Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE MAIO DE 2004.

Amplia os limites do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, criado pelo Decreto nº 97.658, de 12 de abril de 1989, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 6º , da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporadas aos limites do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, criado pelo Decreto nº 97.658, de 12 de abril de 1989, as áreas a seguir delimitadas, descritas a partir das cartas topográficas na escala 1:100.000 nºs MI 2129, 2130, 2174, 2175, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército:

Área I - começa no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a) E = 404506 e N = 8321054 (ponto 1), localizado na margem esquerda do Rio Carinhanha; daí, segue em linhas retas, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 402358 e N = 8321729 (ponto 2); E = 400971 e N = 8322029 (ponto 3); E = 400417 e N = 8322584 (ponto 4) e E = 399428 e N = 8323534 (ponto 5), localizado na cabeceira de um córrego sem nome; daí, segue a jusante pela margem esquerda deste córrego, até o ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 398315 e N = 8325286 (ponto 6), localizado na confluência com um pequeno afluente pela margem esquerda; daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 397537 e N = 8326021 (ponto 7); E = 397358 e N = 8326260 (ponto 8); E = 395971 e N = 8327621 (ponto 9); E = 394130 e N = 8330050 (ponto 10); E = 392761 e N = 8330400 (ponto 11); E = 392016 e N = 8333173 (ponto 12); E = 391550 e N = 8333686 (ponto 13); E = 390931 e N = 8334275 (ponto 14); E = 390636 e N = 8334964 (ponto 15); E = 390029 e N = 8335617 (ponto 16); E = 389318 e N = 8335956 (ponto 17); E = 389166 e N = 8336611 (ponto 18); E = 389029 e N = 8337042 (ponto 19); E = 388421 e N = 8337336 (ponto 20); E = 387579 e N = 8337688 (ponto 21); E = 387129 e N = 8338062 (ponto 22); E = 386187 e N = 8337845 (ponto 23); E = 385815 e N = 8337590 (ponto 24); E = 384717 e N = 8337904 (ponto 25); E = 384757 e N = 8338511 (ponto 26); E = 386070 e N = 8339119 (ponto 27); E = 386246 e N = 8339609 (ponto 28); E = 385678 e N = 8340667 (ponto 29); E = 385599 e N = 8341921 (ponto 30); E = 385266 e N = 8343332 (ponto 31); E = 383796 e N = 8345194 (ponto 32); E = 383871 e N = 8346844 (ponto 33); E = 384023 e N = 8348447 (ponto 34); E = 384258 e N = 8349096 (ponto 35); E = 385888 e N = 8350519 (ponto 36); E = 386317 e N = 8352094 (ponto 37); E = 386731 e N = 8352536 (ponto 38); E = 387076 e N = 8353586 (ponto 39); E = 387773 e N = 8354112 (ponto 40); E = 387699 e N = 8354556 (ponto 41); E = 387815 e N = 8354746 (ponto 42); E = 390988 e N = 8355434 (ponto 43); E = 391465 e N = 8356224 (ponto 44); E = 392962 e N = 8356685 (ponto 45); E = 393962 e N = 8356669 (ponto 46); E = 395120 e N = 8356399 (ponto 47); E = 396470 e N = 8355647 (ponto 48); E = 397358 e N = 8355107 (ponto 49); E = 398554 e N = 8355300 (ponto 50); E = 399440 e N = 8355540 (ponto 51); E = 400565 e N = 8355218 (ponto 52); E = 401530 e N = 8354546 (ponto 53); E = 402144 e N = 8353771 (ponto 54); E = 402802 e N = 8352879 (ponto 55); E = 403749 e N = 8352467 (ponto 56); E = 405531 e N = 8353346 (ponto 57); E = 406042 e N = 8354831 (ponto 58); E = 405214 e N = 8355558 (ponto 59); E = 404301 e N = 8356334 (ponto 60); E = 403281 e N = 8357075 (ponto 61); E = 402708 e N = 8356965 (ponto 62); E = 402323 e N = 8357101 (ponto 63); E = 401871 e N = 8356976 (ponto 64); E = 400816 e N = 8358483 (ponto 65); E = 400225 e N = 8358696 (ponto 66); E = 399740 e N = 8360032 (ponto 67); E = 400147 e N = 8360660 (ponto 68); E = 403310 e N = 8363677 (ponto 69); E = 404690 e N = 8364282 (ponto 70); E = 406018 e N = 8364588 (ponto 71); E = 406635 e N = 8364650 (ponto 72); E = 408415 e N = 8364301 (ponto 73); E = 411799 e N = 8363606 (ponto 74); E = 413825 e N = 8365991 (ponto 75); E = 413165 e N = 8368377 (ponto 76); E = 414778 e N = 8370027 (ponto 77); E = 417225 e N = 8369938 (ponto 78); E = 418813 e N = 8369737 (ponto 79); E = 420150 e N = 8368980 (ponto 80); E = 421525 e N = 8368009 (ponto 81); E = 422092 e N = 8367265 (ponto 82); E = 422672 e N = 8364806 (ponto 83); E = 423088 e N = 8364075 (ponto 84); E = 423580 e N = 8363477 (ponto 85); E = 423233 e N = 8362048 (ponto 86); E = 422496 e N = 8361200 (ponto 87); E = 423451 e N = 8359989 (ponto 88); E = 424931 e N = 8358994 (ponto 89); E = 425213 e N = 8357877 (ponto 90); E = 426087 e N = 8356909 (ponto 91); E = 425555 e N = 8354960 (ponto 92); E = 426343 e N = 8353155 (ponto 93); E = 426619 e N = 8350797 (ponto 94), localizado na nascente do Córrego Vereda da Cobra; daí, segue a jusante pela margem esquerda deste córrego até atingir o ponto de coordenada plana aproximada (c.p.a.) E = 435151 e N = 8342725 (ponto 95), localizado na confluência do Córrego Vereda da Cobra com o Rio Carinhanha; daí, segue a montante pelo talvegue do Rio Carinhanha, até atingir o ponto de c.p.a. E = 428992 e N = 8334776 (ponto 96), localizado na foz de um córrego afluente sem nome; daí, segue a montante pela margem direita deste afluente até atingir o ponto de c.p.a. E = 429535 e N = 8333948 (ponto 97); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a.: E = 428279 e N = 8333048 (ponto 98); E = 427380 e N = 8332354 (ponto 99); E = 426596 e N = 8331826 (ponto 100); E = 425276 e N = 8330980 (ponto 101); E = 424407 e N = 8330848 (ponto 102); E = 423825 e N = 8330375 (ponto 103); E = 423211 e N = 8329303 (ponto 104); E = 423258 e N = 8329070 (ponto 105); E = 424258 e N = 8327673 (ponto 106); E = 424775 e N = 8326356 (ponto 107); E = 425732 e N = 8325541 (ponto 108); E = 426860 e N = 8323848 (ponto 109); E = 427785 e N = 8322500 (ponto 110); E = 429086 e N = 8322029 (ponto 111); E = 429714 e N = 8321920 (ponto 112); E = 430419 e N = 8321684 (ponto 113); E = 430796 e N = 8321383 (ponto 114); E = 432591 e N = 8320990 (ponto 115); E = 432767 e N = 8320663 (ponto 116); E = 433341 e N = 8320439 (ponto 117); E = 433900 e N = 8320082 (ponto 118); E = 433989 e N = 8319827 (ponto 119); E = 433869 e N = 8319515 (ponto 120); E = 433986 e N = 8319228 (ponto 121); E = 434281 e N = 8319142 (ponto 122); E = 434692 e N = 8319235 (ponto 123); E = 435018 e N = 8319173 (ponto 124); E = 435251 e N = 8319057 (ponto 125); E = 435321 e N = 8318808 (ponto 126); E = 435375 e N = 8318560 (ponto 127); E = 435305 e N = 8318242 (ponto 128); E = 435336 e N = 8318001 (ponto 129); E = 435166 e N = 8317675 (ponto 130); E = 434956 e N = 8317582 (ponto 131); E = 435010 e N = 8316907 (ponto 132); E = 434770 e N = 8316286 (ponto 133); E = 434374 e N = 8315657 (ponto 134); E = 433667 e N = 8314819 (ponto 135); E = 433722 e N = 8314648 (ponto 136); E = 433512 e N = 8314399 (ponto 137); E = 433132 e N = 8314058 (ponto 138); E = 433031 e N = 8313662 (ponto 139); E = 432573 e N = 8313421 (ponto 140); E = 431859 e N = 8313289 (ponto 141); E = 431605 e N = 8312961 (ponto 142); E = 431246 e N = 8312536 (ponto 143); E = 430881 e N = 8312358 (ponto 144) e E = 430450 e N = 8312381 (ponto 145), localizado no limite original do Parque Nacional Grande Sertão Veredas; daí, segue no sentido anti-horário pelo limite original do Parque até o ponto de c.p.a. E = 432671 e N = 8314766 (ponto 146), que corresponde ao ponto 6 do Decreto nº 97.658, de 1989 ; daí, acompanha em sentido anti-horário os limites originais do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, apresentados no Decreto nº 97.658, de 1989, passando pelo ponto 5 e atingindo o ponto de c.p.a. E = 421565 e N = 8328561 (ponto 147), que corresponde ao ponto 4 do Decreto nº 97.658, de 1989, situado na foz do Córrego do Boi no Rio Carinhanha; daí, segue a montante pela margem direita do Rio Carinhanha, até atingir o ponto 1, ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área total aproximada de 146.200 hectares;

Área II - inicia no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 429648 e N = 8311522 (ponto 1), localizado no limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, conforme definido no Decreto nº 97.658, de 1989; daí, segue por linhas retas, no sentido horário, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 429783 e N = 8311273 (ponto 2); E = 429957 e N = 8311075 (ponto 3); E = 429855 e N = 8310842 (ponto 4); E = 429831 e N = 8310712 (ponto 5); E = 429707 e N = 8310445 (ponto 6); E = 429211 e N = 8310130 (ponto 7); E = 428927 e N = 8309952 (ponto 8); E = 428841 e N = 8309678 (ponto 9); E = 428571 e N = 8309634 (ponto 10); E = 428239 e N = 8309685 (ponto 11); e E = 427963 e N = 8309716 (ponto 12), localizado novamente no limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas; daí, segue por este limite, em sentido horário, até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área de 140 hectares;

Área III - inicia no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 426982 e N = 8308665 (ponto 1), localizado no limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, conforme definido no Decreto nº 97.658, de 1989; daí, segue por linhas retas, no sentido horário, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 427170 e N = 8308555 (ponto 2); E = 427312 e N = 8308317 (ponto 3); E = 427274 e N = 8308167 (ponto 4); E = 427201 e N = 8308109 (ponto 5); E = 427216 e N = 8307801 (ponto 6); E = 427312 e N = 8307575 (ponto 7); E = 427335 e N = 8307363 (ponto 8); E = 427254 e N = 8307148 (ponto 9); E = 427089 e N = 8307044 (ponto 10); E = 426862 e N = 8307025 (ponto 11); E = 426674 e N = 8307082 (ponto 12); E = 426570 e N = 8307213 (ponto 13); E = 426543 e N = 8307332 (ponto 14); E = 426328 e N = 8307425 (ponto 15); E = 426170 e N = 8307644 (ponto 16); E = 426116 e N = 8307794 (ponto 17) e E = 426015 e N = 8307839 (ponto 18), localizado novamente no limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas; daí, segue por este limite, no sentido horário, até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área de 126 hectares.

Área IV - inicia no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 425605 e N = 8307595 (ponto 1), localizado no limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, conforme definido no Decreto nº 97.658, de 1989; daí, segue por linhas retas no sentido horário, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 425601 e N = 8307478 (ponto 2); E = 425478 e N = 8307286 (ponto 3); E = 425547 e N = 8307105 (ponto 4); E = 425505 e N = 8306832 (ponto 5); E = 425466 e N = 8306644 (ponto 6); E = 425209 e N = 8306529 (ponto 7); E = 425012 e N = 8306467 (ponto 8); E = 424782 e N = 8306521 (ponto 9); E = 424618 e N = 8306721 (ponto 10); E = 424514 e N = 8306625 (ponto 11); E = 424422 e N = 8306586 (ponto 12); E = 424280 e N = 8306463 (ponto 13); E = 424137 e N = 8306390 (ponto 14); E = 424011 e N = 8306363 (ponto 15); E = 423864 e N = 8306363 (ponto 16); E = 423784 e N = 8306325 (ponto 17); E = 423780 e N = 8306202 (ponto 18); E = 423714 e N = 8306136 (ponto 19); E = 423614 e N = 8306098 (ponto 20); E = 423557 e N = 8305967 (ponto 21); E = 423499 e N = 8305909 (ponto 22); E = 423376 e N = 8305840 (ponto 23); E = 423291 e N = 8305844 (ponto 24); E = 423218 e N = 8305902 (ponto 25); E = 423161 e N = 8305959 (ponto 26); E = 423049 e N = 8305959 (ponto 27); e E = 422883 e N = 8305976 (ponto 28), localizado novamente sobre o limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas; daí, segue por este limite em sentido horário até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área de 115 hectares;

Área V - inicia no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 422512 e N = 8305755 (ponto 1), localizado no limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, conforme definido no Decreto nº 97.658, de 1989; daí, segue por linhas retas no sentido horário, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 422561 e N = 8305521 (ponto 2); E = 422445 e N = 8305379 (ponto 3); E = 422561 e N = 8305271 (ponto 4); E = 422580 e N = 8305179 (ponto 5); E = 422472 e N = 8304971 (ponto 6); E = 422288 e N = 8304875 (ponto 7); E = 422207 e N = 8304706 (ponto 8); E = 422015 e N = 8304560 (ponto 9); E = 421880 e N = 8304456 (ponto 10); E = 421857 e N = 8304283 (ponto 11); E = 421688 e N = 8304187 (ponto 12); E = 421392 e N = 8304179 (ponto 13); E = 421361 e N = 8304060 (ponto 14); E = 421038 e N = 8303798 (ponto 15); E = 420873 e N = 8303660 (ponto 16); E = 420776 e N = 8303529 (ponto 17); E = 420507 e N = 8303610 (ponto 18); E = 420219 e N = 8303583 (ponto 19); E = 419723 e N = 8303575 (ponto 20); E = 419261 e N = 8303664 (ponto 21); e E = 419161 e N = 8303763 (ponto 22), localizado novamente no limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas; daí, segue em sentido horário por este limite até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área de 274 hectares;

Área VI - inicia no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E = 408144 e N = 8297212 (ponto 1), localizado no limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, conforme definido no Decreto nº 97.658, de 1989; daí, segue por linhas retas no sentido horário, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 408124 e N = 8296731 (ponto 2); E = 408129 e N = 8296115 (ponto 3); E = 408076 e N = 8295798 (ponto 4); E = 407865 e N = 8295476 (ponto 5); E = 406480 e N = 8294683 (ponto 6); E = 406225 e N = 8294702 (ponto 7); E = 405947 e N = 8294616 (ponto 8); E = 405778 e N = 8294625 (ponto 9); E = 405620 e N = 8294664 (ponto 10); 405259 e N = 8294678 (ponto 11); E = 405072 e N = 8294808 (ponto 12); E = 404716 e N = 8294928 (ponto 13); E = 404370 e N = 8294606 (ponto 14); E = 404110 e N = 8294495 (ponto 15); e E = 403751 e N = 8294599 (ponto 16), localizado novamente no limite do Parque Nacional Grande Sertão Veredas; daí, segue em sentido horário por este limite, até o ponto inicial desta descrição, fechando o polígono e perfazendo uma área de 452 hectares.

Art. 2º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras e as benfeitorias incidentes nos limites descritos no art. 1º , parágrafo único, do Decreto nº 97.658, de 1989, e no art. 1º deste Decreto, destinadas à preservação ambiental.

Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA fica autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública das referidas terras e benfeitorias incidentes nos limites previstos no art. 2º , sem prejuízo de outra forma de aquisição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A entidade autárquica expropriante de que trata este artigo fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse do bem, na forma do art. 15 do Decreto nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2004