DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações para viabilizar a implementação do Projeto de Integração da Bacia do Rio São Francisco ao Nordeste Setentrional.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá acompanhar processos e atividades desenvolvidos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relativos aos atos autorizativos do empreendimento de integração da bacia do Rio São Francisco ao Nordeste Setentrional e aqueles pertinentes a sua implementação.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

IV - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

V - Advocacia-Geral da União;

VI - Ministério da Integração Nacional;

VII - Ministério do Meio Ambiente; e

VIII - Fundação Nacional de Saúde.

§ 1º Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Swedenberger Barbosa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 .1 2 .2004