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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.724, DE 16 DE MARÇO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 6.928, de 2009

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Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.150, de 1o de dezembro de 1983,

        DECRETA:

        Art. 1°  São privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da estrutura básica do Exército:

        I - do posto de General-de-Exército:

        a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

        b) Chefe de Departamento;

        c) Comandante de Operações Terrestres;

        d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e

        e) Secretário de Economia e Finanças;

        II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

        a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

        b) Vice-Chefe de Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento Logístico;

        c) Comandante Militar do Planalto;

        d) Comandante de Divisão de Exército;

        e) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e

        f) Subcomandante de Operações Terrestres;

        III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente:

        a) Subsecretário de Economia e Finanças; e

        b) Vice-Chefe do Departamento Logístico;

        IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

        a) Comandante de Região Militar;

        b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

        c) Secretário-Geral do Exército;

        d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

        e) Subchefe do Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;

        f) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

        g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

        h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

        i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

        j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e

        l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

        V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente:

        a) Diretor de Suprimento;

        b) Diretor de Auditoria;

        c) Diretor de Transporte e Mobilização;

        d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;

        e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;

        f) 6º Subchefe do Estado-Maior do Exército; e

        g) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;

        VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;

        VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:

        a) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

        b) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

        c) Comandante de Brigada;

        d) Comandante de Artilharia Divisionária;

        e) Comandante de Grupamento de Engenharia;

        f) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;

        g) Comandante de Aviação do Exército;

        h) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e

        i) Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;

        VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio Regional;

        IX - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;

        X - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

        a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

        b) Diretor de Obras Militares;

        c) Diretor de Fabricação;

        d) Diretor do Serviço Geográfico;

        e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

        f) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

        g) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e

        h) Assessor Especial do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da IMBEL;

        XI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

        XII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

        a) Diretor de Contabilidade;

        b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e

        c) Diretor de Gestão Orçamentária;

        XIII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

        XIV - do posto de General-de-Brigada Médico:

        a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e

        b) Subdiretor de Saúde.

        § 1o  As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

        § 2o  Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não-integrantes da estrutura básica do Exército, são regulados em legislação específica.

        § 3o  Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3o  Fica revogado o art. 9o do Decreto no 5.426, de 19 de abril de 2005.

        Brasília, 16 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2006