DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2005.

Institui Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando a necessidade de prestar auxílio ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amapá;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Intergovernamental com o objetivo de proceder a estudos e propor medidas relativas à destinação de terras da União para o Estado do Amapá.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Intergovernamental:

I - promover estudos sobre a legislação aplicável à destinação das terras da União no Amapá;

II - promover a identificação das terras passíveis de destinação, pela União, para o Estado do Amapá; e

III - propor as medidas legais e administrativas necessárias à destinação das terras a que se refere o inciso II.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Intergovernamental será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - do Governo Federal:

a) Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

c) Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

d) Advocacia-Geral da União;

e) Ministério da Defesa;

f) Ministério da Justiça;

g) Ministério do Meio Ambiente;

h) Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

II - do Governo do Estado do Amapá:

a) Secretaria Especial de Governadoria, Coordenação Política e Institucional, que exercerá as funções de Secretário;

b) Secretaria Especial de Desenvolvimento da Gestão; e

c) Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O titular de cada órgão e entidade indicará seus representantes, titular e suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelos órgãos representados no colegiado.

Art. 5º O Grupo terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.

Art. 6º A participação no Grupo é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2005

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