Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.949, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

Conversão da Medida Provisória nº 454, de 2009

Dá nova redação à Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá as terras pertencentes à União e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1º  As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR) 

Art. 2º  São excluídas da transferência de que trata esta Lei: 

I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; 

II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; 

III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; 

IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; 

V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e 

VI – as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.” (NR) 

Art. 3º  As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

...................................................................................” (NR) 

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR) 

Art. 2o  Dê-se à ementa da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, a seguinte redação: 

“Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências.” 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2009