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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.752, DE 12 DE ABRIL DE 2006.

Promulga o Memorando de Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru sobre Cooperação em Matéria de Proteção e Vigilância da Amazônia, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Memorando de Entendimento sobre Cooperação em Matéria de Proteção e Vigilância da Amazônia;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo no 26, de 15 de fevereiro de 2006;

        Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor internacional em 2 de março de 2006, nos termos de seu Artigo 12;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Memorando de Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Peru sobre Cooperação em Matéria de Proteção e Vigilância da Amazônia, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando de Entendimento, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2006

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU SOBRE COOPERAÇÃO

EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA DA AMAZÔNIA

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República do Peru

        (doravante denominados "Partes"),

  Animados pelo firme propósito de continuar avançando na construção de uma aliança estratégica entre os dois países;

        Conscientes da necessidade de exercer um adequado controle sobre o espaço amazônico de seus respectivos territórios e de combater eficazmente os atos ilícitos produzidos, entre outros, pelos agentes do narcotráfico;

        Firmemente comprometidos com a necessidade de preservar os recursos naturais de seus respectivos territórios amazônicos e de dar-lhes um uso racional em benefício de ambos os países, com especial ênfase nas populações assentadas nesse amplo espaço;

        Decididos de dar início ao processo de cooperação que conduzirá à integração peruana ao Sistema de Proteção/Vigilância da Amazônia (SIPAN/SIVAM) e seu correspondente aproveitamento para a proteção, vigilância e desenvolvimento da Amazônia peruana e brasileira; assim como para o fortalecimento e integração em diversos campos do interesse bilateral mútuo;

        Em seguimento aos acordos contidos no Comunicado emitido pelos Presidentes da República Federativa do Brasil e da República do Peru, em 11 de abril de 2003, na cidade de Brasília,

        Acordam:

ARTIGO 1

        O Governo da República Federativa do Brasil proporcionará o assessoramento e a cooperação técnica necessários, que permitam o acesso progressivo do Peru aos dados gerados pelo Sistema de Vigilância da Amazônia (SIVAM) e a integração peruana ao SIPAM.

ARTIGO 2

        Como primeira fase, o Governo da República Federativa do Brasil, por intermédio do Ministério da Defesa, proporcionará a assistência necessária ao seu similar do Peru, a fim de estabelecer inicialmente, na cidade de Pucallpa, as facilidades técnicas que permitam à Parte peruana intercambiar, em tempo real, os dados de radar na faixa de fronteira comum, com a finalidade de vigiar e controlar o espaço aéreo naquela zona, com ênfase nas atividades ilícitas.

ARTIGO 3

        As modalidades técnicas de cooperação a que se refere o Artigo 2 serão estabelecidas diretamente, com a maior brevidade possível, entre representantes designados pelos Ministérios da Defesa das Partes.

ARTIGO 4

        É propósito do Governo do Peru complementar a primeira fase descrita no Artigo 2, mediante a aquisição progressiva dos meios tecnológicos e logísticos necessários que permitam a utilização cada vez maior dos dados relacionados com o controle e preservação do meio ambiente, vigilância meteorológica e climatológica, saúde da população, levantamentos topográficos e uso do solo, educação, vigilância do espectro eletromagnético e vigilância territorial, entre outras áreas de interesse, relativas ao território peruano.

        Para este fim, ambas as Partes estabelecerão, de comum acordo, mecanismos e modalidades de cooperação e assessoramento, incluindo capacitação de pessoal, projetos de programas de informática (software), estudos conjuntos, visitas de trabalho, entre outros.

 

ARTIGO 5

        O Governo do Peru estabelecerá um mecanismo multisetorial de gestão e acompanhamento do presente Memorando de Entendimento e dos acordos bilaterias que derivam do mesmo, sob a coordenação dos Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa. Este mecanismo constituirá a fase inicial para a conformação no Peru de uma rede de usuários integrado por todos os setores da atividade nacional.

ARTIGO 6

        O objetivo final da cooperação que as Partes desenvolvem a partir do presente Memorando de Entendimento visa ao estabelecimento de um centro de vigilância da Amazônia, situado em território peruano, com capacidade de intercambiar dados com o Sistema de Proteção/Vigilância da Amazônia (SIPAM/SIVAM) e que atenda os requisitos de informação da rede de usuários a que se refere o Artigo 5.

ARTIGO 7

        As Partes acordam em observar o princípio da confidencialidade, que garanta que os dados decorrentes do presente Memorando de Entendimento sejam de uso exclusivo das autoridades do Brasil e do Peru.

        As Partes se comprometem a manter o mesmo grau de sigilo dos dados intercambiados, estabelecidos pela Parte que os originou.

ARTIGO 8

        O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado a qualquer momento, por acordo entre as Partes.

ARTIGO 9

        Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou à implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvida pelas Partes por via diplomática.

ARTIGO 10

        O presente Memorando de Entendimento terá vigência de 5 (cinco) anos, renováveis automaticamente por iguais períodos.

ARTIGO 11

        Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Memorando de Entendimento, a qualquer momento, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia terá efeito 180 (cento e oitenta) dias após ser efetuada a referida notificação.

ARTIGO 12

        O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da última notificação em que as Partes se comuniquem, por via diplomática, que tenham cumprido os procedimentos estabelecidos em seus respectivos ordenamentos legais internos.

        Feito na cidade de Lima, em 25 de agosto de 2003, em duas vias originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
ALLAN WAGNER TIZON
Ministro das Relações Exteriores

JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro de Estado da Defesa

AURÉLIO LORET DE MOLA BÖHME
Ministro da Defesa