Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.961, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, 

DECRETA

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2022, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII; e

III - às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.

§ 2º  Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º  O disposto no § 2º aplica-se nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021.

§ 4º  O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIV.

§ 5º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 7º  Nos limites de que trata o caput, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.

§ 8º  Na utilização dos limites a que se refere o caput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2022, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XV.

§ 1º  As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2022 não integram os cronogramas a que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, que terão o seu o respectivo cronograma de pagamento estabelecido neste Decreto.

§ 2º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação e empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente. 

Art. 3º  É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, IX, XI e XIII para pagamento de despesas de outra espécie.

Parágrafo único.  Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.

Art. 4º  Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º Até o encerramento do exercício de 2022, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XXIV.

§ 4º  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.194, de 2021, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição, os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.

Art. 6º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º  Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Art. 9º  Os órgãos constantes dos Anexos II a XV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 2 de dezembro de 2022, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.

§ 1º  Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.

§ 2º  Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 2 de dezembro de 2022, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 3º  As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.

§ 4º  O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

§ 5º  Os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, deverão ser informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito ‘redução de valores de desembolso’, a ser cadastrado no Sigefi.       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

Art. 10.  O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:

I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, inclusive para antecipação ou postergação dos valores contidos nos períodos estabelecidos;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.216, de 2022)

b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

c) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I em decorrência de ajustes relacionados às disposições constantes dos incisos II e IV do caput do art. 16;      (Incluído pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

III - remanejar os limites:

a) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no § 11 do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

b) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

c)       (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

VI - ampliar, com a correspondente redução, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, IV, VIII, X e XII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observado o disposto no § 3º; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

VII - atualizar o Anexo XXVII de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.        (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2023, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º  A decisão de que trata o inciso VI do caput deverá expressar os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a correspondente redução, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

§ 4º       (Revogado pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

§ 5º  A alteração de que trata o inciso VI do caput, após o relatório de avaliação de que trata o art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, relativo ao quinto bimestre, poderá ser realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.      (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

Art. 11.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, são aquelas constantes dos Anexos XXI e XXII.

Art. 12.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 13.  Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput:

I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e

II - poderá ser dispensado na hipótese de ser verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos ao encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 16.

Art. 14.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentária até:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7- RP 6 ou RP 7; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

II -  31 de dezembro de 2022, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 1º  Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhado de fundamentação, até:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

I - 15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, a que se refere o Anexo XVIII; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

II - 23 de dezembro de 2022, para as demais despesas obrigatórias e as despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.      (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 2º  O Ministério da Economia poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 3º  O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 4º  Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até as datas previstas no inciso I do caput e § 1º deste artigo, observado o disposto no § 3º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.       (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

Art. 15.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.194, de 2021, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 137 e no § 1º do art. 164.

Art. 16.  O Ministério da Economia adotará as providências necessárias:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.086, de 2022)

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303, de 2022, e de suas alterações, com os limites de despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio do bloqueio ou da proposição de cancelamento de dotações orçamentárias e da adequação dos cronogramas ou das autorizações de pagamento, na hipótese de as despesas excederem os referidos limites, consideradas as informações constantes do relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e

IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.303, de 2022, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até o encerramento do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

§  1º Na hipótese de os órgãos ou as unidades orçamentárias não realizarem os bloqueios de dotações orçamentárias, a que se refere o inciso II do caput, no prazo estabelecido pelo Ministério da Economia, ou o fizerem em montante inferior a eles informado, o Ministério da Economia deverá fazê-los, sem prejuízo de posterior solicitação de alteração pelos referidos órgãos ou unidades orçamentárias, desde que não estejam sendo anuladas para a abertura de créditos adicionais.    (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

§ 2º  A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais que não tenham sido considerados no relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.     (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

Art. 17.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 18.  Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVII:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;

VI - Anexo VI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção (1);

VI-A - Anexo VI-A - Valores autorizados para pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro de 2016);         (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

VII - Anexo VII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7) de execução obrigatória;

VIII - Anexo VIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (1);

IX - Anexo IX - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

X - Anexo X - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XI - Anexo XI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XII - Anexo XII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIII - Anexo XIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas (1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIV - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Tesouro);

XV - Anexo XV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XVIII, das fontes especificadas (Fontes Próprias);

XVI - Anexo XVI - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XVII - Anexo XVII - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XVIII - Anexo XVIII - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

XIX - Anexo XIX - Previsão da receita do Governo Central - 2022 - Receita por fonte de recursos - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XX - Anexo XX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2022 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XXI - Anexo XXI - Resultado primário das empresas estatais federais - 2022;

XXII - Anexo XXII - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2022;

XXIII - Anexo XXIII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2022;

XXIV - Anexo XXIV - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XXV - Anexo XXV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

XXVI - Anexo XXVI - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e

XXVII - Anexo XXVII - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2022 - Edição extra

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

     

R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

250.000

0

422.694.315

422.944.315

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

104.567.891

259.969.934

3.240.234.220

3.604.772.045

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

23.873.730

35.645.738

5.195.530.410

5.255.049.878

25000

Ministério da Economia

3.316.822.104

0

33.651.770.698

36.968.592.802

26000

Ministério da Educação

301.755.638

535.044.237

21.018.802.902

21.855.602.777

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

99.341.959

265.825.974

2.614.500.522

2.979.668.455

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

42.769.864

42.769.864

32000

Ministério de Minas e Energia

0

0

2.100.042.127

2.100.042.127

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)

0

0

160.710.000

160.710.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

147.424.640

147.424.640

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

100.000

0

79.207.555

79.307.555

35000

Ministério das Relações Exteriores

2.670.000

0

1.958.745.997

1.961.415.997

36000

Ministério da Saúde

5.940.744.338

2.664.092.092

24.314.727.448

32.919.563.878

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)

0

0

174.624.135

174.624.135

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

101.609.456

101.609.456

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

122.955.914

122.955.914

39000

Ministério da Infraestrutura

9.969.665

352.330.920

6.911.878.328

7.274.178.913

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

340.705.200

340.705.200

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

400.000

0

42.665.008

43.065.008

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

127.107.258

127.107.258

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

3.062.908

0

2.367.652.174

2.370.715.082

41000

Ministério das Comunicações

10.277.683

3.524.000

1.151.217.703

1.165.019.386

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

201.597.261

201.597.261

44000

Ministério do Meio Ambiente

32.753.668

0

831.026.985

863.780.653

52000

Ministério da Defesa

74.681.484

399.357.105

12.257.348.852

12.731.387.441

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

325.341.091

1.136.459.395

7.948.340.655

9.410.141.141

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

209.926.875

209.926.875

54000

Ministério do Turismo

155.221.907

23.723.696

620.016.213

798.961.816

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

41.369.494

41.369.494

55000

Ministério da Cidadania

439.648.761

183.826.082

6.092.473.261

6.715.948.104

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

7.701.452

7.701.452

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

483.553.188

483.553.188

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

88.978.710

7.102.174

314.940.604

411.021.488

83000

Banco Central do Brasil

0

0

297.248.958

297.248.958

Total

10.930.461.537

5.866.901.347

135.593.119.672

152.390.482.556

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

20000 Presidência da República

331.753

331.753

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.134.124

1.134.124

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

1.853.357

1.853.357

25000 Ministério da Economia

4.970.383

4.970.383

26000 Ministério da Educação

14.568.271

14.568.271

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

606.704

606.704

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica*

1.725

1.725

32000 Ministério de Minas e Energia

304.533

304.533

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis**

11.905

11.905

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

109.741

109.741

32396 Agência Nacional de Mineração**

60.636

60.636

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.648.625

1.648.625

36000 Ministério da Saúde

14.391.968

14.391.968

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

129.557

129.557

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

77.242

77.242

37000 Controladoria-Geral da União

94.778

94.778

39000 Ministério da Infraestrutura

6.075.753

6.075.753

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

110.949

110.949

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

37.491

37.491

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

32.044

32.044

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

306.565

306.565

41000 Ministério das Comunicações

613.943

613.943

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

181.246

181.246

44000 Ministério do Meio Ambiente

303.095

303.095

52000 Ministério da Defesa

4.674.427

4.674.427

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

4.018.689

4.018.689

53210 Agência Nacional de Águas**

175.070

175.070

54000 Ministério do Turismo

468.240

468.240

54207 Agência Nacional do Cinema**

27.809

27.809

55000 Ministério da Cidadania

4.424.044

4.724.044

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

7.189

7.189

63000 Advocacia-Geral da União

387.596

387.596

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

185.583

185.583

83000 Banco Central do Brasil

280.441

280.441

Total

62.605.476

62.905.476

 1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021, COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.059.051

1.059.051

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

1.519.094

1.519.094

25000 Ministério da Economia

1.494.405

1.494.405

26000 Ministério da Educação

353.864

353.864

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.204.651

2.204.651

36000 Ministério da Saúde

5.758

5.758

41000 Ministério das Comunicações

65.070

65.070

44000 Ministério do Meio Ambiente

247.385

247.385

52000 Ministério da Defesa

3.718.179

3.718.179

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

241

241

Total

10.667.697

10.667.697

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

ANEXO IV

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

20000 Presidência da República

42.951

42.951

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

175.389

175.389

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

157.720

157.720

25000 Ministério da Economia

1.982.533

1.982.533

26000 Ministério da Educação

1.405.058

1.405.058

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

17.827

17.827

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica*

35.017

35.017

32000 Ministério de Minas e Energia

518.185

518.185

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis**

128.538

128.538

32396 Agência Nacional de Mineração**

29

29

35000 Ministério das Relações Exteriores

3.662

3.662

36000 Ministério da Saúde

69.907

69.907

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

2.298

2.298

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

1.190

1.190

37000 Controladoria-Geral da União

4.345

4.345

39000 Ministério da Infraestrutura

158.608

158.608

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

126.179

126.179

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

75.902

75.902

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

1.750.288

1.750.288

41000 Ministério das Comunicações

165.473

165.473

44000 Ministério do Meio Ambiente

131.032

131.032

52000 Ministério da Defesa

1.875.965

1.875.965

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

274.112

274.112

53210 Agência Nacional de Águas**

464

464

54000 Ministério do Turismo

874

874

55000 Ministério da Cidadania

18.692

18.692

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

9.249

9.249

Total

9.131.487

9.131.487

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO V

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021, COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

36.524

36.524

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

1.110.561

1.110.561

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

96.447

96.447

36000 Ministério da Saúde

1

1

41000 Ministério das Comunicações

166.509

166.509

44000 Ministério do Meio Ambiente

36.278

36.278

52000 Ministério da Defesa

8.000

8.000

Total

1.454.319

1.454.319

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

ANEXO VI

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR - RECURSOS ORIUNDOS DE LEIS OU ACORDOS ANTICORRUPÇÃO (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov

Até dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

14.350

14.350

44000 Ministério do Meio Ambiente

2.067

2.067

52000 Ministério da Defesa

36.341

39.645

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

1.625

4.955

Total

54.383

61.017

1. Fontes: 21 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI-A

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - DESPESAS NÃO SUJEITAS AO TETO DE GASTOS (EMENDA CONSTITUÇIONAL Nº 95, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

25000 Ministério da Economia*

23.912.137

23.912.137

32000 Ministério de Minas e Energia**

-

1.212.148

Total

23.912.137

25.124.286

 (*) Nos termos do § 5º do art. 107-A do ADCT da Constituição Federal

(**) Participação da União no Capital de Empresas - PUC

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

ANEXO VII

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7) DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

R$ mil

 

Até nov.

Até dez.

Emendas Individuais Total

10.724.590

10.930.462

Participação da União no Capital-PUC

275

300

Demais Emendas Individuais

10.724.315

10.930.162

Emendas Impositivas de Bancada

5.377.993

5.866.901

Total

16.102.583

16.797.363

ANEXO VIII

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

20000 Presidência da República

92

92

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

6.360

6.360

25000 Ministério da Economia

2.750

2.750

26000 Ministério da Educação

184

184

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

843

843

32000 Ministério de Minas e Energia

224

224

36000 Ministério da Saúde

66.747

66.747

39000 Ministério da Infraestrutura

3.902

3.902

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

0

0

44000 Ministério do Meio Ambiente

2.517

2.517

52000 Ministério da Defesa

7

7

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

8.956

8.956

54000 Ministério do Turismo

607

607

55000 Ministério da Cidadania

19

19

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

22.750

22.750

Total

115.960

115.960

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IX

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

71

71

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

324

324

25000 Ministério da Economia

567

567

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

3.087

3.087

36000 Ministério da Saúde

280

280

52000 Ministério da Defesa

4.575

4.575

Total

8.904

8.904

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO X

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

20000 Presidência da República

15

15

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

399.524

399.524

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

3.988

3.988

26000 Ministério da Educação

259.816

259.816

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

27.303

27.303

32000 Ministério de Minas e Energia

3

3

32396 Agência Nacional de Mineração*

476

476

36000 Ministério da Saúde

7.698.387

7.698.387

39000 Ministério da Infraestrutura

45.619

45.619

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres*

541

541

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

6.459

6.459

44000 Ministério do Meio Ambiente

2.530

2.530

52000 Ministério da Defesa

111.717

111.717

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

1.929.422

1.929.422

54000 Ministério do Turismo

57.737

57.737

55000 Ministério da Cidadania

948.120

948.120

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

14.065

14.065

Total

11.505.722

11.505.722

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO XI

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

6.461

6.461

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

2.435

2.435

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

4.488

4.488

36000 Ministério da Saúde

842

842

52000 Ministério da Defesa

2.903

2.903

Total

17.129

17.129

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XII

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov

Até dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.698

2.698

26000 Ministério da Educação

24.185

24.185

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

4.350

4.350

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica*

103

103

36000 Ministério da Saúde

3.803

3.803

39000 Ministério da Infraestrutura

3.200

3.200

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

559

559

44000 Ministério do Meio Ambiente

2.504

2.504

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

4.050

4.050

Total

45.453

45.453

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

UUnidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XIII

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 9) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.031

1.031

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

261

261

Total

1.292

1.292

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XIV

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov.

Até dez.

20000 Presidência da República

37.848

41.318

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

789.821

869.169

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

62.584

70.502

25000 Ministério da Economia

826.207

949.699

26000 Ministério da Educação

9.040.809

9.547.598

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.023.831

2.296.392

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica*

695

762

32000 Ministério de Minas e Energia

101.890

111.260

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis**

6.691

7.693

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

5.123

5.688

32396 Agência Nacional de Mineração**

12.702

13.857

35000 Ministério das Relações Exteriores

634.955

692.678

36000 Ministério da Saúde

98.906.586

107.157.626

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

14.679

16.014

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

5.305

5.787

37000 Controladoria-Geral da União

15.988

18.642

39000 Ministério da Infraestrutura

76.405

83.401

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

9.116

9.945

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

3.023

3.498

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

11.928

13.012

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

367.933

401.064

41000 Ministério das Comunicações

60.851

68.898

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

4.130

4.130

44000 Ministério do Meio Ambiente

48.047

52.415

52000 Ministério da Defesa

5.438.772

5.948.823

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

157.409

172.231

53210 Agência Nacional de Águas**

2.663

2.905

54000 Ministério do Turismo

27.300

29.911

54207 Agência Nacional do Cinema**

2.645

2.885

55000 Ministério da Cidadania

82.291.799

89.175.292

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

347

401

63000 Advocacia-Geral da União

92.823

99.818

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

2.585

2.970

83000 Banco Central do Brasil

214.488

233.987

Total

201.297.978

218.110.272

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XV

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até nov

Até dez

25000 Ministério da Economia

8.433

9.600

26000 Ministério da Educação

29.690

32.390

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

173.616

174.316

32000 Ministério de Minas e Energia

26.573

28.989

36000 Ministério da Saúde

238.538

260.222

39000 Ministério da Infraestrutura

4.583

5.000

41231 Agência Nacional de Telecomunicações*

7.691

8.739

52000 Ministério da Defesa

4.120.339

4.275.897

Total

4.609.463

4.795.151

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO XVI

(Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 1 DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

1.934

121.934

123.868

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

201.445

1.480.350

1.681.795

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

564.672

936.927

1.501.599

25000 Ministério da Economia

56.896

3.165.721

3.222.617

26000 Ministério da Educação

353.771

7.852.688

8.206.460

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

98.455

1.389.314

1.487.768

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica *

252

9.009

9.261

32000 Ministério de Minas e Energia

13.375

143.347

156.723

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis **

1.354

28.478

29.832

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

322

33.435

33.757

32396 Agência Nacional de Mineração**

249

33.532

33.781

35000 Ministério das Relações Exteriores

6.137

160.180

166.318

36000 Ministério da Saúde

1.267.974

5.873.191

7.141.165

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

447

40.554

41.001

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

81

12.276

12.357

37000 Controladoria-Geral da União

364

33.077

33.441

39000 Ministério da Infraestrutura

82.430

3.669.546

3.751.976

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

5.612

63.181

68.793

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

389

9.393

9.782

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

643

24.724

25.367

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

37.715

345.340

383.055

41000 Ministério das Comunicações

15.857

453.006

468.862

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

746

106.545

107.290

44000 Ministério do Meio Ambiente

37.270

292.716

329.986

52000 Ministério da Defesa

301.918

4.430.196

4.732.114

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

2.971.800

5.303.034

8.274.834

53210 Agência Nacional de Águas**

1.563

60.481

62.044

54000 Ministério do Turismo

219.103

533.017

752.120

54207 Agência Nacional do Cinema**

381

7.359

7.739

55000 Ministério da Cidadania

219.587

1.539.220

1.758.807

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

18

2.185

2.203

63000 Advocacia-Geral da União

2.426

145.359

147.785

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

5.389

193.116

198.505

83000 Banco Central do Brasil

232

11.811

12.043

SUBTOTAL

6.470.810

38.504.238

44.975.048

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

1.263.002

10.462.053

11.725.055

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

801.302

8.979.043

9.780.345

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

578.732

6.788.899

7.367.631

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

2.224

163.604

165.829

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

178.023

18.712.106

18.890.129

TOTAL

9.113.845

64.734.234

73.848.079

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

         

ANEXO XVII

(Redação dada pelo Decreto nº 11.019, de 2022)

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 

0012

Financiamentos ao Agronegocio Cafe (Lei N. 8.427, de 1992)

NÃO

0061

Concessao de Credito para Aquisicao de Imoveis Rurais e Investimentos Basicos - Fundo de Terras

SIM

0427

Concessao de Credito-Instalacao as Familias Assentadas

SIM

25000

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

 

0021

Financiamento para Modernizacao da Gestao Administrativa e Fiscal dos Municipios

SIM

0023

Obrigacoes Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

0461

Concessao de Emprestimos para Liquidacao de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdencia Complementar Aberta e Capitalizacao

NÃO

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatizacao (Lei N. 9.491, de 1997)

NÃO

0617

Operacionalizacao do Fundo de Compensacao e Variacoes Salariais - Fcvs

NÃO

0A81

Financiamento de Operacoes no Ambito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (Lei N. 10.186, de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operacoes no Ambito do Programa de Financiamento as Exportacoes - Proex (Lei N. 10.184, de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessao de Financiamento Estudantil - Fies (Lei N. 10.260, de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

 

0354

Concessao de Emprestimos para Liquidacao de Operadoras de Planos Privados de Assistencia a Saude (Lei N. 9.961, de 2000)

NÃO

40000

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

 

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Economico a Cargo do Bndes

NÃO

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliario para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliario para o Pessoal da Aeronautica

NÃO

00M5

Aquisicao de Terrenos e Construcao de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha

NÃO

53000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento da Amazonia - Fda (Lei Complementar N. 124, de 3 de Janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - Fdne (Lei Complementar N. 125, de 3 de Janeiro de 2007)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Fdco (Lei Complementar N. 129, de 8 de Janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

006A

Investimentos Retornaveis no Setor Audiovisual Mediante Participacao em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual (Lei N. 11.437, de 2006)

SIM

0454

Financiamento da Infraestrutura Turistica Nacional

NÃO

ANEXO XVIII

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 61 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

CÓDIGO

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00M1

Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxilio-Funeral e Natalidade

00PI

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE

00TZ

Auxílio-Inclusão às Pessoas com Deficiência (Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021)

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

2010

Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares

2011

Auxilio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AD

Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde

20XV

Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB

20YE

Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças

212B

Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

212O

Movimentação de Militares

219A

Piso de Atenção Primária à Saúde

21BZ

Prestação de Auxílios à Navegação

21DP

Transferência de Renda para Pagamento dos Benefícios e Auxílios do Programa Auxílio Brasil

21DR

Apoio aos Entes Federados por Meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil - IGD - PAB

2865

Suprimento de Fardamento

2887

Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares e Odontológicos

2913

Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos

2E79

Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica-PNAB)

4295

Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas

4368

Promoção da Assistência Farmacêutica por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico

4370

Atendimento à População para Prevenção, Controle e Tratamento de HIV/AIDS, outras Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais

4705

Promoção da Assistência Farmacêutica por meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado

8446

Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família

8573

Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Politica Nacional de Atenção Básica - PNAB

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - Pnae

CÓDIGO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciário Nacional – Funpen

30911

Fundo Nacional de Segurança Publica - FNSP

ANEXO XIX

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2022 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

REALIZADA

PREVISTA

Total

1º bim.

2º bim.

3º bim.

4º bim.

5º bim.

6º bim.

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

262.539

230.068

215.513

223.820

230.126

228.050

1.390.115

Arrecadação Líquida para o RGPS

80.026

84.577

83.135

86.486

89.536

118.133

541.892

Concessões e Permissões

12.048

1.471

27.187

1.192

979

2.433

45.310

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

-

-

-

-

129

129

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

2.640

2.650

2.635

2.641

2.795

3.933

17.294

Contribuição do Salário Educação

4.186

4.124

4.246

4.318

4.520

6.730

28.124

Exploração de Recursos Naturais

23.888

28.455

12.643

27.299

27.767

13.164

133.215

Dividendos e Participações

3.595

2.234

39.106

20.644

13.547

7.601

86.726

Fontes Próprias

3.160

3.327

3.539

3.966

3.455

1.392

18.838

Demais Receitas

9.814

11.204

9.141

8.866

8.279

10.224

57.529

TOTAL

401.895

368.109

397.144

379.231

381.004

391.790

2.319.172

(*) Líquida de restituições e incentivos fiscais.

ANEXO XX

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2022 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

REALIZADA

PREVISTA

Total

1º bim.

2º bim.

3º bim.

4º bim.

5º bim.

6º bim.

Imposto de Importação

9.917

9.284

8.954

10.446

10.679

10.309

59.587

Imposto Sobre a Exportação

18

6

16

2

10

12

63

Imposto sobre Produtos Industrializados

11.995

10.367

9.172

8.814

10.426

10.519

61.293

IPI - Fumo

1.176

1.010

1.141

1.210

1.084

1.067

6.690

IPI - Bebidas

569

385

371

304

420

285

2.334

IPI - Automóveis

711

535

792

623

895

453

4.010

IPI - Vinculado à Importação

4.986

3.668

3.341

4.008

4.346

4.201

24.550

IPI - Outros

4.553

4.768

3.528

2.668

3.680

4.512

23.710

Imposto de Renda

125.939

112.420

107.118

101.485

104.310

115.876

667.149

IR - Pessoa Física

5.410

6.439

20.024

9.395

8.589

8.068

57.925

IR - Pessoa Jurídica

67.069

52.119

36.937

53.061

40.702

34.399

284.287

IR - Retido na Fonte

53.460

53.863

50.157

39.029

55.018

73.409

324.937

IRRF - Rendimentos do Trabalho

30.843

32.578

17.514

15.170

28.158

31.456

155.719

IRRF - Rendimentos do Capital

11.782

11.017

21.196

12.886

13.772

26.280

96.933

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

8.253

7.690

8.530

8.147

9.997

12.686

55.303

IRRF - Outros Rendimentos

2.583

2.577

2.917

2.826

3.092

2.986

16.981

Imposto sobre Operações Financeiras

9.270

9.603

9.592

10.287

10.260

10.989

60.001

Imposto Territorial Rural

88

84

93

103

2.051

418

2.837

Conveniado

79

75

84

93

1.846

376

2.553

Não Conveniado

9

8

9

10

205

42

284

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

45.450

43.750

43.639

46.674

51.380

43.055

273.949

Contribuição para o PIS-PASEP

13.543

13.738

12.896

13.050

13.883

12.831

79.941

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

40.992

26.397

19.598

28.268

22.621

20.447

158.323

CIDE - Combustíveis

441

618

452

147

3

92

1.752

Contribuição para o FUNDAF

227

256

320

283

257

119

1.462

Outras Receitas Administradas

4.659

3.544

3.715

4.261

4.247

3.385

23.811

Receitas de Loterias

1.344

1.358

1.276

1.002

1.621

1.056

7.656

CIDE - Remessas ao Exterior

1.423

1.257

1.151

1.329

1.414

1.249

7.822

Demais Outras Receitas

1.892

929

1.289

1.930

1.213

1.080

8.333

Incentivos Fiscais

-

-

-53

-

-

-

-53

RECEITA ADMINISTRADA

262.539

230.068

215.513

223.820

230.126

228.050

1.390.115

ANEXO XXI

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2022

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALOR ACUMULADO

QUADRIMESTRE

III

1. I - Receitas

65.184

2. II - Despesas

67.643

2.1 Investimentos

8.228

2.2 Demais Despesas (*)

59.415

3. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (I-II)

-2.459

(*) Inclui ajuste metodológico.

ANEXO XXII

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS – 2022

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

2.319.172

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

1.390.167

1.2 Incentivos Fiscais

 

-53

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

541.892

1.4 Outras Receitas

387.165

2. Transferências a Entes Subnacionais

463.748

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

345.088

2.2 Demais

118.660

3. Receita Líquida (I) - (II)

1.855.424

4. Despesas

1.816.683

4.1 Benefícios Previdenciários

797.612

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

339.395

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

318.935

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

360.742

5. Primário do Governo Central

38.741

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

294.461

5.2 Resultado Primário da Previdência

-255.720

6. Compensação da Meta LDO 2022

49.460

7. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

-2.459

8. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (5+7)

36.282

     

ANEXO XXIII

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2022

R$ milhões

DESPESAS

REALIZADA

PREVISTA

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

DESPESAS

263.878

284.260

337.466

332.761

275.955

322.364

1.816.683

Benefícios Previdenciários

114.754

128.624

172.424

133.158

123.464

125.187

797.612

Pessoal e Encargos Sociais

52.912

51.083

50.532

66.026

51.289

67.553

339.395

Outras Despesas Obrigatórias

51.780

49.699

43.598

53.859

49.395

70.603

318.935

Abono e Seguro Desemprego

17.136

19.104

7.410

7.369

6.911

8.613

66.542

Anistiados

24

26

25

32

25

43

174

Auxílio Financeiro aos Municípios/Estados

-

-

-

760

3.980

5.422

10.162

Benefícios de Legislação Especial

108

117

122

116

116

194

773

Benefícios de Prestação Continuada

12.114

12.829

12.973

14.292

13.452

14.455

80.114

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

-

-

-

-

129

129

Créditos Extraordinários

6.294

5.278

2.619

7.268

13.111

21.848

56.418

Compensação ao RGPS pela Desoneração da Folha

1.101

1.996

-

-

-

0

3.096

Fabricação de Cédulas e Moedas

28

139

178

194

185

364

1.088

Fundef / Fundeb - Complementação da União

6.633

4.951

4.926

5.131

5.621

6.470

33.731

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

308

384

411

423

421

442

2.388

ADO n. 25 (a partir de 2020)

665

665

665

665

665

677

4.000

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

1.454

2.312

2.483

2.404

2.668

5.595

16.916

Sentenças/Precatórios/RPVs

309

698

7.335

7.364

878

1.341

17.925

Subsídios, Subv. e Proagro

4.838

647

3.695

3.823

771

4.237

18.011

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

0

-

31

36

29

27

124

Transferências Multas ANEEL

230

246

271

263

263

301

1.573

Impacto Primário do FIES

540

310

454

-1.235

294

445

810

Financiamento de Campanha Eleitoral

-

-

-

4.955

6

-

4.962

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

44.432

54.853

70.912

79.717

51.808

59.020

360.742

Emendas de Execução Obrigatória

1.135

1.440

8.748

2.256

860

2.359

16.797

Outras Emendas

308

1.709

7.098

1.662

663

255

11.694

Obrigatórias com Controle de Fluxo

33.757

36.706

36.879

36.088

35.104

44.372

222.905

Discricionárias Total

9.233

14.998

18.187

39.711

15.181

12.035

109.344

ANEXO XXIV

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

545.587

85.187

630.775

630.775

-

25000 Ministério da Economia

140.000

28.643

168.643

168.643

-

54000 Ministério do Turismo

400.000

812.260

1.212.260

400.000

-812.260

TOTAL

1.085.587

926.090

2.011.678

1.199.418

-812.260

ANEXO XXV

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 E RP 9)

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = a - b)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

422.694

422.694

-

119.328

542.023

374.704

-167.319

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.349.375

2.349.375

-

1.654.285

4.003.660

2.419.437

-1.584.223

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

5.195.530

5.195.530

-

1.230.383

6.425.914

4.640.732

-1.785.182

25000 Ministério da Economia

33.641.331

33.641.331

-

3.172.926

36.814.258

32.359.458

-4.454.799

26000 Ministério da Educação

20.525.622

20.525.622

-

8.009.578

28.535.200

16.327.193

-12.208.007

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.579.866

2.579.866

-

1.387.242

3.967.108

2.925.629

-1.041.479

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica*

42.770

42.770

-

9.138

51.908

36.741

-15.167

32000 Ministério de Minas e Energia

2.099.842

2.099.842

-

106.719

2.206.561

2.034.866

-171.695

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis**

160.710

160.710

-

29.776

190.486

140.443

-50.043

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

147.425

147.425

-

32.738

180.163

109.741

-70.422

32396 Agência Nacional de Mineração**

79.208

79.208

-

32.999

112.207

60.664

-51.542

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.958.746

1.958.746

-

155.479

2.114.225

1.652.287

-461.938

36000 Ministério da Saúde

15.905.897

15.905.897

-

6.721.157

22.627.054

14.467.634

-8.159.420

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

174.624

174.624

-

31.219

205.843

131.855

-73.989

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

101.609

101.609

-

10.054

111.664

78.432

-33.231

37000 Controladoria-Geral da União

122.956

122.956

-

29.868

152.824

99.123

-53.701

39000 Ministério da Infraestrutura

6.911.878

6.911.878

-

3.592.350

10.504.228

6.234.361

-4.269.867

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

340.705

340.705

-

64.961

405.666

237.128

-168.538

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

42.665

42.665

-

8.990

51.655

37.491

-14.163

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

127.107

127.107

-

18.820

145.928

107.946

-37.982

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

2.367.652

2.367.652

-

372.359

2.740.011

2.056.853

-683.158

41000 Ministério das Comunicações

1.151.218

1.151.218

-

423.553

1.574.770

1.010.996

-563.774

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

201.597

201.597

-

93.108

294.705

181.246

-113.460

44000 Ministério do Meio Ambiente

821.027

821.027

-

309.505

1.130.532

719.857

-410.675

52000 Ministério da Defesa

11.764.693

11.764.693

-

4.566.364

16.331.057

10.316.216

-6.014.841

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

3.427.496

3.427.496

-

8.015.419

11.442.916

4.293.042

-7.149.874

53210 Agência Nacional de Águas**

209.927

209.927

-

49.378

259.304

175.534

-83.770

54000 Ministério do Turismo

547.868

547.868

-

665.034

1.212.901

469.114

-743.788

54207 Agência Nacional do Cinema**

41.369

41.369

-

6.928

48.297

27.809

-20.488

55000 Ministério da Cidadania

4.169.425

4.169.425

-

1.720.270

5.889.695

4.742.736

-1.146.959

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

7.701

7.701

-

1.978

9.679

7.189

-2.491

63000 Advocacia-Geral da União

483.553

483.553

-

113.821

597.374

387.596

-209.778

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

237.805

237.805

-

196.381

434.186

199.787

-234.398

83000 Banco Central do Brasil

297.249

297.249

-

12.043

309.292

280.441

-28.851

SUBTOTAL

118.659.142

118.659.142

-

42.964.152

161.623.294

109.344.282

-52.279.012

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

10.930.462

10.930.462

-

9.353.973

20.284.435

10.930.462

-9.353.973

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

5.866.901

5.866.901

-

7.271.283

13.138.185

5.866.901

-7.271.283

EMENDAS DE COMISSÃO, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

433.977

433.977

-

157.228

591.205

124.864

-466.341

EMENDAS DE RELATOR, CONFORME ART. 6º PARÁGRAFO 4º

16.500.000

16.500.000

-

18.664.936

35.164.936

11.569.596

-23.595.339

TOTAL

152.390.483

152.390.483

-

78.411.572

230.802.054

137.836.105

-92.965.949

Obs: (d) Dados SIAFI 24/11/2022

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XXVI

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO DE QUE TRATA O ANEXO XVIII, POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = b - a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

41.318

41.318

-

7.319

48.638

41.318

-7.319

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

919.169

919.169

-

52.769

971.938

869.169

-102.769

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

70.502

70.502

-

5.484

75.986

70.502

-5.484

25000 Ministério da Economia

959.299

959.299

-

56.172

1.015.471

959.299

-56.172

26000 Ministério da Educação

9.579.988

9.579.988

-

781.601

10.361.589

9.579.988

-781.601

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.888.606

2.888.606

-

1.156.919

4.045.525

2.470.707

-1.574.818

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica*

762

762

-

71

833

762

-71

32000 Ministério de Minas e Energia

140.249

140.249

-

12.760

153.008

140.249

-12.760

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis**

7.693

7.693

-

792

8.485

7.693

-792

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**

5.688

5.688

-

507

6.195

5.688

-507

32396 Agência Nacional de Mineração**

13.857

13.857

-

1.090

14.947

13.857

-1.090

35000 Ministério das Relações Exteriores

692.678

692.678

-

615

693.293

692.678

-615

36000 Ministério da Saúde

107.629.808

107.629.808

-

6.776.218

114.406.026

107.417.848

-6.988.178

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária**

16.014

16.014

-

1.741

17.755

16.014

-1.741

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar**

5.787

5.787

-

431

6.218

5.787

-431

37000 Controladoria-Geral da União

18.642

18.642

-

2.832

21.474

18.642

-2.832

39000 Ministério da Infraestrutura

88.401

88.401

-

11.021

99.422

88.401

-11.021

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres**

9.945

9.945

-

718

10.663

9.945

-718

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários**

3.498

3.498

-

293

3.790

3.498

-293

39254 Agência Nacional de Aviação Civil**

13.012

13.012

-

1.149

14.161

13.012

-1.149

40000 Ministério do Trabalho e Previdência

401.064

401.064

-

22.534

423.597

401.064

-22.534

41000 Ministério das Comunicações

76.898

76.898

-

3.108

80.006

68.898

-11.108

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

12.869

12.869

-

989

13.858

12.869

-989

44000 Ministério do Meio Ambiente

52.415

52.415

-

3.677

56.092

52.415

-3.677

52000 Ministério da Defesa

10.366.919

10.366.919

-

2.361.281

12.728.200

10.224.719

-2.503.481

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

167.831

167.831

-

43.520

211.351

172.231

-39.120

53210 Agência Nacional de Águas**

2.905

2.905

-

215

3.120

2.905

-215

54000 Ministério do Turismo

29.911

29.911

-

2.207

32.119

29.911

-2.207

54207 Agência Nacional do Cinema**

2.885

2.885

-

250

3.135

2.885

-250

55000 Ministério da Cidadania

89.175.292

89.175.292

-

95.411

89.270.703

89.175.292

-95.411

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

401

401

-

27

428

401

-27

63000 Advocacia-Geral da União

99.818

99.818

-

22.505

122.323

99.818

-22.505

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

2.970

2.970

-

1.658

4.628

2.970

-1.658

83000 Banco Central do Brasil

233.987

233.987

-

17.295

251.281

233.987

-17.295

TOTAL

223.731.081

223.731.081

-

11.445.180

235.176.262

222.905.423

-12.270.839

Obs: (d) Dados SIAFI 24/11/2022

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XXVII

(Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

DEMONSTRAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS LIMITES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO E AS DESPESAS COM CONTROLE DE FLUXO DO PODER EXECUTIVO CONSTANTES DO RELATÓRIO DE QUE TRATA O § 4º DO ART. 62 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

 

 

 

       

R$ 1,00

   

 

Despesas Primárias Discricionárias

Total

Órgãos

Obrigatórias

Emendas Impositivas

Demais

Total

Geral

 

 

 

Individuais

Bancada

 

20000

Presidência da República

41.318.453

250.000

0

422.694.315

422.944.315

464.262.768

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

919.168.908

104.567.891

259.969.934

3.240.234.220

3.604.772.045

4.523.940.953

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

70.501.851

23.873.730

35.645.738

5.195.530.410

5.255.049.878

5.325.551.729

25000

Ministério da Economia

959.298.756

3.316.822.104

0

33.651.770.698

36.968.592.802

37.927.891.558

26000

Ministério da Educação

9.579.987.662

301.755.638

535.044.237

21.018.802.902

21.855.602.777

31.435.590.439

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.888.605.789

99.341.959

265.825.974

2.614.500.522

2.979.668.455

5.868.274.244

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

762.435

0

0

42.769.864

42.769.864

43.532.299

32000

Ministério de Minas e Energia

140.248.760

0

0

2.100.042.127

2.100.042.127

2.240.290.887

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)

7.693.016

0

0

160.710.000

160.710.000

168.403.016

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

5.688.264

0

0

147.424.640

147.424.640

153.112.904

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

13.856.980

100.000

0

79.207.555

79.307.555

93.164.535

35000

Ministério das Relações Exteriores

692.678.096

2.670.000

0

1.958.745.997

1.961.415.997

2.654.094.093

36000

Ministério da Saúde

107.629.807.723

5.940.744.338

2.664.092.092

24.314.727.448

32.919.563.878

140.549.371.601

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)

16.013.924

0

0

174.624.135

174.624.135

190.638.059

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

5.787.072

0

0

101.609.456

101.609.456

107.396.528

37000

Controladoria-Geral da União

18.641.861

0

0

122.955.914

122.955.914

141.597.775

39000

Ministério da Infraestrutura

88.401.436

9.969.665

352.330.920

6.911.878.328

7.274.178.913

7.362.580.349

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

9.944.999

0

0

340.705.200

340.705.200

350.650.199

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

3.497.530

400.000

0

42.665.008

43.065.008

46.562.538

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

13.012.157

0

0

127.107.258

127.107.258

140.119.415

40000

Ministério do Trabalho e Previdência

401.063.595

3.062.908

0

2.367.652.174

2.370.715.082

2.771.778.677

41000

Ministério das Comunicações

76.898.088

10.277.683

3.524.000

1.151.217.703

1.165.019.386

1.241.917.474

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

12.868.874

0

0

201.597.261

201.597.261

214.466.135

44000

Ministério do Meio Ambiente

52.415.220

32.753.668

0

831.026.985

863.780.653

916.195.873

52000

Ministério da Defesa

10.366.919.287

74.681.484

399.357.105

12.257.348.852

12.731.387.441

23.098.306.728

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

167.831.342

325.341.091

1.136.459.395

7.948.340.655

9.410.141.141

9.577.972.483

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

2.905.385

0

0

209.926.875

209.926.875

212.832.260

54000

Ministério do Turismo

29.911.325

155.221.907

23.723.696

620.016.213

798.961.816

828.873.141

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

2.884.943

0

0

41.369.494

41.369.494

44.254.437

55000

Ministério da Cidadania

89.175.291.657

439.648.761

183.826.082

6.092.473.261

6.715.948.104

95.891.239.761

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

400.779

0

0

7.701.452

7.701.452

8.102.231

63000

Advocacia-Geral da União

99.818.023

0

0

483.553.188

483.553.188

583.371.211

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

2.970.126

88.978.710

7.102.174

314.940.604

411.021.488

413.991.614

83000

Banco Central do Brasil

233.986.743

0

0

297.248.958

297.248.958

531.235.701

 

                                  Total

223.731.081.059

10.930.461.537

5.866.901.347

135.593.119.672

152.390.482.556

376.121.563.615

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

 

*