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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.872, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Conversão da Medida Provisória nº 1.922-1, de 1999

Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.922-1, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica criado o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do Brasil S.A., com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano.

Art. 2o  Constituem recursos do FUNPROGER:

I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;

IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;

V - outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1o  O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.

§ 2o  As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.

§ 3o  O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).  (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001)   (Incluído pela Lei nº 10.360, de 2001)

§ 3o O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).  (Vide Medida Provisória nº 226, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)

Art. 3o  Será devida ao FUNPROGER Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo Gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.

Art. 4o  As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER.

§ 1º  Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001)  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.360, de 2001)

§ 2o Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.  (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001)  (Incluído pela Lei nº 10.360, de 2001)

§ 3o Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo.  (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001) (Incluído pela Lei nº 10.360, de 2001)

Art. 5o  O Banco do Brasil S.A., pela prestação de serviços na gestão do FUNPROGER, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo CODEFAT, sendo abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.

Art. 6o  O CODEFAT estabelecerá:

I - os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2o desta Lei;

II - as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER;

III - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

IV - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;

V - os percentuais da CCA;

VI - as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER;

VII - demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER.

Art. 7o  Nos depósitos especiais considerados pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei, será apropriada como receita do FAT apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre os saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre os recursos liberados aos tomadores finais dos financiamentos.

 Art. 8o  O art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.  Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1o da Lei no 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, pro rata die." (NR)

Art. 9o  É concedida anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1o  Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos, até a data da apuração.

§ 2o  Não se aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite estabelecido neste artigo.

Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.922, de 5 de outubro de 1999.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1999 - Edição extra

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