Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:

I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e

II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia. 

Parágrafo único.  A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar  ao aumento da competitividade da empresa brasileira. 

Art. 2o  O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no art. 1o e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.  

Art. 3o  As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:

I - pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;

II - prestação de serviços tecnológicos; e

III - extensão ou assistência tecnológica. 

§ 1o  A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento. 

§ 2o  Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede. 

Art. 4o  O SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com a função de coordenar e articular o sistema.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 5o  Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC:               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no art. 3o;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - estabelecer as atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no art. 19 da Lei no 10.973, de 2004;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às empresas, em especial as de pequeno e médio portes;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 6o  O Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Ministério da Ciência e Tecnologia;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Ministério da Educação;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministério da Saúde;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Ministério de Minas e Energia;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Ministério das Comunicações;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;                 (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XIV - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XVIII - Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras - ANPEI.     (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1o  Os membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2o  O mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes será de dois anos.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3o  O presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes de entidades públicas ou da sociedade civil para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, na forma do seu regimento interno.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 4o  As participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 5o  O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês técnicos.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 6o  O regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as normas de seu funcionamento.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 7o  A presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do Comitê Gestor serão estabelecidas em seu regimento interno.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 7o  O Comitê Gestor estabelecerá em seu regimento interno os instrumentos para a edição de normas complementares julgadas necessárias ao pleno funcionamento do SIBRATEC.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 8o  Fica revogado o Decreto no 4.776, de 10 de julho de 2003.

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Sérgio Machado Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007

*