Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2005.

Institui Grupo de Trabalho para proceder à análise do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e do Decreto nº 4.332, de 12 de agosto de 2002, que estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, bem assim propor as providências a serem adotadas para unificar procedimentos deles decorrentes;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, e

Considerando que, com a edição da Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004, foi alterada a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;

Considerando que os Decretos nº s 3.987, de 24 de agosto de 2001, e 4.332, de 12 de agosto de 2002, que tratam do emprego das Forças Armadas, respectivamente, na garantia da lei e da ordem, e na execução de medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, ou em eventos na Capital Federal, devem estar em consonância com a alteração ocorrida na Lei Complementar nº 97, de 1999 ;

Considerando, ainda, que há necessidade de se unificar procedimentos decorrentes das atividades de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e na execução de medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, ou em eventos na Capital Federal, inclusive em razão de haver situações de interface dessas atividades;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para proceder à análise dos Decretos nº s 3.897, de 24 de agosto de 2001, e 4.332, de 12 de agosto de 2002, bem assim propor as providências a serem adotadas para unificar procedimentos deles decorrentes.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Defesa;

V - Comando do Exército;

VI - Comando da Aeronáutica; e

VII - Comando da Marinha.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação do titular dos órgãos representados.

Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 5º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho, no desenvolvimento de suas atividades, serão custeadas pelos órgãos representados.

Art. 6º O Grupo terá prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005

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