Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.449, DE 25 DE MAIO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência

Altera os arts. 11 e 12 do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º , da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 11 e 12 do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis." (NR)

"Art. 12. ....................................................................................

I - ..............................................................................................

..................................................................................................

b) ampliar os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.411.966.000,00 (três bilhões, quatrocentos e onze milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais).

.................................................................................................

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos arts. 1º e 4º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 12, deste Decreto." (NR)

Art. 2º O valor da reserva constante do Anexo I do Decreto nº 5.379, de 2005, fica acrescido de R$ 259.200.000,00 (duzentos e cinqüenta e nove milhões e duzentos mil reais).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2005

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