, um representante no Brasil para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade. A empresa deve ser homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme os parâmetros da OACI. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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E. Serviços de transporte ferroviário
Transporte de cargas (CPC 71121, CPC 71123, CPC 71129) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) É necessária autorização do Governo. A concessão de novas autorizações é discricionária. Pode-se limitar o número de prestadores de serviços. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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F.
Serviços de transporte rodoviário Transporte de cargas (CPC 71231, CPC 71233, CPC 71234)
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1) Não consolidador 2) Não consolidado 3) Nenhuma, exceto no que respeita ao transporte internacional terrestre, tal como previsto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre adotado por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai. 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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G.
Transporte por dutos Transporte de outros produtos (CPC 7139 excluídos os hidrocarbonetos) |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal. |
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H. Serviços auxiliares para todo tipo de transporte
a) Serviços de carga e descarga (CPC 741)
b) Serviços de armazenagem (CPC 742)
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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1) Não consolidado 2) Não consolidado 3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
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LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS
LISTA DO CHILE
COMPROMISSOS HORIZONTAIS. |
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TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA |
i.- Pagamentos e transferências Os pagamentos e movimentações de capital efetuados no âmbito do presente Acordo estarão sujeitos ao Artigo XIII e às disposições do Anexo I sobre Pagamentos e transferências. |
ii.- Decreto-Lei 600
O Decreto-Lei 600 (1974), Estatuto do Investimento Estrangeiro, é um regime voluntário e especial de investimento. Como alternativa ao regime ordinário de ingresso de capitais no Chile, os potenciais investidores podem solicitar ao Comitê de Investimentos Estrangeiros sujeitar-se ao regime do Decreto-Lei 600. As obrigações e compromissos contidos no Capítulo de Serviços e no presente Anexo não são aplicados ao Decreto-Lei 600, Estatuto do Investimento Estrangeiro, à Lei 18.657, Lei de Fundos de Investimento de capital estrangeiro, à continuação ou rápida renovação dessas leis, às modificações das mesmas nem a nenhum regime especial e/ou voluntário de investimento que possa ser adotado, no futuro, pelo Chile. Para maior certeza, entender-se-á que o Comitê de Investimentos Estrangeiros do Chile tem o direito de rejeitar as solicitações de investimento mediante o Decreto-Lei 600 e a Lei 18.657. O Comitê de Investimentos Estrangeiros do Chile tem, ainda, o direito de regular os termos e condições aos que ficará sujeito o investimento estrangeiro, realizado conforme o mencionado Decreto-Lei 600 e a Lei 18.657. |
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(4) Não consolidado, exceto nos casos que se referem a medidas que afetam a entrada temporária e permanência de pessoas naturais, que estejam em uma das categorias abaixo indicadas, de acordo às limitações indicadas.
As pessoas que ingressarem no território do Chile, em virtude destes compromissos, em qualquer das categorias estabelecidas, estarão sujeitas às disposições da legislação migratória, trabalhista e de segurança social. As pessoas físicas estrangeiras poderão reapresentar até um máximo de 15% do total do pessoal empregado no Chile, de acordo com indicado como 3) presença comercial, para empresas de mais de 25 trabalhadores.
a) Pessoal transferido dentro de uma empresa:
Uma pessoa natural de um Estado-Membro do MERCOSUL contratada por uma pessoa jurídica constituída, de acordo com o indicado como 3) presença comercial, sendo transferida de forma temporária para a prestação de um serviço no Chile. Para os efeitos desta Seção, entende-se por pessoa natural os: (i) Executivos: Contratados por uma pessoa jurídica, a cargo da totalidade, ou de uma parte substancial das operações dessa pessoa jurídica no Chile. Tem ampla liberdade de ação para tomar decisões e autoridade para estabelecer metas e desenvolver políticas dentro dela. Está sujeita, exclusivamente, à supervisão direta do Conselho de Administração ou diretório dessa empresa constituída no Chile. (ii) Gerentes: Contratados por uma pessoa jurídica, que dirige ou organiza essa pessoa jurídica ou um de seus departamentos ou divisões. Supervisiona ou controla o trabalho de outros diretivos, supervisores ou profissionais e pode tomar decisões relativas à movimentação diária da empresa e de seus empregados. (iii) Especialistas: Contratados por uma pessoa jurídica, que possui alto grau de especialização, qualificação ou experiência, indispensável para a prestação do serviço requerido pela pessoa jurídica e/ou possui conhecimentos de domínio privado da empresa estabelecida no Chile.
Essas pessoas naturais deverão cumprir os seguintes requisitos: a) que seu contrato seja por um período não menor a um ano; b) que tenha estado a serviço dessa pessoa jurídica, pelo menos, durante um ano imediatamente anterior à data de solicitação de entrada ao Chile; e c) que na data da solicitação de entrada ao Chile esteja desempenhando, na casa matriz de seu país de origem, tarefas em áreas semelhantes de atividade ou de conhecimento, incluindo as situações de transferência para assumir funções diferentes e em novas áreas relacionadas com as que desempenhava na casa matriz . A entrada do pessoal transferido dentro de uma empresa é de caráter temporário com uma duração de dos anos prorrogáveis por mais dois anos. b) Visitantes de negócios Una pessoa natural que busca entrar no Chile, com o objetivo de participar de reuniões de negócios, realizar estudos de mercado ou de investimento, gerar contatos, ou participar de negociações relativas à prestação de futuros serviços, incluindo o estabelecimento de uma empresa ou companhia no território do Chile. A entrada será permitida desde que o visitante de negócios: a) não receba remuneração no Chile; b) não realize vendas diretas ao público; c) não preste, pessoalmente, um serviço. Os visitantes de negócios poderão permanecer no Chile por um período de noventa dias prorrogáveis por mais noventa dias. c) Prestadores de serviços por contrato Una pessoa natural, funcionário de uma personalidade jurídica estabelecida em um Estado Parte do MERCOSUL que ingresse, de forma temporária, no território do Chile, para prestar um serviço, de acordo com um ou vários contratos outorgados entre seu empregador e um ou vários consumidores do serviço, no território do Chile. Tanto os técnicos quanto os profissionais podem prestar os serviços sob esta categoria. Os prestadores de serviços por contrato terão uma licença de caráter temporário pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano. d) Profissionais independentes Una pessoa natural, que ingressar de forma temporária no território do Chile, com o objetivo de prestar um serviço, com contrato, outorgado por uma pessoa jurídica ou um ou vários consumidores de serviços, no território do Chile. As pessoas naturais que prestem um serviço no território do Chile deverão celebrar um contrato de trabalho, por escrito, por um prazo não superior a um ano ou ao menor tempo necessário para o cumprimento efetivo desse contrato. Os profissionais independentes terão uma licença de caráter temporário pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano. Para os efeitos das categorias c) e d) desta modalidade 4), entende-se por:
1. Profissional, aquele que tem uma ocupação especializada que requer:
(a)a aplicação teórica e prática de um corpo de conhecimentos especializados; e (b)a obtenção de um grau pós-secundário, que requeira quatro (4) anos ou mais de estudos (ou o equivalente a esse grau) como mínimo para o exercício da ocupação.
2. Técnico, a pessoa que tem uma ocupação especializada que requer:
(a)a aplicação teórica e prática de um conjunto de conhecimentos especializados; e (b)a obtenção de um grau pós-secundário ou técnico que requeira dois (2) anos ou mais de estudos (ou o equivalente a esse grau), como mínimo para o exercício da ocupação. iii.- Etnias originárias (1), (2), (3) e (4):
Nada do estabelecido nesta lista poderá ser interpretado de modo a limitar o direito de adotar medidas que estabeleçam direitos ou preferências para as etnias originárias.
(3) Esta lista é aplicada unicamente aos seguintes tipos de presença comercial para os investidores estrangeiros: sociedades anônimas abertas e cerradas, sociedades de responsabilidade limitada e agências de sociedades estrangeiras.
(3) A propriedade ou qualquer outro tipo de direito sobre “terras do Estado” somente poderá ser obtida por pessoas naturais ou jurídicas chilenas. Terras do Estado para estes propósitos abrange terras de propriedade do Estado até uma distância de 10 quilômetros da fronteira e até uma distância de 5 quilômetros da costa. Esta proibição abrange as sociedades ou pessoas jurídicas com sede principal em países limítrofes ou cujo capital pertença 40% ou mais a nacionais do mesmo país ou cujo controle efetivo esteja em mãos de nacionais desses países. |
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS
LISTA DO CHILE
SETOR |
ACESSO A MERCADOS |
TRATAMENTO NACIONAL |
Compromissos adicionais |
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1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
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A. Serviços profissionais |
Sem prejuízo do estabelecido na seção I (Compromissos Horizontais.), os prestadores de serviços profissionais incluídos na presente lista poderão estar sujeitos a uma avaliação por parte das autoridades responsáveis na que deverão acreditar que cumprem com os requisitos que garantam seu desempenho de forma competente no setor. |
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a. Serviços jurídicos (CCP 861)
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(1), (3) Nenhuma, exceto:
Os auxiliares da administração de justiça devem residir no mesmo lugar ou cidade onde estiver o tribunal no qual prestarão seus serviços.
Os síndicos de falências devem ter como mínimo três anos de experiência em áreas comerciais, econômicas ou jurídicas e estarem devidamente autorizados pelo Ministro de Justiça, e somente podem trabalhar em seu lugar de residência.
(2) Nenhuma. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (3) Nenhuma exceto:
Os defensores públicos, tabeliões públicos e conservadores devem ser chilenos e cumprir com os mesmos requisitos exigidos para ser juiz.
Os arquivistas e os árbitros de direito devem ser advogados; por conseguinte, devem ser nacionais chilenos.
Somente os nacionais chilenos com direito a voto e os estrangeiros com residência permanente e direito de voto podem atuar como depositários judiciais e como procuradores do número.
Somente os nacionais chilenos e os estrangeiros com residência definitiva no Chile ou as pessoas jurídicas chilenas podem ser leiloeiros públicos.
Para ser síndico de falências é necessário possuir um título técnico ou profissional outorgado por uma universidade, um instituto profissional ou um centro de formação técnica reconhecido pelo Estado do Chile. O exercício da profissão de advogado está reservado unicamente aos nacionais chilenos. Somente os advogados podem prestar serviços tais como o patrocínio nos assuntos apresentados perante tribunais da República, e se traduz na obrigação de que a primeira apresentação de cada parte deve ser patrocinada por um advogado habilitado para o exercício da profissão; a redação das escrituras de constituição, modificação, resilição ou liquidação de sociedades, liquidação de sociedades conjugais, de divisão de bens, escrituras constitutivas de personalidade jurídica, de associações de canalistas, cooperativas, contratos de transações e contratos de emissão de bônus de sociedades anônimas; e o patrocínio da solicitação de concessão de personalidade jurídica para as corporações e fundações. (2) Nenhuma. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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Serviços legais internacionais Assessorias em matéria de direito internacional público, direito comercial internacio-nal e direito estrangeiro parte de (CCP 86190) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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Serviços de arbitragem e mediação/conciliação (CCP 86602)
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1) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito.
2) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito.
3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado em compromissos horizontais. |
1) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito.
2) Nenhuma, exceto aqueles juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de conhecimento por árbitros de direito.
3) Nenhuma 4) Não consolidado, exceto o indicado em compromissos horizontais. |
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b. Serviços de contabilidade, auditoria e guarda-livros (CCP 86211) |
(1), (3) Nenhuma, exceto: Os auditores externos das instituições financeiras devem estar inscritos no Registro de Auditores Externos da Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras e na Superintendência de Valores e Seguros. Somente as pessoas jurídicas constituídas legalmente no Chile como sociedades de pessoas ou associações e cujo giro principal de negócios sejam os serviços de auditoria poderão inscrever-se no Registro. (2) Nenhuma. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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c. Serviços de assessoramento tributários (CCP 863) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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d. Serviços de arquitetura Assessoramento e pré-desenho arquitetônico (CCP 86711) Desenho arquitetônico (CCP 86712) |
(1) e (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1) e (2) Não consolidado (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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e. Serviços de administração de contratos (CCP 86713) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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f. Serviços combinados de desenho arquitetônico e administração de contratos (CCP 86714) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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g. Outros serviços de arquitetura (CCP 86719). |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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h. Serviços de engenharia (CCP 8672, exceto 86729) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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Outros serviços de engenharia (CCP 86729) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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i. Serviços integrados de engenharia (CCP 8673) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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j. Serviços de veterinária (CCP 932) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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B. Serviços de informática e serviços conexos |
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a. Serviços de consultores em instalação de equipamentos de informática (CCP 841) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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b. Serviços de aplicação de programas de informática (CCP 842) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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c. Serviços de processamento de dados (CCP 843) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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d. Serviços de bases de dados (CCP 844) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de escritórios, incluídos computadores (CCP 845) |
( 1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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Serviços de preparação de dados (CCP 8491) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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C. Serviços de Pesquisa e Desenvolvimento |
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a. Serviços de pesquisa e desenvolvimento das ciências naturais (CCP 851) (CCP 853) (CCP 8675) |
(1), (3) Nenhuma, exceto:
Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no estrangeiro que desejarem realizar explorações para efetuar trabalhos com fins científicos, técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças, deverão solicitar a correspondente autorização, por meio de um cônsul do Chile, no respectivo país, que o remeterá, de forma imediata e direta, à Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério das Relações Exteriores.
O Instituto Geográfico Militar e o Departamento de Navegação e Hidrografia da Armada são as entidades autorizadas, de forma exclusiva, para levantar e desenhar todos os mapas e cartas oficiais do território nacional.
A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à emissão um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, para participar e conhecer os estudos e seus alcances.
O Departamento de Operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as explorações geográficas ou científicas que projetem executar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levar o controle de toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou físicas com domicílio no estrangeiro.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1) e (3) Nenhuma, exceto:
As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas em jurisdição nacional deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos, deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, com seis meses de antecipação à data em que se pretenda iniciar a pesquisa.
Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no estrangeiro, que desejarem realizar explorações para efetuar trabalhos com fins científicos, técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças deverão solicitar a correspondente autorização por meio de um cônsul do Chile, no respectivo país, que o remeter, de forma imediata e direta, à Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério das Relações Exteriores.
A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à emissão um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, para participar e conhecer os estudos e seus alcances.
O Departamento de Operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as explorações geográficas ou científicas que projetem executar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levar o controle de toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou físicas com domicílio no estrangeiro.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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b. Serviços de pesquisa e desenvolvimento das Ciências Sociais e das Humanidades (CCP 852) (CCP 853) |
(1), (2), (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar escavações, prospecções, sondagens e/ou coletas antropológicas, arqueológicas e paleontológicas, deverão solicitar uma licença ao Conselho de Monumentos Nacionais. É condição prévia para que seja outorgada a licença, que a pessoa a cargo das pesquisas pertença a uma instituição científica estrangeira solvente e que trabalhe em colaboração com uma instituição científica estatal ou universitária chilena. As licenças poderão ser outorgadas: a pesquisadores chilenos com preparação científica arqueológica, antropológica ou paleontológica, segundo corresponder, devidamente acreditada, que tiverem um projeto de pesquisa e um apoio institucional adequado; a pesquisadores estrangeiros, desde que pertençam a uma instituição científica solvente e que trabalhem em colaboração com uma instituição científica estatal ou universitária chilena. Os conservadores e diretores de museus reconhecidos pelo Conselho de Monumentos Nacionais, os arqueólogos, antropólogos ou paleontólogos profissionais, segundo corresponder, e os membros da Sociedade Chilena de Arqueologia estarão autorizados para efetuar trabalhos de resgate. Entender-se-á por operações de resgate a recuperação urgente de dados ou espécies arqueológicas, antropológicas ou paleontológicas ameaçados por perda iminente. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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c. Serviços interdisciplinares de pesquisa e desenvolvimento (CCP 853) |
(1) e (2) Nenhuma (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, seis meses antes da data em que se pretenda iniciar a pesquisa. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1) e (2) Nenhuma (3) Nenhuma, exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, com seis meses de antecipação à data em que se pretenda iniciar a pesquisa. ( 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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D. Serviços Imobiliários |
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a. Serviços imobiliários relativos a bens raízes próprios ou alugados (CCP 821) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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b. Serviços imobiliários por comissão ou por contrato (CCP 822) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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E. Serviços pelo aluguel sem operários |
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a. Serviços pelo aluguel de navios sem tripulação (CCP 83103) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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b. Serviços pelo aluguel de aeronaves sem tripulação (CCP 83104) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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c. Serviços pelo aluguel de outros meios de transporte sem pessoal (CCP 83101) (CCP 83102) (CCP 83105)
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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d. Serviços pelo aluguel de outro tipo de maquinaria sem operários (CCP 83106) (CCP 83107) (CCP 83108) (CCP 83109)
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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F. Serviços relacionados com a manufatura |
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a. Manufatura de alimentos e bebidas, por comissão ou por contrato (CCP 88411) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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b. Manufatura de papel e produtos de papel, por comissão ou por contrato (CCP 88441) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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c. Manufatura de produtos de borracha e de plástico, por comissão ou por contrato (CCP 8847) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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d. Manufatura de móveis; manufatura de outros artigos n.c.p.; reciclagem, por comissão ou por contrato (CCP 8849) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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e. Manufatura de metais comuns, por comissão ou por contrato (CCP 8851) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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f. Manufatura de produtos elaborados de metal, exceto maquinaria e equipamento, por comissão ou por contrato (CCP 8852) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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g. Manufatura de maquinaria e equipamento n.c.p, por comissão ou por contrato (CCP 8853) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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h. Manufatura de veículos motorizados, reboques e semi-reboques, por comissão ou por contrato (CCP 8858) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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i. Manufatura de outro equipamento de transporte, por comissão ou por contrato (CCP 8859) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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j. Serviços de reparação de equipamentos e aparelhos de rádio, televisão e comunicações, por comissão ou por contrato (excluídas aeronaves, embarcações e outros equipamentos) (CCP 8865) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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k. Manufatura de produtos têxteis, por comissão ou por contrato (CCP 88421) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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l. Manufatura de vestimenta, por comissão ou por contrato (CCP 88422) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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m. Manufatura de produtos de couro, por comissão ou por contrato (CCP 88423) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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n. Manufatura de produtos minerais não metálicos, por comissão ou por contrato (CCP 8848) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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o. Manufatura de equipamentos e aparelhos de rádio, televisão e comunicações, por comissão ou por contrato (CCP 8856) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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p. Manufatura de máquinas de escritório, contabilidade ou informática, por comissão ou por contrato (CCP 8854)
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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G. Outros serviços prestados às empresas
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a. Serviços de publicidade (CCP 871) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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b. Serviços de pesquisa de mercados e pesquisa da opinião pública (CCP 864) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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c. Serviços de consultores em administração (CCP 865) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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d. Serviços relacionados com o dos consultores em administração (CCP 866) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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e. Serviços de ensaios e análises técnicas (CCP 8676) |
(1) e (2) Nenhuma (3) Para emitir certificados de ensaios e análises técnicas é necessário estar acreditado pelo regulador do ramo. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1) e (2) Nenhuma (3) Para emitir certificados de ensaios e análises técnicas é necessário estar acreditado pelo regulador do ramo. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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f. Serviços relacionados com a agricultura, a caça e a silvicultura (CCP 881) |
(1), (3) Nenhuma, exceto: As pessoas que tenham armas, explosivos ou substâncias semelhantes deverão solicitar sua inscrição perante a autoridade fiscalizadora correspondente a seu domicílio, e esta autoridade as submeterá a controle, para cujo efeito deverá ser apresentada uma solicitação dirigida à Direção Geral de Mobilização Nacional do Ministério de Defesa. (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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g. Serviços relacionados com a mineração (CCP 883) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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h. Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CCP 87201) (CCP 87202) (CCP 87203) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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i. Serviços de pesquisa e segurança (CCP 87301), (CCP 87302), (CCP 87303), (CCP 87304) (CCP 87305) Exceto os serviços de guardas privados armados |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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j. Serviços conexos de consultores em ciência e tecnologia (CCP 8675)
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(1), (3) Nenhuma; exceto: Os representantes das pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no estrangeiro que desejarem realizar explorações para fazer trabalhos com fins científicos, técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças, deverão solicitar a correspondente autorização, por meio de um cônsul, do Chile, no respectivo país, que a remeterá, de forma imediata e direta, à Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério de Assuntos Exteriores. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à expedição um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, a fim de participar e conhecer os estudos e seus alcances.
O Departamento de operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rechaçar as explorações geográficas ou científicas que projetem realizar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejarem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou pessoas físicas/naturais, com domicílio no estrangeiro.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1) e (3) Nenhuma; exceto: As pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona marítima das 200 milhas sob jurisdição nacional, deverão obter uma autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão apresentar uma solicitação, pelo menos, seis meses antes da data em que se pretenda iniciar a pesquisa. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à expedição um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, a fim de participar e conhecer os estudos e seus alcances.
O Departamento de Operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as explorações geográficas ou científicas que projetem realizar pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejarem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou pessoas físicas/naturais, com domicílio no estrangeiro.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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k. Serviços de manutenção e reparação de equipamentos (com exclusão das embarcações, as aeronaves e demais equipamentos de transporte) (CCP 633) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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l. Serviços de limpeza de edifícios (CCP 874) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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m. Serviços fotográficos (CCP 875) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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n. Serviços de empacotamento (CCP 876) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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o. Serviços editoriais e de imprensa (CCP 88442) |
(3) Nenhuma exceto: Qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile deverá ter um diretor responsável e uma pessoa que o substitua, que deverão ser nacionais chilenos, com domicílio e residência no Chile.
O proprietário de qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile, ou agência de notícias nacional deve ser chileno, com domicílio e residência no Chile. Se o dono for uma pessoa jurídica ou uma comunidade, considerar-se-á chileno se 85% do capital social ou direitos na comunidade pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica chilena é uma entidade com 85% de seu capital em poder de chilenos.
(1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(3) Nenhuma exceto: Qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile deverá ter um diretor responsável e uma pessoa que o substitua, que deverão ser nacionais chilenos, com domicílio e residência no Chile.
O proprietário de qualquer jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no Chile, ou agência de notícias nacional, deve ser chileno com domicílio e residência no Chile. Se o dono for uma pessoa jurídica ou uma comunidade, considerar-se-á chileno se o 85% do capital social ou direitos na comunidade pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica chilena é uma entidade com 85% de seu capital em poder de chilenos.
(1) e (2) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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p. Serviços prestados por ocasião de assembléias ou convenções |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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q. Serviços de Planejamento Urbano e Arquitetura de Paisagens (CCP 8674)
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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r. Serviços de reparação de produtos elaborados de metal (exclusive maquinarias e equipamentos (CCP 8861) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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2. SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS COMUNICAÇÕES |
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A. Serviços postais e de correios Serviços relativos ao despacho de objetivos de correspondência de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Despacho de comunicações escritas com destinatário específico em qualquer tipo de meio físico, incluídos:- o serviço postal híbrido;- o correio direto. ii) Despacho de pacotes e volumes com destinatário específico iii) Despacho de produtos jornalísticos com destinatário específico iv) Despacho dos objetivos mencionados nas alíneas i) a iii) como correio certificado ou garantido v) Serviços de envio urgente dos objetos mencionados nas alíneas i) a iii) vi) Despacho de objetos sem destinatário específico vii) outros serviços não especificados em outra parte |
(1), (2), (3) – Nenhuma, exceto que, de acordo com o Decreto Supremo No 5037, de 4 de novembro de 1960, do Ministério do Interior e com o Decreto com força de Lei N 10, de 30 de janeiro de 1982, do Ministério de Transporte e Telecomunicações ou com as normas que os substituam, o Estado do Chile poderá exercer, por meio da Empresa de Correios do Chile, o monopólio para a admissão, transporte e entrega dos objetivos de correspondência nacional e internacional. São denominados objetos de correspondência, as cartas, cartões postais simples e com resposta paga, papéis de negócios, jornais e impressos de qualquer tipo, compreendidos nas impressões em relevo para uso dos cegos, amostras de mercadoria, pequenos pacotes até de um quilograma e fonopostais. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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B. Circuitos privados alugados |
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a. Serviços telefônicos
b. Transmissão de dados
c. Correio eletrônico |
(1) e (2) Não consolidado (3) Condicionado à concessão de serviços limitados (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1) e (2) Não consolidado (3) Condicionado à concessão de serviços limitados 4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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C. Serviços de telecomunicações |
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SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES BÁSICAS:
Os serviços de telecomunicações consistem no transporte de sinais eletromagnéticos (som, dados, imagem e qualquer combinação destas) independentemente do tipo de tecnologia empregada. Esta definição não abrange a atividade econômica consistente na prestação de um serviço cujo conteúdo requer a utilização de serviços de telecomunicações para seu transporte. A prestação de um serviço cujo conteúdo é transportado através de serviços de telecomunicações, está sujeito aos termos e condições estabelecidos na lista de compromissos específicos assinados pelo Chile nesse setor, subsetor ou atividade. A lista de compromissos exclui os serviços de telecomunicações básicas locais.
Inclui somente serviços de telecomunicações básicas, longa distância nacional e internacional:
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No caso dos serviços privados cujo objetivo é satisfazer necessidades específicas de telecomunicações de determinadas empresas, entidades ou pessoas previamente acordadas com estas, sua prestação não dá acesso a tráfego de ou para os usuários das redes públicas de telecomunicações.
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a. Serviços de telefone (CCP 7521) b. Serviços de transmissão de dados com comutação de pacotes (CCP 7523**) c. Serviços de transmissão de dados com comutação de circuitos (CCP 7523**) d. Serviços de telex (CCP 7523**) e. Serviços de telégrafos (CCP 7522) f. Serviços de fac-símile (CCP 7521** + 7529**) g. Serviços de circuitos privados alugados (CCP 7522** + 7523**) |
(1), (2) e (3) Nenhuma exceto: Sujeito a uma concessão, uma licença ou uma autorização outorgada pela Subsecretaria de Telecomunicações. Os serviços de telecomunicações marítimas e aeronáuticas serão autorizados, instalados, operados e controlados pela Armada do Chile e pela Direção Geral de Aeronáutica Civil, respectivamente. O prestador do serviço telefônico de longa distância (nacional e internacional) deve estar constituído como sociedade anônima aberta. (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2) e (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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h. Correio eletrônico |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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i. Correio de voz |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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j. Extração de informação em linha e bancos de dados |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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k. Serviços de intercâmbio eletrônico de dados (IED) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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l. Serviços de fac-símile ampliados / de valor agregado, incluídos os de armazenagem e os de retransmissão e os de armazenagem e recuperação |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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m. Conversão de códigos e protocolos |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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n. Processamento de dados e/ou informação on-line (com inclusão do processamento de transação) |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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o. Serviços de valor adicional |
(1) Nenhuma, exceto condicionado a um convênio de intercâmbio de tráfego entre exploradores de rede (correspondente com um concessionário de serviços internacionais).
(2) Não consolidado
(3) Nenhuma exceto condicionado à obtenção de uma licença. Contrato com concessionário de serviço público. Autorização de serviço complementar da Subsecretaria de Telecomunicações.
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1) e (3) Nenhuma
(2) Não consolidado
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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p. Outros |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
(1), (2), (3) Nenhuma (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal. |
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3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO e SERVIÇOS DE engenharia CONEXOS (CCP 511 al 518) |
(1), (2)(3) Não consolidado, exceto que os critérios do parágrafo dois do Artigo IV, relativo ao acesso a mercados, será aplicado com base no tratamento nacional (4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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(1), (2), (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
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