Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.799, DE  29 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Transforma a Estação Ecológica de Anavilhanas, criada pelo Decreto no 86.061, de 2 de junho de 1981, em Parque Nacional de Anavilhanas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Estação Ecológica de Anavilhanas, criada pelo Decreto no 86.061, de 2 de junho de 1981, passa a denominar-se Parque Nacional de Anavilhanas.

Parágrafo único.  Os limites do Parque Nacional de Anavilhanas permanecem os definidos no Decreto no 86.061, de 2 de junho de 1981.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  outubro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008