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Presidência
da República |
LEI Nº 15.351, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026
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Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União; e revoga a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º....................................................................................................................................
I - Auditor Federal de Controle Externo, de nível superior;
II - Técnico Federal de Controle Externo, de nível superior;
III - (revogado).
...........................................................................................................................................................
§ 2º Os cargos efetivos de Auditor Federal de Controle Externo e de Técnico Federal de Controle Externo são estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3º Os cargos da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao controle externo da administração pública.” (NR)
“Art. 3º ...................................................................................................................................
I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-8, nos quantitativos definidos no Anexo III desta Lei e nos valores definidos nas seguintes colunas do referido Anexo:
a) (VETADO)’;
b) (VETADO)’;
c) (VETADO)’;
d) (VETADO)’;
...........................................................................................................................................................
§ 3º A criação das novas funções previstas no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 4º É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades de caráter técnico de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 5º É atribuição do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de alta complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 6º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo o desempenho de todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União, de média complexidade, bem como auxiliar o Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições.” (NR)
“Art. 7º É atribuição do cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio de média complexidade relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas da União.” (NR)
Art. 9º O Tribunal de Contas da União especificará em ato próprio as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos seus arts. 4º, 5º, 6º e 7º.
Parágrafo único. As atribuições pertinentes aos cargos de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.” (NR)
“Art. 10. ..................................................................................................................................
I - para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, e poderá ser exigida habilitação legal específica, a critério da administração, conforme definido no edital do concurso;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 12. ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 1º Para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, durante a primeira etapa, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital do concurso.
..................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 4º Para fins de promoção entre classes, além dos requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida a conclusão de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente oferecido pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio do Instituto Serzedello Corrêa.
§ 5º Os critérios complementares relativos à natureza e modalidade dos cursos, à carga horária mínima, à matrícula, à participação, ao aproveitamento e à compatibilidade com as atribuições dos cargos serão regulamentados em ato próprio do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
...........................................................................................................................................................
§ 2º Os vencimentos básicos de cada cargo da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 28 desta Lei, serão os especificados nas seguintes colunas contidas nas tabelas do Anexo V:
I – (VETADO)’;
II - (VETADO)’;
III - (VETADO)’;
IV - (VETADO)’.
§ 3º A Gratificação de Controle Externo, referida no caput deste artigo, será calculada mediante aplicação de fator de 0,5 (cinco décimos) para todos os cargos integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União a que se refere o art. 1º desta Lei.” (NR)
“Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Federal de Controle Externo, de Técnico Federal de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico correspondente ao percentual de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento), de acordo com critérios e procedimentos a serem estabelecidos em ato do Tribunal de Contas da União.
§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico em razão da avaliação de desempenho funcional e do atingimento de resultados, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Até a edição do ato previsto no caput deste artigo, a gratificação será paga no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento).
§ 4º Os percentuais de Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico terão vigência semestral e resultarão do desempenho do servidor observado no semestre anterior, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Aplica-se ao resultado da avaliação de desempenho funcional realizada para os fins deste artigo o disposto nos arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Tribunal de Contas da União, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico, calculada na forma do inciso I do § 7º deste artigo.
“§ 7º Observado o disposto no § 3º deste artigo, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com os servidores ativos, calculada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
§ 8º O ato previsto no caput deste artigo deverá observar o limite de acréscimo à remuneração básica dos servidores, assim considerada a remuneração prevista no caput do art. 15 desta Lei, em valores que não excedam a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, desde a publicação deste parágrafo.” (NR)
“Art. 17-A. (VETADO).”
“Art. 28. ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 2º Aos ocupantes do cargo de Auditor Federal de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observadas, nessa hipótese, as seguintes colunas constantes da Tabela C de vencimento básico do Anexo V desta Lei:
I - (VETADO)’;
II - (VETADO)’;
III - (VETADO)’;
IV - (VETADO)’.” (NR)
“Art. 33-A. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União gozarão dos direitos constantes do regime jurídico único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.”
Art. 2º Os cargos de auxiliar de controle externo serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
Parágrafo único. As atividades correspondentes ao cargo de auxiliar de controle externo poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Art. 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico substitui, no que couber, a Gratificação de Desempenho anteriormente vigente, mantendo-se a continuidade jurídica da parcela quanto à sua natureza e finalidade.
Art. 4º Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, observadas as seguintes datas, contidas nas respectivas colunas das tabelas dos Anexos III, IV e V:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III –(VETADO);
IV - (VETADO).
I - da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001:
a) o inciso III do caput do art. 2º;
b) o art. 8º;
c) os incisos III, IV e V do caput do art. 10;
d) o § 2º do art. 16;
e) os arts. 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25;
f) o art. 29;
g) o art. 31; e
h) os Anexos VI, VII e VIII; e
II - a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Simone Nassar Tebet
Wolney Queiroz Maciel
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2026 - Edição extra
(Anexo I da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001)
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(Incisos I e II do caput do art. 2º)
|
CARGO |
QUANTIDADE |
|
Auditor Federal de Controle Externo |
1.776 |
|
Técnico Federal de Controle Externo |
892 |
|
Auxiliar de Controle Externo |
19 |
|
TOTAL |
2.687 |
(Anexo II da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001)
ESTRUTURA DA CARREIRA
(§ 2º do art. 2º)
|
CARGOS |
PADRÃO |
CLASSE |
ÁREAS |
|
Auditor Federal de Controle Externo |
13 |
ESPECIAL |
Controle Externo Apoio Técnico e Administrativo |
|
12 |
|||
|
11 |
|||
|
10 |
|||
|
9 |
B |
||
|
8 |
|||
|
7 |
|||
|
6 |
|||
|
5 |
A |
||
|
4 |
|||
|
3 |
|||
|
2 |
|||
|
1 |
|
CARGOS |
PADRÃO |
CLASSE |
ÁREAS |
|
Técnico Federal de Controle Externo |
13 |
ESPECIAL |
Controle Externo Apoio Técnico e Administrativo |
|
12 |
|||
|
11 |
|||
|
10 |
|||
|
9 |
B |
||
|
8 |
|||
|
7 |
|||
|
6 |
|||
|
5 |
A |
||
|
4 |
|||
|
3 |
|||
|
2 |
|||
|
1 |
(Anexo III da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Inciso I do caput do art. 3º)
|
NÍVEL DA FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-8 |
3 |
8.987,39 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-7 |
32 |
7.614,67 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-6 |
156 |
6.928,31 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-5 |
61 |
6.241,95 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-4 |
192 |
5.286,31 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-3 |
297 |
3.930,84 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-2 |
59 |
2.072,56 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
FC-1 |
113 |
1.554,42 |
(VETADO) |
(VETADO) |
(VETADO) |
|
TOTAL |
913 |
- |
- |
- |
- |