Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.622, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009)

Texto para impressão

Altera o art. 375 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, 

DECRETA:

Art. 1o  O art. 375 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de § 1o, renumerando-se o parágrafo único para § 2o, com a seguinte redação: 

“Art. 375.  .............................................................. 

§ 1º  Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 2o  A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2008