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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 481, DE 17 DE JUNHO DE 2009. 

 Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 59, de 2009 (no 2.509/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera dispositivos da Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001 – Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 5o 

“Art. 5o  Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos a partir da data de publicação desta Lei, autorizando-se, excepcionalmente, o reposicionamento dos servidores que entraram em exercício entre o dia 1o de janeiro de 2003 e o dia 31 de dezembro de 2008, observado o limite de 3 (três) padrões além daqueles em que se encontrarem na data de publicação desta Lei.” 

Razão do veto 

“A parte final do dispositivo estabelece o reposicionamento de servidores em até três padrões além daqueles em que se encontravam na data de publicação da Lei. 

Tal mecanismo de concessão de progressões ou promoções funcionais a servidores de carreira contraria o sistema de mérito, considerando-se que os servidores do Tribunal de Contas da União estão enquadrados em tabela de três classes e treze padrões de vencimento sem que se noticie obstáculo ao natural andamento da carreira por meio do cumprimento de requisitos de tempo de serviço, qualificação em cursos de aperfeiçoamento e avaliação de desempenho. Assim, conceder-se, sem cumprimento dos requisitos básicos e essenciais, progressões e promoções a servidores resulta contrário aos princípios da razoabilidade, da motivação e da eficiência.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  18.6.2009