Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.950, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

Mensagem de veto

Altera dispositivos da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001 – Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Os arts. 15 e 16 da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 15.  A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos percentuais e a partir das datas constantes do Anexo I desta Lei.

....................................................................................................................................” (NR) 

Art. 16.  Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União. 

§ 1o  O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades inerentes a cada cargo. 

§ 2o  Enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho será paga em valor correspondente ao último percentual recebido pelo servidor a título de gratificação de desempenho.” (NR) 

Art. 2o  As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União passam a ter os valores unitários definidos nos Anexos II e III desta Lei. 

Art. 3o  A partir da data de publicação desta Lei, os servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União deixarão de fazer jus às vantagens pessoais de caráter individual, pagas em virtude de decisão administrativa ou judicial, decorrentes: 

I – da conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor – URV; e 

II – do disposto no § 1º do art. 29 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001

§ 1o  As vantagens a que se refere o caput deste artigo ficam, a partir da data de publicação desta Lei, incorporadas ao valor da Gratificação de Controle Externo e da Gratificação de Desempenho, resultantes da aplicação desta Lei. 

§ 2o  Observado o disposto no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título das vantagens pessoais de caráter individual referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, da data de publicação desta Lei até 1o de julho de 2010, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Gratificação de Controle Externo e Gratificação de Desempenho a partir da data de publicação desta Lei. 

Art. 4o  Os cargos de Analista de Controle Externo e Técnico de Controle Externo da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União passam a ter, respectivamente, a denominação de Auditor Federal de Controle Externo e Técnico Federal de Controle Externo. 

Art. 5o  (VETADO

Art. 6o  Estende-se, no que couber, o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões. 

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2009

ANEXO I

ANEXO VIII DA LEI No 10.356, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 (ART. 15) 

a) Tabela I: Cargos de Auditor Federal de Controle Externo 

 

 

PERCENTUAL DA GCE

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

A partir da data de

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

 

publicação desta Lei

 

 

 

13

74%

98%

116%

ESPECIAL

12

74%

98%

114%

 

11

75%

99%

115%

 

10

75%

100%

116%

 

9

78%

105%

122%

B

8

78%

106%

123%

 

7

78%

106%

123%

 

6

78%

106%

123%

 

5

82%

111%

129%

 

4

81%

111%

129%

A

3

81%

111%

129%

 

2

81%

111%

129%

 

1

77%

90%

102%

b) Tabela II: Cargos de Técnico Federal de Controle Externo

 

 

PERCENTUAL DA GCE

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

A partir da data de

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

 

publicação desta Lei

 

 

 

13

39%

60%

76%

ESPECIAL

12

39%

60%

74%

 

11

39%

60%

74%

 

10

39%

61%

74%

 

9

38%

61%

75%

B

8

38%

60%

75%

 

7

37%

60%

74%

 

6

37%

60%

74%

 

5

36%

59%

74%

 

4

35%

59%

73%

A

3

34%

58%

72%

 

2

33%

57%

71%

 

1

29%

39%

49%

c) Tabela III: Cargos de Auxiliar de Controle Externo

 

 

PERCENTUAL DA GCE

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS

 

 

A partir da data de

1o JUL 2009

1o JUL 2010

 

 

publicação desta Lei

 

 

 

13

22%

41%

55%

ESPECIAL

12

21%

40%

53%

 

11

20%

40%

52%

 

10

20%

39%

52%

 

9

19%

39%

52%

B

8

18%

38%

51%

 

7

16%

37%

50%

 

6

16%

37%

50%

 

5

14%

35%

49%

 

4

12%

34%

47%

B

3

11%

32%

46%

 

2

9%

31%

44%

 

1

5%

14%

24%

 ANEXO II 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA 

NÍVEL DA FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO

FC-6

R$ 4.424,16

FC-5

R$ 3.985,87

FC-4

R$ 3.375,64

FC-3

R$ 2.510,09

FC-2

R$ 1.323,46

FC-1

R$ 992,60

 ANEXO III 

CARGOS EM COMISSÃO 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR UNITÁRIO

OFICIAL DE GABINETE

11.840,03

ASSISTENTE

8.331,88