DECRETO DE 20 DE MAIO DE 2004.

Cria Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de elaborar estudos sobre fontes alternativas de financiamento internacional de combate à fome e à pobreza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, com a finalidade de elaborar estudos sobre fontes alternativas de financiamento internacional de combate à fome e à pobreza.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Assessoria Especial da Presidência da República;

V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada - IPEA.

Art. 3º O Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público, bem como estabelecer formas de colaboração com entidades da comunidade acadêmica, da sociedade civil e da iniciativa privada, que tenham interesse direto no tema.

Art. 4º Os representantes serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidade, no prazo de dez dias, a contar da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo de Trabalho, inclusive as funções de Secretaria.

Art. 6º As funções exercidas pelos membros do Grupo de Trabalho e colaboradores serão consideradas serviço relevante, não remuneradas.

Art. 7º O Grupo de Trabalho será constituído pelo prazo, prorrogável, de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004