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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.822, DE 20 DE JUNHO DE 1984.

 

Promulga a Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 107, de 05 de dezembro de 1983, a Convenção Internacional sobre Normas de treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, concluída em Londres, a 07 de julho de 1978;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Adesão à referida Convenção pela República Federativa do Brasil foi depositado em Londres, junto à Organização Marítima Internacional, a 17 de janeiro de 1984;

CONSIDERANDO que a mencionada Convenção entrou em vigor internacional e para a República Federativa do Brasil a 28 de abril de 1984, na forma de seu artigo XIV;

DECRETA:

Art. 1º.  A Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, concluída em Londres, a 07 de julho de 1978, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1984

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO.

As partes desta Convenção.

DESEJANDO promover a segurança da vida humana e das propriedades no mar e a proteção do meio marinho pelo estabelecimento, em comum acordo, de normas internacionais de formação de marítimos, de expedição de certificados e de serviço de quarto.

CONSIDERANDO que o melhor modo de alcançar este propósito é a adoção de uma convenção internacional sobre normas de formação de marítimos, de expedição de certificados e de serviço de quarto.

CONCORDARAM com o que se segue:

Artigo I

Obrigações Gerais Decorrentes da Convenção

1) As Partes se comprometem a tornarem efetivas as cláusulas da Convenção e de seu Anexo, que faz parte integrante da Convenção. Toda referência à Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao Anexo.

2) As Partes se comprometem a promulgar todas as leis, decretos, regulamentos e normas e a tomar as demais providências que possam ser necessárias para dar à Convenção seu total e completo efeito, de modo a assegurar que, quanto à segurança da vida humana e às propriedades no mar e, bem assim, à proteção do meio marinho, os marítimos a bordo dos navios tenham as qualificações e as aptidões correspondentes às suas funções.

Artigo II

Definições

Para os fins da Convenção, a menos que expressamente estabelecidos de outra forma:

a) "Parte" significa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor;

b) "Administração" significa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a hastear;

c) "Certificado" significa um documento válido, qualquer que seja o nome que possa ser conhecido, expedido pela ou sob a autoridade da Administração, ou pela mesma reconhecido, habilitando o portador exercer as funções indicadas no referido documento, ou conforme autorizado pela legislação nacional;

d) "Habilitado" significa a pessoa portadora de um certificado obtido nas condições exigidas;

e) "Organização" significa a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMO);

f) "Secretário-Geral" significa o Secretário-Geral da Organização;

g) "Navio no mar" significa um navio que não seja daqueles que navegam exclusivamente em águas interiores, em águas restritas ou muito próximo a elas, ou em áreas onde os regulamentos portuários se aplicam;

h) "Navio de Pesca", significa um navio usado para captura de peixes, baleias, focas, morsas ou outros recursos vivos do mar;

i) "Regulamentos de Radiocomunicações" significa os Regulamentos de Radiocomunicações anexos ou recomendados para constituírem-se em anexos à mais recente Convenção Internacional de Telecomunicações que possa estar em vigor em certa ocasião.

Artigo III

Aplicação

A Convenção se aplica aos marítimos servindo a bordo de navios no mar, com direito a hastear a bandeira de uma Parte, salvo àqueles que estiverem servindo a bordo de:

a) navios de guerra, navios de guerra auxiliares ou outras navios de propriedade ou operados por um Estado, desde que sejam utilizados somente em serviços governamentais não-comerciais, entretanto, cada Parte deve assegurar, pela adoção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou à capacidade operacional de navios desse tipo, de sua propriedade ou por ele operados, que as pessoas que servem nesses navios atendam às prescrições da Convenção, no que for razoável e aplicável;

b) navios de pesca;

c) iates de recreio, não envolvidos em nenhum tráfego comercial;

d) navios de madeira de construção primitiva.

Artigo IV

Remessa de Informações

1) As Partes deverão remeter ao Secretário-Geral, logo que possível:

a) o texto de leis, decretos, regulamentos, normas e outros instrumentos promulgados sobre os vários assuntos que entrem no campo de aplicação da Convenção;

b) detalhes completos, quando apropriados, de programas e duração de cursos, assim como as exigências para os exames e outras condições que sejam previstas em âmbito nacional, para a expedição de cada certificado, em conformidade com a Convenção;

c) os modelos de certificados expedidos em conformidade com a Convenção, remetendo-os em números suficiente.

2) O Secretário-Geral notificará todas as Partes do recebimento de qualquer comunicação relativa à alínea a do parágrafo 1) acima e, em particular ele as divulgará pedido, para os fins dos Artigos IX e X, qualquer informação a ele comunicada relativa às alíneas b e c do parágrafo 1).

Artigo V

Outros Tratados e Interpretação

1) Todos os tratados, convenções e acordos anteriores relativos a normas de formação de marítimos, de expedição de certificados e de serviço de quarto que estejam em vigor entre as Partes, continuam a ter total e completo efeito na vigência de seus prazos, no que se referirem a:

a) marítimos aos quais esta Convenção não se aplica;

b) marítimos aos quais esta Convenção se aplica, mas em assuntos que não foram objeto de disposições expressas.

2) Na medida, entretanto, em que tais tratados, convenções ou acordos conflitem com as disposições da Convenção, as Partes deverão rever os compromissos decorrentes de tais tratados, convenções e acordos com vista a assegurar que não haja conflito entre esses compromissos e as obrigações decorrentes da Convenção.

3) Todos os assuntos que não sejam objeto de disposições expressas nesta Convenção permanecem sujeitos à legislação das Partes.

4) Nenhuma disposição da Convenção prejudicará a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, convocada em decorrência da Resolução 2750 C e (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes ou futuras de qualquer Estado concernentes ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição do País costeiro e do País da bandeira.

Artigo VI

Certificados

1) Os certificados são expedidos para os candidatos às funções de Comandantes, Oficiais ou Subalternos que, a critério da Administração, preencham os requisitos de serviço, idade, aptidão física, formação, qualificação e de exames, de acordo com as disposições pertinentes do Anexo a Convenção.

2) Os certificados para Comandante e Oficial, expedidos em conformidade com este Artigo são visados pela Administração que os expedir, de acordo com o disposto na Regra I/2 do Anexo. Se o idioma usado não for o Inglês, deverá ser anexada uma versão naquele idioma.

Artigo VII

Disposições Transitórias

1) Um certificado de habilitação ou um atestado de serviço referente a uma função para cujo desempenho a Convenção exija um certificado, que tenha sido expedido antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com as leis desta Parte ou com os Regulamentos de Radiocomunicações, deverá ser reconhecida como habilitando seu portador para exercer a referida função depois da Convenção ter entrado em vigor para a mencionada Parte.

2) Depois da Convenção entrar em vigor para uma Parte, sua Administração pode continuar a expedir certificados de competência, de acordo com a prática estabelecida, por um período que não exceda cinco anos. Esses certificados são reconhecidos como validos para os fins da Convenção. Ao fim desse período transitório, tais certificados serão expedidos somente para marítimos que iniciaram o seu serviço no mar antes da Convenção entrar em vigor para aquela Parte, considerado o serviço específico do navio a que o certificado se referir. A Administração assegurará que todos os outros candidatos a um certificado sejam examinados e obtenham seus certificados de acordo com as disposições da Convenção.

3) Uma Parte pode, num período de dois anos a contar da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, expedir um atestado de serviço para marítimos que não tenham um certificado apropriado de acordo com a Convenção, nem um certificado de habilitação expedido de acordo com as leis dessa Parte, antes da Convenção entrar em vigor para a mesma Parte, mas que tenham:

a) exercido as funções para as quais desejam obter um atestado de serviço, durante no mínimo três anos no mar, dentro dos últimos sete anos que precederam a entrada em vigor da Convenção para aquela Parte;

b) apresentado uma prova de que desempenharam aquelas funções de modo satisfatório;

c) provado à Administração sua aptidão física, principalmente quanto à visão e audição, levando em consideração sua idade na ocasião da solicitação.

Para os fins da Convenção, um atestado de serviço expedido de acordo com este parágrafo é considerado como equivalente a um certificado expedido de acordo com as disposições da Convenção.

Artigo VIII

Licenças

1) Em caso de excepcional necessidade, as Administrações, se julgarem que isto não causará qualquer perigo a pessoas, a propriedades ou ao meio marinho, podem emitir uma licença permitindo a um determinado marítimo servir em um determinado navio por um período especificado, que não exceda de seis meses, em funções para as quais não possua o certificado adequado, desde que estejam convencidas que o portador da licença possui as qualificações suficientes para ocupar o posto vago, de modo a oferecer toda segurança. Essa licença não será concedida para o cargo de oficial radiotelegrafista ou de operador radiotelefonista a não ser nas circunstâncias previstas nas disposições pertinentes dos ReguIamentos de Radiocomunicações. Entretanto, as licenças não devem ser concedidas para funções de Comandante ou Chefe de Máquinas, salvo em caso de força maior e somente por período o mais curto possível.

2. Toda licença para um posto será concedida somente a uma pessoa portadora do certificado exigido para preencher o posto imediatamente abaixo. Quando, para o poste abaixo, a Convenção não exigir qualquer certificado, a licença pode ser concedida a uma pessoa cuja qualificação e experiência atendam, a critério da Administração, ao nível nitidamente equivalente áquele que é exigido para o posto a ser preenchido; em se tratando de pessoa não portadora de qualquer certificado apropriado, ela deve ser submetida a um exame, aprovado pela Administração; como demonstração de que a licença pode ser expedida com segurança. As Administrações devem assegurar, outrossim, que o posto em questão será preenchido, logo que possível, por pessoa portadora de um certificado adequado.

3. As partes deverão enviar ao Secretário-Geral anualmente, logo que possível após 1º de janeiro, um relatório informando o total de licenças expedidas durante o ano, para cada função em que à exigido um certificado, nos navios no mar, juntamente com a informação quanto ao numero desses navios, tendo mais e menos de 1.600 toneladas de arqueação bruta respectivamente.

Artigo IX

Equivalências

1. A Convenção não impede uma Administração de manter ou adotar outros programas de instrução e formação, inclusive aqueles que envolvam a prestação de serviço no mar e a organização a bordo, especialmente adaptados ao desenvolvimento tecnológico e aos tipos especiais de navios e serviços, desde que o nível do serviço no mar, dos conhecimentos e da eficiência alcance, no que concerne à navegação e operação técnica do navio e da carga, um grau de segurança no mar e tenha efeitos preventivos quanto à poluição, pelo menos equivalentes àqueles constantes da Convenção.

2. Detalhes desses programas serão comunicados, logo que possível ao Secretário-Geral, que informará todas as Partes a esse respeito.

Artigo X

Controle

1. Os navios, salvo aqueles excluídos pelo Artigo III, estão sujeitos, nos portos de uma Parte, ao controle realizado por funcionários devidamente autorizados por essa Parte, a fim de verificarem se todos os marítimos servindo a bordo, para os quais a Convenção exige um certificado, sãos portadores desses certificados ou de uma licença apropriada. Um certificado deve ser aceito, a menos que haja razões evidentes para se acreditar que esse certificado foi fraudulentamente obtido ou que o portador do certificado não seja a pessoa para quem o certificado tenha sido originariamente expedido.

2. No caso de ser encontrada alguma deficiência prevista no parágrafo 1) ou nos procedimentos especificados na Regra I/4 - "Procedimentos de Controle" - o funcionário encarregado do controle informará imediatamente, por escrito, ao comandante do navio e ao Cônsul ou, na falta deste, ao representante diplomático mais próximo ou à autoridade marítima do Estado cuja bandeira do navio está autorizado a hastear, para que medidas adequadas sejam tomadas. A notificação especificará os detalhes das deficiências encontradas e as razões em que se fundamenta a Parte para considerar que estas deficiências constituem perigo para as pessoas, propriedades ou meio ambiente.

3) No exercício do controle de que trata o parágrafo 1), se, levando em conta o tamanho e o tipo do navio, assim como a extensão e a natureza da viagem, as deficiências a que se refere o parágrafo 3) da Regra I/4 não foram corrigidas e ficar positivado que o fato constitui perigo para pessoas, propriedades ou meio ambiente, a Parte encarregada do controle adotará medidas para assegurar que o navio não viajará a menos e até que as exigências sejam cumpridas de forma a afastar o perigo. Os fatos concernentes a ação empreendida devem ser relatados imediatamente ao Secretário-Geral.

4) No exercício do controle de que trata este Artigo, todos os esforços possíveis devem ser feitos para evitar que um navio seja indevidamente retido ou retardado. Se um navio for, desta forma, detido ou atrasado terá direito a uma indenização para as perdas ou prejuízos que disto possam advir.

5) Este Artigo deverá ser aplicado de modo que os navios, hasteando a bandeira de uma Parte não contratante, não sejam beneficiados por um tratamento mais favorável que o concedido aos navios autorizados a hastear a bandeira de uma Parte.

Artigo XI

Promoção de Cooperação Técnica

1) As Partes da Convenção devem promover, em consulta com a Organização e com seu apoio, um meio de proporcionar às Partes que desejarem assistência técnica para:

a) formar pessoal técnico e administrativo;

b) criar estabelecimentos para formação de marítimos;

c) suprir equipamentos, e instalações para os estabelecimentos de formação;

d) desenvolver programas de formação adequados, incluindo a formação prática em navios no mar; e

e) facilitar a adoção de outras medidas e disposições para o aprimoramento da qualificação de marítimos; para estimular, preferencialmente em nível nacional, sub-regional ou regional, realização dos objetivos da Convenção, tendo em conta as necessidades específicas nesse particular dos países em desenvolvimento.

2) A Organização deve, por seu lado, participar com seus esforços com os propostos acima indicados, por consulta ou associação com outras organizações internacionais, particularmente com a Organização internacional do Trabalho.

Artigo XII

Emendas

1) A Convenção pode ser emendada por qualquer dos seguintes procedimentos:

a) emendas após exame pela Organização;

I) qualquer emenda proposta por uma Parte será submetida ao Secretário-Geral que a divulgará entre todos os Membros da Organização, todas as Partes e o Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho, pelo menos, seis meses antes de seu exame;

II) qualquer emenda proposta e divulgada dessa forma será submetida a exame do Comitê de Segurança Marítima da Organização;

III) as Partes, sejam ou não Membros da Organização, serão autorizadas a participar das deliberações do Comitê de Segurança Marítima para fins de exame e adoção de emendas;

IV) as emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima Aumentado, conforme estipulado na alínea a) III) deste Artigo (daqui em diante chamado de "Comitê de Segurança Marítima Aumentado"), com a condição de que pelo menos um terço das Partes estejam presentes na ocasião da votação;

V) as emendas assim adotadas serão comunicadas pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação;

VI) uma emenda a um Artigo será considerada aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes;

VII) uma emenda ao Anexo deverá ser considerada aceita quando:

1. no final de um período de dois anos, a contar da data em que for comunicada às partes para aceitação; ou

2. no final de um período diferente, que não poderá ser inferior a um ano, se assim for determinado na ocasião da sua adoção por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima Aumentado; entretanto, as emendas não serão consideradas aceitas, se durante o período acima especificado, mais de um terço das Partes, ou das Partes cujas frotas mercantes representem um total de pelo menos cinqüenta por cento da tonelagem bruta da frota mercante mundial, de navios de 100 toneladas brutas de registro ou mais, notificarem o Secretário-Geral de que elas fazem objeção à emenda.

VIII) uma emenda a um Artigo entrará em vigor, para as Partes que a tenham aceito, seis meses após a data em que ela tenha sido considerada aceita, e entrará em vigor, para cada Parte que a aceitar depois daquela data, seis meses depois da data de sua aceitação por essa Parte;

IX) uma emenda ao Anexo entrará em vigor para todas as Partes, exceto para aqueles que tenham levantado uma objeção na forma da alínea a) VII) e que não a tenham retirado, seis meses após a data em que ela tenha sido considerada aceita. Antes da data marcada para a entrada em vigor de uma emenda, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que ela se dispensa de pôr em execução aquela emenda durante um período não superior a um ano, a contar da data de sua entrada em vigor, ou durante um período mais longo, se determinado por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comitê de Segurança Marítima Aumentado, na ocasião da adoção da emenda.

b) emenda feita por uma Conferência:

I) a pedido de uma Parte e com a concordância de pelo menos um terço das Partes, a Organização convocará, em associação ou consulta com o Diretor-Geral da OIT, uma Conferência de Partes para examinar as emendas à Convenção;

II) toda emenda adotada por essa Conferência, de dois terços das Partes presentes e votantes, será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação;

III) a menos que a Conferência decida de maneira diferente, a emenda será considerada como aceita e entrará em vigor em conformidade com os procedimentos especificados nas alíneas a) VI) e a) VIII) ou nas alíneas a) VII) e a) IX), respectivamente, desde que as referências ao Comitê de Segurança Marítima Aumentado, contidas nessas alíneas, sejam consideradas como referência à Conferência.

2) Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda ou qualquer notificação feita em virtude da alínea a) IX) do parágrafo 1), será submetida por escrito ao Secretário-Geral. Este comunicará a todas as Partes essa declaração e a data de seu recebimento.

3) O Secretário-Geral informará todas as Partes de qualquer emenda que entrar em vigor e, bem assim, a data em que entrou em vigor.

ARTIGO XIII

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

1) A Convenção permanecerá aberta para assinatura, na sede da Organização, de 01 de dezembro de 1978 até 30 de novembro de 1979, continuando aberta para adesão. Todo Estado pode se tornar Parte por:

a) assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) assinatura sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida da ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) adesão.

2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será efetuada pela entrega, ao Secretário-Geral, de instrumento para isso apropriado.

3) O Secretário-Geral informará a todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela aderido, e ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho qualquer assinatura ou apresentação de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e a data desta apresentação.

Artigo XIV

Entrada em Vigor

1) A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que pelo menos vinte e cinco Estados, cujas frotas mercantes constituam um total não menor de cinqüenta por cento da tonelagem de arqueação bruta da frota mundial de navios mercantes de 100 ou mais toneladas, tenham-na assinado sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham entregue os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de acordo com as disposições do Artigo XIII.

2) O Secretário-Geral informará aos Estados que tenham assinado a Convenção ou a ela aderido, a data de sua entrada em vigor.

3) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão apresentado durante os doze meses a que se refere o parágrafo 1) terá efeito na ocasião da entrada em vigor da Convenção ou três meses após a data da apresentação do instrumento, desde que esta última data seja posterior.

4) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão entregue após a data em que a Convenção entrou em vigor, terá efeito três meses após a data de sua entrega.

5) Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão entregue após a data em que uma emenda for considerada aceita, em conformidade com o Artigo XII, se aplicará à Convenção conforme, emendada.

Artigo XV

Denúncia

1) A Convenção pode ser denunciada por qualquer Parte a qualquer momento depois de cinco anos, a contar da data em que a Convenção entrou em vigor para essa Parte.

2) A denúncia se efetivará através de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral, que comunicará a todas as outras Partes e ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho o teor e a data do recebimento dessa notificação, bem como a data em que essa denúncia terá efeito.

3) Uma denúncia terá efeito doze meses após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral ou depois de um período mais longo que seja indicado na notificação.

Artigo XVI

Apresentação e Registro

1) A Convenção ficará depositada com o Secretário-Geral, que remeterá cópias autenticadas a todos os Estados que a assinaram ou a ela aderiram.

2) Tão logo a Convenção entre em vigor, seu texto será transmitido pelo Secretário-Geral ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para ser registrada e publicada, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XVII

Idiomas

A Convenção está firmada em uma única via nos idiomas Chinês, Espanhol, Inglês, Francês e Russo, sendo cada texto igualmente válido. Versões oficiais nos idiomas Alemão e Árabe serão feitas e depositadas com o original assinado.

Em testemunho disto, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos para esse fim, assinam esta Convenção.

FEITO EM LONDRES no sétimo dia de julho de mil novecentos e setenta e oito.

ANEXO I

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Regra I/1

DEFINIÇÕES

Para os fins desta Convenção, a menos que expressamente disposto em contrário:

a) "Regras" significa as regras constantes no Anexo à Convenção;

b) "Aprovado/a" significa aprovado/a pela Administração;

c) "Comandante" é a pessoa que exerce o comando de um navio;

d) "Oficial" é um membro da tripulação, que não seja o comandante, designado como tal por lei ou regulamento nacional ou, na ausência dessa designação, pelo consenso ou costume;

e) "Oficial de Náutica" é um oficia qualificado para os serviços de Convés;

f) "Imediato" é o oficial de náutica que se segue na hierarquia ao comandante, e a quem caberá o comando do navio em caso de impedimento do comandante;

g) "Oficial de Máquinas" é o oficial qualificado para os serviços de Máquinas;

h) "Chefe de Máquinas" é o oficial de máquinas mais antigo, responsável pela propulsão mecânica do navio;

i) "Segundo Oficial Maquinista" é o oficial de máquinas que se segue na hierarquia ao Chefe de Máquinas, a quem caberá a responsabilidade a propulsão mecânica do navio em caso de impedimento do Chefe de Maquinas;

j) "Praticante de Máquinas" é uma pessoa em formação para tornar-se um oficial de máquinas, designado como tal por lei ou regulamento nacional;

k) "Oficial Radiotelegrafista" é uma pessoa portadora de um certificado de operador radiotelegrafista de primeira ou segunda classe ou de um certificado geral de operador de radiocomunicações para o serviço móvel marítimo, concedido de acordo com as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações, e que exerça suas funções na estação de acordo com as disposições da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

l) "Operador de Radiotelefonia" é uma pessoa portadora de um certificado apropriado, expedido de acordo com as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações;

m) "Subalterno" é qualquer membro da tripulação que não seja o comandante ou oficial;

n) "Viagem costeira" é a viagem realizada nas proximidades de uma Parte, como for definida por essa Parte;

o) "Potência de Propulsão" é a potência expressa em Kilowatts que constar do Certificado de Registro do navio ou de qualquer outro documento oficial (*);

p) "Serviço de Rádio" inclui, na forma apropriada, os serviços de quarto, manutenção técnica e reparos de acordo com os Regulamentos de Radiocomunicações, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e, a critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental;

q) "Petroleiro" é um navio construído e empregado para o transporte a granel de petróleo e seus derivados;

r) "Navio Químico" é um navio construído e empregado para o transporte a granel de qualquer produto químico líquido relacionado pela Organização Marítima Consultiva Intergovernamental nas "Normas para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte a Granel de Produtos Químicos";

s) "Navio de Gás" é o navio construído e empregado para o transporte a granel de qualquer gás liquefeito relacionado pela Organização Marítima Consultiva Intergovernamental nas "Normas para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte a Granel de Gases Liquefeitos".

Regra I/2

CONTEÚDO DOS CERTIFICADOSE MODELOS DE VISTO

1) Os certificados deverão ser redigidos no idioma ou idiomas oficiais do país emissor. Se o idioma empregado não for o inglês, o texto deverá incluir uma versão nesse idioma.

2) No que se referir aos oficiais radiotelegrafistas e operadores de radiotelefonia, as Administrações podem:

a) incluir os conhecimentos suplementares estabelecidos nas regras pertinentes do Anexo à Convenção no exame para a emissão de um certificado, de acordo com as prescrições dos Regulamentos de Radiocomunicações; ou

(*) Considera-se que a potência que consta do Certificado de Registro ou de outro documento oficial é a potência máxima, total ou contínua, desenvolvida por todas as máquinas propulsoras do navio.

b) emitir um certificado específico indicando que o portador possui conhecimentos suplementares prescritos no Anexo á Convenção.

3) A forma do visto nos certificados previstos no Artigo VI da Convenção deverá ser como se segue:

Modelo de Visto de Certificados

Visto de certificados

(Carimbo oficial)

(País)

Expedido de acordo as disposições da

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE 1978 SOBRE

AS NORMAS DE FORMAÇÃO DE MARÍTIMOS,

DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E DE

SERVIÇO DE QUARTO.

(*) O Governo de (país) certifica

Eu, abaixo assinado, certifico que o presente Certificado/Certificado Nº..................(**), é concedido a ...........................................................................................(nome da pessoa por extenso), que é considerado devidamente qualificado, de acordo com o estabelecimento na Regra ............................................................... da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de formação de marítimos, de expedição de certificados e de serviço de quarto, para exercer as funções de ..........................................................................................................................(***) com as únicas restrições seguintes:

(Indicar aqui as restrições eventuais ou, se for o caso, escrever "nenhuma") .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Data da expedição deste visto ...................................................................................................

    Assinado

(Carimbo oficial)

(Nome e assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Data de nascimento do portador do Certificado .........................................................................

Assinatura do portador do Certificado .......................................................................................

__________________________________________________________________________

(*) Escolher o que for mais indicado,

(**) Grifar o que for apropriado.

(***) Indicar o título ou a classe o certificado pela Convenção.

Regra I/3

PRINCÍPIOS QUE REGEM A VIAGENS COSTEIRAS

1) Ao definir viagens costeiras para os fins da Convenção nenhuma Parte exigirá dos marítimos embarcados em navios autorizados ao uso de bandeira de uma outra Parte, e que efetuam essas viagens, requisitos de formação, experiência e de certificados mais rigorosos do que os exigidos para os marítimos que servem a bordo de navios autorizados ao uso da própria bandeira. Em nenhum caso, essa Parte exigirá dos marítimos embarcados em navios autorizados ao uso da bandeira de outra Parte, requisitos mais rigorosos que os da Convenção aplicáveis a navios que não empregados em viagens costeiras.

2) No que concerne a navios autorizados ao uso de bandeira de uma Parte, que realizam viagens costeiras regulares ao longo da costa de outra Parte, que realizam viagens costeiras regulares ao longo da costa de outra Parte, a Parte cuja bandeira o navio está autorizado a usar exigirá dos marítimos nele embarcados requisitos de formação, experiência e de certificados, pelos menos, equivalentes aos que são exigidos pela Parte em cuja costa o navio navega, desde que esses requisitos não sejam mais rigorosos que os da Convenção que se aplicam a navios não empregados em viagens costeiras. Um navio que estenda sua viagem além do que é definido como viagem costeira por uma parte e entre em águas não cobertas por essa definição, deverá proceder conforme os requisitos da Convenção sem se beneficiar das moderações previstas na presente Regra.

3) Uma Parte pode proporcionar os benefícios das disposições da Convenção relativas a viagens costeiras a um navio autorizado ao uso de sua bandeira, quando empregado regularmente em viagens costeiras ao largo das costas de um País não Parte, conforme sejam definidas pela Parte as viagens costeiras.

4) Nenhuma disposição desta Regra limitará, de forma alguma, a jurisdição de um País, quer ou não Parte da Convenção.

Regra I/4

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

1) O controle exercido na forma do Artigo X, por Oficial de Controle devidamente autorizado, será limitado a:

a) verificação, de acordo com o parágrafo 1) do Artigo X, de que todos os marítimos embarcados, para os quais a Convenção exigir certificação, sejam portadores de certificado ou licença válidos;

b) avaliação da habilitação dos marítimos embarcados quanto ao atendimento das normas exigidas pela Convenção para o serviço de quarto, se houver fundamentos para considerar que aquelas não estão sendo atendidas porque, durante a permanência num porto de uma Parte ou na aproximação a esse porto foram observados os seguintes fatos:

I) o navio foi envolvido em uma colisão ou encalhe;

II) o navio lançou ao mar, quando em viagem, fundeado ou atracado, substâncias consideradas ilegais pelas Convenções Internacionais; ou

III) o navio manobrou de maneira incorreta ou insegura, ou não observou as marcas para a navegação ou os esquemas de separação de tráfego.

2) O Funcionário de controle entregará ao comandante do navio, navio e ao representante reconhecido do País da bandeira do navio, de acordo com o Artigo X, uma informação escrita sobre o resultado da ação de controle, tomada de acordo com o parágrafo 1, se forem constatadas quaisquer das seguintes deficiências:

a) os marítimos para os quais é obrigatória a posse dum certificado não possuírem certificado ou licença adequados e válidos;

b) os dispositivos para os serviços de quartos de navegação ou de máquinas não corresponderem às exigências especificadas para o navio pelo País de sua bandeira;

c) ausência num quarto de pessoa qualificada para operar equipamento essencial à segurança da navegação ou prevenção de poluição;

d) impossibilidade do comando de dispor de pessoas descansadas para o primeiro quarto, no início da viagem, e para os subseqüentes revezamentos dos quartos.

3) Uma parte não tem o direito de reter um navio, de acordo com o Artigo X, a não ser que não tenham sido tomadas as providências na correção das deficiências mencionadas na alínea a) do parágrafo 2 no que se relacionem com os certificados do comandante, Chefe de máquinas e oficiais encarregados dos quartos de navegação e de máquinas e, no que for relevante, com relação ao oficial radiotelegrafista - e na alínea d) do parágrafo 2.

CAPÍTULO II

COMANDANTE - SERVIÇO NO PASSADIÇO

Regra II/1

NORMAS BÁSICAS A SEREM OBSERVADAS NO SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO

1) As Partes orientarão os proprietários de navio, armadores, comandantes e o pessoal que faz serviço de quarto para as normas que se seguem, que deverão ser observadas para assegurar em qualquer tempo a segurança num serviço de quarto de navegação.

2) O Comandante de todo navio é obrigado a assegurar que as disposições relativas ao serviço de quarto permitam manter a segurança nos quartos de navegação. Sob sua direção geral, os oficiais de quarto são responsáveis, durante o período de seu quarto, pela segurança e especialmente em enviar colisão e encalhe.

3) As norma básicas que se seguem, sem serem limitativas, deverão ser levadas em consideração em todos os navios.

4) Disposições relativas ao Serviço de Quarto

a) A composição do quarto será sempre adequada e suficiente para as circunstâncias e condições do momento e levará em conta a necessidade de ser mantida uma vigilância visual eficaz;

b) Na composição do quarto no passadiço, que pode incluir convenientemente subalternos de convés, os seguintes fatores, entre outros, serão levados em consideração:

I) o passadiço nunca ficará desguarnecido;

II) as condições meteorológicas, visibilidade e a luz do dia ou da noite;

III) a proximidade de perigos à navegação que possam tornar necessário que o oficial de quarto de navegação tenha de executar tarefas adicionais de navegação;

IV) o emprego e a condição de funcionamento dos auxílios à navegação, tais como o radar ou dispositivos eletrônicos indicadores de posição e de qualquer outro aparelho relacionado à segurança da navegação;

V) a existência de piloto automático;

VI) qualquer serviço suplementar, decorrente de circunstâncias especiais, na execução de quarto.

5) Aptidão para o Serviço

A organização dos quartos deverá ser tal que a eficiência dos oficiais e subordinados do quarto não seja comprometida pela fadiga. O serviço poderá ser organizado de forma que o pessoal do primeiro quarto, no início da viagem, e dos quartos de revezamento subseqüentes esteja suficientemente descansado e, desse modo, pronto para cumprir com suas obrigações.

6) Navegação

a) A viagem deverá ser planejada com antecedência levando em consideração todas as informações pertinentes, traçando-se e verificando-se a rota a seguir antes do início da viagem.

b) Durante o quarto, deverão ser verificados, o rumo, a posição e a velocidade do navio em intervalos suficientemente freqüentes, utilizando-se todos os auxílios à navegação, necessários e disponíveis, para assegurar que o navio está seguindo a rota prevista.

c) O oficial de quarto deverá estar perfeitamente familiarizado com a localização e operação de todos os equipamentos de segurança e de navegação existentes a bordo; deverá conhecer e levar em consideração as limitações operacionais desses equipamentos.

d) Ao oficial de quarto de navegação não deverá ser determinado, ou este mesmo assumir, qualquer serviço que possa interferir com a segurança da navegação.

7) Equipamento de navegação

a) O oficial de quarto deverá fazer o mais efetivo uso de todos os equipamentos de navegação a seu dispor.

b) Quando empregando o radar, o oficial de quarto deverá ter presente a necessidade de cumprir permanentemente as determinações sobre o emprego de radar, encontradas nas regras que aplicam para evitar abalroamento no mar.

c) Em casos de necessidade o oficial de quarto não deverá hesitar em utilizar o leme, as máquinas e os dispositivos de sinalização sonora.

8) Serviços e responsabilidades de navegação

a) O oficial encarregado de quarto deverá:

I) fazer seu serviço no passadiço e não se afastar do posto em nenhuma circunstância, sem que seja devidamente substituído;

II) permanecer responsável pela segurança da navegação, apesar da presença do comandante no passadiço, até que o mesmo informe, expressamente, ter assumido essa responsabilidade e que isso fique mutuamente entendido;

III) informar ao comandante qualquer dúvida que tenha a cerca de ação a ser tomada para a segurança do navio;

IV) não passar o serviço ao oficial substituto, se tiver razões para crer que esse último não está realmente capacitado a assumir seus deveres, caso em que informará ao comandante na forma conveniente.

b) Na mudança do quarto, o oficial que assume deverá certificar-se da posição do navio, estimada ou verdadeira, da rota a ser seguida, o rumo e a velocidade previstos, e anotará qualquer perigo à navegação que poderá ser encontrada durante o quarto.

c) Fazer um registro cuidadoso da movimentação e ocorrências havidas durante o quarto, relativas à navegação.

9) Vigilância visual

As funções do vigia devem não só assegurar uma vigilância visual como ter o domínio completo da situação e dos riscos de colisão ou encalhe assim como de outros perigos à navegação e incluirá a detecção de navios ou aeronaves em perigo, náufragos, naufrágios e destroços. Durante a vigilância visual serão observadas as seguintes disposições:

a) o vigia deverá ser capaz de dedicar toda atenção em manter uma vigilância eficiente e não lhe será atribuído ou por ele assumido nenhum outro serviço que possa interferir com essa tarefa.

b) Os serviços de timoneiro e vigia são distintos, e o timoneiro não será considerado como um vigia enquanto estiver no leme, exceto em navios pequenos em que houver uma ampla visibilidade em todo o redor da posição de governo e aí não existir nenhuma redução da visão noturna ou qualquer outro impedimentos para manter a vigilância visual adequada. Durante o dia, o oficial de quarto poderá ser o único a manter uma vigilância visual, desde que ocorra uma das seguintes condições:

I) a situação tenha sido cuidadosamente examinada e constatado que o oficial de quarto pode fazer sozinho, com toda segurança, a vigilância visual;

II) tenham sido levados em conta todos os fatores pertinentes e importantes, como os que se seguem, sem que essa enumeração seja limitativa:

- estado de tempo;

- visibilidade;

- densidade do tráfego;

- proximidade de perigos à navegação;

- atenção necessária para navegar no interior ou na proximidade de esquema de separação de tráfego;

III) haver condições de uma ajuda imediata ao passadiço, quando qualquer mudança na situação exigir.

10) Navegação com prático embarcado

A despeito dos deveres e obrigações de um prático, sua presença a bordo não isenta o comandante ou o oficial de quarto de suas responsabilidades e obrigações na segurança do navio. O comandante e o prático devem trocar informações acerca da condução do navio, condições locais e características do navio. O comandante e o oficial de quarto deverão cooperar intimamente com o prático e manter uma verificação precisa da posição e movimentação do navio.

11) Proteção do meio marinho

O comandante e o oficial de quarto devem ser conhecedores dos sérios efeitos da poluição, operacional ou acidental, do meio marinho; devem tomar todas a precauções possíveis pra evitá-la particularmente empregando regras internacionais e regulamentos portuários pertinentes.

Regra II/2

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE COMANDANTE E DE IMEDIATO DE NAVIO COM TONELAGEM DE ARQUEAÇÃO BRUTA IGUAL OU SUPERIOR A 200 TONELADAS COMANDANTE E IMEDIATO DE NAVIO COM TONELAGEM DE ARQUEAÇÃO BRUTA IGUAL OU SUPERIOR A 1600 TONELADAS

1) Todo comandante e imediato de navio no mar, de tonelagem igual ou superior a 1600 toneladas de arqueação bruta, possuirá um certificado próprio.

2) O candidato a certificado deverá:

a) satisfazer a Administração quanto à aptidão física, especialmente visual e auditiva;

b) preencher os requisitos para a expedição de certificado de oficial encarregado de quarto de navegação, em navios com deslocamento igual ou superior a 200 toneladas de arqueação bruta e contar um serviço no mar, de acordo com o fixado para aquela função, de:

I) para a expedição de certificado de imediato, pelo menos 18 meses; esse período pode ser reduzido pra um mínimo de 12 meses se a Administração exigir uma formação especial que considere equivalente a, no mínimo, seis meses de serviço como oficial de quarto de navegação;

II) para a expedição de certificado de comandante, pelo menos 36 meses; esse período pode ser, entretanto, reduzido para mínimo de 24 meses, desde que o candidato tenha efetuado um serviço no mar de, pelo menos 12 meses, no desempenho de função de imediato ou, se a Administração exigir, uma formação especial que considere equivalente a esse serviço;

c) ter sido aprovado em exames estabelecidos a critério da Administração. Esses exames abrangerão as disciplinas constantes do Apêndice a este Regra, ressalvando-se que a Administração poderá modificar as exigências desses exames para comandantes e imediatos de navios de porte restrito, empregados em viagens costeiras, conforme considere necessário, levando em conta os inconvenientes dessas modificações para a segurança dos navios que possam navegar nas mesmas águas.

COMANDANTE E IMEDIATO DE NAVIO COM TONELAGEM DE ARQUEÇÃO BRUTA COMPREENDIDA ENTRE 200 E 1600 TONELADAS

3) Todo comandante e imediato de navio no mar, compreendido entre 200 e 1600 toneladas de arqueação bruta, possuirá um certificado próprio.

4) O candidato a esse certificado deverá:

a) satisfazer a Administração quanto à aptidão física, especialmente visual e auditiva;

b) I) para o certificado de imediato, preencher os requisitos exigidos para oficial encarregado de quarto de navegação, com deslocamento igual ou superior a 200 toneladas de arqueação bruta.

II) para o certificado de comandante, preencher os requisitos exigidos para oficial encarregado de quarto de navegação em navio com deslocamento igual ou superior a 200 toneladas de arqueação bruta e contar com um serviço no mar, conforme seja exigido, com a duração de pelo menos 36 meses, se o candidato tiver efetuado um serviço no mar de, pelo menos 12 meses do desempenho de função de imediato ou, se a Administração exigir, uma formação especial que considere equivalente a esse serviço;

c) ter sido aprovado em exames estabelecidos a critério da Administração. Esses exames abrangerão as disciplinas constantes do Apêndice a esta Regra, ressalvando-se que a Administração poderá modificar as exigências desses exames para comandantes e imediatos de navios de porte restrito, para excluir conteúdos que considere como não aplicáveis às águas ou navios interessados, levando em conta os inconvenientes dessas modificações para a segurança dos navios que possam navegar nas mesmas águas.

GENERALIDADES

5) O nível dos conhecimentos exigidos sobre os diferentes títulos do Apêndice pode variar de acordo com a finalidade do certificado a ser emitido, se para comandante ou imediato, e conforme seja a aplicação do certificado ou certificados, se para navios com tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 1600 toneladas ou navios compreendidos entre 200 e 1600 toneladas de arqueação bruta.

APÊNDICE À REGRA II/3

CONHECIMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS, DE COMANDANTE E IMEDIATO DE NAVIO COM TONELAGEM DE ARQUEAÇÃO BRUTA IGUAL OU SUPERIOR A 200 TONELADAS

1) O programa que se segue foi estabelecido para o exame dos candidatos á certificado de comandante ou imediato de navio com tonelagem de registro igual ou superior a 200 toneladas de arqueação bruta. Seu propósito é ampliar e aprofundar o programa contido na Regra II/4 sob o título - "Requisitos Mínimos Obrigatórios para a Expedição de Certificado de Oficial Encarregado de Quarto de Navegação em Navio com Tonelagem de Registro Igual ou Superior a 200 Toneladas de Arqueação Bruta". Tendo em mente que cabe ao comandante, que tem a responsabilidade pela segurança do navio, passageiros, tripulantes e carga, e que o imediato deve estar em situação de assumir essa responsabilidade a qualquer momento, o exame sobre esses assuntos terá como propósito verificar a capacidade dos candidatos para aprenderem todas as informações disponíveis que tratam da segurança do navio.

2) Navegação de determinação da posição

a) Planejamento da viagem e da navegação em qualquer condição:

I) por métodos aceitáveis de derrotas oceânicas;

II) em águas restritas, onde a navegação é regulamentada;

III) no gelo;

IV) com visibilidade restrita;

V) em esquemas de separação de tráfego;

VI) em áreas sujeitas a grandes efeitos de marés;

b) Determinação e posição:

I) por observações astronômicas, principalmente do sol, estrelas, lua e planetas;

II) por observações de pontos de terra, incluindo a utilização de marcações e auxílios à navegação, com faróis, radiogoniômetro, balisas, bóias, cartas, avisos aos navegantes e outras publicações que concorram para avaliar a precisão da posição determinada;

III) com emprego de todos os modernos auxílios eletrônicos para a navegação, a critério da Administração, com conhecimento de seus princípios de funcionamento, de suas limitações, fontes de erros, determinação de falsa apresentação e métodos de correção para se obter uma posição correta.

3) Serviço de Quarto

a) Demonstrar pleno conhecimento do conteúdo, aplicação e propósito do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, incluindo os Anexos referentes à segurança da navegação.

b) Demonstrar conhecer a Regra II/1 - "Normas Básicas a Serem Observadas no Serviço de Quarto de Navegação".

4) Equipamento radar

Usando um simulador radar ou, quanto este não for disponível, uma rosa de manobras, demonstrar conhecer os fundamentos do radar, sua operação e emprego e a interpretação e análise das informações por ele fornecidas, especialmente:

a) fatores que afetam seu rendimento e precisão;

b) a ajustagem inicial e permanente da imagem;

c) a detecção de apresentações errôneas na tela, ecos falsos, reverberação n'água, etc.;

d) distância e marcação;

e) identificação de ecos críticos;

f) rumo e velocidade de outros navios;

g) hora e distância da maior aproximação, com navios que cruzam a rota, que passarem a contrabordo ou que forem alcançados;

h) determinação de mudanças de rumo e velocidade de outros navios;

i) efeitos das mudanças de rumo e/ou velocidade do próprio navio;

j) aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.

5) Agulhas - magnética e giroscópica

Capacidade para determinar e corrigir os desvios das agulhas magnética e giroscópica; conhecer os meios de corrigir desvios.

6) Meteorologia e Oceanografia

a) Demonstrar capacidade para entender e interpretar uma carta sinótica e para fazer previsões regionais, levando em conta as condições meteorológicas locais;

b) conhecer as características dos diversos sistemas meteorológicos, principalmente dos ciclones tropicais e saber como evitar os centros de ciclones e os quadrantes perigosos;

c) conhecer os sistemas de correntes oceânicas;

d) saber utilizar todas as publicações de navegação referentes a marés e correntes, incluindo aquelas em idioma inglês;

e) saber calcular as condições da maré;

7) Manobra e governo do navio

Manobrar e governar um navio em qualquer condição, incluindo as seguintes:

a) manobras para se aproximar de embarcações ou posto de praticagem levando em conta o tempo, maré e as distâncias de alcance da proa e de parada;

b) manobras em rios, estuários, etc., levando em conta os efeitos da corrente, do vento e o espaço limitado para a ação do leme;

c) manobrar em águas rasas, levando em conta a redução da lâmina d'água sob a quilha devido aos efeitos de "squat"(*), balanço e arfagem;

d) efeito da interação entre navios que se cruzam e entre o navio e margens próximas (efeito de canal);

e) atracar os cais e a contrabordo sob várias condições de vento e maré, com e sem rebocadores;

f) escolher fundeadouro; fundear com um ou dois ferros em fundeadouro limitado e fatores que influenciam na determinação do cumprimento da amarra;

_____________

(*)Squat - diminuição da lâmina d'água sob a quilha que ocorre quando o navio se movimenta n'água; é causado, tanto por afundamento do casco como por alteração no trim. O efeito é acentuado em águas rasas e diminui com redução da velocidade do navio.

g) rocegar; desentocar ferros;

h) docar, com e sem avarias;

i) manobrar e governar navios com mau tempo, incluindo socorro a navio ou aeronave em perigo; operações de reboque, meios para impedir que um navio desgovernado atravesse ao mar e de reduzir a deriva, assim como o emprego de óleo;

j) precauções nas manobras de arriar de embarcações e lançar balsa salva-vidas com mau tempo;

k) métodos para recolher a bordo sobreviventes de embarcações e balsas salva-vidas;

l) capacidade para determinar a manobra e as características das máquinas dos principais tipos de navios, em especial as distâncias de parada e as curvas de giro em diferentes velocidades e calados;

m) importância de se navegar com velocidade reduzida para evitar avarias causadas por ondas de proa e de popa, produzidas pelo próprio navio;

n) medidas práticas a serem tomadas quando navegando no gelo ou em caso de acumulação de gelo a bordo;

o) utilizar esquemas de separação de tráfego e navegar no interior desses esquemas.

8) Estabilidades 2/, construção do navio e controle de avarias

a) Compreender os princípios fundamentais da construção do navio e as teorias e fatores que afetam o trim e a estabilidade, e das medidas necessárias para conservar um trim e uma estabilidade que garantam uma segurança suficiente,

b) conhecer os efeitos do alagamento de um compartimento, conseqüente de avarias, sobre o trim e a estabilidade e medidas a serem tomadas para remediá-los;

c) saber usa as tabelas de estabilidade, de trim e esforços, assim como diagramas e quadros para cálculo de tensões, incluindo o conhecimento de distribuição de cargas e lastros necessários para manter os esforços que exercem sobre o casco, dentro dos limites aceitáveis;

__________________________________

2/ Os comandantes que servem em navios de pequena tonelagem devem estar inteiramente familiarizados com as características básicas de estabilidade de seus navios.

d) conhecimento geral das principais partes estruturais de um navio e a designação correta das diferentes partes;

e) conhecimento das recomendações da IMCO referentes à estabilidade de navios.

9) Instalações de máquinas do navio

a) princípios de funcionamento das máquinas marítimas;

b) máquinas auxiliares do navio;

c) conhecimento geral do vocabulário técnico de máquinas.

10) Manipulação e armazenagem de carga

a) estivagem e peação da carga a bordo, incluindo os aparelhos de movimentação;

b) operações de carga e descarga, especialmente o carregamento e descarregamento de cargas pesadas;

c) regulamentos e recomendações internacionais referentes ao transporte de cargas, em especial o Código Internacional Marítimo de Cargas Perigosas (Código IDMG);

d) transporte de mercadorias perigosas; precauções a serem tomadas durante as operações de carga e descarga e cuidados com as mercadorias perigosas durante a viagem;

e) conhecimento prático do conteúdo e aplicação dos manuais de segurança aplicáveis aos petroleiros em vigor;

f) conhecimento prático das manobras comumente usadas nas redes e bombas de carregamento;

g) termos e definições usados para descrever as características das cargas comuns de petróleo, tais como óleo bruto, produtos de destilação média e nafta;

h) regras concernentes á poluição; operações de lastreamento, limpeza e desgaseificação de tanques;

i) procedimentos "load-on-top".

11) Prevenção contra incêndios e equipamentos de combate a incêndio

a) organização de exercícios de combate a incêndio;

b) classes de incêndio e química do fogo;

c) sistemas de combate a incêndio;

d) participação em curso de combate a incêndio aprovado pela Administração;

e) conhecimento das regras referentes ao emprego dos equipamentos de combate de incêndio.

12) Fainas de emergência

a) precauções a serem tomadas quando um navio estiver encalhado;

b) medidas a serem tomadas antes e após o encalhe;

c) métodos para desencalhar um navio, com e sem auxílio;

d) medidas a serem tomadas após um abalroamento;

e) tamponamento provisório de aberturas;

f) medidas de proteção e segurança dos passageiros e tripulantes as serem tomadas em casos de emergência;

g) contenção de avarias e salvamento do navio após incêndio ou explosão;

h) abandono do navio;

i) governo de emergência, como preparar e utilizar recursos de fortuna para governar em situação crítica e modo de instalar, quando possível um leme de fortuna;

j) salvamento de pessoas de um navio em perigo ou de um naufrágio;

k) procedimentos de homem ao mar.

13) Cuidados médicos

Conhecimento completo do emprego dos conteúdos das seguintes publicações:

a) Guia Médico Internacional para Navios ou publicações nacionais equivalentes;

b) seção médica do Código Internacional de Sinais;

c) Guia Médico de Primeiros Socorros para uso em acidentes com mercadorias perigosas.

14 Direito Marítimo

a) Conhecimento das regras do direito marítimo internacional, contidas em convenções e acordos internacionais, na medida em que envolvam as obrigações e responsabilidades específicas do comandante, em particular aquelas referentes à segurança e proteção do meio ambiente marinho. Deve-se dar especial atenção aos seguintes itens:

I) certificados e outros documentos exigidos a bordo por convenções internacionais, como podem ser obtidos e o período de sua validade legal;

II) responsabilidades decorrentes da Convenção Internacional sobre Linhas de Carga;

III) responsabilidades decorrentes de disposições da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

IV) responsabilidades decorrentes de convenções internacionais para a prevenção da poluição por navios;

V) declarações marítimas de saúde, disposições do Regulamento Internacional de Saúde;

VI) responsabilidades decorrentes da Convenção sobre Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar;

VII) responsabilidades decorrentes de outros instrumentos internacionais referentes à segurança do navio, passageiros, tripulantes e carga.

b) O nível de conhecimento da legislação marítima nacional é deixado a critério da Administração, mas deverá incluir as disposições nacionais para a implementação de acordos e convenções internacionais.

15) Administração de pessoal e responsabilidades de formação

Conhecimento de administração pessoal, organização e treinamento a bordo.

16) Comunicação

a) capacidade de transmitir e receber mensagens por sinalização luminosa morse e para usar o Código Internacional de Sinais; quando a Administração tiver submetido os candidatos a exame sobre esses assuntos, para categorias inferiores às do certificado, estes terão a possibilidade de serem dispensados de novos exames destes assuntos para a obtenção do certificado de Comandante;

b) conhecimento de procedimentos usados em comunicações radiotelefônicas e capacidade para operar em radiotelefonia, particularmente com relação a mensagens de socorro, urgência, segurança e navegação;

c) conhecimento de procedimentos relativos e sinais de socorro por radiodetelgrafia, especificados nos Regulamentos de Radiocomunicações.

17) Salvatagem

Conhecimento completo da aplicação das regras relativas aos equipamentos de salvatagem (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar), da Organização de exercícios de abandono do navio do emprego de embarcações e balsas salva-vidas e outros equipamentos de salvatagem.

18) Busca a Salvamento

Conhecimento completo do Manual de Busca e Salvamento de Navio Mercante da IMO (MERSAR).

19) Métodos que podem ser utilizados para comprovar a habilitação dos candidatos

a) navegação

Mostrar como se usa o sextante, a alidade, espelho azimutal, como se marca a posição e como se traça rumo e marcações;

b) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar

I) uso de modelos reduzidos exibindo sinais ou luzes apropriadas ou de um simulador de luzes de navegação;

II) rosa de manobras ou simulador radar;

c) Radar

I) simulador radar;

II) rosa de manobras.

d) Combate a incêndio

Participar de curso de combate a incêndio aprovado pela Administração.

e) Comunicações

Prova prática de comunicação visual e oral.

f) Salvatagem.

Lançar n'água e manobrar embarcação e outros equipamentos salva-vidas, incluindo o uso de coletes salva-vidas.

Regra II/3

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE OFICIAL DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO E DE COMANDANTE DE NAVIO COM MENOS DE 200 TONELADAS DE ARQUEAÇÃO BRUTA

1) Navios não empregados em viagens costeiras:

a) todo comandante de navio no mar, com menos de 200 toneladas brutas de registro, não empregado em viagens costeiras, deverá ter um certificado reconhecido pela Administração para comandante de navio, compreendido entre 200 e 1600 toneladas brutas de registro;

b) todo oficial encarregado de quarto de navegação em navio no mar, de menos de 200 toneladas brutas de registro, não empregado em viagens costeiras, deverá ter um certificado próprio para navios de tonelagem de registro igual ou superior a 200 toneladas de arqueação bruta.

2) Navios empregados em viagens costeiras:

a) Comandante

I) todo comandante de navio no mar, de menos de 200 toneladas de arqueação bruta, empregado em viagens costeiras, deverá ter um certificado próprio;

II) o candidato ao certificado deverá:

1) ter, no mínimo, 20 anos de idade;

2) ter completado um período de embarque, aprovado pela Administração, em navio no mar de, pelo menos, 12 meses como oficial encarregado de quatro de navegação;

3) satisfazer a Administração quanto a ter conhecimentos suficientes para exercer suas funções nos navios em causa, especialmente quanto aos assuntos constantes no Apêndice a esta Regra.

b) Oficial Encerrado de Quarto de Navegação

I) todo oficial encarregado de quarto de navegação em navio no mar, com menos de 200 toneladas de arqueação bruta, empregado em viagens costeiras, deverá ter um certificado próprio;

II) todo candidato ao certificado deverá:

1) ter, no mínimo, 18 anos de idade;

2) satisfazer a Administração quanto à aplicação física, particularmente em relação á visão e audição;

3) satisfazer a Administração quanto a ter;

- recebido, com aproveitamento, uma formação especial que inclui um estágio no mar, conforme exigido pela Administração; ou

- completado um período de embarque, aprovado pela Administração, de pelo menos três anos em serviços no passadiço;

4) satisfazer a Administração quanto a ter conhecimentos suficientes para exercer suas funções nos navios em apreço, especialmente quanto aos assuntos indicados no Apêndice.

3) Formação

A formação para a obtenção dos conhecimentos teóricos e a experiência prática necessários deverá ser baseada na Regra II/1 - "Normas Básicas a Serem Observadas no Serviço de Quadro de Navegação" - e as regras e recomendações internacionais pertinentes.

4) Licenças

A Administração, se considerar que as dimensões do navio e as condições da viagem são tais que a aplicação da totalidade das disposições desta Regra e de seu Apêndice não será, na prática, nem razoável nem possível, poderá, na medida apropriada, isentar o comandante e o oficial encarregado de quarto de navegação, em tal navio ou em navio dessa categoria, de algumas disposições, levando em conta a segurança dos navios que possam estar navegando nas mesmas águas.

APÊNDICE À REGRA II/3

CONHECIMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE OFICIAL DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO E DE COMANDANTE, DE NAVIO DE MENOS DE 200 TONELADAS DE ARQUEAÇÃO BRUTA

1) a) Conhecimento do seguinte:

I) navegação costeira e, na medida necessária, navegação astronômica;

II) Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar;

III) Código Internacional Marítimo de Mercadoria Perigosas (IMDG);

IV) agulha magnética

V) radiotelefonia e sinalização visual

VI) prevenção de incêndio e equipamentos de combate a incêndio;

VII) salvamento de vidas;

VIII) fainas de emergência;

IX) manobra do navio;

X) estabilidade do navio;

XI) meteorologia;

XII) instalação de propulsão de pequenos navios;

XIII) primeiros socorros;

XIV) busca e salvamento;

XV) prevenção de poluição do meio marinho.

b) Além dos requisitos da alínea a), o oficial encarregado de quarto de navegação deverá possuir os conhecimentos suficientes para utilizar, com toda segurança, os auxílios à navegação e os equipamentos existentes nos navios em apreço.

c) O nível dos conhecimentos exigidos pelas alíneas a) e b) acima, devem ser o suficiente para o oficial de quarto desempenhar suas funções com toda segurança.

2) Todo comandante de um navio no mar, com menos de 200 toneladas de arqueação bruta, além do que é exigido no parágrafo 1 acima, deverá satisfazer a Administração quanto a possuir os conhecimentos necessários a cumprir, com segurança, as funções desse comando.

Regra II/4

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE OFICIAL ENCARREGADO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO EM NAVIO COM TONELAGEM IGUAL OU SUPERIOR A 200 TONELADAS DE ARQUEAÇÃO BRUTA

1) Todo oficial encarregado de quarto de navegação em navio no mar, com tonelagem de registro ou superior a 200 toneladas de arqueação bruta, deverá ter um certificado próprio.

2) Todo candidato ao certificado deverá:

a) ter no mínimo, 18 anos de idade;

b) satisfazer a Administração quanto à aptidão física, especialmente com relação à visão e audição;

c) ter completado um período de embarque em alto mar, em serviços no passadiço, de no mínimo três anos, tendo realizado durante, pelo menos, seis meses de serviços relacionados ao quarto no passadiço, sob a supervisão de um oficial qualificado. A Administração pode, contudo, permitir que um período de dois anos ou mais desse serviço seja substituído por um período de treinamento especial, desde que considere que este treinamento é, pelo menos, equivalente, em qualidade, ao período de serviço ou mar que substitui;

d) satisfazer a Administração, com aprovação em exame apropriado, quanto a ter conhecimentos teóricos e práticos adequados ao exercício de suas funções.

3) Certificados para o serviço sem restrições.

A expedição de certificado para serviço sem restrições quanto à área de operação, deverá subordinar-se a um exame que comprove os conhecimentos teóricos e práticos do candidato nos assuntos indicados no Apêndice a esta Regra.

4) Certificados restritos

Para expedição de certificados restritos para o serviço em viagens costeiros, a Administração pode excluir dos assuntos constantes do Apêndice, levando em conta a segurança dos navios que possam estar operando nas mesmas águas, os seguintes:

a) navegação astronômica;

b) sistemas eletrônicos de determinação da posição e de navegação em água onde tais sistemas não sejam aplicáveis.

5) Nível de conhecimentos

a) O nível de conhecimentos a ser exigido nos assuntos constantes do Apêndice deve ser suficiente para o oficial de quarto desempenhar com segurança suas funções. Ao determinar o nível apropriado de conhecimentos, a administração deverá levar em consideração as observações referentes a cada assunto do Apêndice.

b) A formação para a obtenção dos conhecimentos teóricos e experiência prática necessários deve ser baseada na Regra II/1 - "Normas Básicas a Serem Observadas no Serviço de Quarto de Navegação" - e em regras de recomendações internacionais pertinentes.

APÊNDICE À REGRA II/4

CONHECIMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE OFICIAL DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO EM NAVIO COM TONELAGEM IGUAL OU SUPERIOR A 200 TONELADAS DE ARQUEAÇÃO BRUTA

1) Navegação astronômica

Capacidade de utilizar corpos celestes na determinação da posição do navio e de desvios de agulha.

2) Navegação de praticagem e costeiras

a) capacidade de determinar a posição do navio pelo emprego de:

I) pontos de terra;

II) auxílios à navegação, incluindo faróis, balizas e bóias;

III) navegação estimada, levando em conta ventos, marés, correntes e a velocidade do navio pelas rotações do eixo por minuto e pelo odômetro.

b) conhecimento completo e capacidade de utilizar cartas e publicações náuticas, cartas sinóticas, tábuas de marés, avisos aos navegantes, avisos-rádio e informações relativas ao tráfego marítimo.

3) Navegação radar

Conhecimento dos fundamentos do radar, seu funcionamento e utilização, capacidade de interpretar e analisar as informações obtidas por meio desse equipamento, e especialmente o seguinte:

a) fatores que afetam seu rendimento e precisão;

b) regulagem inicial e permanente da imagem;

c) detecção de imagens errôneas, ecos falsos, reverberação na água, etc.;

d) distância e marcação;

e) identificação de ecos críticos;

f) rumo e velocidade de outros navios;

g) hora e distância do ponto de aproximação mais próximo dos navios que cruzam a rota, que passam a contrabordo ou que ultrapassam;

h) detecção de mudanças de rumo e velocidade de outros navios;

i) efeitos das mudanças de rumo e velocidade do próprio navio;

j) aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar.

4) Serviço de Quarto

a) demonstrar conhecimento do conteúdo, aplicação e finalidade do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, especialmente dos Anexos referentes à segurança da navegação;

b) demonstrar conhecimento do conteúdo da Regra II/1 - "Normas Básicas a Serem Observadas no Quarto de Navegação".

5) Sistemas eletrônicas de determinação da posição e de navegação

Capacidade de determinar a posição do navio com o emprego de auxílios eletrônicos à navegação, a critério da Administração.

6) Radiogoniômetro e eco-sonda

Capacidade e utilizar o equipamento e interpretar corretamente suas indicações.

7) Meteorologia

Conhecimento dos instrumentos meteorológicos de bordo e sua aplicação.

Conhecimento das características dos diversos sistemas meteorológicos, procedimentos de informação e sistemas de registro, e capacidade para interpretar as informações meteorológicas disponíveis.

8) Agulhas - magnética e giroscópica

Conhecimento dos princípios de funcionamento das agulhas magnéticas e giroscópica, principalmente os desvios e correções. No que concerne à agulha giroscópica, conhecimento dos sistemas sob o controle da agulha mestra e conhecimento da operação e cuidados com os principais tipos de agulhas giroscópicas.

9) Piloto-automático

Conhecimento dos sistemas de piloto-automático e procedimentos.

10) Radiotelefonia e sinalização visual

a) capacidade de transmitir e receber mensagens por morse luminoso;

b) capacidade de empregar o Código Internacional de Sinais;

c) conhecimento dos procedimentos usados em comunicações radiotelefônicas e capacidade de empregar a radiotelefonia, especialmente em mensagens de socorro, urgência, segurança e navegação.

11) Prevenção de incêndios e equipamentos de combate a incêndio.

a) capacidade de organizar exercícios de combate a incêndio;

b) conhecimento das classes de incêndio e química do fogo;

c) conhecimento dos sistemas de combate a incêndio;

d) participação em curso de combate a incêndio, aprovado pela Administração.

12) Salvatagem

Capacidade de organizar exercícios de abandono do navio e conhecimento da operação de embarcações e balsas salva-vidas, dispositivos flutuantes e outros meios salva-vidas semelhantes, assim como seus equipamentos, principalmente os aparelhos portáteis de rádio e indicadores de posição de emergência por meio de marcações radiogoniométricas. Conhecimento de técnicas de sobrevivência no mar.

13) Procedimentos de emergência

Conhecimento dos itens listados no Apêndice da edição atualizada do "Documento GUIA" da OIT/IMO.

14) Manobra e comando do navio

Conhecimento de:

a) efeitos dos vários deslocamentos, calados, trim, velocidades e espaço livre sob a quilha, nas curvas de giro e nas distâncias de parada;

b) efeitos do vento e correntes na manobra do navio;

c) manobra para salvamento de homem ao mar;

d) "squat", águas rasas e efeitos semelhantes;

e) procedimentos adequados para fundear e amarrar.

15) Estabilidade do navio

a) conhecimento prático e aplicação das tábuas e diagramas de estabilidade, trim e esforços, e de equipamentos utilizados nos cálculos de esforços;

b) conhecimento das medidas fundamentais a serem tomadas no caso de perda parcial da flutuabilidade no estado de intacto.

16) Idioma inglês

Conhecimento suficiente do idioma inglês que permita ao oficial usar cartas e outras publicações náuticas, e entender informações meteorológicas e mensagens referentes à segurança do navio em sua operação, e a expressar-se claramente nas comunicações com outros navios ou estações costeiras. Capacidade para entender e usar o "Vocabulário Padrão de Navegação Marítima" da IMO.

17) Construção do navio

Conhecimento geral das partes principais da estrutura de um navio e o nome das várias partes que a compõem.

18) Manobra e armazenamento da carga

Conhecimento dos princípios de segurança na manobra e arrumação da carga e seus efeitos na segurança do navio.

19) Socorro médico

Utilização prática de guias médicos e recomendações dadas por rádio, incluindo a capacidade de tomar providências eficazes calcadas nessas informações, em caso de acidentes e doenças susceptíveis que ocorram a bordo.

20) Busca e salvamento

Conhecimento do "Manual de Busca e Salvamento de Navio Mercante" (MESAR) da IMO.

21) Prevenção da poluição do meio marinho

Conhecimento das preocupações a serem observadas para evitar a poluição do meio marinho.

Regra II/5

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA ASSEGURAR A CONTÍNUA PROFICIÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE COMANDNATES E OFICIAIS DE NÁUTICA

1) Todo comandante e todo oficial de náutica possuidor de um certificado que esteja prestando serviço no mar ou tenha a intenção de voltar ao serviço a bordo, após ter passado um período em terra, para poder continuar a ser considerado apto para o serviço embarcado, deverá satisfazer a Administração, em períodos regulares que não ultrapassem cindo anos, quanto a:

a) aptidão física, incluindo visão e audição;

b) competência profissional:

I - comprovando um período de prestação de serviços no mar, de pelo menos um ano, como comandante ou oficial de náutica nos cinco anos precedentes; ou

II - tendo exercido as funções correspondentes àquelas prescritas no certificado que possui e que forem consideradas equivalentes, pelo menos, ao serviço embarcado indicado na alínea I) acima; ou

III - preenchendo uma das seguintes condições:

- ter sido aprovado em exame estabelecido pela Administração;

- ter sido aprovado em curso ou cursos estabelecidos pela Administração; ou

- ter prestado serviço no mar, aprovado pela Administração, de pelos menos três meses, como oficial de náutica no desempenho de uma função extra-lotação, imediatamente antes de assumir as funções as funções correspondentes às de seu certificado.

2) A Administração deverá, em entendimentos com os interessados, assegurar ou motivar o estabelecimento de um conjunto de cursos de reciclagem de atualização, facultativos ou obrigatórios, conforme o caso, destinados a comandantes e oficiais e náutica que estejam servindo no mar, em especial para aqueles que regressam ao serviço embarcado. A Administração deverá proporcionar a todos os interessados cursos adequados às suas experiências e às suas funções. Esses cursos deverão ser aprovados pela Administração e incluir, principalmente, as mudanças ocorridas na tecnologia marítima, bem assim nas regras e recomendações internacionais pertinentes e relativas à salvaguarda da vida humana no mar e à proteção do meio marinho.

3) Todo comandante e todo oficial de náutica, para continuar prestando seus serviços embarcados, em navios para os quais tenham sido adotados, em âmbito internacional, prescrições especiais quanto à formação, deverão ter completado, um treinamento adequado e aprovado pela Administração.

4) A Administração deverá assegurar que sejam colocados, ao dispor dos navios de sua jurisdição, os textos das modificações recentemente introduzidas nos regulamentos internacionais relativas à salvaguarda da vida humana no mar e à proteção do meio marinho.

Regra II/6

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA SUBALTERNOS QUE FAZEM QUARTO DE NAVEGAÇÃO

1) Os requisitos mínimos aplicáveis aos subalternos que participam de um quarto de navegação a bordo de navio no mar, com tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 200 toneladas, são indicados no parágrafo 2. Esses requisitos não são os mesmos para a obtenção de certificado de "Marinheiro Habilitado" (*), nem são os requisitos para um subalterno que seja o único participante de um quarto de navegação, exceto para navios de porte limitado. As Administrações deverão exigir uma formação mais completa e qualificação suplementar para o subordinado que seja participante único de quarto de navegação.

______________________

(*) Refere-se à Convenção Sobre Habilitação de Marinheiros da OIT, 1946 ou a qualquer Convenção posterior.

2) Todos subalterno que participar de um quarto de navegação em navio no mar, de tonelagem de registro igual ou superior a 200 toneladas de arqueação bruta deve:

a) ter, no mínimo, 16 anos de idade;

b) satisfazer a Administração quanto à aptidão física, principalmente no que se refere à visão e audição;

c) satisfazer a Administração quanto a:

I) ter completado um serviço de mar regulamentar, iniciando-se com, no mínimo, seis meses de serviços de quarto de navegação; ou

II) Ter-se submetido a treinamento especial, tanto antes de embarcar com a bordo, incluindo um período adequado de serviço no mar, conforme exigido pela Administração, que não deverá ser menor de dois meses;

d) ter adquirido experiência ou ter tido uma instrução que inclua:

I) normas básicas de combate a incêndio, primeiros socorros, técnicas e sobrevivência pessoal, perigos à saúde e segurança pessoal;

II) capacidade de compreender ordens dadas pelo oficial da quarto e de fazer-se entender pelo mesmo nos assuntos referentes às suas funções;

III) capacidade de governar e obedecer às ordens para o timoneiro, além dos conhecimentos de agulha magnética e giroscópica necessários ao desempenho dessas atribuições;

IV) capacidade de manter uma vigilância visual adequada, indicando a marcação aproximada, em graus ou quartas, de um sinal sonoro, de uma luz ou de qualquer outro objeto;

V) estar familiarizado com a passagem do governo manual para piloto automático e vice-versa;

VI) uso das comunicações interiores e dos sistemas de alarmes;

VII) conhecimento dos sinais pirotécnicos de perigo;

VIII) conhecimento de seus deveres em casos de emergência;

IX) conhecimento dos termos usados a bordo e as definições adequadas ao desempenho de suas atribuições.

3) A experiência, o serviço ou a instrução exigido do parágrafo 2 c) e d) poderá ser adquirido no desempenho de funções relacionadas com o quarto de navegação, desde que essas funções sejam exercidas sob a supervisão direta do comandante, do oficial encarregado de quarto de navegação ou de um subalterno qualificado.

4) As administrações devem providenciar para que um documento oficial seja concedido a todo marítimo que, por experiência ou formação, possua as qualificações, de acordo com esta Regra, necessárias para servir como integrante de um quarto de navegação, ou que todas as referências úteis sejam devidamente inscritas no documento.

5) Um marítimo pode ser considerado pela Administração como tendo os requisitos desta Regra se tiver servido, por um período mínimo de um ano, em função adequada de convés, dentro dos últimos cinco anos antecedentes à entrada em vigor da Convenção para essa Administração.

Regra II/7

NORMAS BÁSICAS A SEREM OBSERVADAS NUM QUARTO DE PORTO

1) Em qualquer navio atracado ou fundeado com segurança, em condições normais de porto, o comandante deverá providenciar para que seja mantido, para fins de segurança, um adequado e eficaz serviço de quarto.

2) Na organização dos quartos deverão ser consideradas as disposições contidas nas "Recomendações Sobre as Normas e Diretrizes de Operação para Oficial Encarregado do Serviço de Quarto no Porto" adotadas pela Conferência Internacional de 1978 sobre a Formação de Marítimos de Certificados.

Regra II/8

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA UM QUARTO NO PORTO, EM NAVIO TRANSPORTANDO CARGAS PERIGOSAS

1) O Comandante de um navio transportando carga a granel que seja perigosa - seja ou possa ser explosiva, inflamável, tóxica, prejudicial à saúde ou poluidora do meio ambiente - deverá assegurar que seja mantido, com segurança, um serviço de quarto no passadiço e nas máquinas, com um ou diversos oficiais devidamente qualificados e caso necessário, com subalternos, ainda que o navio esteja no porto, atracado ou fundeado com segurança.

2) O Comandante de um navio transportando carga perigosa, ainda que não a granel - seja ou possa ser explosiva, inflamável, tóxica, prejudicial à saúde ou poluidora do meio ambiente - deverá, ao organizar o serviço de quartos, levar em consideração a natureza, quantidade, embalagem e a arrumação das mercadorias perigosas, bem assim, qualquer condição especial existente a bordo, no mar e em terra.

3) Na organização do serviço de quartos deverão ser levadas em consideração as "Recomendações sobre as Normas e Diretrizes de Operação para Oficial Encarregado de Quarto no Porto" e as "Recomendações sobre as Normas e Diretrizes de Operação para Oficial de Máquinas Encarregado de Quarto de Máquinas no Porto" adotadas pela Conferência Internacional de 1978 sobre a Formação Marítima e Expedição de Certificados.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS DE MÁQUINAS

Regra III/1

NORMAS BÁSICAS A SEREM OBSERVADAS NO SERVIÇO DE QUARTO DE MÁQUINAS

1) As Partes orientarão os proprietários de navios, armadores, comandantes, chefes de máquinas e o pessoal que faz serviço de quarto para as normas que se seguem, deverão ser observadas para que fique assegurado, a qualquer tempo, que o serviço de quarto de máquinas seja feito com segurança.

2) O termo "quarto" usado neste Regulamento significa um grupo de pessoas que compõem o quarto ou um período de serviço sob a responsabilidade de oficial de máquinas, durante o qual sua presença física na praça de máquinas pode ou não ser necessária.

3) As normas básicas, que incluem mas não se limitam ao que se segue, deverão ser levadas em consideração em todos os navios.

4) Generalidades

a) O Chefe de máquinas de todo navio, de acordo com o comandante, é obrigado a providenciar para que o quarto de máquinas seja organizado de forma que a segurança seja mantida nos quartos. Na composição dos quartos de máquinas, que podem incluir subalternos dos serviços de máquinas, os seguintes fatores serão, entre outros, levados em consideração:

I) o tipo de navio;

II) o tipo e as condições das instalações de máquinas;

III) as modalidades especiais de operação ditadas, por exemplo, pelas condições meteorológicas, gelo, água contaminada, águas rasas, condições de emergência, controle de aviarias ou redução de poluição;

IV) as qualificações e experiência do pessoal do quarto;

V) a segurança da vida humana, do navio, carga, porto e a proteção ao meio ambiente;

VI) a observância das regras internacionais, nacionais e locais;

VII) a manutenção dos serviços normais do navio.

b) Sob a direção do chefe de máquinas, o oficial encarregado do quarto de máquinas é o responsável pela inspeção, operação e provas, conforme necessário, de todas as máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade. O oficial encarregado do quarto de máquinas é o representante do chefe de máquinas e sua principal responsabilidade, a qualquer tempo, é a segurança e eficiência da operação e da manutenção das máquinas que afetam a segurança do navio.

c) O Chefe de máquinas, em entendimento com o comandante, deve determinar, com antecedência, as necessidades para a viagem programada, levando em conta as exigências de combustível, água, lubrificantes, produtos químicos, material de consumo e sobressalentes, ferramentas, suprimentos e quaisquer outros itens necessários.

5) Operação

a) O oficial encarregado do quarto de máquinas providenciará para que as disposições referentes ao serviço de quarto sejam cumpridas. Sob sua direção geral, os subalternos, quando compõem o quarto, devem auxiliar na manutenção da segurança e eficiência do funcionamento das máquinas propulsoras e auxiliares.

b) No início do serviço de quarto de máquina, deverão ser verificados os parâmetros normais de funcionamento e as condições de todas as máquinas. Qualquer máquina que não esteja funcionando bem, que se espera venha a funcionar mal ou que esteja necessitando de uma manutenção especial, deverá ser anotada, assim como todas as providências já tomadas. Se necessário, outras medidas deverão ser previstas.

c) o oficial encarregado do quarto de máquinas deve providenciar para que o sistema de propulsão principal e os sistemas auxiliares sejam mantidos sob constante vigilância, que os compartimentos das máquinas e do aparelho de governo sejam inspecionados em intervalos apropriados e que sejam tomadas providências adequadas para corrigir qualquer defeito encontrado.

d) Quando os compartimentos de máquinas forem guarnecidos, o oficial encarregado do quarto de máquinas dever estar pronto para, a qualquer momento, operar rapidamente os sistema de propulsão se for necessário proceder a uma mudança de velocidade ou inversão de marcha. Quando os compartimentos de máquinas não forem permanentemente guarnecidos, o oficial de quarto de máquinas deverá estar pronto para imediatamente atender a um chamado aos compartimentos de máquinas.

e) Toda as ordens do passadiço deverão ser prontamente executadas e anotadas as mudanças, no sentido de rotação ou na velocidade da unidade de propulsão principal, salvo nos casos em que a Administração estabelecer que isto não é praticável em face do tamanho e características do navio. O oficial encarregado do quarto de máquinas providenciará para que os controles da unidade de propulsão principal, quando operados manualmente, estejam constantemente guarnecidos, tanto nas condições de atenção como durante manobras.

f) Ao final de quarto de máquinas não deverá ser atribuído, ou ele mesmo assumir, qualquer serviço que possa interferir com seus deveres de supervisor do sistema de propulsão principal e seus equipamentos auxiliares, cabendo a ele assegurar que o sistema de propulsão principal e equipamentos auxiliares permaneçam sob constante vigilância até que ele seja substituído no quarto.

g) Deve-se dar a devida atenção à manutenção e à assistência a todas as máquinas; incluídos os sistemas mecânicos, elétricos, hidráulicos e pneumáticos, seus mecanismos de controle e equipamentos de segurança, aos equipamentos dos sistemas de serviço dos compartimentos habitados, assim como ao controle dos dados referentes à utilização dos suprimentos e do material de reposição.

h) O chefe de máquinas providenciará para que o oficial de quarto de máquinas seja informado de todas as operações de manutenção preventiva de controle de avarias ou de reparo que serão executados durante o quarto. O oficial de quarto de máquinas será responsável pelo isolamento, retirada do serviço e ajustagem de todos os equipamentos que, estando sob sua responsabilidade, sofrerão qualquer serviço e registrará todo trabalho que for realizado.

i) O oficial de quarto de máquinas, antes de deixar o quarto, deverá providenciar para que todos os fatos ocorridos com as máquinas principal e auxiliares sejam devidamente registrados.

j) Para evitar perigo à segurança do navio e á sua tripulação, o oficial de quarto de máquinas informará imediatamente ao passadiço, sobre as seguintes ocorrências: incêndio, ações nos compartimentos de máquinas que possam causar redução na velocidade do navio, defeitos iminentes no aparelho de governo, parada no sistema de propulsão do navio ou qualquer alteração na geração de energia elétrica e sobre outros perigos semelhantes à segurança. Essa informação, sempre que possível, deverá ser transmitida antes que ocorram as alterações, a fim de dar ao passadiço o maior tempo possível de tomar as medidas que possam evitar um eventual acidente marítimo.

k) Quando a praça de máquinas passar à condição de "atenção", o oficial de quarto de máquinas providenciará para que todas as máquinas e equipamentos que possam ser usados durante a manobra fiquem em condições de emprego imediato e que haja uma adequada reserva de energia suficiente para atender ao aparelho de governo e a outras necessidades.

6) Disposições aplicáveis ao quarto

a) Todos os participantes do serviço de quarto deverão estar familiarizados com as funções par que foram escalados. Além disso, com relação ao navio, todos devem conhecer:

I) o funcionamento dos sistemas de comunicações interiores;

II) as saídas de emergência dos compartimentos de máquinas;

III) os sistemas de alarme da praça de máquinas e a distinção entre os vários alarmes, em especial o de CO2;

IV) a localização e emprego dos equipamentos de combate à incêndio, existentes nos compartimentos de máquinas.

b) A composição de um quarto de viagem deverá ser, por todo tempo, adequada a garantir a operação, com segurança, de todas as máquinas que servem para a operação do navio, que seja manualmente ou automaticamente, e atender as circunstâncias e condições prevalentes. Para isto, os seguintes aspectos, entre outros deverão ser levados em conta:

I) supervisão adequada, por todo tempo, das máquinas que servem para operar o navio com toda segurança;

II) condição e confiabilidade de qualquer equipamento de propulsão e de governo telecomandados e seus controles; a localização dos controles e os procedimentos necessários a colocá-lo sob operação manual, em caso de avaria ou emergência;

III) localização e operação de equipamentos fixos de detecção de incêndio e de aparelhos de incêndio e de aparelhos e dispositivos de extinção e controle de incêndio;

IV) emprego e condição operacional do equipamento auxiliar, de reserva ou de emergência, necessário à segurança da navegação e das operações de atracação ou fundeio do navio;

V) operações e processos necessários para manter as instalações de máquinas e assegurar um bom funcionamento em todas as condições de operação de navio;

VI) qualquer outra tarefa que o pessoal de quarto possa realizar como resultado de circunstâncias especiais de operação.

c) Em um ancoradouro desabrigado, o chefe de máquinas deverá consultar o comandante se as disposições relativas ao serviço de quarto serão as mesmas estabelecidas para o quarto em viagem.

7) Aptidão para o serviço

O serviço de quarto dever ser organizado de modo que sua eficiência não seja prejudicada pela fadiga. O serviço deverá ser organizado pelo chefe de máquinas de tal modo que o pessoal do primeiro quarto, no início de uma viagem, e dos subseqüentes quartos, esteja suficientemente descansado e apto para o desempenho de suas funções.

8) Proteção de meio marinho

Os oficiais e subalternos de máquinas devem estar conscientes dos sérios efeitos que pode ter uma poluição operacional ou acidental do meio marinho e devem tomar todas as precauções possíveis para evitá-la, principalmente aplicando as regras internacionais e os regulamentos portuários pertinentes.

Regra III/2

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CHEFES DE MÁQUINAS E SEGUNDO OFICIAL DE MÁQUINAS DE NAVIOS CUJA MÁQUINA DE PROPULSÃO PRINCIPAL TENHA POTÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A 3.000 KW

1) Todo chefe de máquinas e todo segundo oficial de máquinas de navio no mar, cuja máquina propulsora principal tenha uma potência igual ou superior a 3.000 KW deverá ser portador de um certificado apropriado.

2) O candidato ao certificado deve:

a) satisfazer a Administração quanto á aptidão física, incluindo visão e audição;

b) satisfazer os requisitos exigidos para expedição de certificados de oficial de máquinas encarregado de quarto de máquina; e:

I) para o certificado de segundo oficial de máquinas, ter pelo menos 12 meses de serviço no mar, conforme estabelecido, na categoria de oficial de máquinas ou auxiliar de oficial de máquinas;

II) para o certificado de chefe de máquinas, ter pelo menos 36 meses de serviço no mar, conforme estabelecido, dos quais pelos menos 12 meses deverão ter sido prestados como oficial de máquinas, desempenhando funções de responsabilidade, estando qualificado para desempenhar as funções de segundo oficial de máquinas;

c) ter freqüentado um curso prático de combate a incêndio aprovado pela Administração;

d) ter sido aprovado em exames apropriados, a critério da Administração. Esses exames devem incluir a matéria constante no Apêndice a esta Regra, ressalvando-se que a Administração pode modificar esses requisitos de exame, se julgar necessário, para oficiais de navios cuja potência de propulsão seja limitada e que façam viagens em águas costeiras, levando em conta a segurança dos navios que possam estar operando nas mesmas águas.

3) A formação para alcançar os conhecimentos teóricos e a experiência prática necessários levará em conta as regras e recomendações internacionais pertinentes.

4) O nível de conhecimentos exigidos para os diferentes itens do Apêndice pode variar conforme o certificado seja expedido para chefe de máquinas ou segundo oficial de máquinas.

APÊNDICE À REGRA III/2

CONHECIMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CHEFE DE MÁQUINAS E DE SEGUNDO OFICIAL DE MÁQUINAS DE NAVIOS CUJA MÁQUINA DE PROPULSÃO PRINCIPAL TENHA POTÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A 3.000 KW

1) O programa que se segue foi organizado para o exame de candidato a um certificado de chefe de máquinas ou de segundo oficial de máquinas, de navio cuja máquina de propulsão principal tenha potência igual ou superior a 3.000 KW. Tendo em mente que um segundo oficial de máquinas deverá estar em condições de assumir, a qualquer momento, as responsabilidades do chefe de máquinas, o exame deverá ser de modo a permitir avaliar a capacidade do candidato de assimilar todas as informações possíveis que se referem à operação, com segurança, das máquinas do navio.

2) Com relação à alínea a) do parágrafo 4 que se segue, a Administração pode dispensar um candidato do conhecimento das características das máquinas de propulsão diferentes daquelas para os quais o certificado se aplica. Um certificado concedido nessa conformidade não será válido para qualquer das instalações de máquinas dispensadas, salvo se o oficial de máquinas provar à Administração ser competente nesses itens. Qualquer dispensa dessa espécie deverá constar no certificado.

3) O candidato deverá possuir conhecimentos teóricos dos seguintes assuntos:

a) termodinâmica e transmissão de calor;

b) mecânica e mecânica dos fluidos;

c) princípios de funcionamento das instalações motrizes encontradas nos navios (moteres diesel, turbinas a vapor e a gás) e das instalações frigoríficas;

d) propriedades físicas e químicas dos combustíveis e lubrificantes;

e) tecnologia dos materiais;

f) química e física do fogo e agentes de extinção;

g) eletrotécnica e eletrônica marítimas, equipamentos elétricos;

h) fundamentos de automatização, instrumentação e sistemas de controle;

i) arquitetura naval e construção de navios, incluindo controle de avarias.

4) O candidato deverá possuir conhecimentos práticos adequados, pelo menos, dos seguintes assuntos:

a) operação e manutenção de:

I) motores diesel marítimos;

II) instalações de propulsão a vapor marítimas;

III) turbinas a gás marítimas;

b) operação e manutenção das máquinas auxiliares, incluindo sistemas de bombas e redes, instalações da caldeira auxiliar e aparelhos de governo auxiliares;

c) operação, provas e manutenção de equipamentos elétricos e de controles;

d) operação e manutenção de aparelhos de carga e das maquinarias do convés;

e) detecção de mau funcionamento nas máquinas, localização de defeitos e medidas para evitar avarias;

f) métodos relativos à segurança da manutenção e dos reparos;

g) métodos e meios para a prevenção, detecção e extinção de incêndio;

h) métodos e meios para evitar a poluição do meio ambiente por navios;

i) regras a serem observadas para evitar poluição do meio marinho;

j) efeitos da poluição marinha ao meio ambiente;

k) primeiros socorros relacionados com ferimentos que podem ocorrer nos compartimentos de máquinas e o emprego do equipamento de primeiros socorros;

l) finalidade e emprego dos equipamentos salva-vidas;

m) métodos e controle de avarias;

n) procedimentos de segurança no trabalho.

5) O candidato dever ter conhecimento das regras do direito marítimo internacional, constantes nos acordo e convenções internacionais, na medida em que elas se relacionam com as obrigações e responsabilidades específicas do pessoal dos serviços de máquinas, particularmente aquelas concernentes à segurança e proteção do meio marinho. A extensão do conhecimento da legislação marítima nacional é deixada a critério da Administração, mas deve incluir as disposições nacionais tendo em vista a adoção de acordos e convenções internacionais.

6) O candidato deve possuir conhecimentos de administração de pessoal, de organização e formação do pessoal a bordo.

Regra III/3

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CHEFE DE MÁQUINAS E SEGUNDO OFICIAL DE MÁQUINAS DE NAVIOS CUJA MÁQUINA DE PROPULSÃO PRINCIPAL TENHA A POTÊNCIA COMPREENDIDA ENTRE 750 e 3.000 kw

1) Todo chefe de máquinas e todo segundo oficial de máquinas de navio no mar, cuja máquina propulsora principal tenha a potência compreendida entre 750 e 3.000 KW, deve sr portador de um certificado apropriado.

2) O candidato ao certificado deve:

a) satisfazer a Administração quanto à aptidão física, incluindo visão e audição;

b) satisfazer os requisitos exigidos para a expedição de certificado de oficial de máquinas encarregado de quarto de máquinas; e:

I) para certificado de segundo oficial de máquinas, ter pelo menos 12 meses de serviço ou mar, conforme estabelecido, na categoria de oficial de máquinas ou auxiliar de oficial de máquinas;

II) para certificado de chefe de máquinas, ter pelo menos 24 meses de serviço no mar, conforme aprovado, dos quais pelo menos 12 meses deverão ter sido prestados com as qualificações exigidas para servir como segundo oficial de máquinas.

c) ter freqüentado um curso prático de combate a incêndio aprovado pela Administração;

d) ter sido aprovado em exames apropriados, a critério da Administração. Esses exames devem incluir a matéria constante no Apêndice a esta Regra, ressalvando-se que a Administração pode modificar esses requisitos de exame e de serviço no mar para os oficiais de navios que navegam em águas costeiras, levando em conta os tipos de controles automáticos e telecomandados com que os navios estejam equipados e a segurança dos navios que possam estar operando nas mesmas águas.

3) A formação para alcançar os conhecimentos teóricos e a experiência prática necessários levará em conta as regras e recomendações internacionais.

4) O nível de conhecimentos exigidos para os diferentes itens do Apêndice pode variar dependendo se o certificado for expedido para chefe de máquinas ou segundo oficial de máquinas.

5) Todo oficial de máquinas que estiver qualificado para servir como segundo oficial de máquinas em navio cuja potência de máquina de propulsão principal seja igual ou superior a 3.000 KW, pode servir como chefe de máquinas em navio cuja potência da máquina de propulsão principal seja inferior a 3.000 KW, desde que tenha, pelo menos, 12 meses de serviço no mar, conforme aprovado pela Administração, prestados como oficial de maquinas exercendo função de responsabilidade.

APÊNDICE À REGRA III/3

CONHECIMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE CHEFE DE MÁQUINAS E SEGUNDO OFICIAL DE MÁQUINAS DE NAVIOS CUJA POTÊNCIA DE PROPULSÃO PRINCIPAL ESTEJA COMPREENDIDA ENTRE 750 a 3.000 kw

1) O programa que se segue foi organizado para o exame de candidatos a certificados de chefe de máquinas ou segundo oficial de máquinas, de navio cuja máquina de propulsão principal tenha a potência compreendida entre 750 a 3.000 KW. Tendo em mente que o segundo oficial de máquinas deve estar em condições de assumir, a qualquer momento, as responsabilidades de chefe de máquinas, o exame deverá ser organizado para permitir avaliar a capacidade do candidato de assimilar todas as informações que afetam a operação com segurança das instalações de máquinas do navio.

2) Com relação à alínea d) do parágrafo 3 e à alínea a) do parágrafo 4) que se seguem, a Administração pode dispensar os candidatos de conhecer as características das máquinas de propulsão diferentes daquelas para as quais o certificado se aplica. Um certificado concedido nessa conformidade não será válido para qualquer das instalações de máquinas que foram objeto da dispensa, salvo se o oficial de máquinas provar à Administração ser competente nesses itens. Qualquer dispensa dessa espécie deverá constar no certificado.

3) O candidato deverá possuir conhecimentos teóricos elementares suficientes para compreender os princípios básicos relacionados com os seguintes assuntos:

a) processos de combustão;

b) transmissão de calor;

c) mecânica e mecânica dos fluidos;

d) I) motores diesel marítimos;

II) instalações de propulsão a vapor marítimas;

III) turbinas e gás marítimas;

e) aparelhos de governo;

f) propriedades dos combustíveis e lubrificantes;

g) propriedades dos materiais;

h) agentes de extinção de incêndio;

i) equipamentos elétricos marítimos;

j) automatização, instrumentação e sistemas de controle;

k) construção do navio, incluindo controle de avarias;

l) sistemas auxiliares.

4) O Candidato deverá possuir conhecimentos práticos adequados, pelo menos, sobre os seguintes assuntos:

a) operação e manutenção de:

I) motores diesel marítimos;

II) instalações de propulsão a vapor marítimas;

III) turbinas a gás marítimas.

b) operação e manutenção das máquinas e sistemas auxiliares, inclusive aparelhos de governo;

c) operação, provas e manutenção de equipamentos elétricos e de controle;

d) operação e manutenção de aparelhos de carga e da maquinaria do convés;

e) detecção de mau funcionamento nas máquinas, localização de defeitos e medidas para evitar avarias;

f) métodos relativos à segurança da manutenção e dos reparos;

g) métodos e meios para a prevenção, detecção e extinção de incêndio;

h) regras a serem observadas para evitar a poluição do meio marinho e métodos e meios para evitar essa poluição;

i) primeiros socorros relacionados com ferimentos que podem ocorrer nos compartimentos de máquinas e o emprego do equipamento de primeiros socorros;

j) finalidade e emprego dos equipamentos salva-vidas;

k) métodos de controle de avarias com referência específica ao procedimento a ser adotado no caso de alagamento do compartimento de máquinas;

l) procedimentos de segurança no trabalho.

5) O candidato deve ter conhecimento das regras de direito marítimo internacional constantes nos acordos e convenções internacionais, na medida em que elas se relacionem com as obrigações e responsabilidades específicas do pessoal dos serviços de máquinas, particularmente aquelas concernentes à segurança e proteção do meio marinho. A extensão do conhecimento da legislação marítima nacional é deixada a critério da Administração, mas deve incluir as disposições nacionais tendo em vista a adoção de acordos e convenções internacionais.

6) O candidato deve possuir conhecimentos de administração de pessoal, de organização e formação do pessoal a bordo.

Regra III/4

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA A EXEPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE OFICIAL DE MÁQUINAS ENCARREGADO DE SERVIÇO DE QUARTO, EM PRAÇA DE MÁQUINAS TRADICIONALMENTE GUARNECIDAS OU DE OFICIAL DE MÁQUINAS DESTACADO PARA O SERVIÇO DE PRAÇA DE MÁQUINAS PERIODICAMENTE DESGUARNECIDAS

1) Todo oficial de máquinas encarregado de quarto de máquinas, em praça de máquinas tradicionalmente guarnecidas e todo oficial de serviço em praça de máquinas periodicamente desguarnecidas, em navio de mar, cuja máquina de propulsão principal tenha uma potência igual ou superior a 750 KW, deverá ser portador de um certificado apropriado.

2) O candidato a certificado deve:

a) ter no mínimo 18 anos de idade;

b) satisfazer a Administração quanto à aptidão física, inclusive visão e audição;

c) ter, pelo menos, 3 anos de formação ou instrução relacionadas com as funções de maquinista de navio;

d) ter prestado um período adequado de serviço no mar, podendo esse período estar incluído no período de três anos mencionado na alínea c) acima;

e) satisfazer a Administração quanto a possuir conhecimentos teóricos e práticos de operação e manutenção de instalações de máquinas marítimas para poder assumir os serviços de oficial de máquinas;

f) ter sido aprovado em curso prático, aprovado pela Administração, de combate e incêndio;

g) conhecer as regras de segurança do trabalho;

A Administração pode modificar os requisitos das alíneas c) e d) para os oficiais de máquinas de navios cuja máquina de propulsão principal tenha potência inferior a 3.000 KW, que naveguem em águas costeiras, levando em conta a segurança dos navios que possam estar operando nas mesmas águas.

3) Todo candidato deve conhecer a operação e a manutenção das máquinas principais e auxiliares, inclusive as disposições regulamentares pertinentes. Seus conhecimentos devem incluir, pelo menos, os seguintes itens:

a) Rotinas do Serviço de Quarto

I) procedimentos a serem observados por ocasião do recebimento do serviço de quarto;

II) serviços de rotina a serem executados durante o quarto;

III) anotações no diário de máquinas e importância das indicações ali registradas;

IV) obrigações a serem observadas na passagem do serviço de quarto;

b) Máquinas principais e auxiliares

I) preparo das máquinas principais e auxiliares, para entrarem em operação;

II) operação de caldeiras, incluindo o sistema de combustão;

III) métodos de verificação do nível de água nas caldeiras e medidas a serem tomadas no caso desse nível estar anormal;

IV) localização de defeitos comuns nas máquinas e instalações das praças de máquinas e caldeiras, e medidas necessárias para evitar avaria.

c) Sistemas de bombeamento

I) operações rotineiras de bombeamento;

II) operação dos sistemas de bombeamento do porão, dos tanques de lastro e de carga;

d) Geradores de eletricidade

Preparo, partida, acoplagem e substituição de alternadores ou geradores.

e) Medidas de segurança e de emergência

I) medidas de precaução a serem observadas durante o quarto e medidas imediatas a serem tomadas no caso de incêndio ou acidente, em especial no que concerne à rede de óleo;

II) medidas a serem adotadas para isolar, de maneira segura, as máquinas e aparelhos elétricos e outros antes de permitir que pessoas aí efetuem trabalhos.

f) Medidas anti-poluição

Precauções a serem observadas para evitar a poluição do meio ambiente por óleo, resíduos de cargas, esgotos sanitários, fumaça e outros poluentes. Utilização dos dispositivos de prevenção de poluição, tais como separadores de óleo e água, tanques de decantação e os sistemas de descarga de esgotos sanitários.

g) Primeiros socorros

Primeiros cuidados elementares a serem prestados em casos de ferimentos que possam ocorrer nos compartimentos de máquinas.

4) Quando caldeiras a vapor não fazem parte do conjunto de máquinas do navio a Administração poderá dispensar os conhecimentos exigidos na alínea a) itens II e III do parágrafo 3. Um certificado expedido desse modo não será válido para servir a bordo de navios cujas instalações de máquinas incluem caldeiras a vapor, salvo se o oficial de máquinas comprove à Administração ser competente nos itens dispensados. Quaisquer dessas limitações devem ser declaradas no certificado.

5) A formação para alcançar os conhecimentos teóricos e a experiência prática necessários deverá levar em conta as regras e recomendações internacionais pertinentes.

Regra III/5

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA ASSEGURAR A PROFICIÊNCIA CONTÍNUA E A ATUALIZAÇÃO DE CONHECIMENTOS DOS OFICIAIS DE MÁQUINAS

1) Todo oficial de máquinas portador de um certificado e que esteja embarcado ou que pretenda voltar a embarcar após ter passado um período em terra, para poder continuar a ser considerado apto para o serviço no mar na categoria de seu certificado, deverá satisfazer a Administração, em períodos regulares que não excedam cinco anos, quanto à:

a) aptidão física, inclusive visão e audição;

b) competência profissional;

I) comprovando um período de prestação de um serviço aprovado pela Administração de, pelo menos, um ano durante os últimos cinco anos como oficial de máquinas;

II) tendo desempenhado funções correspondentes as indicadas no certificado de que é portador, consideradas como equivalentes, ao menos, aos serviços no mar de que trata a alínea I) acima; ou

III) preenchendo uma das seguintes condições:

- ter sido aprovado em exame estabelecido pela Administração;

- ter sido aprovado em curso ou curso regulamentares; ou

- prestado serviço no mar, aprovado pela Administração como oficial de máquinas por um período de, pelo menos, três meses em função extra-lotação ou em categoria inferior àquela que corresponde a seu certificado. Esse embarque, para que seja válido, deverá ser realizado imediatamente antes de o oficial assumir a função para a qual ele tem direito, em virtude de seu certificado.

2) O curso ou cursos a que se refere a alínea III) acima deverá incluir, em particular, as modificações incluídas nas regras e recomendações internacionais concernentes à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio marinho.

3) A Administração providenciará para que os textos das alterações recentemente introduzidas nos regulamentos internacionais relativos à segurança da vida humana no mar e à proteção do meio marinho sejam postos à disposição dos navios sob sua jurisdição

Regra III/6

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA OS SUBALTERNOS QUE COMPÕEM UM QUARTO DE SERVIÇO NA PRAÇA DE MÁQUINAS

1) Os requisitos mínimos aplicáveis a um subalterno que toma parte no serviço de quarto de máquinas são os estabelecidos no parágrafo 2. Esses requisitos não são aplicáveis ao subordinado:

a) designado como ajudante do oficial de máquinas encarregado do serviço de quarto;*

b) que está em curso de formação;

c) que desempenha funções no quarto não especializadas.

(*) Referência é feita à Resolução 9 - "Recomendação sobre requisitos mínimos para um subalterno designado como Ajudante do oficial de quarto de máquinas adotados pela Conferência Internacional de 1978 sobre Formação de Marítimos e a Expedição de Certificados.

2) Todo subalterno que fizer parte de um quarto de máquinas deverá:

a) ter, no mínimo, 16 anos de idade;

b) satisfazer a Administração quanto à aptidão física, incluindo visão e audição;

c) satisfazer a Administração quanto a:

I) ter experiência ou instrução que inclua combate a incêndio, primeiros socorros, técnicas de sobrevivência pessoal, perigos à saúde e segurança pessoal;

II) ser capaz de compreender ordens e de fazer-se entender nos assuntos referentes as suas funções;

d) satisfazer a Administração quanto a:

I) ter experiência em terra referente a suas funções a bordo e completada por um período de serviço no mar; conforme estabelecido pela Administração; ou

II) ter tido um preparo especial antes de embarcar, ou mesmo a bordo, que inclua um período adequado de serviço no mar, conforme exigido pela Administração; ou

III) ter prestado serviço no mar de, pelo menos, seis meses;

3) Todo subalterno que fizer parte de um quarto de máquinas deverá conhecer:

a) normas a seguir durante o quarto nas máquinas e as operações de rotina pertinente a suas funções;

b) as regras de segurança referentes as operações realizadas na praça de máquinas;

c) os termos empregados nos compartimentos de máquinas e as denominações das máquinas e equipamentos que interessam às suas funções;

d) procedimentos básicos de proteção ao meio ambiente.

4) Todo subalterno encarregado de fazer o serviço de quarto de uma caldeira deve conhecer as normas de segurança relativas à operação de caldeiras e ser , capaz de manter corretos os níveis de água e as pressões de vapor.

5) Todo subalterno que participar do quarto de serviço na praça de máquinas deverá estar familiarizado com as funções que desempenhará nos compartimentos de máquinas do navio em que serve. Ainda com respeito a esse navio, o subalterno deve:

a) saber usar os sistemas de comunicação interior;

b) conhecer as saídas de emergência dos compartimentos de máquinas;

c) conhecer os dispositivos de alarme da praça de máquinas e ser capaz de distinguir os vários alarmes de gás de extinção de incêndio;

d) familiarizar-se com a localização e o emprego dos equipamentos de combate a incêndio existentes nos compartimentos de máquinas.

6) Um marítimo pode ser considerado pela Administração como tendo atendido aos requisitos desta Regra desde que tenha servido, em funções adequadas, nos serviços de máquinas, por um período não inferior a um ano, nos cinco anos que antecederam a entrada em vigor da Convenção para aquela Administração.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES SERVIÇO DE QUARTO DE MANUTENÇÃO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES

Nota Explicativa:

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de quarto de radiocomunicações estão estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações e as disposições relativas à segurança no serviço de quarto e a manutenção das radiocomunicações estão estabelecidas na Convenção Internacional para Segurança da Vida Humana no Mar e nos Regulamentos de Radiocomunicações, dependendo de qual desses instrumentos esteja em vigor e atualização com suas emendas. Deverão ser também observadas as resoluções pertinentes adotadas pela Conferência Internacional de 1978 sobre a Formação de Marítimos e Expedição de Certificados.

Regra IV/1

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE OFICIAL RADIOTELEGRAFISTA

1) Todo oficial radiotelegrafista encarregado de dirigir ou executar serviços de radiocomunicações em um navio deverá possuir um ou diversos certificados apropriados expedidos ou reconhecidos pela Administração, de acordo com as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações e ter cumprido um estágio suficiente.

2) Além disso, um oficial radiotelegrafista deverá:

a) ter no mínimo 18 anos de idade;

b) satisfazer a Administração quanto à aptidão física, incluindo visão, audição e fala;

c) atender às disposições do Apêndice a esta Regra.

3) Todo candidato a um certificado deverá ter sido aprovado em um ou mais exames, a critério da Administração interessada.

4) O nível de conhecimento exigido para a expedição de certificados deverá ser o suficiente para permitir que o oficial radiotelegrafista possa desempenhar suas funções com segurança e eficiência. Para a determinação desse nível de conhecimentos e a formação necessária a Administração e do Apêndice a esta Regra. As Administrações também levarão em conta as resoluções pertinentes, adotadas pela Conferência Internacional de 1978 sobre a Formação de Marítimos e a Expedição de Certificados e as recomendações a respeito da IMO.

APÊNDICE À REGRA IV/1

CONHECIMENTOS MÍNIMOS SUPLEMENTARES E REQUISITOS DE TREINAMENTO PARA OFICIAIS  RADIOTELEGRAFISTAS

1) Além de satisfazer os requisitos para a expedição de um certificado, de acordo com os Regulamentos de Radiocomunicações, os oficiais radiotelegrafistas deverão ter conhecimentos e formação, inclusive um treinamento prático, sobre os seguintes assuntos:

a) serviços de radiocomunicações que devem ser mantidos em emergências, como:

I) abandono do navio;

II) incêndio a bordo;

III) falha parcial ou total da estação rádio.

b) manobra de embarcações e balsas salva-vidas, assim como dos equipamentos flutuantes e utilização de seus acessórios, em especial de aparelhos de rádio portáteis e fixos das embarcações e balsas salva-vidas, de bóias-rádio para localização de sinistros;

c) sobrevivência no mar;

d) primeiros socorros;

e) prevenção e combate a incêndio, em especial no que se refere às instalações de radiocomunicações;

f) medidas preventivas de segurança do navio e do pessoal relativas a acidentes com o equipamento de radiocomunicações, incluindo acidentes elétricos, de radiação, químicos e mecânicos;

g) emprego Manual de Busca e Salvamento para Navio Mercante da IMO (MERSAR), com especial referência às radiocomunicações;

h) sistemas e procedimentos para indicar a posição do navio;

i) emprego do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão de Navegação Marítima da IMO.

j) sistemas e procedimentos de radiocomunicações para auxílio médico por rádio.

Regra IV/2

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA ASSEGURAR UMA CONTÍNUA PROFICIÊNCIA E A ATUALIZAÇÃO DE CONHECIMENTOS DOS OFICIAIS RADIOTELEGRAFISTAS

1) Todo oficial radiotelegrafista portador de um ou vários certificados expedidos ou reconhecidos pela Administração, a fim de poder continuar a ser considerado qualificado para serviço no mar, deverá satisfazer a Administração quanto à:

a) aptidão física, em particular com relação à visão, audição e fala, verificada em intervalos regulares que não excedam cinco anos; e

b) competência profissional:

I) comprovada por um serviço regulamentar de radiocomunicações como oficial radiotelegrafista, sem interrupção contínua do serviço por mais de cinco anos;

II) no caso de uma interrupção por mais de cinco anos, por aprovação em exame ou cursos regulamentares de formação no mar ou em terra, que deverão incluir assuntos que sejam de direta relevância para a segurança da vida no mar, sobre moderno equipamento de radiocomunicações que podem incluir também equipamentos de radionavegação.

2) Quando novos tipos de equipamentos ou procedimentos forem introduzidos a bordo de seus navios, a Administração pode exigir que os oficiais radiotelegrafistas sejam aprovados em exame ou cursos regulamentares de formação no mar ou em terra, que tratem com particular referência, dos assuntos referentes à segurança.

3) Os oficiais radiotelegrafistas para poderem continuar qualificados para o serviço no mar, a bordo de tipos especiais de navios para os quais requisitos ou recomendações de formação especial foram adotados internacionalmente, deverão completar a formação ou realizar os exames regulamentares, os quais levarão em conta as regras e as recomendações internacionais pertinentes.

4) A Administração providenciará para que os navios sob sua jurisdição sejam supridos com textos de recentes alterações nos regulamentos internacionais relacionados com radiocomunicações no que concerne à segurança da vida humana no mar.

5) As Administrações, em consulta às partes interessadas, são convidadas a assegurar ou promover cursos de reciclagem e atualização, voluntários ou cumpulsórios conforme o caso, no mar ou em terá, para oficiais radiotelegrafistas que servem no mar e especialmente para os que retornam a esse serviço. Esses cursos deverão conter assuntos que sejam de direta relevância para os serviços de radiocomunicações e incluir as alterações verificadas na tecnologia das radiocomunicações e incluir as alterações verificadas na tecnologia das radiocomunicações marítimas, assim como nas regras e recomendações internacionais pertinentes (*) relativas à segurança da vida humana no mar.

________________________

(*) Incluindo quaisquer recomendações da IMO relativas ao aperfeiçoamento do sistema de socorro marítimo.

Regra IV/3

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE OPERADORES DE FONIA

1) Todo operador de fonia, encarregado de dirigir ou de executar serviços de radiocomunicações em um navio, deve ser portador de um ou vários certificados apropriados, expedidos ou reconhecidos pela Administração, de acordo com as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações.

2) Além disso, o operador de fonia em um navio para o qual a Convenção Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar exija uma estação de radiotelefonia, deverá:

a) ter no mínimo 18 anos de idade;

b) satisfazer a Administração quanto à aptidão física, incluindo visão, audição e fala;

c) atender às disposições do Apêndice a esta Regra.

3) O candidato a um certificado deverá ser aprovado em um diversos exames, a critério da Administração interessada.

4) O nível de conhecimentos exigidos para a expedição de certificados deverá ser o suficiente para permitir que o operador de fonia possa desempenhar suas funções com segurança e eficiência. Para determinar esse nível de conhecimentos e a formação necessária, a Administração levará em conta as disposições dos Regulamentos de Radiocomunicações e do Apêndice a esta Regra. As Administrações também levarão em conta as resoluções pertinentes adotadas pela Conferência Internacional de 1978 sobre a Formação de Marítimo e a Expedição de Certificados e as recomendações da IMO.

APÊNDICE À REGRA IV/3

CONHECIMENTOS MÍNIMOS SUPLEMENTARES DE FORMAÇÃO E REQUISITOS DE TREINAMENTO PARA OPERADORES DE FONIA

1) Além de satisfazer os requisitos para a expedição de um certificado, de acordo com os Regulamentos de Radiocomunicações, os operadores de fonia deverão ter conhecimento e formação, inclusive treinamento prático sobre os seguintes assuntos:

a) serviços de radiocomunicações que devem ser mantidos em casos de emergência, tais como:

I) abandono de navio;

II) incêndio a bordo;

III) falha parcial ou total da estação rádio.

b) manobra de embarcações e balsas salva-vidas, assim como dos equipamentos flutuantes e utilização de seus acessórios, em especial de aparelhos rádio-portáteis e fixos das embarcações e balsas salva-vidas, e bóias-rádio para localização de sinistros;

c) sobrevivência no mar;

d) primeiros socorros;

e) prevenção e combate e incêndio, em especial no que se refere às instalações de radiocomunicações;

f) medidas preventivas de segurança do navio e do pessoal, relativos a acidentes com o equipamento de radiocomunicações, inclusive acidentes elétricos, de radiação, químicos e mecânicos;

g) emprego do Manual de Busca e Salvamento para Navio Mercante da IMO (MERSAR), com especial referência às radiocomunicações;

h) sistemas e procedimentos para indicar a posição do navio;

i) emprego do Código Internacional de Sinais e do Vocabulário Padrão de Navegação Marítima da IMO.

j) sistemas e procedimentos para auxílio médico por rádio.

CAPÍTULO V

REQUISITOS ESPECIAIS PARA NAVIOS TANQUES

Regra V/1

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE COMANDANTES, OFICIAIS E TRIPULANTES DE NAVIOS PETROLEIROS

1) Os oficiais e tripulantes que devem exercer funções específicas e assumir responsabilidades relacionadas a essas funções, relativas à carga e equipamentos conexos em navios petroleiros, e aqueles que não tenham servido em navio petroleiro como parte de uma tripulação regular, antes de assumirem suas funções, deverão fazer, em terra, um curso apropriado de combate de incêndio; e

a) cumprir, a bordo, um período adequado de serviço supervisionado a fim de adquirir conhecimentos suficientes das práticas seguras de operação; e

b) fazer um curso regulamentar de adaptação a navio petroleiro, que inclua precauções e procedimentos básicos de segurança e prevenção da poluição, planos dos diferentes tipos de navios petroleiros, tipos de carga, os perigos que apresentam e seus equipamentos de manobra, seqüência geral das operações e terminologia usada nos navios petroleiros.

2) O comandante, chefe de máquinas, imediato, segundo oficial de máquinas e além desses, qualquer pessoa com responsabilidade no carregamento, descarregamento e nas precauções a serem tomadas no transporte ou nas manobras da carga, além do disposto no parágrafo 1, deverão ter:

a) adquirido uma experiência adequada quanto às suas tarefas em petroleiros; e

b) cumprido um programa de formação especializada específica para suas atribuições, incluindo a segurança, petroleiro, medidas e dispositivos de segurança contra incêndios e prevenção de poluição e prática das operações e deveres decorrentes de leis e regulamentos aplicáveis.

3) No prazo de dois anos, após a entrada em vigor da Convenção por uma Parte, um marítimo poderá ser considerado como tendo os requisitos da alínea b) do parágrafo 2 se tiver desempenhado uma função pertinente, a bordo de petroleiro, por um período de um ano no mínimo, nos cinco anos precedentes.

Regra V/2

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA A FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE COMANDANTES, OFICIAIS E TRIPULANTES DE NAVIOS TANQUES PARA PRODUTOS QUÍMICOS

1) Os oficiais e tripulantes que devam exercer funções específicas e assumir responsabilidades relacionadas a essas funções relativas à carga e equipamentos conexos em navios tanques para produtos químicos, e aqueles que não tenham servido a bordo desses navios como parte de uma tripulação regular, antes de assumirem suas funções, deverão fazer em terra, um curso apropriado de combate a incêndio; e

a) cumpri, a bordo, um período adequado de serviço supervisionado a fim de adquirir conhecimentos adequados e práticos de operação com segurança; ou

b) fazer um curso regulamentar de adaptação a navio tanque para produtos químicos, que inclua precauções e procedimentos básicos de segurança e prevenção de poluição, planos dos diferentes tipos de navios tanques para produtos químicos, tipos de carga, os perigos que apresentam e seus equipamentos de manobra, seqüência geral das operações e terminologia usada nos navios tanque para produtos químicos.

2) O comandante, chefe de máquinas, imediato e segundo oficial de máquinas e, além desses, qualquer pessoa que tenha responsabilidade direta no carregamento, descarregamento, e nas precauções a serem tomadas no transporte ou manobra da carga, além do disposto no parágrafo 1, deverão ter:

a) adquirido uma experiência adequada às suas funções em navios tanques para produtos químicos;

b) cumprido um programa de formação especializada específica para suas atribuições, incluindo a segurança de navios tanques para produtos químicos, medidas e dispositivos de segurança contra incêndios e prevenção de poluição e prática das operações e deveres decorrentes de leis e regulamentos aplicáveis.

3) No prazo de dois anos, após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, um marítimo poderá ser considerado como tendo os requisitos da alínea b) do parágrafo 2 se tiver desempenhado uma função pertinente, a bordo de navio tanque para produtos químicos por um período de um ano no mínimo, nos cinco anos precedentes.

Regra V/3

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA O TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE COMANDANTES, OFICIAIS E TRIPULANTES DE NAVIOS TANQUES PARA GÁS LIQUIFEITO

1) Os oficiais e tripulantes que devam exercer funções específicas e assumir responsabilidades relacionadas a essas funções relativas à carga e equipamentos conexos em navios tanques para gás liquefeito, e que não tenham servido a bordo desses navios como parte de uma tripulação regular, antes de assumir suas funções deverão fazer, em terra, um curso apropriado de combate a incêndio; e

a) cumprir a bordo um período adequado de serviço supervisionado a fim de adquirir conhecimentos adequados e prática de operação com segurança;

b) fazer um curso regulamentar de adaptação a navio tanque para gás liquefeito, que inclua precauções e procedimentos básicos de segurança e prevenção de poluição, planos de diferentes tipos de navios tanque para gás liquefeito, tipos de carga, perigos que apresentam e seus equipamentos de manobra, seqüência geral das operações e terminologia usada nos navios tanques para gás liquefeito.

2) O comandante, chefe de máquinas, imediato e segundo oficial de máquinas e, além desses, qualquer pessoa que tenha responsabilidade direta no carregamento, descarregamento e nas precauções a serem tomadas ou manobra da carga, alem do disposto no parágrafo 1, deverão ter:

a) adquirido uma experiência adequada quanto às suas funções em navios tanque para gás liquefeito;

b) cumprido um programa de formação especializada específica para suas atribuições, incluindo a segurança de navios de tanque para gás liquefeito, medidas e dispositivos de segurança contra incêndios e prevenção de poluição e prática das operações e deveres decorrentes de leis e regulamentos aplicáveis.

3) No prazo de dois anos, após a entrada em vigor da Convenção por uma Parte, um marítimo poderá ser considerado como tendo os requisitos da alínea b) do parágrafo 2 se tiver desempenhado uma função pertinente, a bordo de navio tanque para gás liquefeito, por um período de um ano no mínimo, nos cinco precedentes.

CAPÍTULO VI

APTIDÃO EM EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA

Regra VI/1

REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE APTDÃO EM EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA

Todo marítimo candidato a um certificado de aptidão em embarcação de sobrevivência deverá:

a) ter no mínimo 17 anos e meio de idade;

b) satisfazer a Administração quanto à aptidão física;

c) ter, no mínimo, 12 meses de serviço no mar, regulamentar, ou ter feito um curso apropriado e prestado, no mínimo, nove meses de serviço no mar;

d) provar à Administração, por meio de exame ou de avaliação contínua durante um curso apropriado, de que possui os conhecimentos mencionados no Apêndice a esta Regra;

e) provar à Administração, por meio de exame ou de contínua avaliação durante um curso apropriado, de que possui capacidade para:

I) vestir um colete salva-vidas corretamente; saltar com segurança de certa altura n'água; de dentro d'água, embarcar numa embarcação de sobrevivência usando o colete salva-vidas;

II) endireitar uma balsa salva-vidas emborcada usando o colete salva-vidas;

III) interpretar as marcações que indicam o número de pessoas que uma embarcação de sobrevivência pode carregar;

IV) dar corretamente as ordens de comando, necessárias para o lançamento e o embarque nas embarcações de sobrevivência, para o afastamento do navio, para as manobras e para desembarcar dessas embarcações;

V) preparar e lançar n'água com segurança uma embarcação de sobrevivência e afastá-la do navio com rapidez;

VI) cuidar de feridos durante e depois do abandono;

VII) remar e governar, içar um mastro, envergar as velas, manobras uma embarcação a vela e governar pela agulha;

VIII) usar equipamentos de sinalização, inclusive artifícios pirotécnicos;

IX) usar o equipamento rádio-portátil das embarcações de sobrevivência.

APÊNDICE À REGRA VI/1

CONHECIMENTOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE APTIDÃO EM EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA

1) Situações de emergência que podem ocorrer, como colisão, incêndio e naufrágio.

2) Normas de sobrevivência, incluindo:

a) importância de treinamento e exercícios;

b) necessidade de estar preparado para qualquer emergência;

c) procedimentos a serem adotados quanto chamado para os postos das embarcações de sobrevivência;

d) procedimentos a serem adotados em caso de abandono do navio;

e) procedimentos a serem adotados quando no mar;

f) procedimentos a serem adotados quando a bordo de embarcação de sobrevivência;

g) principais perigos a que estão expostos os sobreviventes.

3) Deveres especiais atribuídos a cada membro da tripulação, indicados na tabela mestra, incluindo as diferenças entre os sinais de chamada para as embarcações de sobrevivência e postos de incêndio.

4) Tipos de meios salva-vidas normalmente existentes a bordo.

5) Construção e aparelhamento das embarcações de sobrevivência e diversos itens de seu equipamento.

6) Características especiais e recursos disponíveis nas embarcações de sobrevivência.

7) Diversos tipos de dispositivos usados para o lançamento de embarcações de sobrevivência.

8) Métodos de lançamento de uma embarcação de sobrevivência com mar grosso.

9) Procedimentos a serem adotados depois de deixar o navio.

10) Manobra de embarcações de sobrevivência com mau tempo.

11) Uso de amarra, âncora flutuante e de outros equipamentos.

12) Distribuição de alimentos e água numa embarcação de sobrevivência

13) Métodos de salvamento por helicóptero.

14) Uso da caixa de primeiros socorros e técnicas de reanimação.

15) Equipamentos de rádio existentes nas embarcações de sobrevivência, incluindo indicador de emergência de posição por rádio-marcações.

16) Efeitos de hipotermia a sua prevenção; uso de cobertas e vestimentas protetoras.

17) Processos para por em funcionamento e operar um motor de embarcação de sobrevivência e seus acessórios, juntamente com o uso de extintor de incêndio existente.

18) Emprego de embarcações de socorro e de embarcações salva-vidas, a motor, para reunir bolsa e sobreviventes e pessoas no mar.

19) Modos de chegar à praia com uma embarcação de sobrevivência.