Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004.

Conversão da MPv nº 146, de 2003

Vide Lei nº 12.702, de 2012

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:

I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.

§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.

Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)

Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social:    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo:    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS;    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal;     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS;   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social;   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 6º-A. A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º , será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 9º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 17. (Revogado Lei nº 11.501, de 2007)

Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)

Art. 17-A. (Revogado Lei nº 11.501, de 2007)

I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)

Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)

Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.

Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.      (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)         

Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.

Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2004

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Cargos

Classe

Padrão

V

IV

ESPECIAL

III

II

I

V

IV

C

III

II

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

I

da Carreira do Seguro Social.

V

IV

B

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Cargos de nível superior e intermediário

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

IV

ESPECIAL

III

II

I

IV

C

III

Cargos de provimento efetivo de nível superior

II

e intermediário da Carreira do Seguro Social

I

IV

B

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

b) Cargos de nível auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargos de provimento efetivo

III

de nível auxiliar da Carreira

ESPECIAL

II

do Seguro Social

I

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI Nº 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Situação Atual

Situação Proposta

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

III

V

ESPECIAL

II

IV

I

III

ESPECIAL

VI

II

V

I

C

IV

V

III

IV

II

III

C

Cargos de nível superior, intermediá-

I

II

rio e auxiliar, integrantes da Carreira

VI

I

Cargos de nível superior,
Previdenciária e do Plano de Clas-

V

V

intermediário e auxiliar
sificação de Cargos - PCC e planos

B

IV

IV

da Carreira do Seguro
correlatos, do Quadro de Pessoal do

III

III

B

Social.
Instituto Nacional do Seguro Social-

II

II

INSS, em 30 de novembro de 2003.

I

I

V

V

IV

IV

A

III

III

A

II

II

I

I

ANEXO II-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

(A partir de 1º de julho de 2008)

a) Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

V

IV

IV

ESPECIAL

III

II

ESPECIAL

I

III

V

II

IV

I

C

III

IV

Cargos de provimento

Cargos de provimento efetivo de nível

II

III

C

efetivo de nível superior

superior e intermediário da Carreira do

I

II

e intermediário da

Seguro Social

V

I

Carreira do Seguro

IV

IV

Social

B

III

III

B

II

II

I

I

V

V

IV

IV

A

III

III

A

II

II

I

I

b) Cargos de nível auxiliar

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

V

III

IV

II

ESPECIAL

III

II

I

V

IV

Cargos de

Cargos de provimento

C

III

provimento

efetivo de nível

II

ESPECIAL

efetivo de nível

auxiliar da Carreira do

I

I

auxiliar

Seguro Social

V

da Carreira do

IV

Seguro Social

B

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

ANEXO III
(Vide Medida Provisória nº 199, de 2004)

TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei nº 10.855, de lº de abril de 2004, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º optar por integrar a Carreira do Seguro Social, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, dando precedência ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início da vigência dos efeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme o § 2º do art. 3º da mesma Lei.

Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes.

____________________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO III-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

TERMO DE OPÇÃO

1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:

Cidade: Estado:

Venho, nos termos do § 1º do art.4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da

jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

___________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

__________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal - SIPEC

ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA

DO SEGURO SOCIAL

a) Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

V

1.037,11

IV

981,46

ESPECIAL

III

928,42

II

917,20

I

895,65

V

874,83

IV

854,61

C

III

834,98

II

815,92

I

797,41

V

779,46

IV

762,01

B

III

745,08

II

728,63

I

712,69

V

697,21

IV

682,15

A

III

599,78

II

587,53

I

575,61

b) Cargos de Nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

V

763,85

IV

719,41

ESPECIAL

III

696,58

II

674,73

I

671,14

V

650,40

IV

630,52

C

III

611,44

II

593,24

I

575,75

V

559,10

IV

543,10

B

III

527,78

II

513,13

I

499,09

V

485,68

IV

472,78

A

III

420,49

II

410,30

I

400,54

c) Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

V

464,46

IV

448,32

ESPECIAL

III

432,90

II

418,34

I

404,45

V

391,25

IV

378,68

C

III

366,75

II

355,42

I

344,64

V

334,37

IV

324,63

B

III

315,39

II

306,58

I

298,22

V

290,22

IV

282,66

A

III

258,41

II

252,29

I

246,48

ANEXO IV-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

1.199,81

1.599,69

III

1.138,93

1.518,54

II

1.080,93

1.441,20

I

1.068,65

1.424,83

C

IV

1.045,08

1.393,40

III

1.022,31

1.363,05

II

1.000,21

1.333,56

I

978,72

1.304,94

B

IV

957,88

1.277,14

III

937,64

1.250,15

II

918,00

1.223,97

I

898,92

1.198,53

A

V

880,40

1.173,83

IV

862,41

1.149,84

III

844,97

1.126,60

II

828,03

1.104,03

I

811,58

1.082,06

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

IV

900,93

1.201,20

III

852,31

1.136,40

II

827,35

1.103,11

I

803,45

1.071,24

 

C

IV

799,53

1.066,01

III

776,84

1.035,76

II

755,11

1.006,78

I

734,23

978,95

B

IV

714,32

952,41

III

695,20

926,90

II

676,99

902,62

I

659,49

879,29

A

V

642,73

856,95

IV

626,71

835,59

III

611,36

815,11

II

596,68

795,56

I

582,58

776,74

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

30 horas

40 horas

ESPECIAL

III

573,48

764,62

II

555,82

741,08

I

538,96

718,58

ANEXO V
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

AGRUPAMENTO DE CARGOS

a) Cargos de Nível Auxiliar:

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AUXILIAR DE

Realizar atividades de nível

434169

SERVIÇOS

auxiliar, com a finalidade de

GERAIS

possibilitar o apoio

AUXILIAR DE

operacional e administrativo

434183

SERVIÇOS DE

AUXILIAR DE

necessários à execução dos

MANUTENÇÃO

SERVIÇOS

trabalhos de todas as

AUXILIAR

DIVERSOS

unidades do INSS.

434164

OPERACIONAL

Compreende a realização de

DE SERVIÇOS

serviços de entrega,

DIVERSOS

recepção, reprodução, envio

e arquivamento de

documentos; de conservação

e transformação de bens,

434170

MENSAGEIRO

bem assim outras atividades

de mesma natureza ou grau

de complexidade inerentes

às competências do INSS.

b) Cargos de Nível Intermediário:
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Tabela I

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AGENTE

Realizar atividades

434151

DE

de nível intermediário

PORTARIA

com a finalidade de

garantir o apoio

operacional e

AUXILIAR

administrativo

434145

DE

necessários à execução

SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE

dos trabalhos de todas

SERVIÇOS

as unidades do INSS,

AUXILIAR

DIVERSOS

inclusive a realização

OPERACIONAL

de serviços externos,

434094

DE SERVIÇOS

atendimento geral

DIVERSOS

aos usuários e a execução

de outras atividades

AUXILIAR DE

inerentes às

434104

SERVIÇOS

competências do INSS.

DIVERSOS

Tabela II

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

ARTÍFICE DE

434076

ARTES GRÁFICAS

Realizar atividades de apoio

ARTÍFICE DE

técnico operacional

434075

CARPINTARIA E

necessárias a garantir a

MARCENARIA

execução dos trabalhos de

todas as unidades

organizacionais do INSS,

434074

ARTÍFICE DE

TÉCNICO DE

inclusive realização de

434162

ELETRICIDADE E

SERVIÇOS

serviços externos;

COMUNICAÇÕES

DIVERSOS

atendimento geral aos

usuários e a execução de

outras atividades inerentes às

ARTÍFICE DE

competências do INSS .

434072

ESTRUTURA DE

OBRAS E

METALURGIA

ARTÍFICE DE

434073

MECÂNICA

Tabela III

CÓDIGO NA CARREIRA

DENOMINAÇÃO

DENOMINAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

DO SEGURO SOCIAL

ATUAL

PROPOSTA

GERAIS

AGENTE

434077

ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE DE

434156

ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE

434121

ADMINISTRATIVO

Realizar atividades técnicas e

administrativas, internas ou

ASSISTENTE

externas, necessárias ao

434102

TÉCNICO

desempenho das

ADMINISTRATIVO

competências

AUXILIAR

TÉCNICO DO

constitucionais e legais a

434103

ADMINISTRATIVO

SEGURO

cargo do INSS, fazendo uso

SOCIAL

dos sistemas corporativos

e dos demais recursos

434113

ESCRITURÁRIO

disponíveis para a

consecução dessas

atividades.

434109

SECRETÁRIA

TÉCNICO DE

434144

SECRETARIADO

TÉCNICO

434159

PREVIDENCIÁRIO

ANEXO VI
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1º DE MARÇO DE 2007

V

IV

ESPECIAL

III

14,00

II

I

V

IV

C

III

12,60

II

I

V

IV

B

III

11,90

II

I

V

IV

A

III

11,20

II

I

b) Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1º DE MARÇO DE 2007

V

IV

ESPECIAL

III

11,00

II

I

V

IV

C

III

9,90

II

I

V

IV

B

III

9,35

II

I

V

IV

A

III

8,80

II

I

c) Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES A PARTIR DE

1º DE MARÇO DE 2007

V

IV

ESPECIAL

III

4,00

II

I

V

IV

C

III

3,60

II

I

V

IV

B

III

3,20

II

I

V

IV

A

III

3,00

II

I

ANEXO VI-A

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS 

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

100,48

III

98,01

II

95,64

I

93,30

C

IV

88,86

III

86,70

II

84,57

I

82,51

B

IV

78,57

III

76,67

II

74,80

I

72,96

A

V

69,48

IV

67,80

III

66,15

II

64,55

I

62,96

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior – 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

75,36

III

73,51

II

71,72

I

69,99

C

IV

66,64

III

65,03

II

63,43

I

61,88

B

IV

58,95

III

57,51

II

56,09

I

54,72

A

V

52,11

IV

50,86

III

49,63

II

48,41

I

47,21

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

67,95

III

65,98

II

64,04

I

62,18

C

IV

58,83

III

57,12

II

55,46

I

53,84

B

IV

50,94

III

49,45

II

48,01

I

46,62

A

V

44,10

IV

42,83

III

41,57

II

40,36

I

39,19

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário – 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

IV

50,97

III

49,48

II

48,04

I

46,63

C

IV

44,11

III

42,84

II

41,59

I

40,38

B

IV

38,19

III

37,09

II

36,01

I

34,97

A

V

33,08

IV

32,12

III

31,18

II

30,27

I

29,40

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 40 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

10,78

II

10,76

I

10,75

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar – 30 horas semanais:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8,08

II

8,07

I

8,07