Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.085, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, e dá outras providências. 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei: 

Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal do Oeste do Pará - UFOPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei no 3.191, de 2 de julho de 1957, e da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, criada pela Lei no 10.611, de 23 de dezembro de 2002

Parágrafo único.  A UFOPA, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Santarém, Estado do Pará. 

Art. 2o  A UFOPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária. 

Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFOPA, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, no seu estatuto e nas demais normas pertinentes.

 

Art. 4o  Passam a integrar a UFOPA, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do campus de Santarém e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós. 

Parágrafo único.  Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFOPA. 

Art. 5o  Ficam redistribuídos para a UFOPA os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus de Santarém e dos Núcleos em Itaituba e Oriximiná e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós, na data de publicação desta Lei.  

Art. 6o  Ficam criados, para compor o quadro de pessoal da UFOPA: 

I - 432 (quatrocentos e trinta e dois) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior; 

II - 120 (cento e vinte) cargos efetivos técnico-administrativos de nível superior, na forma do Anexo; e 

III - 212 (duzentos e doze) cargos efetivos técnico-administrativos de nível médio, na forma do Anexo. 

Parágrafo único.  Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nos 7.596, de 10 de abril de 1987, 10.302, de 31 de outubro de 2001, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Art. 7o  O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal efetivo da UFOPA dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. 

Art. 8o  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos e funções para compor a estrutura regimental da UFOPA: 

I - 41 (quarenta e um) Cargos de Direção - CD, sendo 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 15 (quinze) CD-3 e 24 (vinte e quatro) CD-4; e 

II - 170 (cento e setenta) Funções Gratificadas - FG, sendo 49 (quarenta e nove) FG-1, 24 (vinte e quatro) FG-2, 33 (trinta e três) FG-4, 15 (quinze) FG-5, 4 (quatro) FG-6 e 45 (quarenta e cinco) FG-7. 

Art. 9o  O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal

Art. 10.  Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFOPA. 

Art. 11.  A administração superior da UFOPA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968, e pelo Conselho Universitário, no limite das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno. 

§ 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFOPA. 

§ 2o  O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas ausências e impedimentos legais. 

§ 3o  O estatuto da UFOPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente. 

Art. 12.  O patrimônio da UFOPA será constituído por: 

I - bens da UFPA e da UFRA, disponibilizados para o funcionamento do campus de Santarém e dos Núcleos em Itaituba e Oriximiná e da Unidade Descentralizada da UFRA/Tapajós na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos pertinentes; 

II - bens e direitos que a UFOPA vier a adquirir ou incorporar; 

III - doações ou legados que receber; e 

IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFOPA, observados os limites da legislação pertinente. 

Parágrafo único.  Os bens e os direitos da UFOPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei. 

Art. 13.  Os recursos financeiros da UFOPA serão provenientes de: 

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 

II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; 

III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito; 

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; 

V - receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da UFOPA, nos termos do estatuto e do regimento interno; e 

VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente. 

Parágrafo único.  A implantação da UFOPA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União. 

Art. 14.  A implantação das atividades e o consequente início do exercício contábil e fiscal da UFOPA deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da publicação desta Lei. 

Art. 15.  Fica o Poder Executivo autorizado a: 

I - transferir saldos orçamentários da UFPA e UFRA para a UFOPA, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e 

II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 

Art. 16.  Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFOPA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação. 

Art. 17.  A UFOPA encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei. 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  5  de  novembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2009

A N E X O 

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO 

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - NS

QUANTIDADE

Administrador

18

Analista de Tecnologia da Informação

10

Arquiteto e Urbanista

2

Arquivista

2

Assistente Social

4

Bibliotecário - Documentalista

12

Biólogo

4

Contador

4

Economista

2

Enfermeiro/Área

2

Engenheiro/Área

5

Engenheiro Agrônomo

2

Engenheiro de Segurança do Trabalho

1

Farmacêutico-Bioquímico

3

Fisioterapeuta

2

Geólogo

2

Jornalista

2

Médico/Área

4

Nutricionista/Habilitação

2

Odontólogo

2

Pedagogo/Área

6

Psicólogo/Área

4

Químico

2

Revisor de Texto

1

Secretário Executivo

12

Técnico em Assuntos Educacionais

8

Zootecnista

2

TOTAL

120

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO - NI

QUANTIDADE

Almoxarife

1

Assistente em Administração

182

Técnico em Eletrotécnica

1

Técnico em Geologia

1

Técnico de Laboratório/Área

12

Técnico de Tecnologia da Informação

6

Técnico em Contabilidade

6

Técnico em Edificações

1

Técnico em Enfermagem

1

Técnico em Refrigeração

1

TOTAL

212