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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 125, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.829, de 2025, que “Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União; e revoga a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008.”.

Ouvidos, os Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Planejamento e Orçamento, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera as alíneas a, b, c e d, do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.

“a) a partir do ano de 2026, na coluna ‘valor unitário a partir de 1º/1/2026 (em R$)”;

“b) a partir do ano de 2027, na coluna ‘valor unitário a partir de 1º/1/2027 (em R$)”;

“c) a partir do ano de 2028, na coluna ‘valor unitário a partir de 1º/1/2028 (em R$)”;

“d) a partir do ano de 2029, na coluna ‘valor unitário a partir de 1º/1/2029 (em R$)”;

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.

“I - a partir do ano de 2026, na coluna ‘valor a partir de 1º/1/2026 (em R$)”;

“II - a partir do ano de 2027, na coluna ‘valor a partir de 1º/1/2027 (em R$)”;

“III - a partir do ano de 2028, na coluna ‘valor a partir de 1º/1/2028 (em R$)”;

“IV - a partir do ano de 2029, na coluna ‘valor a partir de 1º/1/2029 (em R$)”.

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 28 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.

“I - a partir do ano de 2026, a coluna ‘valor a partir de 1º/1/2026 (em R$)”;

“II - a partir do ano de 2027, a coluna ‘valor a partir de 1º/1/2027 (em R$);”

“III - a partir do ano de 2028, a coluna ‘valor a partir de 1º/1/2028 (em R$);”

“IV - a partir do ano de 2029, a coluna ‘valor a partir de 1º/1/2029 (em R$).”

Incisos I, II, III e IV do art. 4º do Projeto de Lei.

“I – 1º/1/2026”;

“II – 1º/1/2027”;

“III –1º/1/2028”;

“IV – 1º/1/2029”.

Anexo III do Projeto de Lei na parte em que altera os valores unitários das funções de confiança, constantes do Anexo III da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula valor unitário a partir de 1º/01/2026.

“ANEXO III

(Anexo III da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001)

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Inciso I do caput do art. 3º) 

NÍVEL DA FUNÇÃO

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 1º/1/2026

(EM R$)

VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 1º/1/2027

 (EM R$)

VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 1º/1/2028

(EM R$)

VALOR UNITÁRIO A PARTIR DE 1º/1/2029

(EM R$)

FC-8

3

...................

9.495,18

9.922,46

10.319,36

FC-7

32

...................

8.044,90

8.406,92

8.743,20

FC-6

156

...................

7.319,76

7.649,15

7.955,11

FC-5

61

...................

6.594,62

6.891,38

7.167,03

FC-4

192

...................

5.584,99

5.836,31

6.069,76

FC-3

297

...................

4.152,93

4.339,81

4.513,41

FC-2

59

...................

2.189,66

2.288,19

2.379,72

FC-1

113

...................

1.642,24

1.716,15

1.784,79

TOTAL

913

...................

-

-

-

Anexo IV do Projeto de Lei na parte em que altera os valores unitários das remunerações, constantes do Anexo IV da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula remuneração a partir de 1º/01/2026.

“ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO

(Anexo IV da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001)

(Inciso II do caput do art. 3º)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º/1/2026

(EM R$)

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º/1/2027

(EM R$)

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º/1/2028

(EM R$)

REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º/1/2029

(EM R$)

OFICIAL DE GABINETE

14

...................

26.549,12

27.611,08

28.654,78

ASSISTENTE

23

...................

18.682,72

19.430,03

20.164,49

TOTAL

37

-

-

-

-

Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela A do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026.

“ANEXO V

(Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001)

(§ 2º do art. 15)

TABELA A: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL

CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

 

PADRÃO

 

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026 (EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028
 (EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029
(EM R$)

Especial

13

....................

21.729,97

22.599,17

23.453,42

12

....................

20.964,36

21.802,94

22.627,09

11

....................

20.489,32

21.308,89

22.114,37

10

....................

20.025,54

20.826,56

21.613,80

B

9

....................

18.976,31

19.735,36

20.481,36

8

....................

18.547,27

19.289,16

20.018,29

7

....................

18.054,95

18.777,15

19.486,93

6

....................

17.575,89

18.278,92

18.969,86

A

5

....................

16.654,68

17.320,87

17.975,60

4

....................

16.217,46

16.866,16

17.503,70

3

....................

15.793,03

16.424,75

17.045,61

2

....................

15.380,96

15.996,20

16.600,86

1

....................

13.408,44

13.944,78

14.471,89

Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela B do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026.

TABELA B: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA

CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

 

PADRÃO

 

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026
 (EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029
(EM R$)

Especial

13

....................

16.297,48

16.949,37

17.590,06

12

....................

15.723,27

16.352,20

16.970,32

11

....................

15.366,99

15.981,67

16.585,78

10

....................

15.019,15

15.619,92

16.210,35

B

9

....................

14.232,23

14.801,52

15.361,02

8

....................

13.910,45

14.466,87

15.013,72

7

....................

13.541,21

14.082,86

14.615,19

6

....................

13.181,91

13.709,19

14.227,40

A

5

....................

12.491,01

12.990,65

13.481,70

4

....................

12.163,10

12.649,62

13.127,78

3

....................

11.844,78

12.318,57

12.784,21

2

....................

11.535,72

11.997,15

12.450,64

1

....................

10.056,33

10.458,58

10.853,92

Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela C do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026.

TABELA C: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO - ESPECIALIDADE MÉDICO COM JORNADA DE 20 HORAS/SEMANA

CARGO: AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO –

ESPECIALIDADE MÉDICO

CLASSE

 

PADRÃO

 

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026 (EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029
(EM R$)

Especial

13

....................

10.864,98

11.299,58

11.726,71

12

....................

10.482,18

10.901,47

11.313,54

11

....................

10.244,66

10.654,45

11.057,19

10

....................

10.012,77

10.413,28

10.806,90

B

9

....................

9.488,16

9.867,68

10.240,68

8

....................

9.273,63

9.644,58

10.009,14

7

....................

9.027,48

9.388,57

9.743,46

6

....................

8.787,94

9.139,46

9.484,93

A

5

....................

8.327,34

8.660,43

8.987,80

4

....................

8.108,73

8.433,08

8.751,85

3

....................

7.896,52

8.212,38

8.522,81

2

....................

7.690,48

7.998,10

8.300,43

1

....................

6.704,22

6.972,39

7.235,95

Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela D do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026.

TABELA D: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL

CARGO: TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

 

PADRÃO

 

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026 (EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029
(EM R$)

Especial

13

....................

13.645,08

14.190,88

14.727,30

12

....................

13.157,60

13.683,90

14.201,15

11

....................

12.815,74

13.328,37

13.832,18

10

....................

12.484,16

12.983,53

13.474,30

B

9

....................

12.222,24

12.711,13

13.191,61

8

....................

11.908,50

12.384,84

12.852,99

7

....................

11.547,89

12.009,81

12.463,78

6

....................

11.254,28

11.704,45

12.146,88

A

5

....................

10.969,53

11.408,32

11.839,55

4

....................

10.642,02

11.067,70

11.486,06

3

....................

10.325,84

10.738,87

11.144,80

2

....................

10.020,62

10.421,44

10.815,37

1

....................

8.742,31

9.092,00

9.435,68

Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela E do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026.

TABELA E: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA

CARGO: TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

 

PADRÃO

 

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026 (EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029
(EM R$)

Especial

13

....................

10.233,81

10.643,16

11.045,47

12

....................

9.868,20

10.262,93

10.650,86

11

....................

9.611,81

9.996,28

10.374,14

10

....................

9.363,12

9.737,65

10.105,73

B

9

....................

9.166,68

9.533,35

9.893,71

8

....................

8.931,38

9.288,63

9.639,74

7

....................

8.660,92

9.007,36

9.347,83

6

....................

8.440,71

8.778,34

9.110,16

A

5

....................

8.227,15

8.556,24

8.879,66

4

....................

7.981,51

8.300,77

8.614,54

3

....................

7.744,38

8.054,15

8.358,60

2

....................

7.515,46

7.816,08

8.111,53

1

....................

6.556,73

6.819,00

7.076,76

Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela F do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026.

TABELA F: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA NORMAL

CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

 

PADRÃO

 

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026 (EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029
(EM R$)

Especial

13

....................

9.767,21

10.157,90

10.541,86

12

....................

9.420,46

9.797,28

10.167,61

11

....................

9.136,72

9.502,19

9.861,37

10

....................

8.911,01

9.267,45

9.617,76

B

9

....................

8.692,09

9.039,78

9.381,48

8

....................

8.434,55

8.771,94

9.103,51

7

....................

8.185,98

8.513,42

8.835,22

6

....................

7.988,85

8.308,40

8.622,46

A

5

....................

7.756,26

8.066,51

8.371,42

4

....................

7.491,90

7.791,57

8.086,09

3

....................

7.276,66

7.567,73

7.853,79

2

....................

7.031,41

7.312,66

7.589,08

1

....................

6.137,99

6.383,51

6.624,80

Anexo V do Projeto de Lei na parte em que altera os valores do vencimento básico do cargo de auditor federal de controle externo com jornada normal, constantes da Tabela G do Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a partir de 1º/1/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2029, e a célula do valor a partir de 1º/01/2026.

TABELA G: VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO COM JORNADA DE 30 HORAS/SEMANA

CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

CLASSE

 

PADRÃO

 

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2026 (EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2027
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2028
(EM R$)

VALOR A PARTIR DE 1º/1/2029
(EM R$)

Especial

13

....................

7.325,41

7.618,42

7.906,40

12

....................

7.065,34

7.347,96

7.625,71

11

....................

6.852,54

7.126,64

7.396,03

10

....................

6.683,26

6.950,59

7.213,32

B

9

....................

6.519,07

6.779,83

7.036,11

8

....................

6.325,91

6.578,95

6.827,64

7

....................

6.139,48

6.385,06

6.626,42

6

....................

5.991,63

6.231,30

6.466,84

A

5

....................

5.817,19

6.049,88

6.278,57

4

....................

5.618,92

5.843,68

6.064,57

3

....................

5.457,50

5.675,80

5.890,34

2

....................

5.273,56

5.484,50

5.691,81

1

....................

4.603,49

4.787,63

4.968,60

Razões dos vetos

“A proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao estabelecer aumento da despesa com pessoal com parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao fim do mandato do Presidente da República, em violação ao disposto no art. 21, caput, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao conceder pagamento a agente público com efeitos financeiros anteriores à data de entrada em vigor da lei que estabelece a remuneração, a indenização ou o reajuste, em violação ao disposto no art. 18, caput, inciso XV, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, e no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição.”

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta o art. 17-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.

“Art. 17-A. Sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, os servidores da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União que exercem função de confiança serão obrigatoriamente enquadrados em regime especial de dedicação ao Tribunal de Contas da União e terão direito à licença compensatória em virtude do exercício de função relevante singular e do acúmulo de atividades extraordinárias.

§ 1º A licença compensatória a que se refere o caput deste artigo será regulamentada pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes regras:

I - será concedido, no mínimo, 1 (um) dia de licença para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício e, no máximo, 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de efetivo exercício, vedada qualquer diferenciação entre os titulares de funções comissionadas de mesmo nível de retribuição;

II - serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos deste artigo, os dias de disponibilidade em finais de semana, em feriados e em outros intervalos de folga e as situações previstas no art. 77, nos incisos I, II e V do caput do art. 81, nos incisos I, II e III do caput do art. 97 e nos arts. 207, 208 e 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; 

III - estará condicionado ao interesse da administração o gozo de licença compensatória, consideradas a conveniência administrativa e a continuidade do serviço público, admitida sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público. 

§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos nos termos deste artigo e não gozados pelo servidor em razão da necessidade do serviço público, observadas as seguintes regras:

I - o valor da indenização por dia de licença compensatória ou sua fração corresponderá ao montante equivalente à remuneração do dia de trabalho do servidor, calculado à razão de 1/30 (um trinta avos) da remuneração total do respectivo servidor, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária;

II - o servidor deverá apresentar requerimento formal de conversão da licença compensatória em pecúnia, condicionado o deferimento do pedido à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Até a edição do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo, a licença compensatória será concedida aos servidores de que trata o caput deste artigo na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 10 (dez) dias de efetivo exercício, não podendo exceder a 3 (três) dias de licença por mês.”

Razões do veto

“A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar licença compensatória em razão do exercício de função comissionada de assessoramento superior, uma vez que a remuneração dessas funções já incorpora a expectativa de dedicação diferenciada. Além disso, incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever a conversão em pecúnia sem a regulamentação prevista no art. 37, § 11, da Constituição.”

Ouvidos, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I e II do § 7º ao art. 16 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001.

“I - para aposentadorias e pensões concedidas antes da entrada em vigor do ato previsto no caput deste artigo, pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, semestralmente;”

“II - para aposentadorias e pensões concedidas após a entrada em vigor do ato previsto no caput deste artigo, pelo percentual médio percebido pelo servidor durante o período de atividade, desconsiderado o período anterior à vigência da referida regulamentação.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao criar metodologia própria de proventos para vantagem variável, em violação ao disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que institui regime constitucional uniforme de previdência dos servidores federais.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2026 - Edição extra