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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.535, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005.
| Revogado Pelo Decreto nº 5.834 de 2006 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da
Justiça: oito DAS 101.4; treze DAS 101.3; um DAS 101.2; e quatro DAS 101.1; e
II - do
Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: oito DAS 102.4; treze DAS 102.3; um DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam
revogados os Decretos nos 4.991,
de 18 de fevereiro de 2004, e 5.362, de 31 de janeiro de 2005.
Brasília, 13 de setembro de
2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o
I - defesa da
ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política
judiciária;
III - direitos dos
índios;
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal
e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa da
ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das
polícias federais;
X - assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
XI - defesa dos
bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública
federal indireta;
XII - articulação, integração e proposição das ações do Governo nos
aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico
ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica;
XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos
normativos no âmbito do Poder Executivo; e
XIV - prevenção
e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
c) Consultoria
Jurídica; e
d) Comissão de
Anistia;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria Nacional
de Justiça:
1. Departamento de
Estrangeiros;
2. Departamento de
Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e
3. Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
b) Secretaria Nacional
de Segurança Pública:
1. Departamento de
Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento de
Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública; e
3. Departamento de
Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria de
Direito Econômico:
1. Departamento de
Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria de
Assuntos Legislativos:
1. Departamento de
Elaboração Normativa; e
2. Departamento de Processo
Legislativo;
e) Secretaria de
Reforma do Judiciário: Departamento de Política Judiciária;
f) Departamento
Penitenciário Nacional;
g) Departamento de
Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Combate
ao Crime Organizado;
3. Corregedoria-Geral
de Polícia Federal;
4. Diretoria de
Inteligência Policial;
5. Diretoria
Técnico-Científica;
6. Diretoria de Gestão
de Pessoal; e
7. Diretoria de
Administração e Logística Policial;
h) Departamento de
Polícia Rodoviária Federal; e
i) Defensoria Pública
da União;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho Nacional de
Segurança Pública;
c) Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
d) Conselho Nacional de
Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquia: Conselho
Administrativo de Defesa Econômica; e
b) fundação pública:
Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar e
desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso
Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no
atendimento às consultas e requerimentos formulados;
III - coordenar e
desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional
do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros
órgãos da administração pública;
IV - planejar,
coordenar e desenvolver a política de comunicação social do Ministério, em
consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República; e
V - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação
do Ministério.
Art. 4o
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade,
de administração financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério.
Federal - SIPEC,
de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal
e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5o
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e
modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - elaborar e
consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los a decisão superior;
IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;
e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 6o
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas
ao Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a
ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades sob sua coordenação, quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos
jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele
praticados e daqueles originários de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica;
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:
a) textos de editais de
licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem
publicados e celebrados;
b) atos pelos quais se
vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e
c) convênios, acordos
e instrumentos congêneres;
VII - acompanhar o
andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, supletivamente
às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e
VIII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos
disciplinares, dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à
decisão do Ministro de Estado.
Art. 7o
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o
I - coordenar a
política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais,
Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Governos Estaduais, agências
internacionais e organizações da sociedade civil;
II - tratar dos
assuntos relacionados à escala de classificação indicativa de jogos eletrônicos, das
diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar a
correspondência com as faixas etárias e os horários de funcionamento e veiculação
permitidos;
III - tratar dos
assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos
estrangeiros;
IV - instruir
cartas rogatórias;
V - opinar sobre a
solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas e sobre
a instalação de associações, sociedades e fundações no território nacional, na
área de sua competência;
VI - registrar e
fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
VII - qualificar
as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público;
VIII - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as atividades de
cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja parte;
IX - coordenar a
política nacional sobre refugiados;
X - representar o
Ministério no Conselho Nacional de Imigração; e
XI - orientar e
coordenar as ações com vistas ao combate à lavagem de dinheiro e à recuperação de
ativos.
Art. 9o
I - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o
regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de expulsão,
extradição e deportação;
III - instruir os
processos relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no país de
origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir
processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer apoio
administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 10. Ao
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação compete:
I - registrar as
entidades que executam serviços de microfilmagem;
II - instruir e
analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de diversões públicas,
programas de rádio e televisão, filmes para cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos,
RPG (jogos de interpretação), videoclipes musicais, espetáculos cênicos e musicais;
III - monitorar
programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus horários;
IV - fiscalizar as
entidades registradas no Ministério; e
V - instruir a
qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 11. Ao
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:
I - articular,
integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o combate à lavagem de
dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação
jurídica internacional;
II - promover a
articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive dos
Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de
dinheiro e ao crime organizado transnacional;
III - negociar acordos e
coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;
IV - exercer a
função de autoridade central para tramitação de pedidos de cooperação jurídica
internacional;
V - coordenar a
atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e
cooperação jurídica internacional;
VI - instruir,
opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva,
inclusive cartas rogatórias; e
VII - promover a
difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação jurídica
internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado
transnacional no País.
Art. 12. À
Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política Nacional
de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle da
Violência e Criminalidade;
II - planejar,
acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de
segurança pública;
III - elaborar
propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública,
referentes ao setor público e ao setor privado;
IV - promover a
integração dos órgãos de segurança pública;
V - estimular a
modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
VI - promover a
interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito
nacional e internacional;
VII - realizar e
fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;
VIII - estimular e
propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados
de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou
fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações
sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
IX - exercer, por
seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais;
X - implementar,
manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e Segurança Pública
- INFOSEG;
XI - promover e
coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública; e
XII - incentivar e
acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.
Art. 13. Ao
Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:
I - subsidiar a
definição das políticas de Governo, no campo da segurança pública;
II - identificar,
propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos governamentais que
possam contribuir para a otimização das políticas de segurança pública;
III - manter, em
conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de empresas e servidores de
segurança privada de todo o País;
IV - estimular e
fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que
aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;
V - implementar a
coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas as competências da
Polícia Federal e as do Ministério da Defesa;
VI - analisar e
manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo da segurança pública;
VII - estimular a
gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;
VIII - estimular a
participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em parceria com as
organizações de segurança pública;
IX - elaborar e
propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das polícias
estaduais;
X - promover a
articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência
e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e
XI - integrar as
atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância
com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública - SISP.
Art. 14. Ao
Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em
Segurança Pública compete:
I - identificar,
documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança pública;
II - identificar o
apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público ou privado;
III - identificar
áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança pública;
IV - criar e
propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos internacionais,
federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial;
V - identificar,
documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública;
VI - propor
critérios para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e
indicadores de desempenho da área de segurança pública e sistema de justiça criminal;
VII - planejar,
coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações, estatística e
acompanhamento de dados criminais;
VIII - coordenar e
supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e operacional, para os
profissionais da área de segurança do cidadão nos Estados, Municípios e Distrito
Federal; e
IX - identificar e
propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas ao aprimoramento da atividade
policial.
Art. 15. Ao
Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública compete:
I - acompanhar a
implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do Governo Federal nos
Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o Plano Nacional de Segurança
Pública e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;
II - elaborar
propostas de padronização e normatização dos procedimentos operacionais policiais, dos
sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos
equipamentos utilizados pelas organizações policiais;
III - incentivar a
implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento
das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia judiciária e
operacionalidade policial ostensiva;
IV - auxiliar a
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;
e
V- fornecer apoio
administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 16. À
Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências estabelecidas nas
Leis nºs 8.078, de 11 de
setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994,
9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995, e, especificamente:
I - formular,
promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas
áreas de concorrência e defesa do consumidor;
II - adotar as
medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre
iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;
III - orientar e
coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa da livre
concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir,
apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;
V - examinar os
atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre
concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;
VI - acompanhar,
permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas
que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir
infrações da ordem econômica;
VII - orientar as
atividades de planejamento, elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do
Consumidor;
VIII - promover,
desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de
consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover as
medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e
X - firmar
convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para assegurar
a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas
federais.
Art. 17. Ao
Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a Secretaria de Direito
Econômico no cumprimento das competências estabelecidas nas Leis nos 8.884, de 1994, e 9.021, de 1995.
Art. 18. Ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito
Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 1990.
Art. 19. À
Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - prestar
assessoria ao Ministro de Estado, quando solicitado;
II - supervisionar
e auxiliar as comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos pelo Ministro de
Estado;
III - coordenar o
encaminhamento dos pareceres jurídicos dirigidos à Presidência da República;
IV - coordenar e
supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos,
projetos de lei e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
V - acompanhar a
tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional e compilar os
pareceres emitidos por suas comissões permanentes; e
VI - proceder ao
levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus textos.
Art. 20. Ao
Departamento de Elaboração Normativa compete:
I - elaborar e
sistematizar projetos de atos normativos de interesse do Ministério, bem como as
respectivas exposições de motivos;
II - examinar, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, os fundamentos
e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério;
III - zelar pela
boa técnica de redação normativa dos atos que examinar;
IV - prestar apoio
às comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério
para elaboração de proposições legislativas ou de outros atos normativos; e
V - coordenar, no
âmbito do Ministério, e promover, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os
trabalhos de consolidação de atos normativos.
Art. 21. Ao
Departamento de Processo Legislativo compete:
I - examinar os
projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, em especial quanto à adequação e
proporcionalidade entre a proposição e sua finalidade;
II - examinar, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, fundamentos,
forma e o interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção; e
III - organizar o
acervo da documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e ao registro
das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 22. À
Secretaria de Reforma do Judiciário compete:
I - orientar e
coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários
prestados aos cidadãos;
II - examinar,
formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização da
administração da Justiça brasileira, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público,
dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;
III - propor
medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro;
IV - processar e
encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública; e
V - instruir e
opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência do Presidente da República.
Art. 23. Ao
Departamento de Política Judiciária compete:
I - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos à implementação das ações da política de
reforma judiciária;
II - coordenar e
desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder
Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério
relacionados com a modernização da administração da Justiça brasileira;
III - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de fomento à
modernização da administração da Justiça; e
IV - instruir os
processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da
Presidência da República.
Art. 24. Ao
Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos arts. 71 e 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho
de 1984, e, especificamente:
I - planejar e
coordenar a política penitenciária nacional;
II - acompanhar a
fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
III - inspecionar
e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
IV - assistir
tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da
execução penal;
V - colaborar com
as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e
serviços penais;
VI - colaborar com
as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário
e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VII - coordenar e
supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VIII - processar,
estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;
IX - gerir os
recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
X - apoiar
administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 25. Ao
Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no
§ 1º do art.
144 da Constituição e no
§ 7º
do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e,
especificamente:
I - apurar
infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como
outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e
reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho
de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas
respectivas áreas de competência;
III - exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a
turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem
pública pelas Polícias Militares dos Estados; e
VI - acompanhar e
instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles
decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e
reprimir esses crimes.
Art. 26. À
Diretoria-Executiva compete:
I - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua
competência;
II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações especiais, ordem
política e social, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de
fronteiras e de segurança privada;
III - planejar,
coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática
tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme
disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de
sua competência;
V - propor ao
Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento de
Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às suas competências.
Art. 27. À
Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:
I - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de sua
competência;
II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão ao tráfico ilícito
de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de combate ao crime organizado;
III - planejar,
coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja prática
tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme
disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de
sua competência;
V - propor ao
Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento de
Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às suas competências.
Art. 28. À
Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar
normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar as
unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente
às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os
planos de correições periódicas;
IV - receber
queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no
Departamento de Polícia Federal;
V - controlar,
fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;
VI - coletar dados
estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
VII - apurar as
irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento de Polícia
Federal.
Art. 29. À
Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar,
coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e
competência do Departamento;
II - compilar,
controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para
deliberação; e
III - planejar e
executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Art. 30. À
Diretoria Técnico-Científica compete:
I - planejar,
coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana
relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por
autoridade competente;
II - centralizar
informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou
acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a
registro no Brasil;
III - coordenar e
promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito
nacional;
IV - analisar os
resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o
seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com
os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e
uniformizar as atividades de identificação do País;
VI - desenvolver
projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação;
VII - emitir
passaportes em conformidade com a normalização específica da Diretoria-Executiva;
VIII - planejar,
coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades
técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e
judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
IX - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
X - pesquisar e
difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e
XI - promover a
publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.
Art. 31. À
Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à administração de pessoal
do Departamento;
II - orientar as
unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se necessário, nos assuntos de sua
competência;
III - coletar
dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões do
Diretor-Geral;
IV - realizar o
recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação
profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
V - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres
nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;
VI - realizar
planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto
nível, das atividades policiais do País;
VII - promover a
difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos
serviços e técnicas policiais; e
VIII - estabelecer
intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações congêneres
estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores
policiais.
Art. 32. À
Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - propor
diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com as demais
unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais do Departamento;
II - desenvolver
estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e promover a
reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o
órgão setorial de modernização do Ministério;
III - realizar
estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive no que
tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para o Departamento;
IV - propor a
lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, em articulação com
a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de Pessoal;
V - definir
prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios, objetivando a
instalação ou manutenção de unidades do Departamento;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo orçamentário e da programação
financeira das unidades gestoras do Departamento, em consonância com as políticas,
diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;
VII - elaborar a
proposta orçamentária anual do Departamento;
VIII - promover a
descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros consignados ao
Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da
Polícia Federal - FUNAPOL;
IX - registrar e
controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
X - planejar,
dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes à gestão administrativa
das atividades de patrimônio, material, serviços gerais, relações administrativas e
arquivo;
XI - coordenar e
executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das
unidades centrais sem autonomia financeira;
XII - planejar,
coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e executar as atividades e os
recursos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações no âmbito do
Departamento;
XIII - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
e
XIV - pesquisar e
difundir os estudos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações no
âmbito do Departamento.
Art. 33. Ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas
no art. 20 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, e no
Decreto nº
1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 34. À
Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei Complementar nº 80, de 12 de
janeiro de 1994, e, especificamente:
I - promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada
e a subsidiária da pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação
penal; e
d) defesa em ação
civil e reconvir;
III - atuar como
Curador Especial, nos casos previstos em lei;
IV - exercer a
defesa da criança e do adolescente;
V - atuar junto
aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob
quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VI - assegurar aos
seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;
VII - atuar junto
aos Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar
os interesses do consumidor lesado.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 35. Ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor
diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da
Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na
elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da
política criminal e penitenciária;
III - promover a
avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do
País;
IV - estimular e
promover a pesquisa no campo da criminologia;
V - elaborar programa
nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer
regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados;
VII - estabelecer
os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar
e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do
Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento
da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela
incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar
ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância
ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução
penal; e
X - representar à
autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 36. Ao
Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I - formular a
Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer
diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de
Segurança Pública;
III - estimular a
modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e
do Distrito Federal;
IV - desenvolver
estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o
intercâmbio de experiências; e
V - estudar,
analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 37. Ao
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as
competências estabelecidas na
Lei nº
9.008, de 1995.
Art. 38. Ao
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe
exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº
5.244, de 14 de outubro de 2004.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 39. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Defensor Público-Geral
Art. 40. Ao
Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a
Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a
atuação;
II - representar a
Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar o
cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar,
como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o
regimento interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar os
afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer
a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da
União;
VIII - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso
para seu Conselho Superior;
IX - proferir
decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por
recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir
concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da União;
XII - determinar
correições extraordinárias;
XIII - praticar
atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o
Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar
membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos
de atuação diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos,
Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requisitar
de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais
providências necessárias à atuação da Defensoria Pública da União;
XVII - aplicar a
pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar
atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Seção III
Dos Secretários e dos Diretores-Gerais
Art. 41. Aos
Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas
Secretarias ou Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Seção IV
Dos demais Dirigentes
Art. 42. Ao
Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, ao
Corregedor-Geral, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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