DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de definir e implementar ações para promover a proteção e recuperação ambientais da bacia hidrográfica do Rio Taquari, bem como identificar ações estratégicas destinadas à proteção do Pantanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de definir e implementar ações para promover a proteção e recuperação ambientais da bacia hidrográfica do Rio Taquari, de forma compatível com os objetivos de proteção do Pantanal.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - sistematizar as informações e propostas relativas a estudos e ações realizados ou em curso na bacia hidrográfica do Rio Taquari e a ela associadas na região do Pantanal por parte dos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas à consecução da finalidade do Grupo;

II - elaborar plano de ação emergencial para a bacia do Rio Taquari;

III - propor a implantação de ações complementares associadas à proteção do Pantanal;

IV - promover a articulação dos trabalhos com os Governos estaduais e municipais e a sociedade civil; e

V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação do plano de ação.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério da Integração Nacional;

V - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Ministério dos Transportes; e

VIII - Agência Nacional de Águas.

§ 1º O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.

§ 2º Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos órgãos e entidade representados no colegiado.

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes dos planos de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para a conclusão do plano de ação emergencial de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto. (Vide Decreto de 3 de janeiro de 2007) (Vide Decreto de 26 de abril 2007) (Vide Decreto de 30 de agosto de 2007)

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.200 6

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