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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.433, DE 25 DE ABRIL DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 5.719, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão, um
DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um
DAS 101.2.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os regimentos internos dos órgãos integrantes
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 5.347, de 19 de janeiro de 2005.
Brasília, 25 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2005 e retificado no D.O.U. de 20.5.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do
Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de
investimentos e dos orçamentos anuais;
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - coordenação da gestão de parcerias público-privadas;
VII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações,
acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com
organismos multilaterais e agências governamentais;
VIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e
de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa
do Governo Federal;
IX - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
X - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
XI - administração patrimonial; e
XII - política e diretrizes para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e
3. Departamento de Extinção e Liquidação;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Assessoria Econômica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:
1. Departamento de Planejamento;
2. Departamento de Planejamento de Programas Sociais;
3. Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e
4.
Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;
b) Secretaria de Orçamento Federal:
1. Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;
2. Departamento de Programas da Área Econômica;
3. Departamento de Programas Especiais;
4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas Sociais; e
6. Departamento de Assuntos Fiscais;
c) Secretaria de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria de Gestão:
1. Departamento de Programas de Gestão;
2. Departamento de Modernização Institucional; e
3. Departamento de Articulação Institucional;
e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;
2. Departamento de Serviços de Rede;
3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação; e
4. Departamento de Governo Eletrônico;
f) Secretaria de Recursos Humanos:
1. Departamento de Relações de Trabalho;
2. Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos; e
3.
Departamento de Normas, Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos;
g) Secretaria do Patrimônio da União: Departamento de Gestão Patrimonial;
III - órgãos colegiados:
a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;
b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;
c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;
IV - entidades vinculadas:
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira,
de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da administração
federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução
das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de
documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e
de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização
administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar, no âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos
planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e
alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver, no âmbito de sua área de competência, as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o Ao Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais compete:
I - coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais e da proposta do
orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de
resultados fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária;
II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas
estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política
salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas
de trabalho;
III - acompanhar, avaliar e disponibilizar informações sobre o desempenho
econômico financeiro das empresas estatais;
IV - manifestar-se sobre propostas de empresas estatais referentes:
a) à criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do
controle acionário de empresa privada, de aumento de capital social e aprovação dos
estatutos e suas alterações;
b) alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência
privada complementar, bem como nos planos de benefícios;
c) à contratação de operações de crédito, inclusive as de arrendamento
mercantil;
d) à emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros
títulos e valores mobiliários; e
e) ao quadro de pessoal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos
e salários, tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e
participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
V - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos
conselhos de administração das empresas estatais;
VI - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio
porte, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir
grupos de trabalho integrados por servidores da administração federal direta ou
indireta, provendo o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os
serviços de secretaria do Conselho;
VII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa
Nacional de Desestatização;
VIII - promover a articulação e a integração das políticas das empresas
estatais; e
IX - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas
estatais, o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento
econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas.
Art. 7o Ao Departamento de Extinção e Liquidação
compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas
aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração federal direta,
autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a
organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração federal
submetidas a processos de extinção ou liquidação, até a sua entrega aos órgãos
responsáveis pela guarda e manutenção;
III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos
inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções
expedidas em manuais específicos;
IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração federal, da
regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de
liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e
V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às
prestações de contas decorrentes de convênios e instrumentos similares a que se referem
os Decretos nos 1.822, de 29
de fevereiro de 1996, e 2.507, de 3 de março de
1998, bem como aqueles celebrados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social,
relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de
Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP, cujos recursos foram repassados pelo
Ministério.
Art. 8o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
Art. 9o À Assessoria Econômica compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política
econômica;
II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação
orçamentária;
III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e
elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao
Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos
respectivos resultados;
V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas
governamentais;
VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;
VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que
objetivem a redução da participação do Estado na economia;
VIII - assessorar a avaliação do mérito e a coordenação e gestão de
projetos de parceria público privada, a cargo do Ministério;
IX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou
regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
X - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos
colegiados auxiliares na condução da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos
compete:
I - estabelecer diretrizes e normas para elaboração e implementação do plano
plurianual e dos programas que o compõem, bem como para o planejamento territorial;
II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e a gestão do plano
plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
III - coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações
para o planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições e
avaliação dos programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria
de Orçamento Federal e com o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais;
IV - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos
governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos
privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;
V - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento, avaliação e revisão
do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
VI - desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de
recursos para financiar o desenvolvimento do País; e
VII - desenvolver estudos com vistas à avaliação ambiental estratégica de
agrupamento de investimentos.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento;
II - coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a
elaboração da mensagem presidencial ao Congresso Nacional;
III - coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias
e sistemas para a formulação,avaliação e revisão do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
IV - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento e avaliação do gasto
público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
V - promover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do
plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 12. Ao Departamento de Planejamento de Programas Sociais compete
orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos
programas da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para
obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 13. Ao Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e
Especiais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e
avaliação dos programas da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos
que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 14. Ao Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura
compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação
dos programas da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que
contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 15. À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes
orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos
fiscal e da seguridade social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e
Investimentos Estratégicos;
II - preparar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento
da União;
III - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação
dos orçamentos federais;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal;
V - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de
orçamento;
VIII - estabelecer a classificação funcional, em articulação com a
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação
institucional, da receita e da despesa; e
IX - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações
orçamentárias.
Art. 16. Ao Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia
compete:
I - coordenar e executar ações relacionadas à elaboração do planejamento
estratégico e à política de recursos humanos do Sistema de Orçamento Federal;
II - promover estudos e coordenar ações com vistas ao aperfeiçoamento e à
conectividade do Sistema de Orçamento Federal com o ambiente externo;
III - planejar e programar as fases do ciclo orçamentário;
IV - coordenar o desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas
voltadas à melhoria do processo orçamentário; e
V - gerenciar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e
as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 17. Ao Departamento de Programas da Área Econômica compete
orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área
econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 18. Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar,
coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas
especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo
de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 19. Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar,
coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura,
assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 20. Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver
estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
Art. 21. Ao Departamento de Assuntos Fiscais compete acompanhar e avaliar
o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como realizar
estudos econômico-fiscais.
Art. 22. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para
negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e
agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor
público;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária da União e
acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da
respectiva contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis,
dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas
que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos planos plurianuais e do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da COFIEX no processo de
negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos
multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a
posição brasileira junto a esses organismos; e
VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da
formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos
estrangeiros.
Art. 23. À Secretaria de Gestão compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e
diretrizes de governo para a gestão pública;
II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos,
programas, projetos e ações estratégicos de transformação da gestão pública,
voltados à promoção e ao fortalecimento:
a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação
e interlocução com segmentos beneficiários com foco nas prioridades de governo,
definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do
desempenho organizacional;
b) de concepções de estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a
melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais;
c) da transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na
gestão pública;
da simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos e
entidades da administração pública federal, incluindo-se ações de regulamentação e
desregulamentação de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da
ação administrativa estatal;
d) de concepções e estruturas de função pública, normas, critérios e modelos
jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das
diversas ações e funções estatais;
e) da otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e
f) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento
necessários a excelência dos processos organizacionais;
III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da
gestão nas organizações públicas;
IV - gerenciar o Prêmio Nacional da Gestão Pública;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, do Programa Nacional
de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005;
VI - gerir cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica;
VII - propor políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos e às
funções da alta burocracia, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos;
VIII - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a
cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades,
Poderes e esferas federativas e outros países;
IX - gerir as atividades técnico-administrativas referentes à implementação
de programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério;
X - apoiar o Ministério na articulação e coordenação entre programas de
cooperação internacional;
XI - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos programas de
cooperação no âmbito do Ministério; e
XII - gerir a Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão
Governamental - EPPGG, conforme determinado na Lei
no 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 24. Ao Departamento de Programas de Gestão compete:
I - elaborar e propor políticas e diretrizes de governo para a gestão
pública;
II - desenvolver e orientar a implementação de projetos e ações com vistas a
garantir resultados efetivos na execução das políticas e diretrizes formuladas para a
gestão pública;
III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da
gestão nas organizações públicas;
IV - planejar e coordenar atividades relativas ao Prêmio Nacional da Gestão
Pública;
V - promover e apoiar as organizações públicas em ações de simplificação
de procedimentos e normas; e
VI - promover e apoiar as organizações públicas em ações que visem à
melhoria da qualidade dos seus serviços, principalmente aquelas voltadas para o
estabelecimento de padrões de atendimento, para a avaliação da satisfação dos
usuários e para a facilitação do acesso a esses serviços.
Art. 25. Ao Departamento de Modernização Institucional compete:
I - analisar, consolidar e propor o estabelecimento, o aperfeiçoamento e a
racionalização das estruturas organizacionais dos órgãos da administração federal;
II - formular diretrizes técnicas para a criação e revisão das estruturas
organizacionais do Governo Federal, bem como desenvolver estudos com vistas à concepção
de modelos jurídico-institucionais adequados às diversas funções estatais;
III - promover estudos e apoiar ações voltadas para a melhoria da efetividade
das instituições públicas;
IV - desenvolver e aprimorar estudos visando o estabelecimento de metodologias
para análise de estruturas organizacionais dos órgãos da administração federal;
V - prestar assistência técnica ao Governo Federal, Estados, Distrito Federal
e Municípios, divulgando metodologias para aperfeiçoamento da gestão pública;
VI - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamento dos contratos de gestão no
âmbito da administração pública federal;
VII - executar as atividades de órgão gestor do SIORG;
VIII - propor e acompanhar os modelos e processos de desenvolvimento de pessoas,
tais como capacitação e avaliação de desempenho, em articulação com a Secretaria de
Recursos Humanos; e
IX - gerir cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica.
Art 26. Ao Departamento de Articulação Institucional compete:
I - articular e coordenar as ações relacionadas com a melhoria dos padrões de
eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos
serviços prestados ao cidadão;
II - subsidiar a elaboração de estudos e propostas sobre políticas de gestão
pública aplicadas à administração pública federal e desenvolver ações necessárias
à implementação das decisões da Câmara de Políticas de Gestão Pública; e
III - interagir com os órgãos da administração pública federal, promovendo
a consolidação de estudos e projetos relativos a duas ou mais áreas de competência do
Poder Executivo.
Art. 27. À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete
planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do
SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 28. Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:
I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas
às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de
comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na administração
federal direta, autárquica e fundacional; e
II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do
SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais.
Art. 29. Ao Departamento de Serviços de Rede compete:
I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes,
normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na
administração federal; e
II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo
Federal, necessária à:
a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades
administrativas do Governo Federal;
b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da administração federal
direta, autárquica e fundacional;
c) disseminação de informações públicas; e
d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 30. Ao Departamento de Integração de Sistemas de Informação
compete:
I - interagir com os órgãos centrais do Sistema Nacional de
Arquivos - SINAR, do SIPEC, do SISG e do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das
informações; e
II - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na
administração federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a
tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.
Art. 31. Ao Departamento de Governo Eletrônico compete:
I - coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de
governo eletrônico;
II - coordenar as atividades relacionadas à integração da prestação de
serviços públicos por meios eletrônicos na administração federal;
III - normatizar o desenvolvimento de ações de governo eletrônico na
administração federal; e
IV - sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo
eletrônico da administração federal.
Art. 32. À Secretaria de Recursos Humanos compete:
I - exercer, como Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC,
a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da Administração
Federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial e da fundações
públicas;
II - propor a formulação de políticas e diretrizes para a administração de
recursos humanos, inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações
de trabalho, às carreiras, à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e
à realização de concurso público;
III - planejar, supervisionar e orientar as atividades do SIPEC, no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional;
IV - propor e implementar ações de relacionamento com órgãos e entidades da
administração federal, de outros Poderes e esferas de governo, e com os servidores, nas
questões relativas à administração de recursos humanos;
V - exercer atividades de auditoria de pessoal e de análise das informações
constantes da base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
SIAPE, acompanhar e supervisionar a apuração de irregularidades concernentes à
aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos
administrativos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
VI - representar o Ministério nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e
obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos.
VII - exercer as atividades de ouvidoria, no âmbito do SIPEC, colocando à
disposição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas sistema que permita a
recepção de dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a
apuração e dando-lhes respostas e permitindo a solução organizada e eficaz.
VIII - gerenciar as atividades referentes à execução de concursos públicos,
da movimentação da força de trabalho e da contratação temporária de pessoal;
IX - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à
capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da
administração federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua
aplicação; e
X - propor políticas e diretrizes relativas às atividades de gestão da força
de trabalho na administração federal direta, autárquica e fundacional.
XI - As competências da Secretaria de Recursos Humanos abrangem os atos
relativos aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas oriundos dos
ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal,
inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios,
ressalvado o disposto no §
1o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 05 de
maio de 1998, e no art.
89, parágrafo único, do ADCT, na redação atualizada pela EC no 38, de 13 de
junho de 2002.
Parágrafo único. É permitida a delegação da competência de que trata o
inciso XI, inclusive para Órgãos e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à
competência normativa.
Art. 33. Ao Departamento de Relações de Trabalho compete:
I - estabelecer, gerir e implementar mecanismos que garantam a democratização
das relações de trabalho na administração pública federal, possibilitando a
valorização do servidor e a eficiência do serviço público;
II - propor e supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes
relacionadas com a classificação e reclassificação de cargos, organização de
carreiras e remuneração no âmbito da administração federal direta, autárquica e
fundacional;
III - gerir as atividades referentes ao dimensionamento da força de trabalho,
incluindo-se aquelas relativas à autorização de concursos públicos;
IV - promover o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio
de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de
trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração federal, bem assim da
remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de
políticas e diretrizes; e
V - propor e supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relativas
à saúde ocupacional, saúde suplementar, direitos previdenciários e assistência
psico-social, bem como benefícios diretos e indiretos aos servidores da administração
federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 34. Ao Departamento de Administração de Sistemas de Informação de
Recursos Humanos compete:
I - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de recursos
humanos, que permitam o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da
legislação e cumprimento das orientações relativas à administração de recursos
humanos, bem como a produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados
e o controle do Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE;
II - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados
cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que recebam
dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio
de contratos de cooperação internacional; e
III - executar o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de
cálculos e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da
folha de pagamento de pessoal, no âmbito da administração federal direta, autárquica e
fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações
à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza.
Art. 35. Ao Departamento de Normas, Procedimentos Judiciais e Órgãos
Extintos compete:
I - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos
humanos, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da
legislação referida;
II - gerenciar as atividades de redistribuição, readmissão e cessão de
servidores públicos federais para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de
governo;
III - oferecer subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação da
legislação relativa à administração de recursos humanos, no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional;
IV - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão e revisão de
benefícios e pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionistas, oriundos de órgãos
e entidades extintos.
V - orientar os órgãos e entidades do SIPEC, em articulação com a
Advocacia-Geral da União, quanto ao correto cumprimento de determinações judiciais, de
maneira a alcançar integralmente os limites objetivos e subjetivos das decisões ao menor
custo para a administração pública federal;
VI - propor, elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais
relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de
recursos humanos; e
VII - gerenciar as atividades associadas aos processos de disponibilidade e de
desligamento de servidores públicos federais.
Art. 36. À Secretaria do Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua
conservação;
II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da
União;
III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição,
alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a
imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios
competentes;
IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União
utilizados em serviço público;
V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à
utilização pelos agentes políticos e servidores federais;
VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da
União utilizados em serviço público;
VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VIII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de
bens imóveis da União para as finalidades previstas em lei;
IX - promover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço
público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;
X - conceder aforamento e remição, na forma da lei;
XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da
União admitidas em lei;
XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo
as correspondentes inscrições;
XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da
União;
XV - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
XVI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação,
à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as
providências necessárias à fiscalização de seu uso;
XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando
presente o interesse público;
XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da
União;
XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua
planta de valores genéricos;
XXI - formular política de cobrança administrativa e de arrecadação
patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à
otimização de sua arrecadação;
XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e
processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e
XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da
União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa.
Art. 37. Ao Departamento de Gestão Patrimonial compete coordenar,
controlar e orientar o desenvolvimento das ações e projetos executados pelas Gerências
de Área relacionadas com as ações finalísticas da Secretaria, bem como a aplicação
da legislação patrimonial e a proposição de estudos e normas para sua
complementação.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 38. À COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.502, de 12 de junho de
2000.
Art. 39. À CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de 2000.
Art. 40. À CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.500, de 9 de junho de
2000.
Art. 41. À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.269, de 13 de junho
de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 42. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 43. Aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Chefe da
Assessoria Econômica exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 44. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas
unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 46. Ficam convalidados, quanto à competência, os atos concernentes
aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas de que trata o inciso XI do art.
32, relativos a direitos, aos deveres, à seguridade social, bem como aqueles de natureza
disciplinar praticados até a data de publicação deste Decreto.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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