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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1o  As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:

        I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

        II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.
        I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).
        II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.446, de 2008).

        I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 2009). (Vide Decreto nº 7.095, de 2010)

        II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.875, de 2009).

        Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:

        I - querosene de aviação;

        II - demais querosenes;

        III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

        IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

        V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

        VI - álcool etílico combustível.

        Art. 2o  Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.

        Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 - Edição extra