Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.229, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

Vigência

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - do CNPq para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 101.1;

f) trinta e seis FCPE 101.3;

g) trinta e sete FCPE 101.1;

h) uma FCPE 102.3; e

i) cinco FCPE 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o CNPq:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) cinco CCE 1.10;

e) dois CCE 2.07;

f) uma FCE 1.14;

g) quatorze FCE 1.13;

h) trinta FCE 1.10;

i) vinte e nove FCE 1.05;

j) duas FCE 1.04;

k) quatro FCE 1.02;

l) uma FCE 2.10;

m) quatro FCE 2.07;

n) três FCE 2.05;

o) uma FCE 3.13; e

p) oito FCE 3.05.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto do CNPq por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto do CNPq.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2022

ANEXO I

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º  O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, criado pela Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º  O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 3º  Compete ao CNPq, como agência de fomento à pesquisa, participar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, da formulação, da execução, do acompanhamento, da avaliação e da difusão da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e, por meio de projetos de pesquisa, prover a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e a capacitação de recursos humanos voltadas para a pesquisa, nas questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, de difusão e de absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar, promover e participar da realização de eventos técnico-científicos;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - fomentar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e socioeconômico;

X - prestar assistência na compra e na importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação em vigor, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º  O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Gestão Administrativa;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais;

b) Diretoria Científica; e

c) Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Diretoria-Executiva.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 5º  O CNPq é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 6º  O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 7º  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos seccionais

Art. 8º  À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do CNPq;

II - assessorar a alta administração para o cumprimento dos objetivos institucionais do CNPq, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade do CNPq;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do CNPq e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades do CNPq;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.

Art. 10.  À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar e controlar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;

II - planejar e supervisionar a gestão de contratos, processos licitatórios, logística e a administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CNPq;

III - realizar a análise de prestação de contas financeira de projetos de pesquisa e fomento apoiados pelo CNPq e de convênios, assim como proceder às suas cobranças administrativas e tomadas de contas especiais; e

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas do CNPq.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11.  À Diretoria de Análise de Resultados e Soluções Digitais compete:

I - planejar, desenvolver, implantar e manter as plataformas e infraestruturas dos sistemas de informação necessários ao funcionamento do CNPq;

II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e da Estratégia de Governo Digital;

III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Sistema Federal de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

IV - propor e aplicar normas relativas à segurança da informação aplicadas à tecnologia da informação; e

V - apoiar, acompanhar e organizar os procedimentos para o monitoramento e a avaliação dos resultados das pesquisas, das demais atividades de fomento e incentivo à ciência, tecnologia e inovação, e dos programas e das políticas públicas executados pelo CNPq.

Art. 12.  À Diretoria Científica compete:

I - coordenar as ações de fomento de ciência, tecnologia e inovação relacionadas com as diversas áreas do conhecimento, e as ações transversais e interdisciplinares;

II - promover a gestão integrada das ações de fomento a projetos de pesquisa, por meio da negociação, do planejamento, da execução, do monitoramento e da avaliação; e

III - promover a gestão das ações de divulgação científica e popularização da ciência.

Art. 13.  À Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação compete:

I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico;

II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais; e

III - elaborar e executar a política de propriedade intelectual do CNPq, a transferência de tecnologia, o incentivo à inovação e ao empreendedorismo, e gerenciar a concessão de prêmios científicos, tecnológicos e de inovação, nacionais e internacionais.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 14.  Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva quanto às prioridades e à orientação geral das atividades do CNPq, à sua implementação e à sua divulgação;

III - aprovar critérios e procedimentos e definir prioridades para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq quanto aos valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - aprovar o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;

VII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva;

VIII - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

IX - aprovar as normas de funcionamento do Conselho Deliberativo do CNPq e suas alterações;

X - estabelecer a estruturação, a constituição e a composição dos Comitês de Assessoramento, por meio da escolha de seus novos membros, conforme lista de indicados;

XI - criar e extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XII - indicar os representantes do CNPq em comissões de que participe para fins de atribuição de prêmios, nacionais e internacionais, concedidos pelo CNPq; e

XIII - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva.

§ 1º  Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.

§ 2º  A indicação dos membros dos Comitês de Assessoramento a que se refere o inciso X do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, de acordo com os critérios e os procedimentos a serem estabelecidos no regimento interno do CNPq.

§ 3º  Após a apreciação do Conselho Deliberativo, as matérias de que tratam os incisos IV, V, VII e IX do caput serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 15.  À Diretoria-Executiva compete:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia e inovação;

II - coordenar, supervisionar e editar os atos implementadores dos programas e das políticas públicas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência, tecnologia e inovação;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades do CNPq;

V - submeter ao Conselho Deliberativo, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) as propostas orçamentárias do CNPq e as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

b) as propostas de alteração do Estatuto do CNPq, do regimento interno do CNPq e de sua estrutura básica;

c) as propostas de valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

d) o relatório de gestão do CNPq e a execução orçamentária;

VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar as operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;

VIII - estabelecer e executar as atividades relativas a pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e a elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 16.  O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:

I - natos:

a) o Presidente do CNPq;

b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;

d) o Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e

e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa; e

II - designados:

a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e

d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.

§ 1º  Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º  As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão estabelecidos no regimento interno do CNPq.

§ 3º  Os membros do Conselho Deliberativo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 17.  A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.

§ 1º  As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão estabelecidas no regimento interno do CNPq.

§ 2º  O quórum de reunião da Diretoria-Executiva é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPq terá o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do CNPq

Art. 18.  Ao Presidente do CNPq compete:

I - representar o CNPq;

II - executar e mandar executar os programas e ações do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto ordinário;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;

V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;

VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas do CNPq;

VII - atender às necessidades urgentes da gestão do CNPq, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e

VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

Parágrafo único.  O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções aos Diretores, individual ou coletivamente.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 19.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.  O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único.  Os contratos com entidades internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 21.  O CNPq, no desempenho de suas competências de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica, tecnológica, inovação e formação de recursos humanos qualificados, por meio de pesquisa, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de Comitês de Assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

7

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

       

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

       

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

       

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

       

ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E GOVERNANÇA

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

       

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

       

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

       

DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

       

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

11

Chefe

FCE 1.05

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

       

DIRETORIA DE ANÁLISE DE RESULTADOS E SOLUÇÕES DIGITAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

       
 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

       

DIRETORIA CIENTÍFICA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Diretor-Adjunto

FCE 1.14

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

       

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.10

       

DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

       

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO CNPq:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

4

20,16

-

-

DAS 101.4

3,84

15

57,60

-

-

DAS 101.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 101.1

1,00

2

2,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 1.10

2,12

-

-

5

10,60

CCE 2.07

1,39

-

-

2

2,78

SUBTOTAL 1

23

88,13

16

55,17

FCPE 101.3

1,26

36

45,36

-

-

FCPE 101.1

0,60

37

22,20

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.2

0,76

5

3,80

-

-

FCE 1.14

2,59

-

-

1

2,59

FCE 1.13

2,30

-

-

14

32,20

FCE 1.10

1,27

-

-

30

38,10

FCE 1.05

0,60

-

-

29

17,40

FCE 1.04

0,44

-

-

2

0,88

FCE 1.02

0,21

-

-

4

0,84

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.07

0,83

-

-

4

3,32

FCE 2.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 3.13

2,30

-

-

1

2,30

FCE 3.05

0,60

-

-

8

4,80

SUBTOTAL 2

79

72,62

97

105,50

TOTAL

102

160,75

113

160,67

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO CNPq PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

15

57,60

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.1

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

23

88,13

FCPE 101.3

1,26

36

45,36

FCPE 101.1

0,60

37

22,20

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

5

3,80

SUBTOTAL 2

79

72,62

TOTAL

102

160,75

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O CNPq:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O CNPq

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

5

10,60

CCE 2.07

1,39

2

2,78

SUBTOTAL 1

16

55,17

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

14

32,20

FCE 1.10

1,27

30

38,10

FCE 1.05

0,60

29

17,40

FCE 1.04

0,44

2

0,88

FCE 1.02

0,21

4

0,84

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.07

0,83

4

3,32

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 3.13

2,30

1

2,30

FCE 3.05

0,60

8

4,80

SUBTOTAL 2

97

105,50

TOTAL

113

160,67

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

CCE-10

2,12

-

-

5

10,60

5

10,60

CCE-7

1,39

-

-

2

2,78

2

2,78

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

DAS-4

3,84

15

57,60

-

-

-15

-57,60

DAS-3

2,10

1

2,10

-

-

-1

-2,10

DAS-1

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-14

2,59

-

-

1

2,59

1

2,59

FCE-13

2,30

-

-

15

34,50

15

34,50

FCE-10

1,27

-

-

31

39,37

31

39,37

FCE-7

0,83

-

-

4

3,32

4

3,32

FCE-5

0,60

-

-

40

24,00

40

24,00

FCE-4

0,44

-

-

2

0,88

2

0,88

FCE-2

0,21

-

-

4

0,84

4

0,84

FCPE-3

1,26

37

46,62

-

-

-37

-46,62

FCPE-2

0,76

5

3,80

-

-

-5

-3,80

FCPE-1

0,60

37

22,20

-

-

-37

-22,20

TOTAL

102

160,75

113

160,67

11

-0,08

*