Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.204, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) dezenove DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) um DAS 101.2;

f) um DAS 101.1;

g) três DAS 102.2;

h) um DAS 102.1;

i) quatro FCPE 101.4;

j) trinta e uma FCPE 101.3;

k) seis FCPE 101.2;

l) cinco FCPE 101.1;

m) duas FCPE 102.3;

n) dez FCPE 102.2;

o) nove FCPE 102.1;

p) dezoito FG-1; e

q) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Inep:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) quatro CCE 1.13;

d) três FCE 1.15;

e) vinte e cinco FCE 1.13;

f) trinta e oito FCE 1.10;

g) duas FCE 1.09;

h) vinte e seis FCE 1.07;

i) dez FCE 1.05;

j) três FCE 1.04;

k) duas FCE 1.02;

l) seis FCE 1.01;

m) cinco FCE 2.07;

n) seis FCE 2.05;

o) uma FCE 2.04;

p) uma FCE 2.03;

q) seis FCE 2.02; e

r) três FCE 2.01.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) FCPE; e

b) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Inep por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Inep.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007;  

II - o Decreto nº 8.956, de 12 de janeiro de 2017; e

III - o Decreto nº 10.696, de 6 de maio de 2021..

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 18 de outubro de 2022.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022 e retificado no DOU de 27.09.2022

ANEXO I

(Vide Decreto nº 12.794, de 2025)    Vigência

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE 

Art. 1º  O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;

II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País;

III - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação básica;

IV - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação superior;

V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;

VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e da educação superior;

VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior;

VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação;

IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;

X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e

XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Inep tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria;

c) Assessoria de Comunicação Social; e

d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

c) Corregedoria;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

d) Diretoria de Gestão e Planejamento;

d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;      (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos Educacionais;

b) Diretoria de Estatísticas Educacionais;

c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior;

d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e

e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais; e        (Revogado peloDecreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 3º  O Inep é dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.

Art. 3º  O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

Parágrafo único.  O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação.    (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

Art. 4º  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 5º  O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira 

Art. 6º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do Inep em sua representação política e social;

II - preparar o despacho do expediente do Presidente do Inep;

III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

IV - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Relações Internacionais do Inep; e

V - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente do Inep.

Art. 7º  À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, simplificações, solicitações, reclamações e denúncias feitas por cidadãos e servidores;

II - assegurar o direito de resposta às demandas interpostas e informar seus autores sobre as providências adotadas;

III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo Inep;

IV - propor a edição, alteração ou revogação de atos normativos, para aprimoramento técnico ou administrativo; e

V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Inep.

Art. 8º  À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social;

III - gerir o conteúdo do portal institucional da internet, da intranet e das redes sociais do Inep; e

IV - planejar, coordenar e organizar eventos e o cerimonial no âmbito do Inep.

Art. 9º  À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep;

II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes;

III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;

IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento;

V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional;

VI - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Conselho Consultivo;

VII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória;

VIII - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle; e

IX - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.”

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 10.  À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Inep, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Inep, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Inep e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do Inep, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 11.  À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;

II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles relacionados à arrecadação da receita e à realização da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar sobre a sua observância; e

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

Art. 12.  À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:

I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso;

V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares e da aplicação das respectivas penas;

VI - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;

VII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

VIII - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas a criar condições mais eficientes para o exercício da atividade de correição.

Art. 13.  À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;”

II - planejar e promover a realização de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento profissional, à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do Inep;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de prestação e de tomada de contas dos recursos transferidos pelo Inep;

V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do Inep;

VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do Inep, na forma e no prazo estabelecidos em lei; e

VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do Inep. 

Art. 13-A.  Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:    (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;      (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;      (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;    (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp.      (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

Seção III

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 14.  À Diretoria de Estudos Educacionais compete:

I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;

II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;

III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;

IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep;

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep.

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias.    (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

Art. 15.  À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;

III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e

IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em articulação com as instituições de ensino superior.

Art. 16.  À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e estaduais de ensino;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;

III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação.

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior.   (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

Art. 17.  À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;

II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;

III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica.      (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

Art. 17-A.  À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:     (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;     (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;     (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica.     (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

Art. 18.  À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete:       (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;     (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;     (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;     (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e    (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

V - disseminar indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Avaliação da Educação Básica e da Educação Superior e, quando necessário, com organismos internacionais.     (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

Seção IV

Do órgão colegiado 

Art. 19.  Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;

II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por qualquer um de seus membros.

Art. 20.  O Conselho Consultivo é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do Inep, que o presidirá;

b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; e

d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação; e

II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de notório saber.

§ 1º  Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão designados na forma dos seus estatutos institucionais.

§ 2º  Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 21.  O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º  Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 4º  O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato.

§ 5º  Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.

§ 6º  A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica. 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira 

Art. 22.  Ao Presidente do Inep incumbe:

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade;

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência

II -cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da Educação, em sua área de atuação;

III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep;

IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, por meio da designação de seus membros, observada a legislação;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e

VII - presidir o Conselho Consultivo. 

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 23.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Interno, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Chefes de Assessoria e aos demais ocupantes de cargos de direção e de assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Inep. 

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.09

Seção

2

Chefe

FCE 1.01

 

     

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe de Divisão

FCE 1.07

 

     

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

 

     

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

4

Chefe

FCE 1.01

 

     

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor Interno

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

     

DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

     

DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS 

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

     

DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

5

Assistente II

FCE 2.02

 

     

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente II

FCE 2.02

 

1

Assistente III

FCE 2.01

 

     

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente I

FCE 2.03

 

     

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP: 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

6

30,24

-

-

DAS 101.4

3,84

19

72,96

-

-

DAS 101.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 101.2

1,27

1

1,27

-

-

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.2

1,27

3

3,81

-

-

DAS 102.1

1,00

1

1,00

-

-

SUBTOTAL 1

33

118,65

-

-

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

-

-

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

-

-

FCPE 101.2

0,76

6

4,56

-

-

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

-

-

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

-

-

FCPE 102.2

0,76

10

7,60

-

-

FCPE 102.1

0,60

9

5,40

-

-

SUBTOTAL 2

67

71,34

-

-

FG-1

0,20

18

3,60

-

-

FG-3

0,12

3

0,36

-

-

SUBTOTAL 3

21

3,96

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

3

15,12

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

SUBTOTAL 4

-

-

8

36,75

FCE 1.15

3,03

-

-

3

9,09

FCE 1.13

2,30

-

-

25

57,50

FCE 1.10

1,27

-

-

38

48,26

FCE 1.09

1,00

-

-

2

2,00

FCE 1.07

0,83

-

-

26

21,58

FCE 1.05

0,60

-

-

10

6,00

FCE 1.04

0,44

-

-

3

1,32

FCE 1.02

0,21

-

-

2

0,42

FCE 1.01

0,12

-

-

6

0,72

FCE 2.07

0,83

-

-

5

4,15

FCE 2.05

0,60

-

-

6

3,60

FCE 2.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 2.03

0,37

-

-

1

0,37

FCE 2.02

0,21

-

-

6

1,26

FCE 2.01

0,12

-

-

3

0,36

SUBTOTAL 5

-

-

137

157,07

TOTAL

121

193,95

145

193,82

ANEXO II 

(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)   Vigência     (Vide Decreto nº 12.794, de 2025)    Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

 

     

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

 

     

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

4

Chefe

FCE 1.01

 

     

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor Interno

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

     

DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

     

CENTRO DE TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CIÊNCIA DE DADOS

1

Chefe de Centro

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

     

DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS 

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

     

DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

     

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

-

-

CCE 1.13

3,84

4

15,36

4

15,36

SUBTOTAL 1

8

36,75

5

21,63

FCE 1.15

3,03

3

9,09

7

21,21

FCE 1.13

2,30

25

57,50

31

71,30

FCE 1.10

1,27

38

48,26

48

60,96

FCE 1.09

1,00

2

2,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

26

21,58

26

21,58

FCE 1.05

0,60

10

6,00

11

6,60

FCE 1.04

0,44

3

1,32

3

1,32

FCE 1.02

0,21

2

0,42

2

0,42

FCE 1.01

0,12

8

0,96

8

0,96

FCE 2.07

0,83

5

4,15

5

4,15

FCE 2.05

0,60

6

3,60

7

4,20

FCE 2.04

0,44

1

0,44

1

0,44

FCE 2.03

0,37

1

0,37

1

0,37

FCE 2.02

0,21

6

1,26

6

1,26

FCE 2.01

0,12

1

0,12

1

0,12

FCE 3.13

2,30

-

-

3

6,90

FCE 3.10

1,27

-

-

1

1,27

SUBTOTAL 2

137

157,07

162

204,06

TOTAL

145

193,82

167

225,69

ANEXO III 

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INEP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

19

72,96

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.2

1,27

1

1,27

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.2

1,27

3

3,81

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

33

118,65

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

FCPE 101.2

0,76

6

4,56

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

FCPE 102.2

0,76

10

7,60

FCPE 102.1

0,60

9

5,40

SUBTOTAL 2

67

71,34

FG-1

0,20

18

3,60

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 3

21

3,96

TOTAL

121

193,95

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INEP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O INEP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

4

15,36

SUBTOTAL 1

8

36,75

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

25

57,50

FCE 1.10

1,27

38

48,26

FCE 1.09

1,00

2

2,00

FCE 1.07

0,83

26

21,58

FCE 1.05

0,60

10

6,00

FCE 1.04

0,44

3

1,32

FCE 1.02

0,21

2

0,42

FCE 1.01

0,12

6

0,72

FCE 2.07

0,83

5

4,15

FCE 2.05

0,60

6

3,60

FCE 2.04

0,44

1

0,44

FCE 2.03

0,37

1

0,37

FCE 2.02

0,21

6

1,26

FCE 2.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

137

157,07

TOTAL

145

193,82

ANEXO IV 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD

VALOR TOTAL

QTD

VALOR TOTAL

QTD

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

3

15,12

3

15,12

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

6

30,24

-

-

-6

-30,24

DAS-4

3,84

19

72,96

-

-

-19

-72,96

DAS-3

2,10

1

2,10

-

-

-1

-2,10

DAS-2

1,27

4

5,08

-

-

-4

-5,08

DAS-1

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-15

3,03

-

-

3

9,09

3

9,09

FCE-13

2,30

-

-

25

57,50

25

57,50

FCE-10

1,27

-

-

38

48,26

38

48,26

FCE-9

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

FCE-7

0,83

-

-

31

25,73

31

25,73

FCE-5

0,60

-

-

16

9,6

16

9,60

FCE-4

0,44

-

-

4

1,76

4

1,76

FCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

FCE-2

0,21

-

-

8

1,68

8

1,68

FCE-1

0,12

-

-

9

1,08

9

1,08

FCPE-4

2,30

4

9,20

-

-

-4

-9,20

FCPE-3

1,26

33

41,58

-

-

-33

-41,58

FCPE-2

0,76

16

12,16

-

-

-16

-12,16

FCPE-1

0,60

14

8,40

-

-

-14

-8,40

FG-1

0,20

18

3,60

-

-

-18

-3,60

FG-3

0,12

3

0,36

-

-

-3

-0,36

TOTAL

121

193,95

145

193,82

24

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