Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.891, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada Serra da Meruoca, situada na biorregião da Serra de mesmo nome, localizada nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral, no Estado do Ceará, com o objetivo de:

I - garantir a conservação de remanescentes das florestas caducifólias e subcaducifólias;

II - proteger os recursos hídricos;

III - proteger a fauna e a flora silvestres;

IV - promover a recomposição da vegetação natural;

V - melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

VI - ordenar o turismo ecológico;

VII - fomentar a educação ambiental;

VIII - preservar as culturas e tradições locais.

Art. 2o  A APA Serra da Meruoca apresenta a seguinte delimitação: Setor A: as vertentes nordeste, leste e sudeste, a partir da cota de 200m (duzentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca e Massapê, entre as coordenadas UTM: 1) 349.532m E e 9.605.462m N; 2) 349.532m E e 9.602.101m N; 3) 346.461m E e 9.600.310m N; 4) 304.578m E; e 9.600.310m N; 5) 340.578m E e 9.607.871m N; 6) 347.322m E e 9.607.871m N, com área aproximada de 608ha (seiscentos e oito hectares); Setor B: toda a área compreendida acima da cota de 600m (seiscentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral.

Art. 3o  Na implantação e gestão da APA Serra da Meruoca, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;

VI - incentivo à instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN nos imóveis que se encontrem inseridos, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 4o  Ficam proibidas na APA Serra da Meruoca, entre outras, as seguintes atividades:

I - implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem os mananciais de água;

II – (VETADO);

III - exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;

V - uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais;

VI – (VETADO);

VII - retirada de areia e material rochoso dos terrenos que compõem as encostas das bacias e dos rios que implique alterações das condições ecológicas locais.

Art. 5o  A APA Serra da Meruoca será implantada, administrada e fiscalizada pelo Poder Executivo Federal.

Art. 6o  Serão estabelecidas, na APA Serra da Meruoca, zonas de vida silvestre, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. As zonas de vida silvestre compreenderão as reservas ecológicas locais e as áreas compreendidas acima da cota de 800m (oitocentos metros) de altitude, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

Art. 7o  Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e da iniciativa privada e organismos internacionais destinados à região compreendida pela APA serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 8o  As licenças e autorizações concedidas pelos órgãos executivos federais não dispensarão o cumprimento de outras exigências legais aplicáveis.

Art. 9o  A Área de Proteção Ambiental da Serra da Meruoca disporá de Conselho Gestor para apoiar a implementação das atividades de administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo.

Parágrafo único.  O Conselho Gestor contará com a representação dos entes federados, associações de moradores, organizações não governamentais e organizações de classe pertencentes à área de abrangência do memorial descritivo contido no art. 2o desta Lei.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  24 de  dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008