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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.611, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal Rural da Amazônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a Universidade Federal Rural da Amazônia, por transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, sucessora da Escola de Agronomia da Amazônia, criada pelo Decreto-Lei no 8.290, de 5 de dezembro de 1945, transformada em Autarquia de Regime Especial pelo Decreto no 70.686, de 7 de junho de 1972, com sede e foro no município de Belém, capital do Estado do Pará, vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2o (VETADO)

Art. 3o A Universidade Federal Rural da Amazônia, observando o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de sua Estrutura Regimental, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados a Estrutura Regimental e o Regimento Geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal Rural da Amazônia será regida pelo Regimento da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 4o Passam a integrar a Universidade Federal Rural da Amazônia, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades existentes e os respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal Rural da Amazônia, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5o Ficam transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia todos os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, com os respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens legalmente adquiridos e atualmente percebidos.

Art. 6o São transferidos para a Universidade Federal Rural da Amazônia, doze cargos de Direção (CD), sendo um CD-2, um CD-3 e dez CD-4, bem como quarenta e duas Funções Gratificadas, sendo onze FG-1, duas FG-2, seis FG-3, treze FG-4, duas FG-6 e oito FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7o Ficam criados na Universidade Federal Rural da Amazônia quatro cargos de Direção, sendo um CD-1 e três CD-3, na forma do Anexo II desta Lei, por transformação de cinco Cargos de Direção CD-4 e seis Funções Gratificadas FG-1, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 8o Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.

Art. 9o Ficam extintos os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.

Art. 10. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade Federal Rural da Amazônia será o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 11. A administração superior da Universidade Federal Rural da Amazônia será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas na Estrutura Regimental e no Regimento Geral.

§ 1o A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.

§ 2o A Estrutura Regimental da Universidade Federal Rural da Amazônia disporá sobre a forma de escolha e o mandato do Reitor, bem como sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

Art. 12. O Patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia será constituído:

I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal Rural da Amazônia.

II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber;

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

§ 1o Os atos a que se refere este artigo compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia, sem ônus para esta, mediante escritura pública.

§ 2o Os bens e direitos da Universidade Federal Rural da Amazônia serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 13. Os recursos financeiros da Universidade Federal Rural da Amazônia serão provenientes de:

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante acordos, convênios ou contratos específicos;

IV - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente;

V - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI - receitas eventuais;

VII - saldo de exercícios anteriores.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e adotar medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 15. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, neste exercício.

Art. 16. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de sua Estrutura Regimental e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.

Art. 17. O Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da Estrutura Regimental e do Regimento Geral da Universidade Federal Rural da Amazônia, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  24.12.2002

ANEXO I 

Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) pertencentes à FACULDADE DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DO PARÁ transferidos para a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA.

Código – CD/FG

Quantidade

CD-2

CD-3

CD-4

Subtotal (1)

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-6

FG-7

Subtotal (2)

1

1

10

12

11

2

6

13

2

8

42

Total Geral (1+2)

54

 ANEXO II

 Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) criados para a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA.

Código – CD/FG

Quantidade

CD-1

CD-3

1

3

Total Geral

4

ANEXO III

 Quadro dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, em função de Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) transferidos da Faculdade de Ciências Agrárias e os criados por Lei.

Código – CD/FG

Quantidade

CD-1

CD-2

CD-3

CD-4

Subtotal (1)

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-6

FG-7

Subtotal (2)

1

1

4

10

16

11

2

16

13

2

18

42

Total Geral (1+2)

58

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

CD/FG

QTDE.

VALOR UNIT.

MENSAL

CD/FG

QTDE.

VALOR UNIT.

MENSAL

CD-1

CD-2

CD-3

CD-4

Subtotal

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-6

FG-7

Subtotal (2)

-

1

1

15

17

17

2

6

13

2

8

48

-

4.800,00

3.800,00

2.800,00

-

500,00

340,48

281,96

154,28

87,78

55,96

-

-

4.800,00

3.800,00

42.000,00

50.600,00

8.500,00

680,96

1.691,76

2.005,64

175,56

447,68

13.501,60

CD-1

CD-2

CD-3

CD-4

Subtotal

FG-1

FG-2

FG-3

FG-4

FG-6

FG-7

Subtotal (2)

1

1

4

10

16

11

4

6

13

2

8

42

5.600,00

4.800,00

3.800,00

2.800,00

-

500,00

340,18

281,96

154,28

87,78

55,96

-

5.600,00

4.800,00

15.200,00

28.000,00

53.600,00

5.560,00

680,96

1.691,76

2.005,64

175,56

447,68

10.501,60

Total Geral (1+2)

65

-

64.101,60

Total Geral (1+2)

58

-

64.101,60