DECRETO DE 15 DE JULHO DE 2004.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres de acordo com as prioridades do planejamento governamental e as diretrizes oferecidas pela I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Ministério da Justiça;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

X - Conselho Nacional de Direitos da Mulher.

§ 1º Representantes dos Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser convidados a integrar o Grupo de Trabalho Interministerial de que trata este Decreto.

§ 2º Os integrantes ao Grupo de Trabalho Interministerial e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 3º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres de acordo as prioridades definidas no planejamento governamental e com as diretrizes oferecidas pela I Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres;

II - estabelecer as ações relativas às respectivas esferas governamentais de acordo com as competências constitucionais; e

III - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e monitoramento do Plano.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de sessenta dias para consecução de seus trabalhos, contados da publicação da portaria de designação de seus integrantes, podendo ser prorrogado por mais trinta dias.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.

Art. 6º A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prestará o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004