Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.039, DE 11 DE ABRIL DE 2022

 

Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos e ao Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em Londres, em 7 de julho de 1978;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 5 de dezembro de 1983;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 17 de janeiro de 1984, o instrumento de adesão à Convenção e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 28 de abril de 1984;

Considerando que a Convenção foi promulgada por meio do Decreto nº 89.822, de 20 de junho de 1984;

Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional aprovou, em 1995, o Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto - Código STCW, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 1º de fevereiro de 1997;

Considerando que o Comitê de Segurança Marítima adotou, entre 1998 e 2006, Emendas à Convenção e ao Código STCW por meio das Resoluções MSC.180(79), MSC.203(81) e MSC.209(81), e das circulares STCW.6/Circ.3, STCW.6/Circ.4, STCW.6/Circ.5, STCW.6/Circ.6, STCW.6/Circ.7, STCW.6/Circ.8, STCW.6/Circ.9 e STCW.6/Circ.10;

Considerando que as referidas Emendas foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 607, de 2 de setembro de 2009;

Considerando que, em razão do mecanismo de ratificação tácita previsto no artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as referidas Emendas também entraram em vigor para a República Federativa do Brasil nas datas indicadas;

Considerando que as Emendas adotadas pela Resolução MSC.180(79) entraram em vigor em 1º de julho de 2006, e as adotadas pelas Resoluções MSC.203(81) e MSC.209(81) entraram em vigor em 1º de janeiro de 2008; e

Considerando que as vigências das Circulares que apresentam regras de interpretação relativas à implementação da Convenção e do Código STCW estão vinculadas à vigência das respectivas Resoluções MSC, dispensada a necessidade de ratificação dessas circulares;

DECRETA:

Art. 1º  Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos - STCW e ao Código de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto - Código STCW, adotadas por meio das Resoluções MSC.180(79), MSC.203(81) e MSC.209(81), e das circulares STCW.6/Circ.3, STCW.6/Circ.4, STCW.6/Circ.5, STCW.6/Circ.6, STCW.6/Circ.7, STCW.6/Circ.8, STCW.6/Circ.9 e STCW.6/Circ.10, anexas a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção, do Código e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2022

Anexo A

ANEXO 14

RESOLUÇÃO MSC 180(79)

(adotada em 9 de dezembro de 2004)

ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê,

LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como “a Convenção”), referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),

TENDO CONSIDERADO, em sua septuagésima nona sessão, emendas à Parte A do Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção,

1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas ao Código STCW serão consideradas como tendo sido aceitas em 1° de Janeiro de 2006, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes da Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas, em anexo, ao Código STCW entrarão em vigor em 1° de Julho de 2006, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

RESOLUÇÃO MSC.180(79)

ANEXO

EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

Tabela A-VI/2-1 -Especificações dos padrões mínimos de competência em embarcações de sobrevivência e em embarcações de salvamento, exceto embarcações rápidas de salvamento.

Com relação à Competência “Assumir a responsabilidade por uma embarcação de sobrevivência ou embarcação de salvamento durante e depois do seu lançamento” (Coluna 1) emendar da seguinte maneira:

1. Na coluna 2, são acrescentados os dois itens a seguir no fim do sétimo parágrafo:

“Perigos relacionados com a utilização de dispositivos de liberação com carga”

“Conhecimento dos procedimentos de manutenção”

2. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do subparágrafo .4:

“e operar os dispositivos de liberação sem carga e com carga.”

3. Na coluna 3, é acrescentado o seguinte texto adicional no fim do texto atual do subparágrafo .5:

“inclusive o rearme dos dispositivos de liberação, tanto sem carga como com carga.”

4. Na coluna 4, é acrescentado o seguinte item novo no fim do terceiro parágrafo:

“O equipamento é operado de acordo com as instruções do fabricante para a liberação e para o rearme.”

Anexo B

ANEXO 3

RESOLUÇÃO MSC 203(81)

(adotada em 18 de maio de 2006)

ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê, 

LEMBRANDO AINDA o artigo XII da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como “a Convenção”), referente aos procedimentos para emendar a Convenção,

TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Convenção propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção, 

1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas à Convenção serão consideradas como tendo sido aceitas em 1° de Julho de 2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes da Convenção, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta registrada igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observar que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(viii) da Convenção, as emendas à Convenção entrarão em vigor em 1° de Janeiro de 2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v), que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção. 

RESOLUÇÃO MSC.203(81)

ANEXO

EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Regra I/1 - Definições e esclarecimentos

1 O ponto final “.” no fim do parágrafo 1, subparágrafo .25, é substituído por um ponto e vírgula “;”.

2 No parágrafo 1, são inseridos os seguintes novos subparágrafos .26 e .27 após o subparágrafo .25 existente:

“.26 Código ISPS significa o Código Internacional de Proteção de Navios e de Instalações Portuárias (ISPS), adotado em 12 de Dezembro de 2002, através da Resolução 2 da Conferência de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, como possa vir a ser emendada pela Organização; 

.27 Oficial de proteção do navio significa a pessoa a bordo do navio, subordinada diretamente ao Comandante, designada pela Companhia como responsável pela proteção do navio, inclusive pela implementação e pela manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da Companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias.”

CAPÍTULO VI

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA DO TRABALHO,

ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

3. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:

“Funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência”

4. É inserida a seguinte nova Regra VI/5, após a Regra VI/4 existente: 

“Regra VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio

RESOLUÇÃO MSC.203(81)

1 Todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio deverá:

.1 ter sido aprovado em serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima por um período não inferior a 12 meses, ou ter feito um serviço regulamentar adequado a bordo de navio que opera na navegação marítima e ter conhecimento das operações do navio; e 

.2 atender ao padrão de competência para a expedição de certificado de proficiência como oficial de proteção do navio, estabelecido na seção A-VI/5, parágrafos 1 a 4 do Código STCW. 

2 As Administrações assegurarão que seja emitido um certificado de proficiência a toda pessoa que for considerada qualificada de acordo com o disposto nesta regra. 

3 Toda Parte comparará os padrões de competência que são exigidos dos oficiais de proteção do navio que sejam portadores de qualificações, ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações, antes da entrada em vigor desta regra, com as especificadas na seção A-VI/5 do Código STCW para a expedição do certificado de proficiência, e deverão determinar a necessidade de exigir que estas pessoas atualizem suas qualificações.

4 Até 1° de julho de 2009, uma Parte pode continuar a reconhecer as pessoas que sejam portadoras de qualificações ou que possam provar através de documentos que possuem qualificações como oficiais de proteção do navio antes da entrada em vigor desta regra.”

Anexo C

ANEXO 9

RESOLUÇÃO MSC 209(81)

(adotada em 18 de maio de 2006)

ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional referente às atribuições do Comitê, 

LEMBRANDO AINDA o artigo XII e a Regra I/1.2.3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW), 1978, (daqui em diante referida como “a Convenção”), referente aos procedimentos para emendar a Parte A do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos (STCW),

TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima primeira sessão, emendas à Parte A do Código STCW propostas e divulgadas de acordo com o artigo XII(1)(a)(i) da Convenção, 

1. ADOTA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(iv) da Convenção, emendas ao Código STCW, cujo texto é apresentado no Anexo da presente resolução;

2. DETERMINA, de acordo com o artigo XII(1)(a)(vii)(2) da Convenção, que as mencionadas emendas ao Código STCW deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1° de Julho de 2007, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam pelo menos 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 100, tenham informado suas objeções às emendas;

3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo XII(1)(a)(ix) da Convenção, as emendas em anexo ao Código STCW entrarão em vigor em 1° de Janeiro de 2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo XII(1)(a)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;

5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

ANEXO

EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)
Parte A

Padrões obrigatórios relativos às disposições do Anexo da

Convenção STCW

1. O título existente do Capítulo VI é substituído pelo seguinte:

“Normas relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência”

2. No capítulo VI, seção A-VI/2, a tabela A-VI/2-2 existente é substituída pela seguinte:

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Competência

Conhecimento, entendimento e proficiência

Métodos para

demonstração de

competência

Critérios para

avaliação de

competência

Compreender a construção, a manutenção, os

reparos e o

equipamento das embarcações rápidas de salvamento

Construção e equipamento de embarcações rápidas de salvamento e de itens individuais de seus equipamentos

 

Conhecimentos da manutenção, de reparos de emergência de embarcações rápidas de salvamento e das operações normais de inflar e esvaziar as câmaras de flutuação de embarcações rápidas de salvamento infláveis

Avaliação do que foi provado através de instruções práticas

O método de realizar manutenção de rotina e reparos de emergência

 

Identificar os componentes e os equipamentos exigidos para embarcações rápidas de salvamento

Assumir a responsabilidade pelos equipamentos e dispositivos de lançamento normalmente instalados durante o lançamento e o recolhimento

Avaliação das condições de prontidão dos equipamentos de lançamento e dos dispositivos de lançamento de embarcações rápidas de salvamento para lançamento e operação imediata

 

Entender o funcionamento e as limitações do guincho, dos freios, dos tiradores das roldanas, da boças, da compensação do movimento e de outros equipamentos normalmente instalados

 

Precauções de segurança durante o lançamento e o recolhimento de uma

embarcação rápida de salvamento

 

Lançamento e recolhimento de

embarcação rápida de salvamento nas condições de tempo e de mar existentes e adversas

Avaliação do que for provado através de demonstração prática da capacidade de controlar o lançamento e o recolhimento com segurança de embarcação rápida de salvamento, com os equipamentos instalados

Capacidade de preparar e assumir a responsabilidade pelos equipamentos e dispositivos de lançamento durante o lançamento e o recolhimento de embarcação rápida de salvamento

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Competência

Conhecimento, entendimento e

proficiência

Métodos para

demonstração de

competência

Critérios para

avaliação de

competência

Assumir a responsabilidade pela embarcação rápida de salvamento, como normalmente equipada, durante o lançamento e o recolhimento

Avaliação das condições de prontidão das embarcações rápidas de salvamento e dos equipamentos relacionados com elas para lançamento e operação imediata

 

Precauções de segurança durante o lançamento e o recolhimento de uma embarcação rápida de salvamento

 

Lançamento e recolhimento de embarcação rápida de salvamento nas condições de tempo e de mar existentes e adversas

Avaliação do que for provado através de demonstração prática da capacidade de realizar o lançamento e o recolhimento com segurança de embarcação rápida de salvamento, com os equipamentos de que é dotada

Capacidade de assumir a responsabilidade pela embarcação rápida de salvamento durante o lançamento e o recolhimento

Assumir a responsabilidade por uma embarcação rápida de salvamento após o lançamento 

Características específicas, recursos e limitações das embarcações rápidas de salvamento 

 

Procedimentos para desemborcar uma embarcação rápida de salvamento emborcada  

 

Como manobrar uma embarcação rápida de salvamento nas condições de tempo e de mar existentes e adversas 

 

Equipamentos de navegação e de segurança existentes numa embarcação rápida de salvamento

 

Padrões de busca e fatores ambientais que afetam a sua execução 

Avaliação do que for provado através de demonstração prática da capacidade de:

 

.1  Desemborcar uma embarcação rápida de salvamento emborcada

 

.2  Manobrar uma embarcação rápida de salvamento nas condições de tempo e de mar existentes 

 

.3  Nadar com equipamento especial

 

.4  Utilizar equipamentos de comunicações e de sinalização entre a embarcação rápida de salvamento e um helicóptero e um navio

 

.5  Utilizar os equipamentos de emergência existentes 

 

.6  Recolher uma vítima da água e transferi-la para um helicóptero de salvamento, ou para um navio, ou para um local seguro

Demonstração da operação de embarcações rápidas de salvamento, dentro das limitações dos seus equipamentos, nas condições de tempo existentes 

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Competência

Conhecimento, entendimento e

proficiência

Métodos para

demonstração de

competência

Critérios para

avaliação de

competência

 

 

 

.7 Realizar padrões de busca, levando em conta os fatores ambientais

 

 

Operar o motor de uma embarcação rápida de salvamento

Métodos de dar partida e operar o motor e de uma embarcação rápida de salvamento e os seus acessórios

Avaliação do que for provado através de demonstração prática da capacidade de dar partida e operar o motor de uma embarcação rápida de salvamento

É dada partida no motor e ele é operado como for necessário para manobrar 

3 São inseridas a nova seção A-VI/5 e a nova tabela, depois da tabela VI/4-2 existente:

“Seção A-VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a expedição de certificados de proficiência para oficiais de proteção do navio

Padrão de competência

1 Será exigido de todo candidato a um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio que demonstre ter competência para realizar as tarefas, deveres e atribuições listadas na coluna 1 da tabela A-VI/5.

2 O nível de conhecimento dos assuntos listados na coluna 2 da tabela A-VI/5 deverá ser suficiente para permitir que o candidato atue como o oficial designado como oficial de proteção do navio.

3 O treinamento e a experiência para obter o nível de conhecimento teórico, de entendimento e de proficiência necessário deverá levar em conta as diretrizes apresentadas na seção B-VI/5 deste Código.

4 Deverá ser exigido de todo candidato à obtenção de um certificado que forneça provas de ter obtido o padrão de competência exigido, de acordo com os métodos para demonstração de competência e os critérios para avaliação de competência apresentados nas colunas 3 e 4 da tabela A-VI/5.

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Disposições provisórias

5 A verificação da competência profissional dos oficiais de proteção do navio existentes, que sejam portadores de qualificações, ou que possam provar através de documentos que possuem essas qualificações antes da entrada em vigor desta regra deverá ser demonstrada através de:

.1 serviço regulamentar a bordo de navio que opera na navegação marítima como oficial de proteção do navio, por um período total de pelo menos seis meses nos três anos anteriores; ou

.2 ter desempenhado funções de proteção consideradas como sendo equivalentes ao serviço a bordo de navio que opera na navegação marítima exigido no parágrafo 5.1; ou

.3 ter sido aprovado num teste regulamentar; ou

.4 concluir com êxito um treinamento regulamentar.

6 Será emitido um certificado de proficiência como oficial de proteção do navio a toda pessoa que for considerada proficiente com base na seção A-VI/5, parágrafo 5.

Tabela A-VI/5

Especificações dos padrões mínimos de proficiência para oficiais de proteção do navio

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Competência

Conhecimento, entendimento e proficiência

Métodos para demonstração de competência

Critérios para avaliação de competência

Manter e supervisionar o cumprimento de um plano de proteção do navio

Conhecimento da política marítima internacional de proteção e das atribuições dos Governos, das Companhias e das pessoas designadas

 

Conhecimento do propósito e dos elementos que constituem um plano de proteção do navio, dos procedimentos relacionados com ele e da manutenção de registros

 

Conhecimento dos procedimentos a serem empregados no cumprimento de um plano de proteção do navio e para informar incidentes relacionados com a proteção

Avaliação do que for provado através do treinamento ou de exames regulamentares 

Os procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela SOLAS, como emendada

 

As exigências legais relativas à proteção foram identificadas corretamente

 

 

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Competência

Conhecimento, entendimento e proficiência

Métodos para demonstração de competência

Critérios para avaliação de competência

 

Conhecimento dos níveis de proteção marítima e das medidas e procedimentos de proteção deles decorrentes, a bordo do navio e no ambiente das instalações portuárias

 

Conhecimento das exigências e dos procedimentos para a realização de auditorias internas, de inspeções no local, do controle e do monitoramento das atividades de proteção especificadas no plano de proteção de um navio

 

Conhecimento das exigências e dos procedimentos para informar ao oficial de proteção da Companhia quaisquer deficiências e discrepâncias identificadas durante auditorias internas, inspeções periódicas e inspeções de proteção

 

Conhecimento dos métodos e procedimentos usados para alterar o plano de proteção do navio

 

Conhecimentos dos planos de contingência relacionados com a proteção e dos procedimentos para reagir a ameaças à proteção ou a violações da proteção, inclusive das disposições para manter as operações essenciais na interface entre o navio e o porto

 

Conhecimento prático dos termos e definições relacionados com a proteção marítima

 

Os procedimentos obtêm um estado de prontidão para reagir a alterações nos níveis de proteção marítima

 

As comunicações dentro da área de responsabilidade do oficial de proteção do navio são claras e são compreendidas 

Avaliar os riscos, as ameaças e as vulnerabilidades da

proteção

Conhecimentos sobre a avaliação de riscos e das ferramentas para a avaliação

 

Conhecimento da documentação relativa à avaliação da proteção, inclusive da Declaração de Proteção

 

Conhecimento das técnicas utilizadas para burlar as medidas de proteção

 

Conhecimentos que permitam a identificação, numa base não discriminatória, de pessoas que representem um possível risco à proteção 

 

Avaliação do que for provado através do treinamento ou de experiência e exames regulamentares, inclusive de demonstração prática de competência para:

 

.1   realizar buscas físicas

 

.2   realizar inspeções sem utilizar a força

Os procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela SOLAS, como emendada

 

Os procedimentos obtêm um estado de prontidão para reagir a alterações nos níveis de proteção marítima 

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Competência

Conhecimento, entendimento e proficiência

Métodos para demonstração de competência

Critérios para avaliação de competência

 

Conhecimentos que permitam a identificação de armas, substâncias e dispositivos perigosos e o conhecimento dos danos que podem causar

 

Conhecimento do manejo e controle de multidões, quando adequado

 

Conhecimentos para lidar com informações sensíveis e com comunicações relacionadas com a proteção

 

Conhecimentos para realizar e coordenar buscas

 

Conhecimento dos métodos para buscas físicas e para inspeções não realizadas à força

 

As comunicações dentro da área de responsabilidade do oficial de proteção do navio são claras e são compreendidas

Realizar inspeções regulares no navio para assegurar que as medidas de proteção adequadas estão sendo cumpridas e mantidas

Conhecimento das exigências para designar e monitorar áreas restritas 

 

Conhecimentos para controlar o acesso ao navio e às áreas restritas a bordo do navio 

 

Conhecimento dos métodos para um monitoramento eficaz das áreas do convés e das áreas em volta do navio

 

Conhecimento dos aspectos de proteção relacionados com o manuseio da carga e dos suprimentos do navio por outras pessoas do navio e por funcionários pertinentes da instalação portuária

 

Conhecimento dos métodos para controlar o embarque, o desembarque e o acesso, enquanto estiverem a bordo, de pessoas e dos seus pertences 

Avaliação do que for provado através do treinamento ou de exames regulamentares

Os procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela Convenção SOLAS

 

Os procedimentos obtêm um estado de prontidão para reagir a alterações nos níveis de proteção marítima 

 

As comunicações

dentro da área de responsabilidade do oficial de proteção do navio são claras e são compreendidas

Assegurar que os equipamentos e sistemas de

proteção, se houver algum, sejam corretamente operados, testados e aferidos

Conhecimento dos vários tipos de equipamentos e de sistemas de proteção e das suas limitações 

 

Conhecimento dos procedimentos, instruções e diretrizes sobre a utilização dos sistemas de alerta de proteção do navio

 

Conhecimento dos métodos para testar, aferir e manter os sistemas e equipamentos de proteção, principalmente quando o navio estiver no mar 

Avaliação do que for provado através do treinamento ou de exames regulamentares

Os procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela Convenção SOLAS

RESOLUÇÃO MSC.209(81)

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Competência

Conhecimento, entendimento e proficiência

Métodos para demonstração de competência

Critérios para avaliação de competência

Incentivar a atenção com a proteção e a vigilância

Conhecimento das exigências relativas ao treinamento, ao adestramento e aos exercícios, de acordo com as convenções e códigos pertinentes 

 

Conhecimento dos métodos para aumentar a atenção com a proteção e a vigilância a bordo

 

Conhecimento dos métodos para avaliar a eficácia do adestramento e dos exercícios 

Avaliação do que for provado através do treinamento ou de exames regulamentares

Os procedimentos e as ações estão de acordo com os princípios estabelecidos pelo Código ISPS e pela Convenção SOLAS

 

As comunicações

dentro da área de responsabilidade do oficial de proteção do navio são claras e

são compreendidas

Anexo D

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.3

(adotada em 22 de maio de 1998)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima nona sessão (de 11 a 20 de maio de 1998), adotou as seguintes emendas à parte 5 da seção B-VIII/2 do Código STCW - Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool:

“Parte 5 da seção B-VIII/2

Prevenção do uso indevido de drogas e de álcool

1 Acrescentar o seguinte novo parágrafo 37:

“Orientações sobre a criação de programas

37 Os encarregados de implantar programas de prevenção do uso indevido de drogas e de álcool levarão em conta as diretrizes contidas na publicação da OIT intitulada “Programas de prevenção do uso de drogas e de álcool no setor marítimo (Manual para os elaboradores de planos), como possa a vir ser emendada*.”

2 Acrescentar a seguinte nova nota de rodapé:

“* O anexo III do Manual contém “Princípios normativos para as provas de álcool e de drogas mundialmente aplicáveis na atividade marítima”. Estes princípios normativos foram aprovados pelo Comitê misto da OIT/OMS sobre a saúde dos marítimos (maio de 1993).

3 Em decorrência do disposto no item anterior, suprimir na nota de rodapé a referência às circulares MSC/Circ.595 e MSC/Circ.634.”

2 As Partes da Convenção STCW e outros Estados interessados estão convidados a observar a informação fornecida e a adotar as medidas que julgarem adequadas.

Anexo E

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.4

(adotada em 22 de maio de 1998)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua sexagésima oitava sessão (de 28 de maio a 6 de junho de 1977), adotou emendas às:

.1 regras V/2 e V/3 da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos, 1978; e

.2 seções A-V/2 e A-V/3 do Código de Treinamento, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto de Marítimos.

2 O Comitê, em sua sexagésima nona sessão (de 11 a 20 de maio de 1998), lembrando as futuras emendas à Convenção STCW e à parte A do Código e a entrada em vigor da Regra V/3 e da seção A-V/3 sobre requisitos mínimos obrigatórios para o treinamento e a qualificação de comandantes, oficiais, pessoal subalterno e outras pessoas em navios de passageiros que não sejam navios ro-ro de passageiros, observou que a atual seção B-V/3 do Código STCW fornece diretrizes relativas a um treinamento adicional para comandantes e imediatos de navios de grande porte e de navios com características de manobra incomuns e que , portanto, não está relacionada com a nova seção A-V/3.

3 O Comitê acordou, portanto, que, para manter a ordem exata das regras, das diretrizes obrigatórias e não obrigatórias utilizadas na indexação em toda a Convenção e em todo o Código, as atuais seções B-V/3, V/4 e V/5 devem ser renumeradas por ocasião da entrada em vigor das emendas para evitar confusão e para permitir o acréscimo de outras diretrizes no futuro.

STCW.6/Circ.4

4 Conseqüentemente, o Comitê aprovou a renumeração das seções B-V/3, V/4 e V/5 da parte B do Código STCW em anexo e, de acordo com as suas regras de procedimento, acordou que a renumeração entre em vigor na data de entrada em vigor das emendas à parte A, em 1° de janeiro de 1999.

STCW.6/Circ.4

ANEXO

EMENDAS AO CÓDIGO STCW

Parte B

Diretrizes recomendadas com relação às disposições da Convenção STCW e do seu anexo

Capítulo V

Diretrizes relativas a exigências especiais do treinamento para o pessoal de certos tipos de navios

Seções B-V/3, V/4 e V/5

Renumerar as seções B-V/3, V/4 e V/5 da seguinte maneira:

B-V/a, B-V/b e B-V/c.

Anexo F

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.5

(adotada em 30 de maio de 2000)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima segunda sessão (de 17 a 26 de maio de 2000), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:

Seção B-I/7

1 É inserido um novo parágrafo 1 à seção B-I/7, como se segue:

“As Partes são incentivadas, quando transmitindo informações de acordo com o Artigo IV e com a Regra I/7 da Convenção, a incluir um índice localizando especificamente a informação necessária, da seguinte maneira:

Índice de Material submetido de acordo com o Artigo IV e com a Regra I/7 da Convenção STCW

Artigo IV da Convenção STCW:

Localização

1 Texto de leis, decretos, ordens, regras e instrumentos (Artigo IV(1)(a))

2 Detalhes sobre cursos (Artigo IV(1)(b))

3 Exames nacionais e outras exigências (Artigo IV(1)(b))

4 Modelos de certificados (Artigo IV(1)(c))

Seção A-I/7 do Código STCW

5 Informações sobre a organização Governamental (seção A-I/7, parágrafo 2.1)

6 Interpretação das medidas legais e administrativas (seção A-I/7, parágrafo 2.2)

7 Informações sobre as políticas de instrução, treinamento, exames, avaliação e expedição de certificados (seção A-I/7, parágrafo 2.3)

8 Sumário dos cursos, programas de treinamento, exames, avaliações através de certificados (seção A-I/7, parágrafo 2.4)

9 Resumo dos procedimentos e das condições para autorizações, credenciamentos e aprovações (seção A-I/7, parágrafo 2.5)

10 Lista de autorizações, credenciamentos e aprovações concedidas (seção A-I/7, parágrafo 2.5)

11 Resumo dos procedimentos para dispensas (seção A-I/7, parágrafo 2.6)

12   Comparação realizada de acordo com a Regra I/11 (seção A-I/7, parágrafo 2.7)

13 Resumo do treinamento de atualização e de aperfeiçoamento determinado (seção A-I/7, parágrafo 2.7)

14 Descrição das medidas de equivalência adotadas de acordo com o artigo IX (seção A-I/7, parágrafo 3.1)

15 Resumo das medidas tomadas para assegurar o cumprimento da Regra I/10 (seção A-I/7, parágrafo 3.2)

16 Cópia do modelo dos cartões de tripulação de segurança emitidos para navios que empregam marítimos portadores de certificados alternativos com base na Regra VII/1 (seção A-I/7, parágrafo 3.3)

17 Informação dos resultados da(s) avaliação(ões) realizada(s) de acordo com a Regra I/8, e outras informações relativas a estas avaliações (seção A-I/7, parágrafo 4)

1 O texto existente da seção B-I/7 é renumerado para parágrafo 2.

Seção B-I/9

3 É acrescentada uma nova frase no fim do parágrafo 1, com o título EXAME MÉDICO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, como se segue:

“As pessoas envolvidas em estabelecer procedimentos para exames médicos de marítimos deverão levar em conta também as diretrizes contidas na publicação da ILO/OMS “Diretrizes para a Realização de Exames Médicos de Aptidão Anteriores ao Embarque para Marítimos” (ILO/OMS/D.2/1997)”.

4 O parágrafo 6 existente é substituído pelo seguinte:

“6 Na ausência de normas médicas internacionais obrigatórias para marítimos, as Partes devem observar os padrões mínimos de acuidade visual para o serviço estabelecidos na tabela B-I/9-1, os padrões mínimos de capacidade física estabelecidos na tabela B-I/9-2 e o disposto nos parágrafos 7 a 11 abaixo, como sendo o mínimo necessário para a operação dos navios com segurança, bem como informar os incidentes em que uma acuidade visual ou uma capacidade física deficiente tiver contribuído para tais incidentes”.

5 O parágrafo 7 existente é substituído pelo seguinte:

“7 Toda Administração tem a autoridade total para alterar ou conceder uma dispensa de qualquer dos padrões estabelecidos nas tabelas B-I/9-1 e B-I/9-2 abaixo, com base numa avaliação de uma avaliação médica e em quaisquer outras informações pertinentes relativas à adaptação de uma pessoa à situação e à sua comprovada capacidade de desempenhar de maneira satisfatória as funções que lhe foram designadas a bordo. Ao considerar a alteração ou a dispensa dos padrões de acuidade visual, quando a acuidade visual para longe, com o auxílio de óculos ou de lentes, de qualquer olho for inferior ao padrão estabelecido na tabela B-I/9-1, a acuidade visual para longe, com o auxílio de óculos ou de lente, do olho melhor deve ser pelo menos 0,2 maior do que o padrão indicado. A acuidade visual para longe, sem o auxílio de óculos ou de lentes, do olho melhor deve ser de pelo menos 0,1.”

6 No parágrafo 10, é suprimida a palavra “visual”.

7 O parágrafo 11 existente é substituído pelo seguinte:

“11 Apesar destas disposições, a Administração pode exigir padrões mais elevados do que os fornecidos na tabela B-I/9-1 ou na tabela B-I/9-02 abaixo.”

8 A tabela existente na seção B-I/9-2 é renumerada como B-I/9-1.

9 É inserida uma nova tabela B-I/9-2, após a tabela B-I/9-1, como se segue:

“Tabela B-I/9-2

Diretrizes sobre a avaliação do nível mínimo da capacidade física necessária para admissão e para a permanência em serviço para marítimos1,2,6

TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO OU SITUAÇÃO A BORDO3

CAPACIDADE FÍSICA RELACIONADA

UM EXAMINADOR MÉDICO deve estar convencido de que o candidato4,5

Movimentos de rotina em superfícies escorregadias, desniveladas e

instáveis; risco de ferimentos 

Manter o equilíbrio

não tem perturbação do senso de

equilíbrio.

Acesso de rotina entre níveis; 

procedimentos de reação a emergência

Subir e descer escadas verticais e inclinadas

é capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas.

 

TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO OU SITUAÇÃO A BORDO3

CAPACIDADE FÍSICA RELACIONADA

UM EXAMINADOR MÉDICO deve estar convencido de que o candidato4,5

 

Movimentos de rotina entre espaços e compartimentos; procedimentos de reação a emergência

Passar por cima de braçolas (ex.: de até 60 cm de altura)

é capaz de passar por cima, sem ajuda, de uma soleira de porta alta (braçola).

 
 

 

 

Abrir e fechar portas estanques;

sistemas manuais de manivelas, abrir e fechar volantes de válvulas; manusear cabos; utilizar ferramentas manuais

(isto é, chaves de boca, machados de incêndio, chaves para válvulas,

martelos, chaves de fenda, alicates)

Manusear dispositivos mecânicos (destreza e força manual e digital) 

é capaz de segurar, levantar e manusear diversas ferramentas comuns de bordo; mover as mãos/braços para abrir e fechar volantes de válvulas nas direções vertical e horizontal; girar os punhos para girar manivelas.  

 

Obter acesso através do navio; utilizar ferramentas e equipamentos; os procedimentos de reação a emergência devem ser seguidos prontamente, inclusive vestir colete salva-vidas ou roupa de exposição

Mover-se com agilidade

não tem qualquer deficiência ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais. 

 

Manusear os suprimentos de bordo; utilizar ferramentas e equipamentos; manusear cabos; seguir os procedimentos de reação a emergência

Levantar, puxar, empurrar e transportar uma carga

não tem qualquer deficiência ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais.

 

Armazenar em local elevado; abrir e fechar válvulas

Alcançar locais acima da altura dos ombros

não tem qualquer deficiência ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais.

 

Manutenção geral do navio; procedimentos de reação a emergência, inclusive controle de avarias

Agachar (reduzir a altura dobrando os joelhos)

Ajoelhar (colocar os joelhos no chão)

Curvar o corpo (reduzir a altura curvando a cintura)

não tem qualquer deficiência ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais.

 

Procedimentos de reação a emergência, inclusive escape de compartimentos cheios de fumaça

Rastejar (a capacidade de mover o corpo com as mãos e os joelhos)

Sentir (a capacidade de manusear ou tocar para examinar ou verificar diferenças de temperatura)

não tem qualquer deficiência ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais.

 

Fazer serviço de quarto no mínimo por 4 horas

Ficar em pé e andar por longos períodos de tempo

é capaz de ficar em pé e andar por longos períodos de tempo.

 

Obter acesso entre compartimentos;

seguir os procedimentos de reação a emergência

Trabalhar em espaços apertados e mover-se através de aberturas restritas (ex.: 60 cm x 60 cm)

não tem qualquer deficiência ou doença que possa impedir seus movimentos e suas atividades físicas normais.

 

Reagir a alarmes, avisos e instruções visuais;

procedimentos de reação a emergência

Distinguir um objeto ou uma forma a uma certa distância

atende aos padrões de acuidade visual especificados pela autoridade competente. 

 

Reagir a alarmes e instruções sonoras; procedimentos de reação a emergência

Ouvir um som com um nível

especificado de dB, numa

freqüência especificada

atende aos padrões de capacidade

auditiva especificados pela autoridade competente. 

 

Dar informações verbais ou chamar a atenção para situações suspeitas ou de

emergência

Descrever o que está à sua volta e atividades próximas e pronunciar claramente as palavras

é capaz de manter uma conversação normal.

 

 

 

Observações:

1. A tabela acima descreve (a) as tarefas, funções, eventos e situações normais a bordo, (b) uma capacidade física correspondente que é considerada necessária para a segurança de um marítimo que esteja vivendo e trabalhando a bordo de um navio no mar, e (c) uma diretriz para medir a capacidade física correspondente. As Administrações devem levar em conta estas capacidades físicas ao estabelecer os padrões de aptidão médica.

2. Esta tabela não se destina a abordar todas as situações possíveis a bordo, nem todas as situações que possam desqualificar medicamente o indivíduo; e devem, portanto, ser utilizadas apenas como uma orientação geral. As Administrações devem estabelecer as categorias de marítimos que estão sujeitos a uma avaliação da capacidade física para o serviço em navios que operam na navegação marítima, levando em conta a natureza do trabalho em que serão empregados a bordo. Por exemplo, a aplicação integral destas diretrizes pode não ser adequada no caso de artistas aos quais não são designadas tarefas na tabela-mestra. Além disto, deve ser dada toda a atenção a circunstâncias especiais envolvendo casos individuais, bem como quaisquer riscos conhecidos de permitir que o indivíduo seja empregado a bordo do navio, e até que ponto uma capacidade limitada pode ser conciliada numa determinada situação.

3. O termo “procedimentos de reação a emergência”, como usado nesta tabela, destina-se a abranger todas as medidas padrão de reação a emergências, tais como abandono do navio e combate a incêndio, bem como os procedimentos básicos a serem seguidos por cada marítimo para aumentar a sua sobrevivência pessoal, para evitar criar situações em que seja necessária a ajuda especial de outros membros da tripulação.

4. O termo “ajuda” significa a utilização de outra pessoa para realizar a tarefa.

5. Na dúvida, o examinador médico deve quantificar, por meio de testes objetivos, o grau de gravidade de qualquer deficiência que desqualifique o candidato, sempre que houver testes adequados disponíveis, ou enviar o candidato para uma outra avaliação.

6. A Convenção sobre Exames Médicos (Marítimos) da OIT, 1946 (No. 73) fornece, entre outras, as medidas que devem ser tomadas para permitir que uma pessoa à qual, após um exame, tenha sido negado um certificado possa solicitar um novo exame por um árbitro ou árbitros médicos, que deverão ser independentes de qualquer armador ou de qualquer organização de armadores ou de marítimos.”

10 São acrescentados os novos parágrafos 15 e 16 a seguir:

“Criação de um banco de dados para o registro de certificados

15 Ao cumprir a exigência do parágrafo 4.1 da Regra I/9 da Convenção STCW revista, para a manutenção de um cadastro de certificados e de endossos, não é necessário um banco de dados padrão, desde que todas as informações pertinentes sejam registradas e estejam disponíveis de acordo com a Regra I/9.

16 As seguintes informações devem ser registradas e estar disponíveis, seja em papel ou eletronicamente, de acordo com a Regra I/9:

.1 Situação do certificado

Válido

Suspenso

Cancelado

Informado como tendo sido perdido

Destruído

com um registro das alterações da situação para ser mantido, inclusive as datas das alterações.

.2 Detalhes relativos ao certificado

Nome do marítimo

Data de nascimento

Nacionalidade

Sexo

De preferência uma fotografia

Número do documento pertinente

Data de emissão

Data de término da validade

Data da última revalidação

Detalhes relativos à(s) dispensa(s)

.3 Detalhes relativos à competência

Norma de competência da STCW (ex.: Regra II/1)

Posto ou graduação

Função

Nível de responsabilidade

Endossos

Limitações

.4 Detalhes médicos

Data de emissão do último certificado médico relativo à expedição ou à revalidação do certificado adequado.”

11 É inserida uma nova tabela B-I/9-3, após as tabelas B-I/9-1 e B-I/9-2, como se segue: 

“Tabela B-I/9-3

LISTA DE CERTIFICADOS OU DE PROVAS DOCUMENTAIS EXIGIDOS COM BASE NA CONVENÇÃO STCW

A lista abaixo identifica todos os certificados ou provas documentais contidos na Convenção, que autorizam o portador a servir em certas funções a bordo de navios. Os certificados estão sujeitos às exigências da Regra I/2 com relação ao idioma e à sua disponibilidade na forma original. A lista faz referência também às regras pertinentes e às exigências para o endosso e o registro (Regra I/9).

STCW.6/Circ.5

Regras

Certificado ou prova documental

(Descrição sucinta)

Endosso exigido

Registro exigido

II/1, II/2, II/3, III/1, III/2,

certificado adequado para Comandante, oficiais

sim

 sim

III/3, IV/2, V/1, VII/2

e pessoal de rádio

 

 

II/4, III/4

pessoal subalterno devidamente certificado para fazer parte de um quarto de serviço de

navegação ou de máquinas

não

sim

como adequado

V/1

“pessoal subalterno designado para tarefas específicas . . . . . em petroleiros”

não

sim 

como adequado

V/2

“exigências relativas ao treinamento para o pessoal que serve em navios ro-ro de passageiros” 

não

não

V/3

“exigências relativas ao treinamento para o pessoal que serve em navios de passageiros, exceto em  navios ro-ro de passageiros”

não

não

VI/2

“um certificado de proficiência em embarcação de sobrevivência, embarcações de salvamento . .

não

não

 

. . . . e embarcações rápidas de salvamento”

 

 

VI/3

“treinamento avançado em combate a

não

não

 

incêndio”

 

 

VI/4

“treinamento relativo a primeiros socorros médicos e a assistência médica”

não

não

Seção B-I/10

12 É acrescentado um novo parágrafo, como se segue:

“O treinamento realizado com base na Convenção STCW que não leve à expedição de um certificado adequado e cujas informações fornecidas por uma Parte sejam consideradas pelo Comitê de Segurança Marítima como atendendo plenamente à Convenção, de acordo com a Regra I/7, parágrafo 2, pode ser aceito por outras Partes da Convenção como atendendo às exigências pertinentes daquela Convenção relativas ao treinamento.” 

Seção B-I/11

13 É acrescentada uma nova tabela B-I/11, como se segue: 

“Tabela B-I/11

TABELA DE DIFERENÇAS ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA STCW 78 E DA STCW 95 COM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS

Certificado

ou

treinamento

Exigências da STCW 78 com relação à expedição de certificados

 

 

Certificado da STCW 95

 

 

Exigências

As emendas se aplicam a

Datas de implementação

Exigido certificado

Exigida revalidação ou treinamento1

Exigida revalidação ou expedição de certificado2

Certificado de competência para comandante e oficial de náutica

Reg. II/2 a II/5

Reg. II/1 a II/3

 

+

 

Capítulo IV

Comandantes e oficiais com certificados da STCW 78 e certificados da STCW 1995

 

Sim

Sim, ou serviço

 

Atualização, como for adequado, para aqueles com certificados da

STCW 78

(concluído antes de 2002)

Sim

Pessoal subalterno

de convés

Reg. II/6

Reg. II/4

Pessoal subalterno

designado para

fazer serviço de

quarto

 

Sim

 Não

Não

Certificado de competência para chefe de máquinas e oficial de máquinas 

Reg. III/2 a III/5

Reg. III/1 a III/3

Chefe de máquinas e oficiais de máquinas com certificados da STCW 78 e da STCW 95

 

Sim

Sim, ou serviço. Atualização, como for adequado, para aqueles com certificados da STCW 78

Sim

(concluído antes de 2002)

Pessoal subalterno de máquinas 

Reg. III/6

 

Pessoal subalterno designado para fazer serviço de quarto com base na Convenção STCW

78

Atualmente em vigor (até 1° de fevereiro de 2002)

Não

Não

Não

 

Certificado

ou

treinamento

Exigências da STCW 78 com relação à expedição de certificados

 

 

Certificado da STCW 95

 

 

Exigências

As emendas se aplicam a

Datas de implementação

Exigido certificado

Exigida revalidação ou treinamento1

Exigida revalidação ou expedição de certificado2

 

 

Reg. III/4

Pessoal subalterno designado para fazer serviço de

quarto com base na Convenção STCW 95

 

Sim

Não

Não

Pessoal de rádio

Capítulo IV, como emendado

Capítulo IV

 

Navios GMDSS

Pessoal de rádio em navios GMDSS

 

Sim

Sim ou serviço

Sim

Navios GMDSS

(também exigido com base nas Reg. II/1 e VII/1)

 

 

 

Navios que não sejam GMDSS

Navios que não sejam GMDSS

Navios não GMDSS como por Regulamentação de Rádio

 

Sim como por Regulamentações de Rádio

Não

Não

Treinamento para pessoal de navios

ro-ro de passageiros

Nenhuma

Reg. V/2

Comandante, oficiais e outras pessoas servindo em navios ro-ro de passageiros em viagens internacionais 

1° de fevereiro de 1997

Prova documental

Treinamento de atualização, como for adequado

Exigida prova documental, como for adequado

Treinamento para pessoal de navios de passageiros, exceto navios ro-ro

Nenhuma

Reg. V/3

Comandante, oficiais e outras pessoas servindo em navios ro-ro de passageiros em viagens internacionais

1° de janeiro de 1999

Prova documental

Treinamento de atualização, como for adequado

Exigida prova documental, como for adequado

Familiarização ou

instrução sobre

segurança

Nenhuma

Reg. VI/1, seção

A-VI/1, parágrafo 1

Todos os

marítimos

1° de fevereiro de

1997

Não

Não

Não

Comandantes,

oficiais e pessoal subalterno que faz serviço de quarto

Atualmente em vigor 

Não

Não

Não

 

Certificado

ou

treinamento

Exigências da STCW 78 com relação à expedição de certificados

 

 

Certificado da STCW 95

 

 

Exigências

As emendas se aplicam a

Datas de implementação

Exigido certificado

Exigida revalidação ou treinamento1

Exigida revalidação ou expedição de certificado2

Treinamento ou instrução básica sobre segurança

Incluídas com base nos capítulos II, III e IV

 

Comandantes, oficiais e pessoal subalterno que faz serviço de quarto

Atualmente em vigor (até 1° de fevereiro de 2002)

Não

Não

Não

 

 

Reg. VI/1, seção A-VI/1, parágrafo 2

Todos os outros marítimos designados para funções relacionadas com a segurança e a prevenção da poluição

1° de fevereiro de 1997

Não

Não

Não

Embarcação de sobrevivência e embarcações de salvamento

Reg. VI/1

 

Todo marítimo do qual seja exigido que possua certificado

Em vigor agora

Sim

 Não

Não

 

Reg. VI/2, parágrafo 1

Todo candidato a receber certificado com base na Reg. VI/2, parágrafo 1

 

ou

 

com base nas regras de 1978 dos capítulos II e III

1° de agosto de 1998 para os que começaram um treinamento regulamentar após aquela data

 

Até 1° de fevereiro de 2002

1 Certificado adequado com base nos capítulos II e III, ou capítulo VII, ou

 

2 Certificado com base na Regra VI/1 da Convenção de 1978 ou

 

3 Certificado com base na Regra VI/2

Não

 Não

Primeiros socorros médicos

Nenhuma

(Exigência semelhante com base no capítulo II para comandantes e imediatos)

Reg. VI/4, seção A-VI/4, parágrafo 1-3

Aqueles designados para prestar primeiros socorros médicos

1° de fevereiro de 1997, exceto comandantes e imediatos

1 Certificado da STCW 95, com base no capítulo II, III ou VII, ou

 

2 Certificado especial ou

 

3 Prova documental com base na Reg. VI/4

Não

Não

 

Certificado

ou

treinamento

Exigências da STCW 78 com relação à expedição de certificados

 

 

Certificado da STCW 95

 

 

Exigências

As emendas se aplicam a

Datas de implementação

Exigido certificado

Exigida revalidação ou treinamento1

Exigida revalidação ou expedição de certificado2

Encarregado da assistência médica a bordo do navio

Reg. II/2

 

Comandantes e imediatos com certificados da STCW 78

 

Certificados adequados da STCW 78

Não

Não

 

Reg. VI/4,

parágrafo 2.3

 

Comandantes e imediatos com certificados da STCW 78 (se designados para desempenhar estas tarefas)

Até 1° de fevereiro de 2002

Certificado adequado da STCW 78

Não

 

Não

 

Após a emissão do certificado da STCW 95

Novo certificado da STCW 95

Não

Não

Reg. VI/4, parágrafo 2.3

Aqueles designados para desempenhar estas tarefas

1° de fevereiro de 1997

Certificado especial ou prova documental

 

 

Reconhecimento dos certificados

Não

Reg. I/10

Certificado emitido por outras Partes

1° de fevereiro de 2002 para certificados da STCW 78 e para certificados da STCW 95 emitidos para marítimos que começaram programas de treinamento regulamentares ou serviço em navio que opera na navegação marítima antes de 1° de agosto de 1998. 1° de Agosto para certificados da STCW 95 emitidos para marítimos que começaram treinamento regulamentar ou serviço em navio que opera na navegação marítima em 1° de agosto de 1998 ou depois

Endosso da Parte que reconhece o certificado para o certificado adequado da Parte que o expediu

Não

Sim, tanto pela Parte que expediu o certificado como pela Parte que o reconhece

 

 

 

 

 

 

 

Observações:

1 Revalidação do treinamento exigido significa a atualização dos certificados existentes da STCW 78 para os padrões de 1995 ou a realização de um treinamento específico ou prestar serviço para continuar qualificado para o serviço em navios que operam na navegação marítima.

2. Revalidação dos certificados exigidos significa a confirmação de continuar possuindo competência profissional.”

12 É acrescentada uma nova seção B-V/d, após a seção B-V/c, como se segue:

“Diretrizes sobre a aplicação das disposições da Convenção STCW a unidades ‘offshore’ móveis (MOUs)

1 As disposições da Convenção STCW se aplicam ao pessoal marítimo das MOUs com propulsão própria realizando viagens;

2 as disposições da Convenção STCW não se aplicam a MOUs sem propulsão própria ou a MOUs fixas em sua posição;

3 ao considerar os padrões de treinamento adequados e a expedição de certificados quando uma MOU estiver fixa em sua posição, o país de registro deve levar em conta as recomendações pertinentes da IMO. Em especial, todos os membros da tripulação marítima de MOUs com propulsão própria e, quando necessário, de outras unidades, devem atender às exigências da Convenção STCW, como emendada;

4 é exigido que as MOUs com propulsão própria realizando viagens internacionais possuam cartões de tripulação de segurança;

5 as MOUs, quando fixas em sua posição, estão sujeitas à legislação nacional do Estado costeiro em cuja Zona Econômica Exclusiva (ZEE) estiverem operando. Aquele Estado costeiro também deve levar em conta as recomendações da IMO e não deve estabelecer para as MOUs registradas em outros países padrões mais elevados do que os aplicados às MOUs registradas naquele Estado costeiro; e

6 devem ser proporcionados a todo o pessoal especial empregado a bordo de MOUs (tenham elas propulsão própria ou não) familiarização adequada e treinamento básico de segurança, de acordo com as recomendações pertinentes da IMO.”

2 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar o que foi dito acima e a tomar medidas como for adequado.

Anexo G

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.6

(adotada em 6 de junho de 2003)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

 EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima sétima sessão (de 28 de maio a 6 de junho de 2003), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:

2 É inserida uma nova seção B-V/3, como se segue:

“Seção B-V/3

DIRETRIZES RELATIVAS AO TREINAMENTO DE MARÍTIMOS EM NAVIOS DE PASSAGEIROS DE GRANDE PORTE

COMBATE A INCÊNDIO AVANÇADO

1. Deverá ser proporcionado um treinamento adicional para oficiais e tripulação de navios de passageiros de grande porte, ressaltando as dificuldades de combater incêndios, inclusive o acesso a espaços confinados, prevenção da propagação do incêndio aos compartimentos vizinhos e manutenção de uma estabilidade adequada.

CONTROLE DE AVARIAS

2.Ao estabelecer os padrões de competência fornecidos nas Seções A-II/1, A-II/2 e A-III/2 no nível gerencial para obter o nível de conhecimento teórico, o entendimento e a proficiência necessários em controle de avarias e em integridade da estanqueidade à água, as companhias e as instituições de treinamento devem levar em conta os conhecimentos, o entendimento e a proficiência mínimos para controle de avarias e para a integridade da estanqueidade à água no nível gerencial como fornecido abaixo:

Competência

Minimizar o risco de alagamento e manter um estado de prontidão para reagir a situações de emergência envolvendo danos à integridade da estanqueidade à água do navio.

STCW.6/Circ.6

Conhecimento, entendimento e proficiência

Planos e organização do controle de avarias a bordo do navio

Sistemas de controle de avarias, equipamentos (paióis) e rotas de escape de emergência

Os elementos chave para manter a estabilidade e a integridade da estanqueidade à água

A importância de conter um alagamento e de manter divisórias estanques à água

Medidas a serem tomadas a bordo de um navio em caso de uma explosão, encalhe, colisão ou incêndio

Técnicas de controle de avarias compatíveis com os equipamentos encontrados a bordo do navio

Sistemas e bombas de esgoto de porão

Métodos para demonstração de competência

Avaliação do que for provado através do comparecimento a um curso regulamentar ou de um treinamento regulamentar em serviço, ou de outros métodos de treinamento regulamentares

Critérios para avaliação de competência

As ações iniciais ao tomar conhecimento de uma emergência estão de acordo com práticas e procedimentos aceitáveis 

As medidas tomadas ao identificar sinais de emergência são adequadas para a emergência indicada e atendem aos procedimentos estabelecidos no navio” 

3 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar o que foi dito acima e tomar medidas como for adequado.

Anexo H

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.7

(adotada em 20 de maio de 2005)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua octogésima sessão (de 11 a 20 de maio de 2005), adotou emendas à parte B do Código STCW relativas ao gerenciamento dos recursos da praça de máquinas, como apresentado no anexo.

2 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar as emendas anexas e tomar medidas como for adequado.

STCW.6/Circ.7

ANEXO

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978

EMENDAS AO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

PARTE B

DIRETRIZES RECOMENDADAS COM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO STCW E DOS SEUS ANEXOS

Seção B-VIII/2 - Diretrizes relativas à organização do serviço de quarto e princípios a serem observados

Parte 3-2 - Diretrizes sobre a realização do serviço de quarto de máquinas

1 São inseridos o seguinte novo subtítulo “Gerenciamento dos recursos da praça de máquinas” e os novos parágrafos 8-1 e 8-2, após o parágrafo 8 existente:

“Gerenciamento dos recursos da praça de máquinas

8-1 As companhias devem baixar diretrizes sobre os procedimentos adequados na praça de máquinas e incentivar a utilização de listas de verificação adequadas a cada navio, levando em conta as diretrizes nacionais e internacionais.

8-2 As companhias devem baixar também diretrizes aos chefes de máquinas e aos oficiais encarregados do quarto de serviço de máquinas, guarnecidas ou desguarnecidas, em cada navio, com relação à necessidade de reavaliar continuamente como estão sendo distribuídos e utilizados os recursos destinados ao serviço de quarto de máquinas, com base nos princípios de gerenciamento dos recursos da praça de máquinas, como os seguintes:

.1 deve haver um número suficiente de pessoas qualificadas de serviço, para assegurar que todas as tarefas possam ser desempenhadas de maneira eficaz;

.2 todos os membros do quarto de serviço de máquinas devem estar adequadamente qualificados e estar aptos para desempenhar suas tarefas de maneira eficiente e eficaz, ou o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas, ao tomar decisões relativas às máquinas e operacionais, deve levar em conta qualquer limitação das qualificações ou da aptidão das pessoas disponíveis;

.3 as tarefas devem ser designadas de maneira clara e não ambígua a cada pessoa, que deve confirmar que compreendeu as suas responsabilidades;

.4 as tarefas devem ser desempenhadas numa ordem de prioridade clara;

STCW.6/Circ.7

.5 não devem ser designadas a qualquer membro do quarto de serviço de máquinas mais tarefas, ou tarefas mais difíceis, do que as que podem ser desempenhadas de maneira eficaz;

.6 as pessoas devem ser sempre designadas para locais em que possam desempenhar as suas tarefas da maneira mais eficiente e eficaz, e devem ser redesignadas para outros locais como as circunstâncias possam exigir;

.7 os membros do quarto de serviço de máquinas não devem ser designados para tarefas ou locais diferentes, até que o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas esteja certo de que os ajustes podem ser feitos de maneira eficiente e eficaz;

.8 os instrumentos e equipamentos considerados necessários para um desempenho eficaz das tarefas devem estar prontamente disponíveis para as pessoas adequadas do quarto de serviço de máquinas;

.9 as comunicações entre os membros do quarto de serviço de máquinas e entre os membros dos quartos de serviço de máquinas e de navegação devem ser claras, imediatas, confiáveis e pertinentes ao trabalho que está sendo realizado;

.10 as atividades não essenciais e as distrações devem ser evitadas, refreadas ou eliminadas;

.11 todos os equipamentos da praça de máquinas devem estar funcionando corretamente e, se não estiverem, o oficial encarregado do quarto de serviço de máquinas, ao tomar decisões operacionais, deve levar em conta qualquer defeito ou qualquer equipamento inoperante devido a manutenção que possa existir;

.12 todas as informações essenciais devem ser coletadas, processadas, interpretadas e tornadas convenientemente disponíveis a todos para o desempenho das suas tarefas;

.13 os materiais não essenciais não devem ser colocados de modo que atrapalhem os trabalhos na praça de máquinas;

.14 os membros do quarto de serviço de máquinas devem estar sempre preparados para reagir de maneira eficiente e eficaz a alterações nas circunstâncias;

.15 deve ser assegurado um monitoramento claro e eficaz dos dados, para identificar possíveis áreas de preocupação nos equipamentos ou nos sistemas, de modo a impedir avarias/acidentes/incidentes; e

.16 devem ser desenvolvidos métodos eficazes de verificação, através do cruzamento de informações, dados e indicações, para prevenir a necessidade de uma dependência total de qualquer tipo específico de equipamento, sistema ou componente,”

Anexo I

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.8

(adotada em 1° de janeiro de 2006)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS, 1978, COMO EMENDADA

EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

O Comitê de Segurança Marítima, em sua septuagésima sétima sessão (de 28 de maio a 6 de junho de 2003), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:

.1 na seção B-I/2, parágrafo 1, é suprimida a expressão “em 1995” no cabeçalho do endosso;

.2 na seção B-I/2, parágrafo 2, parágrafo 3, é suprimida a expressão “em 1995” no cabeçalho do endosso.

Anexo J

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.9

(adotada em 22 de maio de 2006)

EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

1 O Comitê de Segurança Marítima, em sua octogésima primeira sessão (de 10 a 19 de maio de 2006), adotou emendas à parte B do Código STCW relativas ao treinamento para Oficiais de Proteção do Navio, como apresentado no anexo.

2 Tendo adotado, através das Resoluções MSC.203(81) e MSC.209(81), emendas à Convenção STCW e à parte A do Código STCW relativas ao treinamento e à expedição de certificados de oficiais de proteção do navio, o Comitê decidiu que as emendas à parte B do Código STCW entrarão em vigor na mesma data, qual seja, 1° de janeiro de 2008.

3 As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar as emendas em anexo e a tomar medidas como for adequado.

STCW.6/Circ.9

ANEXO

EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

Parte B

Diretrizes recomendadas relativas às disposições da convenção STCW e dos seus anexos

Capítulo VI

Diretrizes relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, assistência médica e sobrevivência

1 O título existente do capítulo VI é substituído pelo seguinte:

“Diretrizes relativas a funções de emergência, segurança do trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência”

2 É inserida a seguinte nova seção no fim do capítulo VI, após a seção VI/4 existente: 

“Seção B-VI/5

Diretrizes relativas ao treinamento e expedição de certificados para oficiais de proteção do navio

1 O treinamento deve ser adequado às disposições do Código ISPS e à Convenção SOLAS, como emendada.*

2 Ao término do treinamento, o oficial de proteção de um navio deve ter conhecimentos adequados do idioma inglês para interpretar corretamente e transmitir mensagens pertinentes à proteção do navio ou das instalações portuárias.

3 Em casos de excepcional necessidade, quando uma pessoa portadora de um certificado de proficiência como oficial de segurança de um navio estiver temporariamente indisponível, a Administração pode permitir que um marítimo que tenha tarefas e atribuições específicas de proteção e um entendimento do plano de proteção do navio sirva como oficial de proteção do navio e desempenhe todas as tarefas e atribuições de oficial de proteção do navio até o próximo porto de escala, ou por um período não superior a 30 dias, o que for maior. A Companhia deve, logo que possível, informar às autoridades competentes do(s) próximo(s) porto(s) de escala as medidas tomadas.”

* Curso Modelo 3.19 da IMO – O Oficial de Proteção do Navio pode ajudar na elaboração dos cursos.

Anexo K

ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL

STCW.6/Circ.10

(adotada em 22 de maio de 2006)

EMENDAS À PARTE B DO CÓDIGO DE TREINAMENTO, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO DE MARÍTIMOS (STCW)

1 O Comitê de Segurança Marítima, na sua octogésima primeira sessão (de 10 a 19 de maio de 2006), adotou emendas à parte B do Código STCW, como se segue:

Seção B-I/14

Orientação relativa às atribuições das companhias e às atribuições recomendadas dos comandantes e dos membros da tripulação

2 Na seção B-I/14, é inserido o seguinte texto no fim do parágrafo 1 existente:

“As Companhias devem assegurar também, que:

.1 todos os marítimos de um navio dotados de embarcações salva-vidas de queda livre recebam um treinamento de familiarização nos procedimentos para embarcar naquelas embarcações e para lançá-las.

.2 antes de embarcar num navio, os marítimos designados pare serem tripulantes de embarcações salva-vidas de queda livre devem receber um treinamento adequado em embarque, lançamento e recolhimento dessas embarcações, inclusive com a sua participação, pelo menos numa ocasião, em um lançamento em queda livre.”

3. As Partes da STCW e todas as outras interessadas estão convidadas a observar o que foi dito acima e a tomar medidas como for adequado.

 *