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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.681, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

  Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, inciso XI, alínea “c”, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição:

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador;

II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;

III - Conselho Gestor do PISF;

...........................................................................................................” (NR)

“Capítulo II

DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 4º  O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:

...........................................................................................................” (NR)

“Capítulo III

DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO” (NR)

“Art. 6º  O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:

.....................................................................................................................

V - acompanhamento da execução do PISF;

VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e

VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor.” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

.....................................................................................................................

V - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

.....................................................................................................................

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.

§ 2º  Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

.....................................................................................................................

§ 4º  Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.

.....................................................................................................................

§ 7º  O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.

.....................................................................................................................

§ 10.  O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 11.  O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.

§ 12.  A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 10.  O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 11.  Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

.....................................................................................................................

VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 15.  ......................................................................................................

§ 1º  O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 17.  O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual que envolve a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“Art. 19.  O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido ao referido Ministério e à ANA, para aprovação das disposições relativas às suas respectivas competências.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 21.  Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis.

§ 1º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - os custos administrativos (de gestão e controle);

.....................................................................................................................

§ 2º  .............................................................................................................

I - o consumo de energia elétrica;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:

a) o inciso II do caput do art. 4º;

b) do art. 7º:

1. o inciso XII do caput; e

2. o § 6º; e

c) o art. 8º;

II - o art. 1º do Decreto nº 8.207, de 13 de março de 2014, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:

a) o art. 6º; e

b) do art. 7º:

1. os incisos I, V, VI e XII do caput;

2. o § 2º;

3. os § 6º e § 7º; e

4. o § 10; e

III - o Decreto nº 6.969, de 29 de setembro de 2009.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2023. 

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