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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.658, DE 12 DE ABRIL DE 1989

Vide Decreto de 21 de maio de 2004 Cria nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, o Parque Nacional Grande Sertão Veredas, com limites que especifica e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea a do art. 5º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

        DECRETA:

       Art. 1º Fica criado, nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, o Parque Nacional Grande Sertão Veredas, com área estimada em 84.000ha (oitenta e quatro mil hectares), subordinado e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal vinculada ao Ministério do Interior.

        Parágrafo único. A área a que se refere este artigo, possui as seguintes características e confrontações: Norte - partindo do ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 15°17’06,1"S e 46°03’33,8"WGr, localizados em um cruzamento de estradas próximo à cabeceira do Ribeirão Mato Grosso, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 81°29’03" e 9.454.23 metros, até o ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 15°16’22,0"S e 45°58’20,2"WGr, localizado na cabeceira de um ribeirão sem denominação; daí, segue por este a jusante, até a confluência com o Ribeirão Mato Grande; daí, segue por este a jusante, até o ponto 3, de coordenadas geográficas aproximadas 15°09’28,6"S e 45°52’16,4"WGr, localizado na confluência com Rio Carinhanha: daí, segue por este a jusante, até o ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 15°06’54,1"S e 45°43’49,9"WGr, localizado na confluência do Córrego do Boi. Leste — do ponto antes descrito, segue pelo Córrego do Boi a montante, até a confluência com um córrego sem denominação, no ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas 15°10’31,1"S e 45°41’09,8"WGr, localizado na confluência de córregos sem denominação, daí, segue por uma linha reta, até o ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 15°14’32,5"S e 45°37’37,7"WGr, localizado na cabeceira de um riacho sem denominação, afluente da margem esquerda do Riacho Santa Rita. Sul — do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, até o ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas 15°18’08,3"S e 45°41’06,03"WGr, localizado na cabeceira de uma vereda sem denominação, afluente da margem direita da Vereda Três Irmãos; daí segue por uma linha reta, até o ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas 15°25’25,0"S e 45°53’49,2"WGr, localizado na cabeceira do Rio Preto. Oeste - do ponto antes descrito, segue por uma linha reta, até o ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 15°20’56,2"S e 46°01’20,8"WGr, localizado na cabeceira de um ribeirão sem denominação, afluente da margem direita do Ribeirão Mato Grande; daí, segue por uma linha reta, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro.

        Art. 2° As terras e benfeitorias, localizadas dentro dos limites descritos no artigo 1º deste Decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.

        1º Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.

        2° Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.

        Art 3° Objetivando a finalidade técnica e científica do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis poderá firmar acordos com entidades públicas e privadas para a sua perfeita implantação.

        Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1989