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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.776, DE 10 DE JULHO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 6.259, de 2007.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a criação da Rede Brasil de Tecnologia - RBT, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada a Rede Brasil de Tecnologia - RBT, com o objetivo de promover a articulação institucional do Governo Federal de modo a propiciar a interação eficiente entre a administração pública, a universidade brasileira, as empresas e os agentes financeiros, para o desenvolvimento tecnológico dos setores produtivos locais, tendo como diretrizes gerais:

        I - estimular o desenvolvimento de redes de tecnologia;

        II - aproximar as empresas dos centros de pesquisa locais e das agências de fomento visando ao desenvolvimento      tecnológico;

        III - articular a formação de grupos de trabalho entre empresas e centros de pesquisa; e

        IV - desenvolver projetos tecnológicos articulados que promovam a substituição competitiva das importações de bens e serviços em setores estratégicos;

        Art. 2o  Fica criado o Comitê Gestor de Articulação Institucional da Rede Brasil de Tecnologia - CGRBT, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a competência de aprovar as ações e projetos estratégicos da RBT.

        § 1o  O CGRBT será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

        I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

        II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        III - Ministério das Relações Exteriores;

        IV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

        V - Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

        VI - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI.

        § 2o  Os membros do CGRBT, titular e suplente, de cada órgão e entidade serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos Ministros de Estado e dirigentes das entidades que estiverem representando.

        § 3o  Os representantes do CGRBT serão designados por períodos de três anos, permitida uma recondução.

        § 4o  A participação no CGRBT é de relevante interesse público e não será remunerada.

        § 5o  As decisões do CGRBT serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, sendo que o seu Presidente terá voto de qualidade.

        § 6o  Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGRBT, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas.

        § 7o  O regimento interno do CGRBT disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da instalação do Comitê.

        § 8o  As deliberações do CGRBT deverão estar subordinadas às políticas e diretrizes do Governo Federal relativas ao comércio exterior, indústria, desenvolvimento econômico e relações exteriores, bem assim aos Fóruns de Competitividade, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        Art. 3o  O CGRBT disporá de uma Secretaria-Executiva, que será chefiada por um Assessor Especial do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva receberá do Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia o apoio necessário para o exercício de suas funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e apoio técnico e administrativo.

        Art. 4o  Compete à Secretaria-Executiva do CGRBT:

        I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Gestor;

        II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

        III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor;

        IV - coordenar os trabalhos dos Grupos Técnicos criados por iniciativa do Comitê Gestor; e

        V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2003