Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.784, DE 18 DE JUNHO DE 1913.

Vide Decreto nº 4.264, de 2002

Regulamento

Determina a hora legal.

          O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

         Art. 1o Para as relações contractuaes internacionaes e commerciais, o meridiano de Greenwich será considerado fundamental em todo o território da Republica dos Estado Unidos do Brazil.

         Art. 2o  O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito á hora legal, em quatro fusos distinctos:

         a) o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos duas horas', comprehende o archipelago Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;

         b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos tres horas', comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores (menos Matto-Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará delimitada por uma linha que, partindo do monte Grevaux, na fronteira com a Guyana Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pecuary até o Javary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto-Grosso;

        b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo;                 (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 2008)         (Vigência) 

         b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo, de Goiás, do Tocantins, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará e do Amapá;                    (Redação dada pela Lei nº 12.876, de 2013)     (Vigência)

         c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora media de Greenwich 'menos quatro horas', comprehenderá o Estado do Pará a W da linha precedente, o Estado do Matto-Grosso e a parte do Amazonas que fica a E de uma linha (circulo maximo) que, partindo de Tabatinga, vá a Porto Acre;

         c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre.                   (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 2008)          (Vigência)

          c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia e de Roraima e a parte do Estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, segue até o Município de Porto Acre, no Estado do Acre;                  (Redação dada pela Lei nº 12.876, de 2013)     (Vigência)

          d) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos cinco horas', comprehenderá o territorio do Acre e os cedidos recentemente pela Bolivia, assim como a área a W da linha precedentemente descripta. 

          d) (revogada).                   (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 2008)

e) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos cinco horas’, compreende:                  (Incluído pela Lei nº 12.876, de 2013)     (Vigência)

1. o Estado do Acre;                 (Incluído pela Lei nº 12.876, de 2013)     (Vigência)

2. a parte do Estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada na alínea ‘c’.               (Incluído pela Lei nº 12.876, de 2013)     (Vigência)

         Art. 3o  Ficam revogadas as disposições em contrario.

         Rio de Janeiro, 18 de junho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1913

*