Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.383, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto aos apostilamentos, às exonerações e às dispensas decorrentes da edição de decretos organizacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Apostilamentos

Art. 29-A.  A transformação, o remanejamento ou a realocação, internamente ou entre órgãos e entidades, de cargos em comissão ou de funções de confiança ocupados dispensam nova nomeação ou nova designação e serão objeto de apostilamento, observadas as tabelas de referência constantes dos Anexos III e IV.

§ 1º  O disposto no caput:

I - aplica-se quando for mantida a essência das atribuições dos cargos em comissão ou das funções de confiança;

II - não se aplica na hipótese de alteração das categorias de que trata o art. 3º, exceto para alterações entre as categorias de assessoramento (código 2) e direção de projetos (código 3); e

III - não afasta as demais hipóteses de uso de apostilamento em substituição à nova nomeação ou à nova designação. 

§ 2º  O apostilamento não se aplica à concessão de gratificações.” (NR)

Exonerações e dispensas automáticas

Art. 29-B.  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na estrutura regimental ou no estatuto do órgão ou da entidade em decorrência da alteração do respectivo decreto ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se às gratificações de que trata o art. 7º transformadas em cargos em comissão ou função de confiança.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 10.829, de 2021, passa a vigorar acrescido do Anexo IV constante do Anexo a este Decreto.

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o art. 31-A do Decreto nº 10.829, de 2021; e

II - o art. 1º do Decreto nº 10.912, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,19 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2023 - Edição extra.

ANEXO

(Anexo IV ao Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021)

ANEXO IV

TABELA DE REFERÊNCIA PARA APOSTILAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT NA CATEGORIA ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE FCE

NÍVEL DA FCT

FCE CORRESPONDENTE NA CATEGORIA ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO

FCT-1

FCE 4.11

FCT-2

FCE 4.10

FCT-3

FCE 4.09

FCT-4

FCE 4.08

FCT-5

FCE 4.07

FCT-6

FCE 4.06

FCT-7

FCE 4.05

FCT-8

FCE 4.04

FCT-9 e FCT-10

FCE 4.03

FCT-11 a FCT-13

FCE 4.02

FCT-14 e FCT-15

FCE 4.01

” (NR)

 

 

 

 

*