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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.274 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004.

Institui o Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor-Leste, e dá outras providencias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.104, de 11 de junho de 2004, e

        Considerando o interesse de integração educacional e cultural com as nações que adotam o Português como língua oficial e a prioridade da consolidação da independência da República Democrática de Timor-Leste, declarada por seu Presidente quando do ingresso de Timor-Leste na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CLPP;

        DECRETA:

        Art. 1º Fica instituído o Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor-Leste, a ser custeado com recursos alocados para este fim no orçamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

        Parágrafo único. Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, até o exercício financeiro de 2007.

        Parágrafo único.  Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, a partir da publicação deste Decreto até o exercício financeiro de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 6.421, de 2008)

        Parágrafo único.  Por intermédio do Programa referido no caput, será efetuado o custeio de até cinqüenta bolsas anuais para o desenvolvimento de pesquisa e qualificação de docentes no território timorense, a partir da publicação deste Decreto até o exercício financeiro de 2014.    (Redação dada pelo Decreto nº 7.448, de 2011)

        Art. 2º Os pagamentos do auxílio instalação, seguro saúde e primeira mensalidade serão efetuados no Brasil na conta-corrente do bolsista, e os das demais mensalidades, em conta-corrente no Timor-Leste, a ser informada quando da chegada do bolsista naquele País.   (Revogado pelo Decreto nº 7.448, de 2011)

        Art. 3º Caberá à CAPES executar e gerenciar o Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor Leste, bem assim disciplinar, na forma legal, o detalhamento relativo à sua implementação.

        Art. 4º Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa para docentes de diversos níveis das escolas timorenses.

        Art. 4o  Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades na área educacional para docentes e estudantes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.421, de 2008)

        Art. 4o  Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades relacionadas à formação de docentes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.448, de 2011)

        Art. 5º A operacionalização do Programa de Qualificação de Docente e Ensino de Língua Portuguesa no Timor-Leste fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.319, de 2 de agosto de 2002.

        Brasília, 18 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.2004.