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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 226, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004.

Convertida na Lei nº 11.110, de 2005

Institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, que trata do apoio ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas, da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, que trata do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, e da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.

        § 1o  São beneficiárias do PNMPO as pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.

        § 2o  O PNMPO tem por finalidade específica disponibilizar recursos para o microcrédito produtivo orientado.

        § 3o  Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda, que:

        I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento sócio-econômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;

        II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando o seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como o crescimento e sustentabilidade da atividade econômica; e

        III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto nesta Medida Provisória.

        § 4o  São recursos destinados ao PNMPO os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003.

        § 5o São instituições financeiras autorizadas a operar no PNMPO:

        I - com os recursos do FAT, as instituições financeiras oficiais, de que trata a Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990; e

        II - com a parcela dos recursos de depósitos bancários à vista, as instituições relacionadas no art. 1o da Lei no 10.735, de 2003, na redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória.

        § 6o  Para os efeitos desta Medida Provisória, são instituições de microcrédito produtivo orientado:

        I - as cooperativas singulares de crédito;

        II - as agências de fomento, de que trata a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

        III - as sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; e

        IV - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

        § 7o  As instituições definidas no § 6o somente estarão habilitadas a executar o PNMPO se já operarem com microcrédito.

        Art. 2o  As instituições financeiras de que trata o § 5o do art. 1o poderão repassar recursos ou adquirir operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado nominadas no § 6o do mesmo artigo.

        Art. 3o  O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarão:

        I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;

        II - as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos; e

        III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO.

        § 1o  Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o CODEFAT, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir:

        I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;

        II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO; e

        III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos.

        § 2o  As operações de crédito com recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, instituído pela Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, observadas as condições estabelecidas pelo CODEFAT.

        Art. 4o  Fica permitida a realização de operações de crédito a pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, no âmbito do PNMPO, sem a exigência de garantias reais, as quais podem ser substituídas por formas alternativas e adequadas de garantias, a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

        Art. 5o  O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PNMPO.

        Art. 6o  Fica criado o Comitê Interministerial do PNMPO para subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes previstas nesta Medida Provisória, receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao CODEFAT e ao CMN, de acordo com suas respectivas atribuições, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a composição, organização e funcionamento do Comitê.

        Art. 7o  A alínea "a" do § 2o do art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas aos seguintes tomadores:

1. microempresas e empresas de pequeno porte;

2. sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata o art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001; e

3. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;" (NR)

        Art. 8o  O art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

"VIII - nos lançamentos a débito nas contas especiais de depósito à vista tituladas pela população de baixa de renda, com limites máximos de movimentação e outras condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil." (NR)

        Art. 9o  O § 3o do art. 2o da Lei no 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3o  O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)." (NR)

        Art. 10.  O inciso I do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional;" (NR)

        Art. 11.  O caput do art. 1o e o inciso VI do art. 2o da Lei no 10.735, 11 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:

.................................................................." (NR)

"Art. 2o  .................................................................

.................................................................

VI - o valor máximo do crédito por cliente;

................................................................." (NR)

        Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.2004.