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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.662, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

Vigência

Revogada pela Lei nº 12.876, de 2013)    (Vigência)

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Altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  Esta Lei altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”. 

        Art. 2o  O art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2o  ..................................................................................

...................................................................................................... 

b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo; 

c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre. 

d) (revogada).” (NR)

        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

        Art. 4o  É revogada a alínea “d” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913. 

        Brasília,  24  de  abril  de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.

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